TJGO 09/07/2019 -Pág. 94 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2783 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 09/07/2019
Publicação: quarta-feira, 10/07/2019
Rechaçam as afirmações contida na exordial, acerca da capacidade das salas
e do material bélico para ministração do curso de formação, bem como o custo com os
candidatos, em razão do pagamento das bolsas.
Por tais razões, requerem a revogação da decisão constante no Evento n. 10,
a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da decisão proferida pelo Juízo singular.
O ente estatal ofertou as contrarrazões, rebatendo todas as alegações e, ao
final, pugnou pelo desprovimento dos agravos internos, com a consequente
manutenção integral da decisão agravada.
NR.PROCESSO: 5074254.66.2019.8.09.0000
do alegado.
Requer, ainda, a manifestação sobre as teses expostas, para fins de
prequestionamento (Evento n. 85).
É, o relatório.
Passo ao voto.
Conforme relatado, cuidam-se de agravos internos interpostos por Adriano
Jaime Carneiro, Alex Rodrigues da Silva, Wanessa Aparecida Mariano Peixoto,
Douglas Pereira da Costa e Guilherme Carvalho Rocha (Eventos ns. 71 a 75 e 82),
com fulcro no art. 4º, §3º, da Lei n. 8.437/1992, contra decisão constante no Evento n.
10, relativo ao certame para o provimento de cargo de Delegado de Polícia Substituto,
dos quadros da Polícia Civil do Estado de Goiás, regido pelo Edital n. 1/2018.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 4º, § 3º, da Lei
n. 8.437/1992, conheço dos agravos internos.
Pois bem, o artigo 4º da Lei n. 8.437/1992, que amparam os pedidos
recursais, no intuito de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia
públicas, autoriza que o Presidente suspenda a execução de decisão liminar ou de
sentença, enquanto não transitada em julgado, proferida contra o Poder Público,
quando restar demonstrado o manifesto interesse público, ou flagrante ilegitimidade.
Confira:
“ Art. 4º Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o
conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho
fundamentado, a execução de liminar nas ações movidas contra o
Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério
Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em
caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e
para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à
economia públicas”
A jurisprudência é firme no sentido de que a concessão da medida de
contracautela deve conferido excepcionalmente, quando presentes requisitos
autorizadores da Lei n. 8.437/1992. Confira:
“ (...) A legislação de regência do instituto da suspensão de
segurança e de liminar e de sentença (Leis n.ºs 8.437/92 e
12.016/09) prevê, como requisito autorizador à concessão da
medida de contracautela, que a decisão a quo importe em grave
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