TJMG 11/02/2014 -Pág. 20 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
20 – terça-feira, 11 de Fevereiro de 2014 Diário do Executivo
SRE de Teófilo Otoni
Diretora: Maria da Conceição Fernandes Gazzinelli
RETIFICAÇÃO – ATO Nº 03/14
RETIFICA, o Ato de Afastamento Preliminar à Aposentadoria, referente ao servidor: NOVO CRUZEIRO – Servidor em Afastamento
Preliminar à Aposentadoria, Masp 248616-5-01, Maria Eliete Gomes
dos Santos, PEBIIP, por motivo de incorreção na carga horária, ato nº
05/09, publicado em 17/02/09: onde se lê: carga horária de 216 h/a,
leia-se: carga horária de 223 h/a; TEÓFILO OTONI – Servidor em
Afastamento Preliminar à Aposentadoria, Masp 270448-4-01, Elizabeth
Gomes dos Santos, PEBIIP, por motivo de incorreção na carga horária, ato nº 19/08, publicado em 04/04/08: onde se lê: carga horária de
108 h/a, leia-se: carga horária de 108 h/a, leia-se: carga horária de 178
h/a; Masp 383580-8-01, Maria Cristina Machado Barcellos, PEBIIG/
D3B, por motivo de incorreção no cargo, ato nº 03/14, publicado em
05/02/14: onde se lê: PEBIIG, leia-se: PEBIIG/D3B; Masp 3006657-03, Maria de Lourdes Ramos Goeking, PEBIIB, por motivo de incorreção na proporcionalidade, ato nº 03/14, publicado em 05/02/14: onde
se lê: com direito à média das remunerações de contribuição proporcional a 7244 dias, leia-se: com direito à média das remunerações de
contribuição proporcional a 7245 dias;
RETIFICAÇÃO – ATO Nº 01/14
RETIFICA, o Ato de Concessão de Férias-Prêmio, referente aos servidores: NOVILHONA/NOVO CRUZEIRO – EE José Mendes Barbosa,
Masp 846760-7-01, Ward Mansur Lauar Pego, PEBIA, por não constar
a vigência do benefício, ato nº 64/13, publicado em 17/12/13: onde se
lê: 06 meses referente ao 4º quinquênio de exercício, leia-se: 06 meses
referente ao 4º quinquênio de exercício, a partir de 07/12/11; TEÓFILO
OTONI – EE Glória Penchel, Masp 327050-1-01, Tania Maria Dantas
Vieira, PEBIIJ, por motivo de incorreção na quantidade de dias, ato s/
nº, publicado em 20/10/95: onde se lê: 03 meses referente ao 2º quinquênio a contar de 01/07/95, leia-se: 03 meses e 11 dias referente ao 2º
quinquênio a contar de 01/07/95;
RETIFICAÇÃO – ATO Nº 04/14
RETIFICA, o Ato de Quinquênio, referente ao servidor: NOVILHONA/NOVO CRUZEIRO – EE de Lambari, Masp 850298-1-01,
Francisca Elizabeth de Matos Amador, ASBIE, por motivo de incorreção na vigência, ato nº 319/95, publicado em 22/09/95: onde se lê:
1º quinquênio a contar de 02/12/94, leia-se: 1º quinquênio a contar de
01/04/95;
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AFASTAMENTO POR MOTIVO DE CASAMENTO – ATO Nº
01/14
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE CASAMENTO,
nos termos da alínea “a” do art. 201, da Lei nº 869, de 05/07/1952,
por oito dias, aos servidores: ATALÉIA – EE Prefeito Clemente Esteves Ferraz, Masp 1296199-1-01, Erika Carvalhais Penchel, ATBDIA, a
partir de 13/12/13; NOVILHONA/NOVO CRUZEIRO – EE de Lambari, Masp 292115-3-02, Vânia Francisca Esteves Lima, PEBIA, a partir de 05/10/13;
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO – ATO Nº 03/14
AFASTA POR MOTIVO DE LUTO, nos termos do art. 201,”b”, da
Lei nº 869, de 05/07/1952, por 08 dias, aos servidores: ATALÉIA –
EE Prefeito Clemente Esteves Ferraz, Masp 326891-9-01, Maria Aparecida Peixoto Sousa, PEBIIL, a partir de 07/11/94; CARAÍ – EE de
Caraí, Masp 326889-3-02, Maria Aparecida Farias Miranda, PEBRIIA,
a partir de 01/02/14; CATUJI – EE Dr. Ciro Maciel, Masp 8062739-01, Célia Batista Gomes, a partir de 05/06/99; Masp 806273-9-01,
Célia Batista Gomes, a partir de 11/09/13; TEÓFILO OTONI – EE
Dr. Manoel Esteves Otoni, Masp 1095238-0-01, Marcelo Geraldo
Zappulla, PEBIA, a partir de 01/02/14;
AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA – ATO Nº
04/14
REGISTRA AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA, nos termos do § 24 do art. 36 da CE/1989, dos servidores: MARAMBAINHA/CARAÍ – EE Dom José de Haas, Masp
638704-7-02, Maria Iris Franca de Oliveira, a partir da data da publicação deste ato, referente ao cargo PEBTIA, à vista de requerimento
de aposentadoria pelo art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, proporcional
da CF/88, com redação dada pela EC 41/03, com direito à média das
remunerações de contribuição proporcional a 6.469 dias de exercício,
sendo a última remuneração correspondente à carga horária de 108 h/a;
MALACACHETA – EE Monsenhor Clóvis Vieira da Fonseca, Masp
291644-3-01, Ivani Ferreira dos Santos, a partir da data da publicação
deste ato, referente ao cargo ATBIIIO, à vista de requerimento de aposentadoria pelo art. 3º da EC 47/05, com direito à remuneração integral;
TEÓFILO OTONI – EE de Liberdade, Masp 292143-5-02, Geomar
Maria Leite Marques, a partir da data da publicação deste ato, referente
ao cargo PEBIA, à vista de requerimento de aposentadoria pelo art. 6º
da EC 41/03, c/c § 5º do Art. 40 da CF/88, com direito à remuneração integral, correspondente à carga horária de 119 h/a; EE Dr. Waldemar Neves da Rocha, Masp 300684-8-03, Vilma Leão da Silva, a partir
da data da publicação deste ato, referente ao cargo PEBIIE, à vista de
requerimento de aposentadoria pelo art. 6º da EC 41/03, c/c § 5º do
Art. 40 da CF/88, com direito à remuneração integral, correspondente à
carga horária de 108 h/a; EE Presidente Tancredo Neves, Masp 6349922-01, Rosangela Gonçalves Alcantara, a partir da data da publicação
deste ato, referente ao cargo ASBIE, à vista de requerimento de aposentadoria pelo art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, proporcional da CF/88,
com redação dada pela EC 41/03, com direito à média das remunerações de contribuição proporcional a 9.386 dias de exercício; EE Tristão da Cunha, Masp 327029-5-01, Rosilda Ferreira Lima de Oliveira, a
partir da data da publicação deste ato, referente ao cargo PEBIE, à vista
de requerimento de aposentadoria pelo art. 6º da EC 41/03, c/c § 5º do
Art. 40 da CF/88, com direito à remuneração integral, correspondente à
carga horária de 129 h/a, acrescida da gratificação de vice-diretor, conforme 747 dias de percepção;
ANULAÇÃO – ATO Nº 05/14
ANULA os Atos referentes aos servidores: SANTO ANTÔNIO DO
MUCURI/MALACACHETA – EE de Santo Antônio do Mucuri, Masp
1096656-2-02, Iolanda Quadros Duarte, PEBRIIA, na parte em que
concedeu remoção, ato nº 01/14, publicado em 28/01/14, por motivo de
desistência do servidor; LUFA/NOVO CRUZEIRO – EE do Lufa, Masp
1047826-1-01, Maria Aparecida Miranda de Macedo, PEBRIIA, na
parte em que concedeu remoção, ato nº 01/14, publicado em 28/01/14,
por motivo de desistência do servidor; TEÓFILO OTONI – EE de Itamunhec, Masp 1115219-6-01, Aécio Vieira das Neves, PEBRIIA, na
parte em que concedeu remoção, ato nº 01/14, publicado em 28/01/14,
por motivo de desistência do servidor; EE de Liberdade, Masp 2704484-01, Elizabeth Gomes dos Santos, PEBIIP, na parte em que retificou o
Afastamento Preliminar à Aposentadoria, ato nº 157/10, publicado em
30/11/10, por motivo de impossibilidade de retificar; EE Glória Penchel, Masp 364088-5-01, Jacilda Ferreira Xavier, PEBIIG, na parte em
que concedeu o 9º biênio, ato nº 93/10, publicado em 23/11/10, por
motivo de duplicidade de publicação; Masp 327050-1-01, Tania Maria
Dantas Vieira, PEBIIJ, na parte em que retificou férias-prêmio, ato nº
71/13, publicado em 20/11/13, por motivo de incorreção na quantidade
de dias; Servidor em Afastamento Preliminar à Aposentadoria, Masp
339250-3-01, Nirtis Hirle Abrantes de Quadros, PEBIP, na parte em
que concedeu Contagem em Dobro das Férias-Prêmio, para adicionais,
ato nº 14/13, publicado em 11/06/13, por motivo de concessão indevida; Masp 339250-3-01, Nirtis Hirle Abrantes de Quadros, PEBIP, na
parte em que concedeu Contagem em Dobro das Férias-Prêmio para
aposentadoria, ato nº 15/13, publicado em 11/06/13, por motivo de concessão indevida;
FÉRIAS-PRÊMIO – CONCESSÃO – ATO Nº 01/14
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do § 4º
do art. 31, da CE/1989, aos servidores: SANTA HELENA DE MINAS
– EE Raul Rodrigues Salomão, Masp 635653-9-01, Rosenildes Gonçalves Nunes, PEBIIB/DIII, referente ao 4º quinquênio de exercício, a partir de 13/02/07; Masp 635653-9-01, Rosenildes Gonçalves
Nunes, PEBIIB/DIII, referente ao 5º quinquênio de exercício, a partir
de 13/12/12;
FÉRIAS-PRÊMIO – CONTAGEM EM DOBRO – ADICIONAIS –
ATO Nº 01/14
AUTORIZA CONTAGEM EM DOBRO DAS FÉRIAS-PRÊMIO
PARA ADICIONAIS, nos termos do inciso II do art. 114, do ADCT da
CE/1989, ao servidor: TEÓFILO OTONI – Servidor em Afastamento
Preliminar à Aposentadoria, Masp 339250-3-01, Nirtis Hirle Abrantes de Quadros, PEBIP, concedidas pelos atos s/nº, de nº 291/97 e nº
06/09, publicados respectivamente em 30/07/97, 25/05/05 e 17/02/09,
09 meses e 09 dias, referente ao 4º, 5º e 6º quinquênio de exercício,
restando-lhe 05 meses e 21 dias;
FÉRIAS-PRÊMIO – CONVERSÃO EM ESPÉCIE – ATO Nº 01/14
CONVERTE FÉRIAS-PRÊMIO EM ESPÉCIE, nos termos do art.
117, do ADCT da CE/1989, aos servidores: ÁGUAS FORMOSAS –
Masp 240726-0-01, Maria Elena Soares da Silva, referente ao saldo
de 05 meses, cargo ASBIG; CARAÍ – Masp 317191-5-01, Marlene
Ribeiro Sena, referente ao saldo de 04 meses, cargo ASBIG; ITAMBACURI – Masp 332560-2-01, Miriam de Fátima Ali Benjamim, referente ao saldo de 06 meses, cargo PEBIG; NANUQUE – Masp 2914398-01, Alcenisa Alves de Souza, referente ao saldo de 04 meses, cargo
PEBIIP; POTÉ – Masp 240919-1-01, Creuza Maria Vieira Rodrigues,
referente ao saldo de 05 meses, cargo ASBIM; Masp 291816-7-01,
Maria de Fátima Teixeira de Sá, referente ao saldo de 11 meses, cargo
PEBIP; Masp 231629-7-01, Rosária Antoniana Serra Reis, referente ao
saldo de 15 dias, cargo ATBIVP; TEÓFILO OTONI – Masp 2704203-02, Aidê Guimarães, referente ao saldo de 04 meses, cargo PEBIIP;
Masp 291491-9-01, Cenira Gonçalves Batista, referente ao saldo de
09 meses, cargo PEBTIA; Masp 291747-4-01, Maria Analina Cardoso
Barbosa, referente ao saldo de 18 meses e 17 dias, cargo PEBIP; Masp
317295-4-01, Vera Lúcia Bispo Ramos, referente ao saldo de 14 meses,
cargo ASBIH;
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA – 5% - ATO Nº
04/14
CONCEDE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA –
5%, nos termos da Lei nº 8.517, de 09/01/1984, da Lei nº 9.831, de
04/07/1989, e da Lei nº 9.957, de 18/10/1989, a: SANTA HELENA DE
MINAS – EE Raul Rodrigues Salomão, Masp 635653-9-01, Rosenildes Gonçalves Nunes, PEBIIB/DIII, referente ao 2º biênio, a partir de
02/03/93, data do exercício como efetivo, ficando revogada na mesma
data, no ato s/nº, publicado em 17/03/04, a parte em que concedeu o 2º
biênio na função de P3A;
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA – 5% - ATO Nº
05/14
CONCEDE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA – 5%,
nos termos da Lei nº 8.517, de 09/01/1984, do § 3º art. 5º, da Lei nº
10.797, de 07/07/1992 e do art. 44 da Lei nº 10.745, de 25/05/1992, a:
SANTA HELENA DE MINAS – EE Raul Rodrigues Salomão, Masp
635653-9-01, Rosenildes Gonçalves Nunes, PEBIIB/DIII, referente ao
7º biênio, a partir de 22/08/01; Masp 635653-9-01, Rosenildes Gonçalves Nunes, PEBIIB/DIII, referente ao 8º biênio, a partir de 12/11/03;
Masp 635653-9-01, Rosenildes Gonçalves Nunes, PEBIIB/DIII, referente ao 9º biênio, a partir de 12/01/05; Masp 635653-9-01, Rosenildes Gonçalves Nunes, PEBIIB/DIII, referente ao 10º biênio, a partir
de 12/11/07;
LOTAÇÃO – ATO Nº 01/14
LOTA, nos termos do inciso I do art. 75 da Lei nº 7.109, de 13/10/1977,
os servidores: CAMPANÁRIO – na EE Ana Duarte Guimarães, Masp
278364-5-01, Marta Lúcia Porto Pinto Coelho, PEBIF, a contar de
01/08/97, após remoção para regularizar situação funcional; CARLOS CHAGAS – na EE Dr. João Beraldo, Masp 1148923-4-02, Odeni
Pereira de Souza, PEBIA – 16 aulas, Física, a contar de 21/01/14, após
nomeação; ITAMBACURI – na EE Augusta de Castro Neves, Masp
278364-5-01, Marta Lúcia Porto Pinto Coelho, PEBIF, a contar de
01/02/99, após remoção para regularizar situação funcional; SANTA
HELENA DE MINAS – na EE Raul Rodrigues Salomão, Masp
645956-4-03, Gilce Maria Freire, EEBIA, a contar de 01/01/14, após
término de disposição; TEÓFILO OTONI – na EE Tristão da Cunha,
Masp 383500-6-02, Joelma Moreira Figueiredo, EEBIA, a contar de
22/01/14, após remoção;
LOTAÇÃO – ATO Nº 02/14
LOTA, nos termos do art. 71 da Lei nº 869, de 05/07/1952, os servidores: TEÓFILO OTONI – na EE de Liberdade, Masp 1217134-4-02,
Diana Cangussú Bernardes Azevedo, ATBIA, a contar de 13/12/13,
após nomeação;
QUINQUÊNIO – ATO Nº 04/14
CONCEDE Quinquênio, nos termos do art. 112, do ADCT da CE/1989,
aos servidores: SANTA HELENA DE MINAS – EE Raul Rodrigues
Salomão, Masp 635653-9-01, Rosenildes Gonçalves Nunes, PEBIIB/
DIII, referente ao 4º quinquênio de magistério, a partir de 13/02/07;
QUINQUÊNIO – ATO Nº 05/14
CONCEDE Quinquênio de Magistério, nos termos do inciso I, parágrafo único do art. 31 da CE/1989, ao servidor: SANTA HELENA DE
MINAS – EE Raul Rodrigues Salomão, Masp 635653-9-01, Rosenildes
Gonçalves Nunes, PEBIIB/DIII, referente ao 1º quinquênio, a partir de
02/03/93, data do exercício como efetivo, ficando revogada na mesma
data, no ato s/nº, publicado em 18/11/92, a parte em que concedeu o 1º
quinquênio na função de P3A;
REMANEJA – ATO Nº 01/14
REMANEJA, nos termos do art. 19 da Lei 9.381, de 18/12/1986 e art.
20 da Resolução/SEE nº 2253 de 09/01/13, o servidor para: NANUQUE – Masp 336668-9-01, Stephania Marx de Jesus, PEBID, nº admissão 01, da EE União Beneficente Operária, para a EE Álvaro Romano,
de Nanuque, a contar de 16/12/13;
REMANEJA – ATO Nº 02/14
REMANEJA, nos termos do art. 19 da Lei 9.381, de 18/12/1986 e art.
22 da Resolução/SEE nº 2442 de 07/11/13, os servidores para: TEÓFILO OTONI – Masp 645318-7, Adair Tertulino Tameirão, PEBRIA,
nº admissão 01, da EE São Sebastião, para a EE Frei Antelmo Kropman, de Teófilo Otoni, a contar de 24/01/14; Masp 963298-5-01, Maria
Aparecida Pereira dos Santos Oliveira, PEBIA, nº admissão 01, da EE
de Barra do Cedro, para a EE Frei Antelmo Kropman, de Teófilo Otoni,
a contar de 23/12/13;
10 518492 - 1
Conselho Estadual de Educação
Presidente: Mons: Lázaro de Assis Pinto
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Presidente: Mons. Lázaro de Assis Pinto
Parecer nº 895/13
Aprovado em 12.12.2013
Processo nº 40.926
Consolida normas sobre a Educação Especial na Educação Básica, no
Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais.
1 – Histórico
Em 24.11.12, pela Portaria nº 22/12, da Presidência do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais, foi instituída a Comissão Especial
encarregada de elaborar o Parecer e o Projeto de Resolução que consolidam normas para a Educação Especial na Educação Básica no Sistema
Estadual de Ensino de Minas Gerais. A Comissão foi constituída pelos
Conselheiros Maria do Carmo Menicucci de Oliveira, Avani Avelar
Xavier Lanza, Eduardo de Oliveira Chiari Campolina, Sebastião Antônio dos Reis e Silva e pela assessora técnica Anna Célia de Almeida e
Alves, sob a presidência da primeira.
A partir da legislação em vigor referente ao assunto, realizaram-se estudos e análise de documentos técnicos, consulta à bibliografia específica
e às resoluções de CEE de outros Estados da Federação.
2 – Mérito
Nas últimas décadas, o país tem conquistado avanços significativos
no que diz respeito à educação especial, na perspectiva da educação
inclusiva.
A partir da década de 1980, foram promulgadas, em todo o mundo,
importantes convenções, declarações e legislações para universalizar
a educação escolar e garantir a igualdade de oportunidades educacionais a todas as pessoas, respeitando-se a diversidade e as diferenças
entre elas.
Destaca-se, no Brasil, o Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de
2009,quepromulga a Convenção Internacional sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados
em Nova York, em 30 de março de 2007, com ênfase nos seguintes
trechos:
“ [...]
e) Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que
a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as
barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e
efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, [...]
i)Reconhecendo ainda a diversidade das pessoas com deficiência,
j) Reconhecendo a necessidade de promover e proteger os direitos
humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que
requerem maior apoio, [...]
n) Reconhecendo a importância, para as pessoas com deficiência, de
sua autonomia e independência individuais, inclusive da liberdade para
fazer as próprias escolhas, [...]
v) Reconhecendo a importância da acessibilidade aos meios físico,
social, econômico e cultural, à saúde, à educação e à informação e
comunicação, para possibilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo
de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais,
x) Convencidos de que a família é o núcleo natural e fundamental
da sociedade e tem o direito de receber a proteção da sociedade e do
Estado e de que as pessoas com deficiência e seus familiares devem
receber a proteção e a assistência necessárias para tornar as famílias
capazes de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos
das pessoas com deficiência. [...]”Tais preâmbulos sustentam uma nova
concepção da deficiência, hoje adotada pelos países signatários dessa
declaração, como o Brasil:“Pessoas com deficiência são aquelas que
têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.”
Em 2008, o MEC publica o documento “Política Nacional de Educação
Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva”, que orienta os sistemas educacionais para a organização dos serviços e recursos da educação especial de forma complementar e suplementar ao ensino regular.
Em 2012, o Decreto presidencial nº 7611 determina que o Decreto no
6.253, de 2007, passe a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.9º-A –Para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, será
admitida a dupla matrícula dos estudantes da educação regular da rede
pública que recebem atendimento educacional especializado.
§1o– A dupla matrícula implica o cômputo do estudante tanto na educação regular da rede pública, quanto no atendimento educacional
especializado.
§2o– O atendimento educacional especializado aos estudantes da rede
pública de ensino regular poderá ser oferecido pelos sistemas públicos
de ensino ou por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial,
conveniadas com o Poder Executivo competente, sem prejuízo do disposto no art. 14.” (NR)
“Art.14– Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos do
FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação especial
oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas,
sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente.
§1o– Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na
rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de
escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas”.
Em conformidade com o citado decreto, Minas Gerais optou por manter o trabalho das Escolas Especiais na oferta da escolaridade, acreditando que o sistema educacional deve ser plural e conviver com os dois
modelos de escolas, de forma a garantir atendimento a toda diversidade
de alunos, inclusive aqueles cujas condições pessoais exigem a adoção
de recursos especializados intensos e permanentes, respeitada a decisão da família.
Importante ressaltar, ainda, a normatização do Centro de Atendimento
Educacional Especializado – CAEE – como mais uma frente de atendimento educacional especializado, de forma complementar e suplementar ao ensino regular, conforme orienta a Nota Técnica Nº 055/2013/
MEC/SECADI/DPEE de 10/05/2013.
A Educação Especial, modalidade de ensino na educação básica, apresenta os mesmos objetivos, princípios e diretrizes das etapas da educação básica e possui contornos que exigem regulação própria.
As necessidades educacionais dos alunos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades exigem que o projeto
pedagógico da escola contemple desde a avaliação multidimensional
do aluno, que deve subsidiar o Plano de Desenvolvimento Individual
– PDI – até a adoção de medidas simples às mais complexas, como
adaptações básicas nos materiais escolares, adaptação de pequeno,
médio e grande porte dos currículos e da arquitetura da escola, formação especializada e capacitação dos professores, uso de equipamento
e recursos tecnológicos específicos, além de flexibilização do tempo
para aprender.
A família torna-se a grande aliada e parceira da escola na identificação
e no atendimento da necessidade especial do aluno. Para tanto, deverá
sempre procurar conhecer as propostas educacionais elaboradas para
atender o aluno, contribuir com a escola e responsabilizar-se pela sua
frequência nos atendimentos especializados, inclusive acompanhando o
desenvolvimento por ele alcançado.
É de fundamental importância que todas as escolas das redes pública e
privada de ensino, sejam elas regulares ou especiais, para serem autorizadas a funcionar, tenham prédios escolares acessíveis, sem as barreiras
arquitetônicas que inviabilizem a inclusão escolar dos alunos com dificuldades na locomoção e que os prédios escolares em funcionamento
recebam as reformas para se adequarem às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas para Acessibilidade.
As funções de assessoramento, orientação, apoio e prestação de serviços à escola, família, profissionais, comunidade e ao aluno exigem que
as propostas de educação especial fundamentem a sua ação em estudos
e pesquisas e na contribuição da família, buscando aperfeiçoamento
no diagnóstico e na avaliação educacional. A formação continuada
aos profissionais deve ser oferecida e, para o assessoramento, é fundamental que as instituições contem com uma equipe multiprofissional,
constituída em parcerias entre as áreas de saúde, educação, trabalho e
assistência social.
Todo esse processo exige que as escolas regulares se organizem para
o atendimento especializado aos alunos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades, construindo um processo integrado de parcerias entre as escolas regulares e as instituições
especializadas.
As mudanças ocorridas nos fundamentos legais da educação especial
devem proporcionar ao aluno as condições necessárias para acesso, percurso, permanência na escola, com a garantia da certificação de conclusão do nível de ensino atingido.
3 – Conclusão
Isto posto, somos por que este Conselho se manifeste favoravelmente
pela aprovação do Projeto de Resolução que consolida normas sobre a
educação especial na educação básica, no Sistema Estadual de Ensino
de Minas Gerais.
Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2013.
aa) Maria do Carmo Menicucci de Oliveira – Relatora
Avani Avelar Xavier Lanza – Relatora
RESOLUÇÃO CEE Nº 460, de 12 de dezembro de 2013
Consolida normas sobre a Educação Especial na Educação Básica, no
Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais, e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições legais e com base nas políticas pertinentes, com
ênfase na Lei Federal 9.394, de 2de dezembro de 1996, no Decreto
7.611, de 17 de novembro de 2011, na Resolução do CNE/ nº 04, de 02
de outubro de 2009, e tendo em vista o Parecer CEE nº 895/2013,
RESOLVE:
CAPÍTULO I.
DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES
Art. 1º – A presente Resolução dispõe sobre a educação especial na educação básica no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Art. 2º - Para efeito desta Resolução:
as siglas PDI, AEE, TGD, CAEE e EJA designam, respectivamente,
Plano de Desenvolvimento Individualizado, Atendimento Educacional Especializado, Transtornos Globais do Desenvolvimento, Centro
de Atendimento Educacional Especializado e Educação de Jovens e
Adultos;
o termo acessibilidade deve ser entendido como condição para que as
pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades utilizem, com segurança e autonomia, as vias, edificações e os espaços públicos e privados, mobiliário, equipamento e
recursos tecnológicos, meios de transporte, sistemas e meios de comunicação e informação, bem como todos os materiais didáticos e pedagógicos inclusivos.
Art. 3º – A educação especial, transversal a todas as etapas, níveis e
modalidades de ensino, é parte integrante da educação regular, devendo
ser prevista no projeto pedagógico da unidade escolar.
Art. 4° – A oferta da educação especial, que tem início na Educação Infantil, é dever do Poder Público e pode ser oferecida pela rede
privada.
Minas Gerais - Caderno 1
Art. 5º – Considera-se público-alvo da educação especial educandos
com:
deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, de caráter permanente;
transtornos globais que apresentam quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na
comunicação ou estereotipias motoras, incluindo-se alunos com transtorno do espectro autista, síndrome de Asperger, síndrome de Rett,
transtorno desintegrativo da infância e transtornos invasivos sem outra
especificação;
altas habilidades que apresentam potencial de desenvolvimento acima
da média e grande envolvimento com as áreas do conhecimento
humano.
Art. 6º – A educação especial é efetivada de acordo com as seguintes
diretrizes:
oferta em todos os níveis, com base na igualdade de oportunidades,
resguardando o respeito e a individualidade dos alunos;
fomento de programas compartilhados com as áreas de saúde e assistência social visando ao aprendizado contínuo;
oferta gratuita e obrigatória a partir dos quatro anos, asseguradas as
adaptações adequadas às necessidades individuais;
adoção de medidas de apoio geral, individualizado e efetivo, em
ambientes que maximizem o desenvolvimento escolar e social, para a
inclusão plena;
oferta, preferencialmente, na rede regular de ensino e em instituições
especializadas em Educação Especial, respeitada a decisão da família;
apoio técnico e financeiro do Poder Público às instituições privadas sem
fins lucrativos.
Art. 7º – Compete às instituições de ensino para oferta da educação
especial:
identificar e elaborar recursos pedagógicos, produzir e organizar serviços de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos;
elaborar e aplicar o PDI, visando avaliar as condições e necessidades
dos alunos;
elaborar e executar o AEE , avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;
organizar e definir o tipo e a frequência de atendimentos, acompanhando sua funcionalidade nas salas de aula e nas salas de recurso
multifuncional;
estabelecer parcerias com entidades afins para a elaboração de estratégias e disponibilização de recursos de acessibilidade;
capacitar professores e orientar famílias sobre a utilização de recursos
pedagógicos e de acessibilidade;
orientar o uso de recursos de Tecnologias Assistivas como tecnologias da informação e comunicação, comunicação alternativa e aumentativa, informática acessível, soroban, recursos ópticos e não ópticos,
softwares específicos, códigos e linguagens, sistema Braille, atividades de orientação e mobilidade, utilizando-os de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia, atividade e
participação;
estabelecer articulação entre os professores do ensino regular e
do ensino especial visando à gestão eficiente e eficaz de processo
pedagógico.
Art. 8º – A instituição deverá acolher e matricular todos os alunos,
quaisquer que sejam suas condições físicas, sensoriais, intelectuais,
sociais, emocionais, linguísticas, dentre outras, devendo a matrícula ser
feita prioritariamente em classes do ensino regular, em todos os níveis
e modalidades de ensino ou em escolas de educação especial, quando
essa alternativa for considerada a mais apropriada para o educando, respeitada a decisão da família.
Parágrafo único – A instituição deve proceder a avaliação inicial e
continuada dos alunos com deficiência, TGD e altas habilidades com a
colaboração dos profissionais do AEE e da família, de forma a orientar
a elaboração do PDI, contendo as ações a serem desenvolvidas durante
todo processo escolar.
Art. 9º – O Ensino Fundamental e o Ensino Médio na educação especial poderão ter sua duração acrescida em até 50% do tempo escolar
previsto para esses níveis.
Parágrafo único – A flexibilização de tempo para o percurso escolar
mencionada no caput deste artigo deverá ser comprovada por avaliação
pedagógica e prevista na proposta político-pedagógica da escola.
Art. 10 – Concluído o tempo da permanência na escolaridade, conforme
estabelecido no Projeto Pedagógico e no Regimento Escolar e diante
dos resultados alcançados, o aluno receberá o Certificado de Conclusão
do nível escolar correspondente.
Art. 11 – O histórico de conclusão de etapa ou curso de educação básica
oferecido ao aluno com deficiência, transtornos invasivos do desenvolvimento e altas habilidades descreverá as habilidades e competências a
partir do relatório circunstanciado e do PDI do aluno.
Parágrafo único – As escolas deverão manter arquivo com a documentação referente à vida escolar, de forma a garantir sua regularidade e o
controle pelo sistema de ensino.
Art. 12 – Para o exercício na educação especial, os profissionais deverão comprovar formação compatível com a especificidade de sua atuação e em consonância com a legislação vigente.
§ 1º – O professor deverá ter formação inicial que o habilite ao exercício da docência e formação específica para a educação especial, conforme normas dos sistemas de ensino.
§ 2º – O tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais, de códigos diversos, o guia-intérprete e os profissionais de apoio deverão ter
formação e/ou certificação próprias para a atuação, de acordo com as
normas estabelecidas pelo sistema de ensino.
Art. 13 – Ao aluno que apresente forma de comunicação diferenciada será assegurado o acesso tanto às informações quanto aos conteúdos curriculares, mediante linguagens e códigos aplicáveis, recursos de informática e outros meios técnicos, sem prejuízo da Língua
Portuguesa.
Art. 14 – O aluno surdo e deficiente auditivo fará jus à oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – , como
primeira língua e na modalidade escrita em Língua Portuguesa como
segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas.
Art. 15 – O aluno que possui altas habilidades fará jus ao serviço suplementar organizado para favorecer o aprofundamento e o enriquecimento das atividades curriculares, de conformidade com a sua capacidade cognitiva, visando ao seu desenvolvimento global.
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – AEE
Art. 16 – Considera-se AEE o conjunto de atividades, de recursos pedagógicos e de acessibilidade, organizados institucionalmente, prestado
de forma complementar ou suplementar à formação dos educandos
matriculados no ensino regular.
Art. 17 – O AEE, parte integrante do processo educacional, é realizado no turno inverso ao da escolarização, prioritariamente em salas de
recursos multifuncionais da própria escola, não sendo substitutivo às
classes do ensino regular.
Parágrafo único – O AEE pode também ser realizado em outra escola,
em centros de atendimento educacional especializado da rede pública e
privada, ou em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas
sem fins lucrativos, credenciadas para esse fim.
Art. 18 – O projeto pedagógico das escolas deve institucionalizar a
oferta do AEE prevendo na sua organização:
sala de recursos multifuncionais, com espaço físico, mobiliário, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos;
matrícula no AEE de alunos do ensino regular da própria escola ou
de outra escola;
cronograma de atendimento aos alunos;
plano de AEE, contendo a identificação das necessidades educacionais específicas dos educandos, através do PDI, definição dos recursos
necessários e das atividades a serem desenvolvidas, acompanhadas do
registro permanente do processo de atendimento do aluno, através do
relatório circunstanciado;
professores para o exercício da docência em AEE;
outros profissionais da educação: tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais, de códigos diversos e guia-intérprete;
profissionais que atuem no suporte às atividades de alimentação,
higiene e locomoção dos alunos que delas necessitam;
redes de apoio no âmbito da atuação profissional, da formação, do
desenvolvimento da pesquisa, do acesso a recursos, serviços e equipamentos, dentre outros, que maximizem o AEE.
Art. 19 – O plano do AEE a ser oferecido por escola do sistema estadual
de ensino e por instituições especializadas em educação especial deve
ser objeto de conhecimento e de verificação sistemática pelos setores
próprios do órgão executivo do Sistema Estadual de Ensino.
Art. 20 – A matrícula no AEE é assegurada a aluno regularmente matriculado e à comprovação da necessidade desse atendimento.
Art. 21 – As escolas do sistema regular de ensino da iniciativa privada
poderão promover parcerias e/ou convênios com instituições ou profissionais para a oferta do atendimento educacional especializado.
Art. 22 – No desenvolvimento do plano de AEE, o educando é