TJMG 11/02/2014 -Pág. 21 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
submetido a processo avaliativo que definirá a sua permanência ou seu
desligamento do AEE.
CAPÍTULO III
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO ESPECIALIZADO
Art. 23 – As instituições de ensino especializado são as escolas que
ofertam a educação especial, compreendendo associações, tais como
as APAEs, institutos, centros e congêneres sujeitos às etapas de credenciamento e de autorização de funcionamento consoante às exigências
estabelecidas nesta Resolução.
SEÇÃO I
DA ESCOLA ESPECIAL
Art. 24 – Escola especial é instituição integrante do Sistema Estadual
de Ensino e compreende associações e institutos que oferecem a escolaridade por meio de recursos pedagógicos e estratégias necessárias ao
desenvolvimento escolar e social de alunos que necessitam de apoio
permanente, intensivo e generalizado, respeitada a opção das famílias.
Parágrafo único – A escola especial será organizada respeitando-se
os níveis e modalidades de ensino e garantindo percurso e conclusão
escolar.
Art. 25 – A escola especial poderá ofertar a EJA, organizada em
ambientes que maximizem o desenvolvimento do aluno e permitam a
conclusão no nível alcançado, observando-se os dispositivos da legislação vigente.
Parágrafo único – A escola especial poderá desenvolver programas de
educação continuada, objetivando o pleno desenvolvimento do potencial humano do aluno e garantindo a aquisição e preservação de habilidades exigidas para a vida comunitária.
Art. 26 – A instituição viabilizará ao aluno com deficiência intelectual
e/ou com TGD, encaminhamento devido para a educação profissional e
para a EJA, desde que seja comprovada defasagem idade/série/ano.
Art. 27 – A escola especial poderá oferecer o AEE a alunos matriculados nas escolas regulares, respeitadas as normas vigentes.
SEÇÃO II
DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - CAEE
Art. 28 – O Centro de Atendimento Educacional Especializado é a instituição pública ou privada, organizada para ofertar:
o AEE a alunos da educação básica com deficiência, transtornos globais
do desenvolvimento e altas habilidades;
redes de apoio e parcerias no âmbito da educação profissional, na
saúde e assistência social, na formação continuada, no desenvolvimento da pesquisa, no acesso a recursos, serviços e equipamentos de
acessibilidade.
Art. 29 – Para o seu funcionamento, o CAEE dependerá de credenciamento, pelo prazo de até cinco anos.
Art. 30 – Para a concessão do ato de credenciamento, o representante
legal do CAEE deverá instruir o processo apresentando:
da mantenedora:
estatuto ou documento congênere de constituição da pessoa jurídica, que comprove a natureza educacional com ênfase em educação
especial;
cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
certidão de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
comprovante de patrimônio e de capacidade financeira;
documentos comprobatórios de seu enquadramento como instituição
filantrópica, comunitária ou confessional, sem fins lucrativos, na forma
da lei.
do CAEE:
requerimento dirigido ao CEE/MG;
declaração em que conste o público-alvo a ser atendido;
projeto pedagógico;
cópia do comprovante de propriedade do imóvel ou do contrato de locação, ou, ainda, cessão de uso, devidamente acompanhada de cópia da
planta baixa consoante com o projeto pedagógico da instituição e com
a legislação vigente;
alvará de localização e funcionamento;
alvará sanitário;
cópia do Regimento;
relação nominal dos profissionais com as respectivas qualificações ou
habilitações, funções e atribuições para a área de atuação.
§ 1º – Da instrução do processo deverá constar, ainda, o pronunciamento da Secretaria de Estado da Educação acerca do contido no Projeto Pedagógico e no Regimento, particularmente no que se refere às
especificidades do atendimento e às condições oferecidas pela instituição, nos termos da legislação vigente.
§ 2º – As instituições públicas ficam dispensadas dos documentos relacionados no inciso I.
Art. 31 – O Projeto Pedagógico do CAEE deverá prever, dentre
outros:
espaço físico, mobiliário, materiais didáticos, recursos pedagógicos e
de acessibilidade e equipamento específico, condizentes com os objetivos do AEE e do público-alvo a ser atendido, observando o disposto
nesta Resolução, no que e como couber;
critérios para matrícula no AEE dos educandos do ensino regular;
descrição do plano de AEE contendo identificação das necessidades
educacionais específicas dos educandos, definição dos recursos necessários e das atividades a serem desenvolvidas e cronograma de atendimento aos educandos;
relação de professores para o exercício da docência no AEE;
tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais, de códigos diversos
e guia-intérprete e demais profissionais que atuem no suporte, principalmente nas atividades de alimentação, higiene e locomoção;
previsão de redes de apoio no âmbito da saúde, da família, da assistência social, da atuação profissional, da formação, do desenvolvimento da
pesquisa, do acesso a recursos, serviços e equipamentos, dentre outros,
que maximizem o AEE.
Parágrafo único – O atendimento a educandos da rede pública de ensino
em CAEEs mantidos por instituição comunitária, confessional ou filantrópica será realizado mediante estabelecimento de convênio celebrado
com a Secretaria de Estado de Educação ou órgão congênere.
Art. 32 – Os CAEEs poderão optar por atender uma ou mais áreas do
público-alvo da educação especial.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 – A educação especial pode ocorrer fora do espaço próprio, em
ambiente hospitalar e domiciliar, de forma complementar ou substitutiva, em parceria com a família, sempre que os alunos com deficiência
matriculados nas escolas dela necessitarem.
Art. 34 – A oferta da educação profissional a alunos com deficiências,
visando a sua inserção social no mundo do trabalho, dar-se-á de acordo
com o preconizado na LDB.
Parágrafo único – Aos alunos que, por suas características, não puderem receber educação profissional na conformidade do caput deste
artigo, será conferida a oportunidade de preparação para o trabalho,
por intermédio de oficinas pedagógicas em convênio com instituições
especializadas ou outras parcerias.
Art. 35 – Os casos omissos serão encaminhados ao CEE/MG, para
pronunciamento.
Art. 36 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CEE
nº 451/2003.
Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2013.
a) Mons. Lázaro de Assis Pinto – Presidente
Homologada pela Sra. Secretária de Estado da Educação em
07.02.2014.
Processo nº 40.747
Relator: Tomaz de Andrade Nogueira
Parecer nº 893/2013
Aprovado em 12.12.2013
Manifesta-se sobre a renovação do reconhecimento do Curso de Graduação em Educação Física – Licenciatura, ministrado pelo Instituto
Superior de Educação Anísio Teixeira, mantido pela Fundação Helena
Antipoff, no município de Ibirité.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente à renovação do reconhecimento do Curso de Graduação em Educação Física – Licenciatura, ministrado pelo Instituto Superior de Educação Anísio Teixeira, mantido pela Fundação Helena Antipoff, pelo
prazo de 04 (quatro) anos.
Após aprovação, este Parecer será encaminhado ao Sr. Secretário de
Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, para homologação,
e, posteriormente, ao Sr. Governador do Estado, para a expedição do
competente decreto.
É o parecer.
Belo Horizonte, 10 de dezembro de 2013.
Tomaz de Andrade Nogueira – Relator
Homologado pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e
Ensino Superior em 21.01.2014.
Processo nº 39.947
Relator: Carlos Antônio Bregunci
Parecer nº 05/2014
Aprovado em 27.01.2014
Examina pedido de reconhecimento do Ensino Médio ministrado pelo
Colégio Diamante, no município de Oliveira.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho se manifeste favorável ao
pedido de reconhecimento do Ensino Médio ministrado pelo Colégio
Diamante, localizado na Av. Coronel Benjamin Guimarães, 27, Centro,
no município de Oliveira, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Belo Horizonte, 27 de janeiro de 2014.
a) Carlos Antônio Bregunci – Relator
Processo nº 34.930
Relatora: Keyla Mayumi Ferreira Matsumura de Melo
Parecer nº 22/2014
Aprovado em 27.01.2014
Examina pedido de renovação de reconhecimento do curso Técnico em
Metalurgia ministrado pelo Colégio ETEP – Escola Técnica de Passos,
no município de Passos.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente à solicitação de renovação de reconhecimento do curso Técnico
em Metalurgia, ministrado pelo Colégio ETEP – Escola Técnica de Passos, no município de Passos, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Cabe à SEE regularizar os atos escolares praticados a descoberto.
Belo Horizonte, 27 de janeiro de 2014.
a) Keyla Mayumi Ferreira Matsumura de Melo – Relatora
Processo nº 39.747
Relatora: Rosane Marques Crespo Costa
Parecer nº 38/2014
Aprovado em 27.01.2014
Reconhecimento dos cursos Técnico em Edificações, Técnico em Estética e Técnico em Mecânica, ministrados pela Escola Técnica Vértix,
no município de Matipó.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho se manifeste favorável ao
pedido de reconhecimento dos cursos Técnico em Edificações, Técnico
em Estética e Técnico em Mecânica, ministrados pela Escola Técnica
Vértix, de Matipó, por um prazo de 04 (quatro) anos.
A SEE deverá validar os atos escolares praticados a descoberto.
É o Parecer.
Belo Horizonte, 27 de janeiro de 2043.
a) Rosane Marques Crespo Costa - Relatora
Processo nº 39.944
Relator: Carlos Antônio Bregunci
Parecer nº 46/2014
Aprovado em 27.01.2014
Reconhecimento do curso Técnico em Contabilidade, ministrado pelo
Colégio Técnico CECON – Formiga, no município de Formiga.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho se manifeste favorável ao pedido de reconhecimento do curso Técnico em Contabilidade,
ministrado pelo Colégio Técnico CECON – Formiga, no município de
Formiga, pelo prazo de 02 (dois) anos.
Este, o parecer.
Belo Horizonte, 27 de janeiro de 2014.
a) Carlos Antônio Bregunci – Relator
Processo nº 39.224
Relator: Carlos Antônio Bregunci
Parecer nº 70/2014
Aprovado em 28.01.2014
Manifesta-se sobre pedido de reconhecimento dos cursos Técnico em
Segurança do Trabalho e Técnico em Agropecuária ministrados pela
Escola Técnica Santa Edwiges, no município de Araxá, mantida pela
entidade AMMA – Cursos Profissionalizantes Ltda.
Conclusão
Pelo exposto, sou por que este Conselho se manifeste favorável ao reconhecimento dos cursos Técnico em Segurança do Trabalho e Técnico
em Agropecuária ministrados pela Escola Técnica Santa Edwiges, no
município de Araxá, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Cabe à SEE validar os atos escolares praticados a descoberto onde e
como couber.
É o parecer.
Belo Horizonte, 27 de janeiro de 2014.
a) Carlos Antônio Bregunci – Relator
Processo nº 34.423
Relator: Carlos Antônio Bregunci
Parecer nº 71/2014
Aprovado em 27.01.2014
Manifesta-se sobre pedido de renovação de reconhecimento dos cursos
Técnico em Enfermagem, Técnico em Radiologia, Técnico em Química e Técnico em Mineração ministrados pela Escola Técnica Santa
Edwiges, no município de Araxá, mantida pela entidade AMMA – Cursos Profissionalizantes Ltda.
Conclusão
Pelo exposto, sou por que este Conselho se manifeste favorável à renovação de reconhecimento dos cursos Técnico em Enfermagem, Técnico
em Radiologia, Técnico em Química e Técnico em Mineração ministrados pela Escola Técnica Santa Edwiges, no município de Araxá, pelo
prazo de 05 (cinco) anos.
Cabe à SEE validar os atos escolares praticados a descoberto onde e
como couber.
É o parecer.
Belo Horizonte, 27 de janeiro de 2014.
a) Carlos Antônio Bregunci – Relator
Processo nº 37.821
Relator: Carlos Antônio Bregunci
Parecer nº 72/2014
Aprovado em 28.01.2014
Recredenciamento da entidade Irmandade de Nosso Senhor dos Passos
da Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora, mantenedora da Escola
de Enfermagem da Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho responda afirmativamente ao pedido de recredenciamento da entidade Irmandade de Nosso
Senhor dos Passos da Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora, mantenedora da Escola de Enfermagem da Santa Casa de Misericórdia de
Juiz de Fora, localizada na Av. Barão do Rio Branco, 3353, naquele
município, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Este, o parecer.
Belo Horizonte, 27 de janeiro de 2014.
Carlos Antônio Bregunci – Relator
Processo nº 36.212
Relator: Carlos Antônio Bregunci
Parecer nº 74/2014
Aprovado em 28.01.2014
Renovação do reconhecimento do curso Técnico em Mineração, ministrado pelo Colégio Técnico CECON – Itaúna, no município de Itaúna.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho se manifeste favorável ao
pedido de renovação de reconhecimento do curso Técnico em Mineração, ministrado pelo Colégio Técnico CECON – Itaúna, no município
de Itaúna, pelo prazo de 02 (dois) anos.
Belo Horizonte, 27 de janeiro de 2014.
a) Carlos Antônio Bregunci – Relator
Processo nº 40.830
Relator: Edmar Fernando de Alcântara
Parecer nº 79/2014
Aprovado em 28.01.2014
Examina extensão de atos referentes ao curso Técnico em Vigilância
em Saúde, da Escola de Saúde Pública de Minas Gerais – ESP/MG,
de Belo Horizonte para o município de Manhumirim, referendada por
Relatório de verificação inloco, em conformidade com o Parecer CEE
nº 77/08, de 08.02.2008.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho se manifeste favorável ao pedido de extensão de atos do curso Técnico em Vigilância em
Saúde, da Escola de Saúde Pública de Minas Gerais – ESP/MG, de
Belo Horizonte para o município de Manhumirim, conforme o Parecer
CEE nº 77/2008.
Este é o parecer.
Belo Horizonte, 28 de janeiro de 2014.
Edmar Fernando de Alcântara – Relator
Processo n°40.136
Relatora: Rosane Marques Crespo Costa
Parecer nº 82/2014
Aprovado em 28.01.2014
Examina pedido de reconhecimento do Curso Técnico em Contabilidade, ministrado pelo IESC – Instituto Educacional Santa Cruz, no
município de Montes Claros.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho se manifeste favorável ao pedido de reconhecimento do curso Técnico em Contabilidade,
ministrado pelo IESC – Instituto Educacional Santa Cruz, no município
de Montes Claros, por um prazo de 03 (três) anos, com as seguintes
recomendações:
complementação do acervo bibliográfico necessário ao Curso em questão, no prazo definido pelo Serviço de Inspeção, que deverá acompanhar e avaliar o referido processo;
garantia da acessibilidade dos alunos com necessidades especiais, de modo que sejam plenamente atendidos (rampas, banheiros,
equipamento).
É o Parecer.
Belo Horizonte, 28 de janeiro de 2014.
Rosane Marques Crespo Costa – Relatora
Processo nº 33.702
Relatora: Rosane Marques Crespo Costa
Parecer nº 103/2014
Aprovado em 29.01.2014
Examina pedido de renovação de reconhecimento do curso Técnico em
Informática, ministrado pelo Colégio Podium, do município de Mato
Verde.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho se manifeste favorável
ao pedido de renovação de reconhecimento do curso Técnico em Informática, ministrado pelo Colégio Podium, no município de Mato Verde,
por um prazo de 03 (três) anos, não se estendendo aos atos praticados
fora de sede da instituição, que são considerados cursos livres, pois funcionam sem a devida autorização de funcionamento.
É o Parecer.
Belo Horizonte, 28 de janeiro de 2014.
a) Rosane Marques Crespo Costa – Relatora
Processo nº 30.970
Relatora: Maria do Carmo Menicucci de Oliveira
Parecer nº 127/2014
Aprovado em 30.01.2014
Examina solicitação de recredenciamento da entidade Núcleo de
Desenvolvimento Oficina da Criança Ltda., mantenedora do Núcleo de
Desenvolvimento Oficina da Criança, no município de Lavras.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho responda afirmativamente à solicitação de recredenciamento, pelo prazo de 05 (cinco) anos,
da entidade Núcleo de Desenvolvimento Oficina da Criança Ltda.,
mantenedora do Núcleo de Desenvolvimento Oficina da Criança, situado na Rua Prof. José Hilário, 255, Bairro Santa Efigênia, no município de Lavras.
Este, o parecer.
Belo Horizonte, 30 de janeiro de 2014.
a) Maria do Carmo Menicucci de Oliveira – Relatora
Processo nº 38.152
Relatora: Suely Duque Rodarte
Parecer nº 112/2014
Aprovado em 30.01.2014
Examina solicitação de recredenciamento da entidade mantenedora Instituto Educacional Sudeli Ltda. – ME e pedido de reconhecimento do
Ensino Fundamental (anos iniciais), ministrado pelo Instituto Educacional Sudeli, no município de Betim.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho responda afirmativamente à solicitação de recredenciamento, pelo prazo de 05 (cinco)
anos, da entidade Instituto Educacional Sudeli Ltda. – ME, mantenedora do Instituto Educacional Sudeli, e se manifeste favoravelmente
ao pedido de reconhecimento do Ensino Fundamental (anos iniciais)
ministrado pela referida escola, localizada na Rua Urucuia, 27, Bairro
Nossa Senhora de Fátima, no município de Betim, pelo prazo de 05
(cinco) anos.
Este, o parecer.
Belo Horizonte, 30 de janeiro de 2014.
a) Suely Duque Rodarte – Relatora
Processo nº 33.679
Relatora: Maria do Carmo Menicucci de Oliveira
Parecer nº 55/2014
Aprovado em 28.01.2014
Examina comunicação relativa à mudança de entidade mantenedora
e credenciamento da nova mantenedora da Associação Educacional
Johann Kepler, reconhecimento do Ensino Fundamental e renovação de
reconhecimento do Ensino Médio ministrados pela referida escola, no
município de Uberlândia.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho tome conhecimento da
comunicação relativa à mudança da entidade mantenedora da Associação Educacional Johann Kepler, passando da Associação Educacional
Johann Kepler para Sistema Kepler de Educação Ltda. – ME, manifeste-se favoravelmente ao pedido de reconhecimento do Ensino Fundamental, pelo prazo de 05 (cinco) anos, devendo a SEE validar os atos
escolares praticados a descoberto a partir de 04.05.2013 e responda afirmativamente ao pedido de credenciamento da nova mantenedora, pelo
prazo de 05 (cinco) anos.
À Câmara de Ensino Médio para análise da solicitação de renovação de
reconhecimento do Ensino Médio.
Este é o parecer.
Belo Horizonte, 27 de janeiro de 2014.
a) Maria do Carmo Menicucci de Oliveira – Relatora
Pronunciamento da Câmara do Ensino Médio
Acompanho o parecer da Conselheira Maria do Carmo Menicucci de
Oliveira e sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente ao
pedido de renovação do reconhecimento do Ensino Médio, ministrado
pela Associação Educacional Johann Kepler, pelo prazo de 05 (cinco)
anos, devendo a SEE validar os atos escolares praticados a descoberto,
a partir de 24.3.2013.
Belo Horizonte, 28 de janeiro de 2014.
a) Eduardo de Oliveira Chiari Campolina – Relator
Processo nº 40.772
Relatora: Irene de Melo Pinheiro
Parecer nº 43/2014
Aprovado em 27.01.2014
Responde consulta do Colégio Unilavras, sobre a idade para a matrícula na Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental face
à antecipação de tutela suspensiva dos efeitos das Resoluções nºs 1 e
6/2010 em tramitação na Justiça Federal, em Minas Gerais.
Conclusão
À vista do exposto, solicito encaminhar ao consulente cópia do Parecer
CEE nº 729/2013 e das Resoluções CNE/CEB nºs 1 e 6/2010, que contêm a decisão da Justiça Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais,
suspensiva dos efeitos de corte da idade para matrícula, ficando, assim,
possibilitada a matrícula de crianças na Pré-Escola e no 1º ano do
Ensino Fundamental, independentemente da data de aniversário.
Belo Horizonte, 11 de dezembro de 2013.
terça-feira, 11 de Fevereiro de 2014 – 21
a) Irene de Melo Pinheiro – Relatora
Processo nº 40.731
Relatora: Maria Cristina Freire Barbosa
Parecer nº 892/13
Aprovado em 12.12.13
Manifesta-se sobre renovação de reconhecimento do Curso de Pedagogia – Licenciatura – da Faculdade de Educação da Universidade do
Estado de Minas Gerais, Câmpus de Belo Horizonte.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente à renovação de reconhecimento do Curso de Pedagogia –
Licenciatura – da Faculdade de Educação da Universidade do Estado
de Minas Gerais, Câmpus de Belo Horizonte, pelo prazo de 03 (três)
anos.
Após aprovado, este parecer será encaminhado, para homologação, à
Secretaria de Estado de Ciência Tecnologia e Ensino Superior e, posteriormente, ao Senhor Governador do Estado, para expedição do competente Decreto.
Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2013.
a) Maria Cristina Freire Barbosa – Relatora
Homologado pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior em 21.01.2014.
Processo nº 40. 875
Relator: Cons. Edmar Fernando de Alcântara
Parecer nº 78/2014
Aprovado em 28.01.2014
Examina pedido de equivalência, ao ensino médio brasileiro, de estudos realizados por Denize Vieira Braz, em Portugal.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho se manifeste favorável
ao pedido de equivalência ao ensino médio brasileiro de estudos realizados, por Denize Vieira Braz, em Portugal.
O número e a data de publicação deste parecer devem acompanhar a
documentação escolar da requerente.
Este é o parecer.
Belo Horizonte, 27 de janeiro de 2014.
Edmar Fernando de Alcântara – Relator
Processo nº 40.813
Relatora: Keyla Mayumi Ferreira Matsumura de Melo
Parecer nº 143/2014
Aprovado em 30.01.2014
Examina pedido de credenciamento da entidade mantenedora – Instituto de Desenvolvimento Humano Qualificar – IDHQ e autorização
de funcionamento do Instituto Qualificar, com os cursos Técnico em
Informática, Técnico em Transações Imobiliárias e Técnico em Administração, com possibilidades de saídas intermediárias como qualificação profissional, no município de Montes Claros.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho responda afirmativamente à solicitação de credenciamento da entidade mantenedora Instituto de Desenvolvimento Humano Qualificar – IDHUQ, pelo prazo
de 05 (cinco) anos, e se manifeste favoravelmente ao pedido de autorização de funcionamento do Instituto Qualificar com os cursos técnicos
em Informática, em Transações Imobiliárias e em Administração, com
possibilidades de saídas intermediárias como qualificação profissional,
no município de Montes Claros, pelo prazo de 18 (dezoito) meses, com
aprovação dos respectivos Planos de Curso.
Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2014.
Keyla Mayumi Ferreira Matsumura de Melo – Relatora
Processo nº 35.422
Relatora: Anali de Rezende Peixoto
Parecer nº 137/2014
Aprovado em 30.01.2014
Examina pedido de recredenciamento da entidade mantenedora
CEDEP – Centro Educacional de Desenvolvimento Pedagógico Ltda –
ME e reconhecimento do ensino fundamental (anos iniciais) ministrado
pelo Centro Educacional de Desenvolvimento Pedagógico, no município de Montes Claros.
Conclusão
À vista da documentação apresentada e do exposto, sou por que este
Conselho responda afirmativamente ao pedido de recredenciamento
da entidade mantenedora CEDEP – Centro Educacional de Desenvolvimento Pedagógico Ltda – ME e se manifeste favoravelmente ao
reconhecimento do ensino fundamental (anos iniciais) ministrado pelo
Centro Educacional de Desenvolvimento Pedagógico, no município de
Montes Claros, ambos pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Este, o parecer.
Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2014.
a) Anali de Rezende Peixoto – Relatora
Processo nº 37.764
Relatora: Anali de Rezende Peixoto
Parecer nº 132/2014
Aprovado em 30.01.2014
Alteração societária e recredenciamento da entidade mantenedora Centro Educacional Mundo Mágico Ltda e reconhecimento do Ensino Fundamental (anos iniciais) ministrado pelo Centro Educacional Mundo
Mágico, no município de Ouro Preto.
Conclusão
À vista da documentação apresentada e do exposto, sou por que este
Conselho tome conhecimento da alteração societária, responda afirmativamente ao pedido de recredenciamento da entidade Centro Educacional Mundo Mágico Ltda., pelo prazo de 05 (cinco) anos, e se manifeste favoravelmente ao reconhecimento do Ensino Fundamental (anos
iniciais) ministrado pelo Centro Educacional Mundo Mágico, no município de Ouro Preto, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Este, o parecer.
Belo Horizonte, 30 de janeiro de 2014.
a) Anali de Rezende Peixoto – Relatora
Processo nº 35.697
Relatora: Anali de Rezende Peixoto
Parecer nº 131/2014
Aprovado em 30.01.2014
Examina solicitação de recredenciamento da Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais – APAE de Baependi e reconhecimento do
ensino fundamental (anos iniciais) ministrado pela Escola de Educação
Especial – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – Escolinha
da Vovó, de Baependi.
Conclusão
À vista da documentação apresentada e do exposto, sou por que este
Conselho responda afirmativamente ao pedido de recredenciamento
da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de Baependi, pelo prazo de 05 (cinco) anos, e se manifeste favoravelmente
ao reconhecimento do ensino fundamental (anos iniciais), ministrado
pela Escola de Educação Especial – Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais – Escolinha da Vovó, de Baependi, pelo prazo de 05
(cinco) anos, devendo a SEE determinar providência para validação
dos atos escolares praticados a descoberto.
Este, o parecer.
Belo Horizonte, 28 de janeiro de 2014
a) Anali de Rezende Peixoto – Relatora
Processo nº 38.462
Relatora: Maria do Carmo Menicucci de Oliveira
Parecer nº 122/2014
Aprovado em 30.01.2014
Examina pedido de reconhecimento do Curso de Educação de Jovens e
Adultos – Ensino Fundamental (anos iniciais), ministrado pela Escola
Municipal Núcleo Mestra Amélia Andrade Câmara, no município de
Aricanduva.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente ao reconhecimento do Curso de Educação de Jovens e Adultos –
Ensino Fundamental (anos iniciais), ministrado pela Escola Municipal
Núcleo Mestra Amélia Andrade Câmara, localizada na Rua Água Boa,
nº 20, Bairro Alvorada, no município de Aricanduva, pelo prazo de 04
(quatro) anos, devendo a SEE validar os atos escolares praticados a descoberto a partir de 15 de agosto de 2012.
Este é o parecer.
Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2014.
a) Maria do Carmo Menicucci de Oliveira – Relatora