TJMG 04/09/2018 -Pág. 4 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
4 – terça-feira, 04 de Setembro de 2018 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
adotando os seguintes procedimentos: I – Analisar criticamente a solicitação de certificação; II – Após o aceite da solicitação, realizar auditorias de conformidade para verificar o cumprimento das normas de certificação; III – Emitir relatório de auditoria, o qual conterá: identificação
da propriedade, data da realização da auditoria, nome do(s) auditor(es),
conclusões da auditoria e assinatura do(s) auditor(es) e do representante
da propriedade; e IV – Recomendar ou não a certificação. Capítulo V –
Da Decisão sobre a Certificação. Art. 6º - Após a realização da auditoria
o IMA decidirá sobre a concessão ou não da certificação de conformidade. Art. 7º - A decisão será pautada pela análise dos resultados de
auditoria, correções de não conformidades, resultados de análises laboratoriais, atendimento aos requisitos contratuais e outros documentos
que se fizerem necessários. Art. 8º - Se concedida a certificação serão
disponibilizados ao produtor auditado o Certificado de Conformidade e
a Autorização para Uso de Selo de Conformidade. Art. 9º - O certificado
terá validade de 1 (um) ano, a partir de sua emissão. Art. 10 - Fica facultado o uso do selo nos produtos e/ou materiais de divulgação oriundos
de propriedades certificadas. Capítulo VI – Da Manutenção da Certificação. Art. 11 - Para a manutenção da certificação serão realizadas auditorias, no mínimo uma vez ao ano, de modo a verificar se o produtor
mantém o cumprimento das normas de certificação. Capítulo VII – Das
Sanções. Art. 12 - Assegurado o direito de defesa, o participante do
Certifica Minas - Cachaça que descumprir obrigações contratuais, ou a
critério do IMA, devidamente fundamentado, ficará sujeito às seguintes sanções, sem prejuízo da aplicação das responsabilidades civis e
criminais: I – Advertência escrita; II – Suspensão da certificação; III
– Cancelamento da certificação. Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação. Art. 14 - Revogam-se as portarias 738/2005,
1.014/2009 e demais disposições em contrário. Belo Horizonte, 31 de
agosto de 2018. Cristina Fontes Araujo Viana. Diretora-Geral. Instituto
Mineiro de Agropecuária.
03 1140816 - 1
PORTARIA IMA Nº 1860, de 31 de agosto de 2018.
Institui e regulamenta a certificação de leite no âmbito do Programa
Certifica Minas. A Diretora-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, inciso I, combinado com o art. 2º, inciso II do Regulamento baixado pelo Decreto
Estadual nº 47.398 de 12/04/2018 e considerando a finalidade da Lei
22.926/2018, de assegurar a qualidade dos produtos agropecuários e
agroindustriais produzidos no Estado e a sustentabilidade de seus sistemas de produção, proporcionando a esses produtos uma maior competitividade e favorecendo sua inserção nos mercados nacional e internacional. RESOLVE: Capítulo I – Do Certifica Minas - Leite. Art. 1º
- Instituir e regulamentar a certificação de leite, no âmbito do Programa
Certifica Minas. Art. 2º - São objetivos do Certifica Minas - Leite: I –
Promover a melhoria e avanços dos processos gerenciais dos sistemas
de produção; II – Promover a produção de leite de forma socialmente
justa, economicamente viável, ambientalmente sustentável e de qualidade, assegurando a saúde dos consumidores, produtores e trabalhadores; III – Estimular os segmentos que compõem a cadeia produtiva do
leite a adotarem sistemas de qualidade que contribuam para a segurança
e a confiabilidade dos produtos gerados e ofertados aos consumidores;
IV – Reconhecer os preceitos estabelecidos por entidades nacionais e
internacionais, como o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA,
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO
e Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura –
FAO, colaborando em entendimentos mútuos e promoção de ações de
apoio ao setor. V – Estabelecer um padrão de procedimentos, de normas de certificação e de avaliação independente, em todo o Estado de
Minas Gerais. Capítulo II – Das Normas de Certificação. Art. 3º - As
normas de certificação serão publicadas no site do Instituto Mineiro de
Agropecuária e abordarão questões como: I – Georreferenciamento; II
– Rastreabilidade; III – Boas práticas de produção; IV – Responsabilidade social; V – Responsabilidade ambiental; VI- Gestão da atividade;
VII-Infraestrutura; e VIII- Bem-estar animal. Capítulo III – Da Solicitação da Certificação. Art. 4º - Para aderir ao Certifica Minas - Leite, o
produtor deverá: I – Ser produtor de leite de gado bovino e detentor de
inscrição estadual no Estado de Minas Gerais; II – Comprometer-se a
cumprir as normas de certificação; III - Permitir ao auditor do IMA ou a
auditor credenciado, o acesso à propriedade rural para a realização das
auditorias de conformidade; IV – Preencher e assinar o requerimento e
o contrato de certificação; V – Efetuar o pagamento das taxas de certificação; e VI – Arcar com as responsabilidades civil e penal em relação à
sua produção e a todos os documentos relacionados ao processo de certificação. Capítulo IV - Da Auditoria de Conformidade. Art. 5º - A auditoria de conformidade será realizada pelo IMA ou por auditor credenciado, adotando os seguintes procedimentos: I – Analisar criticamente
a solicitação de certificação; II – Após o aceite da solicitação, realizar
auditorias de conformidade para verificar o cumprimento das normas de
certificação; III – Emitir relatório de auditoria contendo: identificação
da propriedade, data da realização da auditoria, nome do(s) auditor(es),
conclusões da auditoria e assinatura do(s) auditor(es) e do produtor ou
seu representante legal; e IV – Recomendar ou não a certificação. Capítulo V – Da Decisão sobre a Certificação. Art. 6º - Após a realização da
auditoria o IMA decidirá sobre a concessão ou não da certificação de
conformidade. Art. 7º - A decisão será pautada pela análise dos resultados de auditoria, correções de não conformidades, resultados de análises laboratoriais, atendimento aos requisitos contratuais e outros documentos que se fizerem necessários. Art. 8º - Se concedida a certificação
serão disponibilizados ao produtor auditado o Certificado de Conformidade e a Autorização para Uso de Selo de Conformidade. Art. 9º - O
Certificado terá validade de 1 (um) ano, a partir de sua emissão. Art. 10
- Fica facultado o uso do Selo nos produtos e/ou materiais de divulgação oriundos de propriedades certificadas. Capítulo VI – Da Manutenção da Certificação. Art. 11 - Para a manutenção da certificação serão
realizadas auditorias, no mínimo uma vez ao ano, de modo a verificar
se o cliente mantém o cumprimento das normas de certificação. Capítulo VII – Das Sanções. Art. 12 - Assegurado o direito de defesa, o
participante do Certifica Minas - Leite que descumprir obrigações contratuais, ou a critério do IMA, devidamente justificado, ficará sujeito
às seguintes sanções, sem prejuízo da aplicação das responsabilidades
civis e criminais: I – Advertência escrita; II – Suspensão da certificação; III – Cancelamento da certificação. Art. 13 - Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação. Art. 14 – Revogam-se a portaria IMA
nº 1717/2017 e demais disposições em contrário. Belo Horizonte, 31 de
agosto de 2018. Cristina Fontes Araujo Viana. Diretora-Geral. Instituto
Mineiro de Agropecuária.
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PORTARIA IMA Nº 1861, DE 31 DE AGOSTO DE 2018.
Institui e regulamenta a certificação de produtos de origem vegetal sem
agrotóxicos (SAT) no âmbito do Programa Certifica Minas. A DiretoraGeral do Instituto Mineiro de Agropecuária, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 12, inciso I, combinado com o art. 2º, inciso II do
Regulamento baixado pelo Decreto Estadual nº 47.398 de 12/04/2018 e
considerando a finalidade da Lei 22.926/2018, de assegurar a qualidade
dos produtos agropecuários e agroindustriais produzidos no Estado e a
sustentabilidade de seus sistemas de produção, proporcionando a esses
produtos uma maior competitividade e favorecendo sua inserção nos
mercados nacional e internacional. RESOLVE: Capítulo I – Do Certifica Minas – SAT. Art. 1º - Instituir e regulamentar a certificação de produtos de origem vegetal sem agrotóxicos (SAT) no âmbito do Programa
Certifica Minas. Art. 2º - São objetivos do Programa Certifica Minas –
SAT: I – Promover a melhoria e avanços dos processos gerenciais dos
sistemas de produção; II – Promover a obtenção de produtos de origem
vegetal sem agrotóxicos de forma socialmente justa, economicamente
viável, ambientalmente sustentável e de qualidade, assegurando a saúde
dos consumidores, produtores e trabalhadores do setor; III – Incentivar
as organizações dos setores participantes da cadeia produtiva a adotarem sistemas de qualidade, que contribuam para a segurança e a confiabilidade dos produtos ofertados aos diversos mercados consumidores;
IV – Reconhecer os preceitos estabelecidos por entidades nacionais e
internacionais, como o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA,
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO
e Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura –
FAO, colaborando em entendimentos mútuos e promoção de ações de
apoio ao setor; V – Estabelecer um padrão de procedimentos, de normas de certificação e de avaliação independente, em todo o Estado de
Minas Gerais. Capítulo II – Das Normas de Certificação. Art. 3º - As
normas de certificação serão publicadas no site do Instituto Mineiro
de Agropecuária e abordarão questões como: I – Georreferenciamento;
II – Rastreabilidade; III – Boas práticas de produção; IV – Responsabilidade social; V – Responsabilidade ambiental; e VI- Gestão da
atividade. Capítulo III – Da Solicitação da Certificação. Art. 4º - Para
ingresso no Certifica Minas - SAT, o produtor deverá: I – Ser produtor
de produtos de origem vegetal sem agrotóxicos e detentor de inscrição
estadual no Estado de Minas Gerais; II – Comprometer-se a cumprir as
normas de certificação; III – Permitir ao auditor do IMA, ou a auditor
credenciado, o acesso à propriedade rural para a realização das auditorias de conformidade; IV – Preencher e assinar o requerimento e o
contrato de certificação; V – Efetuar o pagamento das taxas de certificação; e VI – Arcar com as responsabilidades civil e penal em relação
à sua produção, bem como sobre todos os documentos relacionados ao
processo de certificação. Capítulo IV - Da Auditoria de Conformidade
Art. 5º - A auditoria de conformidade será realizada pelo IMA ou por
auditor credenciado, adotando os seguintes procedimentos: I – Analisar
criticamente a solicitação de certificação; II – Após o aceite da solicitação, realizar auditorias de conformidade para verificar o cumprimento das normas de certificação; III – Emitir relatório de auditoria, o
qual conterá: identificação da propriedade, data da realização da auditoria, nome do(s) auditor(es), conclusões da auditoria e assinatura do(s)
auditor(es) e do representante da propriedade; e IV – Recomendar ou
não a certificação. Capítulo V – Da Decisão sobre a Certificação. Art.
6º - Após a realização da auditoria o IMA decidirá sobre a concessão ou
não da certificação de conformidade. Art. 7º - A decisão será pautada
pela análise dos resultados de auditoria, correções de não conformidades, resultados de análises laboratoriais, atendimento aos requisitos
contratuais e outros documentos que se fizerem necessários. Art. 8º - Se
concedida a certificação serão disponibilizados ao produtor auditado o
Certificado de Conformidade e a Autorização para Uso de Selo de Conformidade. Art. 9º - O Certificado terá validade de 1 (um) ano, a partir
de sua emissão. Art. 10º - Fica facultado o uso do Selo nos produtos e/
ou materiais de divulgação oriundos de propriedades certificadas. Capítulo VI – Da Manutenção da Certificação. Art. 11º - Para a manutenção
da certificação serão realizadas auditorias, no mínimo uma vez ao ano,
de modo a verificar se o produtor de produtos de origem vegetal sem
agrotóxicos mantém o cumprimento das normas de certificação. Capítulo VII – Das Sanções. Art. 12º - Assegurado o direito de defesa, o participante do Certifica Minas - SAT que descumprir obrigações contratuais, ou a critério do IMA, devidamente fundamentado, ficará sujeito
às seguintes sanções, sem prejuízo da aplicação das responsabilidades
civis e criminais: I – Advertência escrita; II – Suspensão da certificação; III – Cancelamento da certificação. Art. 13º- Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação. Art. 14º - Revogam-se a Portaria
1005/2009 e demais disposições em contrário. Belo Horizonte, 31 de
agosto de 2018. Cristina Fontes Araujo Viana. Diretora-Geral. Instituto
Mineiro de Agropecuária.
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PORTARIA IMA Nº 1.862, de 29 de agosto de 2018.
Institui e regulamenta a certificação de café no âmbito do Programa
Certifica Minas. A Diretora-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, inciso I, combinado com o art. 2º, inciso II do Regulamento baixado pelo Decreto
Estadual nº 47.398 de 12/04/2018 e considerando a finalidade da Lei
22.926/2018, de assegurar a qualidade dos produtos agropecuários e
agroindustriais produzidos no Estado e a sustentabilidade de seus sistemas de produção, proporcionando a esses produtos uma maior competitividade e favorecendo sua inserção nos mercados nacional e internacional. RESOLVE: Capítulo I – Do Certifica Minas – Café. Art. 1º
- Instituir e regulamentar a certificação de café, no âmbito do Programa
Certifica Minas. Art. 2º: São objetivos do Programa Certifica Minas
- Café: I – Promover a melhoria e avanços dos processos gerenciais
dos sistemas de produção; II – Promover a produção de café de forma
socialmente justa, economicamente viável, ambientalmente sustentável
e de qualidade, assegurando a saúde dos consumidores, produtores e
trabalhadores; III - Incentivar as organizações dos setores participantes
da cadeia produtiva a adotarem sistemas de qualidade, que contribuam
para a segurança e a confiabilidade dos produtos ofertados aos diversos
mercados consumidores; IV - Reconhecer os preceitos estabelecidos
por entidades nacionais e internacionais, como o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento- MAPA, Agência Nacional de Vigilância Sanitária- ANVISA, Instituto Nacional de Metrologia , Qualidade
e Tecnologia – INMETRO e Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura – FAO, colaborando em entendimentos mútuos
e promoção de ações de apoio ao setor; V – Estabelecer um padrão
de procedimentos, de normas de certificação e de avaliação independente, em todo o Estado de Minas Gerais. Capítulo II – Das Normas
de Certificação. Art. 3º - As normas de certificação serão publicadas no
site do Instituto Mineiro de Agropecuária e abordarão questões como:
I – Georreferenciamento; II – Rastreabilidade; III – Boas práticas de
produção; IV – Responsabilidade social; V – Responsabilidade ambiental; VI – Infraestrutura; e VII- Gestão da Atividade. Capítulo III – Da
Solicitação da Certificação. Art. 4º - Para o ingresso no Certifica Minas
- Café o produtor deverá: I – Ser produtor de café detentor de inscrição
estadual no Estado de Minas Gerais; II - Comprometer-se a cumprir
as normas de certificação; III - IV – Permitir ao auditor do IMA, ou a
auditor credenciado, o acesso à propriedade rural para a realização das
auditorias de conformidade; IV – Preencher e assinar o requerimento e
o contrato de certificação; V – Efetuar o pagamento das taxas de certificação; e VI – Arcar com as responsabilidades, civil e penal em relação
à sua produção, bem como sobre todos os documentos relacionados ao
processo de certificação; Capítulo IV – Da Auditoria de Conformidade.
Art.5º - A auditoria de conformidade será realizada pelo IMA ou por
auditor credenciado, adotando os seguintes procedimentos: I – Analisar
criticamente a solicitação de certificação; II – Após o aceite da solicitação, realizar auditorias de conformidade para verificar o cumprimento
das normas de certificação; III – Emitir relatório de auditoria, o qual
conterá: identificação da propriedade, data de realização, nome do(s)
auditor(es),conclusões e assinatura do(s) auditor(es) e do representante
da propriedade; e IV – Recomendar ou não a certificação. Capítulo V
– Da decisão sobre a certificação. Art.6º - Após a realização da auditoria o IMA decidirá sobre a concessão ou não da certificação de conformidade. Art.7º - A decisão será pautada pela análise dos resultados de
auditoria, correções de não conformidades, resultados de análises laboratoriais, atendimento aos requisitos contratuais e outros documentos
que se fizerem necessários. Art.8º - Se concedida a certificação, serão
disponibilizados ao produtor auditado o Certificado de Conformidade
e a Autorização para Uso do Selo de Conformidade; Art.9º - O Certificado terá validade de 1 (um) ano, a partir de sua emissão. Art.10 Fica facultado o uso do Selo nos produtos e/ou materiais de divulgação
oriundos de propriedades certificadas. Capítulo VI – Da Manutenção da
Certificação. Art.11 - Para a manutenção da certificação serão realizadas auditorias, no mínimo uma vez ao ano, de modo a verificar se o produtor mantém o cumprimento das normas de certificação. Capítulo VII
– Das Sanções. Art.12 - Assegurado o direito de defesa, o participante
do Certifica Minas - Café que descumprir obrigações contratuais, ou a
critério do IMA, devidamente fundamentado, ficará sujeito às seguintes
sanções, sem prejuízo da aplicação das responsabilidades civis e criminais: I - Advertência escrita; II - Suspensão da certificação; III - Cancelamento da certificação. Art.13 - Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação. Art.14 – Revogam-se as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 29 de agosto de 2018. Cristina Fontes Araujo Viana.
Diretora-Geral. Instituto Mineiro de Agropecuária.
03 1140807 - 1
PORTARIA IMA Nº 1.864, de 31 de agosto de 2018.
Institui e regulamenta a certificação de frutas no âmbito do Programa
Certifica Minas. A Diretora-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, inciso I, combinado com o art. 2º, inciso II do Regulamento baixado pelo Decreto
Estadual nº 47.398 de 12/04/2018 e considerando a finalidade da Lei
22.926/2018, de assegurar a qualidade dos produtos agropecuários e
agroindustriais produzidos no Estado e a sustentabilidade de seus sistemas de produção, proporcionando a esses produtos uma maior competitividade e favorecendo sua inserção nos mercados nacional e internacional. RESOLVE: Capítulo I – Do Certifica Minas – Frutas. Art.
1º - Instituir e regulamentar a certificação de frutas no âmbito do Programa Certifica Minas. Art. 2º - São objetivos do Certifica Minas - Frutas: I – Promover a melhoria e avanços dos processos gerenciais dos
sistemas de produção; II - Promover a produção de frutas de forma
socialmente justa, economicamente viável, ambientalmente sustentável
e de qualidade, assegurando a saúde dos consumidores, produtores e
trabalhadores; III – Incentivar as organizações dos setores participantes da cadeia produtiva à adoção de sistemas de qualidade, que contribuam para a segurança e a confiabilidade dos produtos ofertados aos
diversos mercados consumidores; IV – Reconhecer os preceitos estabelecidos por entidades nacionais e internacionais, como o Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, Agência Nacional
de Vigilância Sanitária – ANVISA, Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia – INMETRO e Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura – FAO, colaborando com entendimentos mútuos e promoção de ações de apoio ao setor; V – Estabelecer
um padrão de procedimentos, de normas de certificação e de avaliação
independente, em todo o Estado de Minas Gerais. Capítulo II – Das
Normas de Certificação. Art. 3º - As normas de certificação serão publicadas no site do Instituto Mineiro de Agropecuária e abordarão questões como: I – Georreferenciamento; II – Rastreabilidade; III – Boas
práticas de produção; IV – Responsabilidade social; V – Responsabilidade ambiental e VII – Gestão da atividade. Capítulo III – Da Solicitação da Certificação. Art. 4º - Para ingresso no Certifica Minas - Frutas,
o produtor deverá: I – Ser produtor de frutas e detentor de inscrição
estadual no Estado de Minas Gerais; II – Comprometer-se a cumprir as
normas de certificação; III – Permitir ao auditor do IMA, ou a auditor
credenciado, o acesso à propriedade rural para a realização das auditorias de conformidade; IV – Preencher e assinar o requerimento e o
contrato de certificação; V – Efetuar o pagamento das taxas de certificação; e VI – Arcar com as responsabilidades civil e penal em relação
à sua produção, bem como sobre todos os documentos relacionados ao
processo de certificação. Capítulo IV - Da Auditoria de Conformidade.
Art. 5º - A auditoria de conformidade será realizada pelo IMA ou por
auditor credenciado, adotando os seguintes procedimentos: I – Analisar
criticamente a solicitação de certificação; II – Após o aceite da solicitação, realizar auditorias de conformidade para verificar o cumprimento das normas de certificação; III – Emitir relatório de auditoria, o
qual conterá: identificação da propriedade, data da realização da auditoria, nome do(s) auditor(es), conclusões da auditoria e assinatura do(s)
auditor(es) e do representante da propriedade; e IV – Recomendar ou
não a certificação. Capítulo V – Da Decisão sobre a Certificação. Art.
6º - Após a realização da auditoria o IMA decidirá sobre a concessão ou
não da certificação de conformidade. Art. 7º - A decisão será pautada
pela análise dos resultados de auditoria, correções de não conformidades, resultados de análises laboratoriais, atendimento aos requisitos
contratuais e outros documentos que se fizerem necessários. Art. 8º - Se
concedida a certificação serão disponibilizados ao produtor auditado, o
Certificado de Conformidade e a Autorização para Uso de Selo de Conformidade. Art. 9º - O Certificado terá validade de 1 (um) ano, a partir
de sua emissão. Art. 10 - Fica facultado o uso do Selo nos produtos e/
ou materiais de divulgação oriundos de propriedades certificadas. Capítulo VI – Da Manutenção da Certificação. Art. 11 - Para a manutenção
da certificação serão realizadas auditorias, no mínimo uma vez ao ano,
de modo a verificar se o produtor de frutas mantém o cumprimento das
normas de certificação. Capítulo VII – Das Sanções. Art. 12 - Assegurado o direito de defesa, o participante do Certifica Minas - Frutas que
descumprir obrigações contratuais, ou a critério do IMA, devidamente
fundamentado, ficará sujeito às seguintes sanções, sem prejuízo da aplicação das responsabilidades civis e criminais: I – Advertência escrita;
II – Suspensão da certificação; III – Cancelamento da certificação. Art.
13 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2018. Cristina Fontes Araujo Viana. DiretoraGeral. Instituto Mineiro de Agropecuária.
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Secretaria de Estado
de Cidades e de
Integração Regional
Expediente
RESOLUÇÃO SECIRNº 008, 03 de setembro de 2018.
Altera a Resolução SECIR nº 30, de 12 de dezembro de 2016, a fim de
designar novos membros para compor o Núcleo Estadual de Gestão do
Programa Água Doce, instituído pelo Decreto Estadual 46.192/13.
OSECRETÁRIODE ESTADO DECIDADES E DE INTEGRAÇÃO
REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, § 1º, III,
da Constituição do Estado de Minas Gerais e art. 4º, §1º do Decreto
Estadual 46.192/2013,
RESOLVE:
Art. 1º – O art. 1º da Resolução nº 30, de 12 de dezembro de 2016, que
designou membros para compor o Núcleo Estadual de Gestão do Programa Água Doce, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Designar os representantes abaixo relacionados para compor
o Núcleo Estadual de Gestão do Programa Água Doce, sob a coordenação do primeiro:
Representantes da Secretaria de Estado de Cidades e de Integração
Regional - SECIR:
Titular: Glória Stephanie Gomes
Suplente: Christiny Schuery Amaral
Representantes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD
Titular: Rosângela Mattioli Silva
Suplente: Sophia Maria Lins Nunes
Representantes do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM
Titular: Lilian Márcia Domingues
Suplente: Morel Queiroz da Costa Ribeiro
Representantes do Institutode Desenvolvimento do Norte e Nordeste de
Minas Gerais - IDENE
Titular: Gustavo Xavier
Suplente: Vitor Saraiva
Representantes da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural
- EMATER
Titular: João Carlos Guimarães
Suplente: Ivaldo Martins Boggione
Representantes da Companhia de Saneamento de Minas Gerais
- COPASA
Titular: Glauco Dias Sampaio
Suplente: Rosimeire Nascimento
Representantes da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG
Titular: Ernando Antunes Braga
Suplente: Melquisedeque Clementino Ferreira
Representantes da COPASA Serviços de Saneamento Integrado do
Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A - COPANOR
Titular: Maurílio Lázaro Moreira Júnior
Suplente: José Augusto Conde Baeta da Costa
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 03 de setembro de 2018.
Carlos Moura Murta
Secretáriode Estado de Cidades e de Integração Regional
03 1140953 - 1
Secretaria de Estado
de Cultura
Secretário: Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Fundação Clóvis Salgado - FCS
Presidente: Augusto Nunes Filho
PORTARIA N° 16/2018
Altera a Comissão de Avaliação do Termo de Parceria 043/2017 celebrado entre esta FUNDAÇÃO CLÓVIS SALGADO e a ASSOCIAÇÃO PRÓ-CULTURA E PROMOÇÃO DAS ARTES, qualificada
como OSCIP nos termos da Lei 14.870/03 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CLÓVIS SALGADO, no uso de
suas atribuições legais, e, considerando as disposições contidas na Lei
nº. 14.870 de 16/12/2003, no Decreto nº. 46.020/2012 e no item I da
Cláusula Quinta do Termo de Parceria nº 043/2017, celebrado com a
OSCIP Associação Pró-Cultura e Promoção da Artes, RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituída a Comissão de Avaliação do Termo de Parceria nº 043/2017, com o objetivo de avaliar os resultados atingidos
com a sua execução, conforme Sistemática de Avaliação prevista no
Termo de Parceria celebrado em 23/06/2017 e nos termos da legislação pertinente.
Art. 2º. Para atender aos objetivos da presente Resolução fica estabelecida a seguinte composição para esta Comissão:
I – Amanda Moura Farnezi, MASP 1.213.259-3, como representante
da SEPLAG;
II – Vilmar Pereira de Sousa, MASP 0.864.957-6, como representante
da FCS;
III – Guilherme Domingos de Oliveira, CPF 030.761.766-17, como
representante da APPA;
IV – Maria Regina Fagundes Amaral, CPF 428.543.186-68, como
representante do CONSEC-MG;
V – Joubert Lucio de Oliveira, CPF 838.834.366-15, representante da
sociedade civil como especialista da área objeto do termo de parceria.
Art. 3º. Fica revogada PORTARIA Nº 03/2018
Art. 4º. Esta PORTARIA entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, de de 2018.
Augusto Nunes-Filho
Fundação Clóvis Salgado
Presidente
03 1140990 - 1
Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Agrário
Expediente
PORTARIA SEDA N°16 DE 03 DE SETEMBRO DE 2018
O Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário em exercício,
consoante competências que lhe são atribuídas pelo art. 119 da Lei
Estadual 22.257 de 2016 e art. 78, I, da Lei Federal 8.666 de 1993,
determina a instauração de Processo Administrativo para apurar responsabilidade pelo indevido pagamento integral e também em razão de
eventual perda das garantias contratual e legal dos objetos adquiridos
no âmbito do Contrato nº 9043151/2015.
O Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário no uso de suas
atribuições legais e com fulcro no Decreto Estadual 45.902, de 2012,
RESOLVE:
Art. 1° - Fica instaurado Processo Administrativo para rescisão de contrato contando com comissão composta pelos seguintes servidores:
1 – Leia Rita Coelho Xavier– MASP 6675979 Presidente;
II – Matheus Arcelo Fernandes Silva - MASP 752.9324 Secretário;
III- Vander Policarpos Moreira – MASP 10184240.
Art. 2° - O presente processo administrativo visa apurar responsabilidade pelo indevido pagamento integral e também em razão de eventual
perda das garantias contratual e legal dos objetos adquiridos no âmbito
do Contrato nº 9043151/2015 firmado entre esta Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Agrário e a empresa Laert Benatti Indústria e
Comércio Ltda. – EP, processo SEI n° 1640.01.0000012/2017-30.
Art. 3° A Comissão tem o prazo de 30 (trinta) dias corridas para seus
trabalhos, contatos da publicação desta portaria.
Art. 4° Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 03 de setembro de 2018, ALEXANDRE DE LIMA
CHUMBINHO, Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário em
exercício.
03 1141101 - 1
Secretaria de Estado
de Desenvolvimento
Econômico, Ciência,
Tecnologia e Ensino
Superior
Fundação de Amparo à
Pesquisa do Estado de Minas
Gerais - FAPEMIG
Presidente: Evaldo Ferreira Vilela
Ato do Senhor Presidente
O Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas
Gerais, dispensa, nos termos do artigo 106, alínea “b”, da Lei nº 869
de 5 de julho de 1952, CAMILA PEREIRA DE OLIVEIRA RIBEIRO,
MASP 1127297-0, do cargo de provimento em comissão DAI-19,
AP1100169, de recrutamento amplo, da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG.
(A) Prof. Evaldo Ferreira Vilela – PhD - Presidente da FAPEMIG
28 1139008 - 1
Instituto de Metrologia e
Qualidade do Estado - IPEM
Diretor-Geral: Fernando Antônio França Sette Pinheiro
ATO Nº086/2018-CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do § 4º do art. 31, da CE/1989, ao servidor: MASP
1349067-7, ADIB ELIAS ROSA, AFGMQ ref. ao 1ºqq a partir de
22.08.2018. MASP 1051970-0, CESAR DA GLÓRIA LESSA, AUTO
ref. ao 6ºqq a partir de 30.08.2018. MASP 1348812-7, GRACE DE
OLIVEIRA SILVA, AFGMQ ref. ao 1ºqq a partir de 20.08.2018. MASP
1348752-5, GUSTAVO COSTA DE RESENDE, AFGMQ ref. ao 1ºqq a
partir de 20.08.2018. MASP 1349361-4, KARINA SCATOLINO MESQUITA, AGMQ ref. ao 1ºqq a partir de 24.08.2018. MASP 1348945-5,
LUCAS DOS REIS SILVA, AGMQ ref. ao 1ºqq a partir de 20.08.2018.
MASP 1349544-5, LUCAS GABRIEL BATISTA SILVA, AGMQ ref.
ao 1ºqq a partir de 20.08.2018. MASP 1052452-8, MARCELO MERIJ
DE SOUZA, AFGMQ ref. ao 7ºqq a partir de 13.08.2018. MASP
1349078-4, MARCOS NOGUEIRA NAPOLITANO, AFGMQ ref. ao
1ºqq a partir de 21.08.2018. MASP 1328038-3, MARLY DOS SANTOS
PEREIRA MARINHO, AFGMQ ref. ao 1ºqq a partir de 22.08.2018.
MASP 1349086-7, NATANAEL SILVA LIMA, AFGMQ ref. ao 1ºqq
a partir de 24.08.2018. MASP 1348760-8, PEDRO HENRIQUE DE
OLIVEIRA LIMA, AFGMQ ref. ao 1ºqq a partir de 20.08.2018. MASP
1052675-4, ROSÂNGELA DO VALE BASTOS AMARAL, AFGMQ
ref. ao 6ºqq a partir de 25.08.2018. MASP 1349071-9, STEVAN FERREIRA LEITE, AGMQ ref. ao 1ºqq a partir de 24.08.2018. MASP
1348708-7, VINÍCIUS HENRIQUE SOARES, AFGMQ ref. ao 1ºqq
a partir de 26.08.2018. MASP 1348753-3, WADY ELIAS ALVES
ALLAM, AFGMQ ref. ao 1ºqq a partir de 29.08.2018.
03 1140712 - 1
Universidade Estadual de Montes
Claros - UNIMONTES
Reitor: Prof. João dos Reis Canela
ATO Nº 117/REITOR/2018
- Atendendo solicitação do Chefe do Departamento de Educação Física
e do Desporto, professor JOSÉ ROBERTO LOPES DE SALES, o Reitor da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES, Professor JOÃO DOS REIS CANELA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas nos termos do artigo 7º, inciso IV, do Decreto nº. 45.799 de
06 de dezembro de 2011, REVOGA, a contar de 03/09/2018, no ato nº
022/REITOR/2018, publicado em 10/02/2018, a concessão de extensão
de carga horária, referente ao servidor:
Masp 14051130 – Renato Sobral Monteiro Júnior, 20h/a.
Processo SEI: 2310.01.0001611/2018-36
03 1140753 - 1