TJMG 12/11/2019 -Pág. 6 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
6 – terça-feira, 12 de Novembro de 2019 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
III – se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou
pelos estados.
Art. 92 – A documentação e os estudos necessários à instrução dos requerimentos de alteração de
localização de Reserva Legal e de compensação de Reserva Legal serão definidos em ato normativo conjunto
da Semad e do IEF.
CAPÍTULO V
DAS ÁREAS CONSOLIDADAS
Art. 93 – Nas APPs é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris,
de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas, respeitadas as faixas de recomposição obrigatórias previstas no art. 16 da Lei nº 20.922, de 2013.
§ 1º – A continuidade das atividades agrossilvipastoris fica caracterizada, inclusive, nas hipóteses
em que houver a alternância entre essas atividades, sendo admitido, ainda, o regime de pousio, vedada a instalação de novas edificações ou ampliação horizontal das existentes, ressalvadas novas intervenções passíveis
de autorização.
§ 2º – A regularização das intervenções em APP previstas no caput, bem como a definição da
recomposição das faixas obrigatórias serão feitas quando da análise do CAR.
Art. 94 – Será admitida a manutenção da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris,
de ecoturismo e de turismo rural e das residências e benfeitorias, inclusive seus acessos, nas APPs em áreas
rurais consolidadas, independentemente das faixas de recomposição obrigatórias definidas no art. 16 da Lei
20.922, de 2013, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas.
Art. 95 – Nas áreas rurais consolidadas com inclinação entre 25º (vinte e cinco graus) e 45º
(quarenta e cinco graus) é autorizado o exercício das atividades agrossilvipastoris e da infraestrutura a ela associada, observadas as boas práticas agronômicas e de conservação do solo e da água.
Art. 96 – As áreas rurais consolidadas poderão, a qualquer tempo, ser fiscalizadas pelos órgãos
ambientais competentes.
Parágrafo único – A comprovação de ocupação consolidada poderá ser feita por todos os meios
idôneos admitidos em direito.
Art. 97 – Nos imóveis rurais com até quinze módulos fiscais inscritos no CAR, são admitidas, nas
áreas de que tratam os incisos I a III do caput do art. 9º da Lei nº 20.922, de 2013, a prática da aquicultura em
tanque escavado ou tanque rede e a existência de infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:
I – sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, na forma definida pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
II – sejam observados os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;
III – seja realizado licenciamento ou concedida autorização pelo órgão ambiental competente,
quando couber;
IV – não sejam geradas novas supressões de vegetação nativa;
V – sejam observadas as disposições da Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002.
CAPÍTULO VI
DO CADASTRO DE PLANTIO E COLHEITA DE FLORESTAS PLANTADAS
Art. 98 – O plantio e o reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas independem de
autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas na legislação vigente e deverão ser
cadastrados junto ao órgão ambiental competente, para fins de controle de origem.
Art. 99 – Os plantios florestais deverão ser cadastrados no prazo máximo de um ano após a sua
implantação.
§ 1º – Os plantios realizados antes da vigência deste decreto deverão ser cadastrados anteriormente
à colheita, junto ao IEF.
§ 2º – Ficam dispensados do cadastro previsto neste decreto:
I – os plantios de espécies florestais exóticas com áreas inferiores a 1ha (um hectare) para uso na
propriedade de origem;
II – os plantios de espécies florestais exóticas ou nativas destinados ao uso paisagístico, dispostos
em fileiras ou espécimes isolados;
III – os plantios realizados com espécies nativas para fins de restauração florestal.
Art. 100 – Deverão ser previamente declarados ao IEF:
I – as atividades de colheita de florestas plantadas para produção de carvão vegetal;
II – a utilização de produtos, subprodutos ou resíduos florestais, para produção de carvão vegetal;
III – o corte e a colheita de florestas plantadas com espécies nativas.
§ 1º – A colheita e a comercialização de floresta e espécimes plantados com espécies exóticas, em
área de uso alternativo do solo, inclusive em APPs consolidadas, para utilização do produto in natura, independe de autorização ou declaração ao IEF.
§ 2º – Para os fins deste artigo, deverá ser observada a obrigatoriedade de recolhimento da taxa
florestal, nos termos da legislação aplicável.
Art. 101 – O cadastro e a declaração das atividades a que se referem os arts. 98, 99 e 100 serão
realizados conforme definido em ato normativo específico do IEF.
Parágrafo único – O cadastro e a declaração das atividades previstas poderão ser realizados por
meio de sistema de informação.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DOS PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS
Art. 102 – O controle da origem de produtos e subprodutos florestais será realizado por meio de
sistema de informação, com integração de dados de diferentes órgãos, e de atividades de fiscalização.
Parágrafo único – As regras de acesso e operacionalização do sistema, abrangidas as regras de
conversão de produtos e subprodutos florestais por meio do processamento industrial, serão definidas em ato
normativo específico do IEF.
Art. 103 – O transporte, por qualquer meio, o armazenamento e o consumo de produtos ou subprodutos florestais, para fins comerciais ou industriais, dependerão de autorização do órgão ambiental competente,
expedida por meio de documento de controle ambiental.
Parágrafo único – O documento de controle ambiental conterá as informações sobre a procedência
desses produtos e subprodutos e será gerado por sistema de informação disponibilizado pelo órgão ambiental
competente.
Art. 104 – A autorização para intervenção ambiental na cobertura vegetal nativa, emitida pelo
órgão ambiental competente, ou a declaração prevista no art. 100, é requisito para a obtenção do documento de
controle ambiental previsto no art. 103.
§ 1º – Nos casos de destinação final de produto ou subproduto florestal, o documento de controle
ambiental poderá ser emitido com base nos seguintes documentos, sendo dispensada a apresentação da autorização para intervenção ambiental e da declaração prevista no art. 100:
I – documento de doação, emitido pelo órgão ambiental competente;
II – ordem judicial;
III – Termo de Compromisso firmado com o Ministério Público;
§ 2º – Outros documentos aptos a subsidiar a emissão do documento de controle ambiental serão
previstos em ato normativo específico do IEF, conforme previsão do parágrafo único do art. 102.
Art. 105 – O documento de controle ambiental acompanhará obrigatoriamente o produto ou subproduto florestal, da origem ao destino nele consignado.
§ 1º – Nas hipóteses em que for necessária a utilização de diferentes modalidades de transporte,
as regras de operacionalização do sistema de controle estarão contidas no ato normativo referenciado no parágrafo único do art. 102.
§ 2º – O documento de controle ambiental deverá estar vinculado à nota fiscal do produto ou subproduto florestal transportado ou armazenado.
§ 3º – O documento de controle ambiental de produto ou subproduto florestal somente será emitido pela pessoa física ou jurídica que estiver em situação regular com relação à obrigação do recolhimento da
reposição florestal.
Art. 106 – Ficam dispensados da obrigação de uso de documento de controle ambiental o transporte, o armazenamento e o consumo de:
I – produtos florestais in natura de floresta plantada com espécies exóticas;
II – material lenhoso proveniente de erradicação de culturas, pomares ou de poda de arborização
urbana;
III – subprodutos que, por sua natureza, já se apresentam acabados, embalados, manufaturados e
para uso final, a serem definidos em ato normativo do IEF;
IV – celulose, goma-resina e demais pastas de madeira;
V – resíduos de serraria, paletes, briquetes, moinha de carvão, folhas, cascas, palhas e fibras;
VI – madeira usada e reaproveitamento de madeira em geral, exceto de espécies constantes das
listas de espécies ameaçadas de extinção;
VII – bambu exótico;
VIII – palmito e vegetação arbustiva de origem plantada para qualquer finalidade;
IX – pirolenhosos originários do carvão vegetal produzidos em ambientes propícios;
X – plantas vivas e produtos florestais não madeireiros da flora nativa brasileira não constantes da
Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção, da lista oficial do Estado de Minas Gerais,
ou dos anexos da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo
de Extinção – Cites;
XI – carvão vegetal empacotado, exceto da pessoa física ou jurídica que realiza o
empacotamento;
XII – exsicata para pesquisa científica.
Art. 107 – O documento de controle ambiental será considerado inválido, para todos os efeitos,
nas seguintes hipóteses:
I – quantidade ou volume de produto ou subproduto florestal diferente do autorizado ou declarado,
ressalvados os casos em que a divergência não ultrapasse a 10% (dez por cento);
II – tipo ou espécie de produto ou subproduto diferente do autorizado ou declarado;
III – utilização de percurso diferente do autorizado ou declarado;
IV – transporte realizado em veículo diferente do autorizado ou declarado;
V – documento de controle ambiental cancelado ou fora do prazo de validade;
VI – rasura, omissão ou inconsistência em quaisquer de seus campos.
Parágrafo único – A divergência entre quaisquer informações do documento de controle ambiental
e da nota fiscal, e dessas com a carga transportada, também sujeita os infratores às sanções previstas na Lei nº
20.922, de 2013, e no Decreto nº 47.383, de 2018.
Seção I
Do registro, do cadastro e sua renovação anual
Art. 108 – Está sujeita às obrigações de registro e de renovação anual do cadastro junto ao órgão
ambiental, conforme as Lei nº 20.922, de 2013, e 10.173, de 31 de maio de 1990, a pessoa física ou jurídica:
I – que explore, utilize, transforme, industrialize, comercialize ou consuma, no território do Estado,
sob qualquer forma, produto ou subproduto da flora nativa ou plantada;
II – que transporte carvão vegetal no território do Estado, ainda que o produto seja originário de
outra unidade da Federação;
III – prestadora de serviços em que se utilizem tratores de esteira ou similares para supressão de
vegetação nativa;
IV – que comercialize, porte ou utilize motosserras.
Art. 109 – Ficam isentos do registro previsto no art. 108:
I – a pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para uso doméstico ou trabalho artesanal, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local;
II – o apicultor;
III – a empresa de comércio varejista e a microempresa que utilizem produto ou subproduto da
flora já processado química ou mecanicamente, nos seguintes limites anuais:
a) 5 m3 (cinco metros cúbicos) de madeira beneficiada;
b) 30 dz (trinta dúzias) de mourões, achas, postes, palanques, dormentes e similares;
IV – o produtor rural que produza, em caráter eventual, carvão vegetal por meio do aproveitamento de material lenhoso oriundo de uso alternativo do solo com autorização concedida por prazo não superior
a cento e oitenta dias;
V – a pessoa física que explore produtos da flora em sua propriedade, na forma de lenha e madeira,
nos seguintes limites anuais:
a) até 200 m3 (duzentos metros cúbicos) de essências nativas;
b) até 300 m3 (trezentos metros cúbicos) de essências exóticas.
Parágrafo único – Para fins de comercialização do carvão vegetal, o produtor rural a que se refere
o inciso IV fica obrigado a efetivar o cadastro nos termos do art. 108.
Art. 110 – A cobrança para o registro e a renovação anual do cadastro está prevista na Lei nº 6.763,
de 26 de dezembro de 1975, e no Decreto nº 47.577, de 28 de dezembro de 2018.
Art. 111 – No caso de paralisação ou encerramento das atividades florestais sujeitas a registro, a
pessoa física ou jurídica deverá informar ao IEF no prazo máximo de trinta dias após o ocorrido.
Parágrafo único – O proprietário de equipamento sujeito a registro deverá requerer ao IEF a sua
baixa pelo término de vida útil, extravio, furto, roubo ou perda total.
Art. 112 – O registro, o cadastro e sua renovação anual serão realizados por meio de sistema de
informação disponibilizado pelo IEF.
Parágrafo único – As regras de acesso e operacionalização do sistema, a data de renovação anual
do cadastro, o recadastramento, a paralisação ou encerramento de atividades e a baixa de equipamentos serão
definidas em ato normativo específico do IEF.
CAPÍTULO VIII
DA REPOSIÇÃO FLORESTAL
Art. 113 – A pessoa física ou jurídica que suprima vegetação nativa ou que industrialize, beneficie, utilize ou consuma produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas nativas, fica obrigada a cumprir
a reposição de estoque de madeira de florestas nativas em compensação pelo consumo, observadas as diretrizes
estabelecidas em políticas públicas estaduais relacionadas ao tema.
Art. 114 – Aplica-se à reposição florestal incidente sobre a supressão, industrialização, beneficiamento, utilização ou consumo de vegetação nativa de origem no Estado, as regras previstas neste capítulo.
§ 1º – As pessoas físicas ou jurídicas a que se refere o caput, a fim de cumprirem a obrigação prevista neste artigo, podem optar pelos seguintes mecanismos de reposição florestal:
I – formação de florestas, próprias ou fomentadas;
II – participação em associações de reflorestadores ou outros sistemas, de acordo com as normas
fixadas pelo IEF;
III – recolhimento à Conta de Arrecadação da Reposição Florestal;
IV – destinação ao Poder Público de área no interior de Unidade de Conservação de Proteção Integral Estadual, de domínio público, baseada em avaliação oficial, no caso de passivo referente ao período anterior
ao ano de 2012 devido por pessoa física ou jurídica consumidora de matéria-prima florestal.
§ 2º – É vedado, para fins de quitação de débito de reposição florestal, o crédito antecipado.
§ 3º − A reposição florestal incide sobre a vegetação nativa de origem do Estado.
Art. 115 – Para fins de cálculo da reposição florestal devida, será considerado o rendimento lenhoso
apurado na supressão de vegetação nativa ou o volume de produto ou subproduto florestal industrializado, beneficiado, utilizado ou consumido oriundo de floresta nativa.
Parágrafo único – A reposição florestal é devida em número de árvores e obedecerá à relação de 4
(quatro) árvores por 1 st (um metro estéreo) de madeira, 6 (seis) árvores por 1 m³ (um metro cúbico) de madeira
ou 12 (doze) árvores por 1 mdc (um metro de carvão).
Art. 116 – A formação de florestas a título de reposição florestal a que se referem os incisos I e II
do § 1º do art. 114 poderá ser realizada mediante o plantio de espécies nativas ou exóticas e nas modalidades de
florestas de produção e de proteção, em área antropizada, exceto em APPs e em áreas de Reserva Legal, dentro
dos limites do território do Estado de Minas Gerais, preferencialmente no município onde ocorreu a supressão
vegetal.
Parágrafo único – As associações de reflorestadores, previstas no inciso II do § 1º do art. 114,
deverão passar por credenciamento junto ao IEF, conforme definido em ato normativo específico.
Art. 117 – O projeto técnico de plantio, a ser apresentado para cumprimento da reposição a que
se referem os incisos I e II do §1º do art. 114, deverá conter área de plantio e cronograma físico e financeiro de
implantação e será instruído com os documentos e informações descritas em ato normativo específico do IEF.
§ 1º – Serão aceitos projetos com no máximo 1.667 (mil seiscentos e sessenta e sete) mudas por
hectare.
§ 2º – O projeto técnico de plantio deverá ser apresentado no ato de protocolo do processo de
requerimento para intervenção ambiental que implicar em supressão de vegetação nativa, para análise do órgão
ambiental competente, e sua aprovação deve preceder a emissão do ato autorizativo.
Art. 118 – O início da execução do cronograma apresentado no projeto técnico de plantio, para fins
de cumprimento da reposição florestal, deve ocorrer no mesmo ano agrícola ou no ano agrícola subsequente ao
ano da supressão de vegetação nativa, ficando vedada qualquer prorrogação de prazo.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320191111223803016.