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TJMG - 4 – sexta-feira, 10 de Julho de 2020 Diário do Executivo - Página 4

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TJMG 10/07/2020 -Pág. 4 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 10/07/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

4 – sexta-feira, 10 de Julho de 2020 Diário do Executivo
Francisco Neto e Silva, cumprimentou todos os presentes. Na sequência, aprovou-se a ata da 163ª Reunião Ordinária que foi realizada
no dia 16 de Abril de 2020. Ato contínuo, quanto ao próximo item da
pauta foi realizado o julgamento dos recursos enviados a Secretaria do
CETRAN/MG, relatados e com virtuais até o dia 11/05/2020, alusivos aos Processos Administrativos de suspensão do direito de dirigir
e cassação da CNH e aplicação de penalidade de multa, julgados conforme boletins 05/20, 06/20 e 07/20. Quanto aos Recursos-Dúvidas:
Recursos nºs 60353/2018-62, 60489/2018-76 e 81564/2018-53 - Manifestação contrária do SINTRAM (Disponibilizados no SEI); decidiu
o Conselho, POR MAIORIA, pelo indeferimento dos recursos de nºs
60353/2018-62, 60489/2018-76, tendo sido vencido o voto da Conselheira Michelle Guimarães Carvalho Guedes, representante do SINTRAM. Acerca do recurso nºs 81564/2018-53, decidiu o Conselho pelo
julgamento do recurso na próxima reunião – 164ª RO após a divulgação
das imagens referentes a suposta infração de avanço de sinal vermelho
do semáforo, cuja penalidade de multa se recorre. Continuando a pauta
da reunião, passou-se a análise das consultas pendentes da 158ª, 159ª,
161ª e 162ª RO’s: I - Consulente: JARI de Contagem/MG – Consulta:
Avanço de sinal vermelho - Necessidade de fotos sequenciais e/ou filmagem para comprovação da infração. “Um único registro fotográfico
do veículo à frente da faixa de pedestre, com o semáforo na fase vermelha, é suficiente para se comprovar a referida infração? Em qual posição/distância o veículo deverá ser registrado pelo equipamento fiscalizador?”. Quanto a presente consulta a Conselheira Magna Maria Vieira
Torres, representante da BHTRANS através do SEI nº 110532/2019-25
apresentou Parecer a ser aprovado pelo Conselho na 165ª RO; II Consulente: DETRAN/MG – Assunto: Ofício-Circular nº 1415/2019/
CGATF-DENATRAN/DENATRAN/SNTT – Esclarecimentos sobre a
medida administrativa de remoção do veículo prevista no art. 231, VIII,
do CTB, com redação dada pela Lei nº 13.855, de 08 de julho de 2019
(Consulta distribuída através do SEI nº 0003099/2020-25 aos Conselheiros representantes do DEER/MG, DETRAN/MG e SINTRAM e da
PMMG, BHTRANS e PRF, para manifestação e parecer a ser aprovado
na próxima reunião – 163ª RO). Acerca do item, as seguintes considerações: a Conselheira Andréa Mendes de Souza Abood, representante
do DETRAN/MG, ponderou que a medida administrativa legalmente
adequada a ser aplicada à infração prevista no inciso VIII do art. 231 é
a remoção do veículo e não a apreensão, sendo que, caso seja sanada a
irregularidade no local, com o desembarque de passageiros que estavam
no interior do veículo, não é cabível a remoção do automotor, conforme
previsto no § 9º do art. 271, bem como na expressa orientação contida
no Ofício-Circular nº 1415/2019/CGATF-DENATRAN/DENATRAN/
SNTT, expedido pelo DENATRAN. O Conselheiro Marco Antônio Territo de Barros, representante da PRF, compartilhou do mesmo entendimento, acrescentando que considerando que a medida administrativa de
remoção possui caráter complementar a norma, bem como proteção a
vida e a incolumidade física das pessoas, quando a irregularidade puder
ser sanada no local da infração o veículo deverá ser liberado. Neste
caso, especificamente quando se tratar do transporte de passageiros, o
simples desembarque destes do veículo infere-se que a irregularidade
se encontra sanada, considerando se tratar de veículos não licenciados/
autorizados para este fim. Divergindo dos entendimentos anteriores, a
Conselheira Magna Maria Vieira Torres, representante da BHTRANS,
expos que resta cabível e legítima a remoção de veículos flagrados nos
termos do art. 230, XX e art. 231, VIII do CTB, considerando que a
conduta delitiva de transportar passageiros está configurada, e o desembarque não descaracteriza a irregularidade praticada, pois não há como
sanar a falta de licenciamento/autorização que deve ser concedida pelo
poder público executivo competente, previamente. Diante da divergência de entendimento, o Presidente do Conselho, Joaquim Francisco Neto
e Silva, propôs que os demais conselheiros presentes se manifestassem,
tendo os mesmos acompanhado o parecer da Conselheira Magna Maria
Vieira Torres, representante da BHTRANS. Após conclusão do item,
decidiu o Conselho pela elaboração de deliberação sobre o assunto,
cuja minuta será elaborada pela Secretaria Executiva do CETRAN/MG
em conjunto a Assessora Juliana Dayrell, para apresentação na próxima
reunião (165ª RO).; III - Consulente: Município de Nova Lima/MG,
através da Autoridade de Trânsito, Sr. Joaquim Batista da Silva Filho,
e do presidente da JARI, Sr. Milton Modesto Pinto - Assunto: Artigo
253-A do CTB – “Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do
órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela.”. Dúvida:
“1 – A conduta Infracional descrita no artigo 253-A é concorrente com
as hipóteses contempladas no artigo 181, ambos do CTB? 2 – A escolha do tipo infracional constitui ato discricionário do agente de trânsito? 3 – A escolha do tipo infracional depende das circunstâncias em
que o fato for constatado? 4 – Em qual situação deve ser utilizado um
ou outro tipo infracional?” (Aguardando parecer TRANSCON - SEI nº
41108/2020-42). A respeito do tema, manifestou a Conselheira Mariele
Marília Carlos Santos, representante da TRANSCON, pela apresentação de Parecer na 165ª RO; IV – Consulente: GCT – Gerenciamento e
Controle de trânsito – Assunto: Difinição de prazo para interposição de
recurso CETRAN - Deliberação 115 x PRODEMGE (Divulgada via
e-mail e SEI nº 55586/2020-46 – Elaborado e enviado ofício CETRANPRESIDENCIA nº 05/2020 ao DETRAN/MG, para adequação do sistema informatizado junto à PRODEMGE). Quanto ao item, a Conselheira Andréa Mendes de Souza Abood, representante do DETRAN/
MG, informou o envio de ofício a PRODEMGE, para adequação do
sistema para adotar a contagem de prazo nos moldes estabelecidos no
artigo 1º da deliberação 115 do CETRAN/MG. Encerrada a reunião, o
Presidente do Conselho Joaquim Francisco Neto e Silva agradeceu o
apoio, empenho e dedicação de todos e, nada mais havendo a constar,
foi lavrada a presente Ata que, após lida e achada conforme, será assinada pelo Secretário Geral em exercício e por todos os membros do
Conselho. Em Belo Horizonte, 21 de Maio de 2020.
09 1373676 - 1

Corpo de Bombeiros
Militar do Estado
de Minas Gerais
Comandante-Geral: Cel. Edgard Estevo da Silva

Expediente
– DRH –O COMANDANTE-GERAL CEL BM EDGARD ESTEVO
DA SILVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES REGULAMENTARES PREVISTAS NO DECRETO 40.874/2000,
- Promove ao Posto de Coronel QORBM, a partir de 24Mar20 e transfere, a pedido, para o Quadro de Oficiais da Reserva Remunerada a
partir de 25Mar20, o nº 101.923-1, Ten Cel Silas Estanislau da Silva,
da DRH. Tem direito ao provento integral do seu Posto, ao Adicional
Trintenário e ao 6º quinquênio desde 06Jan18.
- Promove a Graduação de Subtenente QPRBM, a partir de 13Mai20 e
transfere, a pedido, para o Quadro de Praças da Reserva Remunerada
a partir de 14Mai20 o nº 102.444-7, 1º Sgt Marcio Eimar do Carmo
Xavier, do COBOM. Tem direito ao provento integral da sua Graduação, ao 6º quinquênio e Adicional Trintenário a partir de 17Jan17.
- Promove a Graduação de 1º Sargento QPRBM, a partir de 20Mai20
e transfere, a pedido, para o Quadro de Praças da Reserva Remunerada
a partir de 21Mai20 o nº 108.932-5, 2º Sgt Marcilio Costa da Silva, do
CAT. Tem direito ao provento integral da sua Graduação, ao 6º quinquênio e Adicional Trintenário a partir de 20Mai20.
09 1373591 - 1

Secretaria de Estado
de Desenvolvimento
Econômico
Secretário: Cassio Rocha de Azevedo

Expediente
RETIFICA, a publicação que concede três meses de Férias Prêmio ao
servidor Ricardo Souza Santos, Masp 1.036.295-2,feita em 08/07/2020,
“ONDE SE LÊ”: referente ao 8º quinquênio de exercício, “LEIA-SE”:
referente ao 7º quinquênio de exercício, por incorreção no original
enviado.
09 1373544 - 1
DELIBERAÇÃO CONSELHO MINEIRO DE DESESTATIZAÇÃO
CMD Nº 02, DE 3 DE JULHO DE 2020
O Conselho Mineiro de Desestatização - CMD, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 6, caput, inciso III, Decreto nº 47.766, de 26 de
novembro de 2019, considerando o previsto, e
Considerando a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que
dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou
estrangeira, e dá outras providências;
Considerando o Decreto Estadual nº 46.644, de 6 de novembro de 2014,
que dispõe sobre o Código de Conduta Ética do Agente Público e da
Alta Administração Estadual;
Considerando a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que
regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no
inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº
11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de
janeiro de 1991; e dá outras providências;
Considerando a Lei Estadual nº 869, de 5 de julho de 1952, que dispõe
sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas
Gerais;
Considerando a Convenção Interamericana contra a Corrupção, firmada na Venezuela em 29 de março de 1996, e promulgada no Brasil em 2002, por meio do Decreto Federal nº 4.410, de 7 de outubro
de 2002;
Considerando a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção
assinada no México em 9 de dezembro de 2003 e promulgada no Brasil em 2006, por meio do Decreto Federal nº 5.687, de 31 de janeiro
de 2006;
Considerando a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico
(OCDE), de 1997, para fomento a adequações legislativas de combate
à corrupção e promulgada no Brasil por meio do Decreto Federal nº
3.678, de 30 de novembro de 2000;
Considerando o Decreto nº 47.185, de 13 de maio de 2017, que dispõe
sobre o Plano Mineiro de Promoção da Integridade.
RESOLVE:
Aprovar o Programa de Integridade da Política Estadual de Desestatização - PED, nos termos do Anexo.
Este Programa entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua
publicação.
Parágrafo único. A implementação do Programa de Integridade será realizada ao longo de etapas, por meio dos Planos Bienais de Integridade,
incluindo ações específicas e manuais complementares a esta deliberação, conforme conjunto de atividades a ser proposto pela Assessoria de
Desestatização, em conjunto com a Controladoria Setorial da Secretaria
de Desenvolvimento Econômico - Sede-MG.
ANEXO
PROGRAMA DE INTEGRIDADE DA
POLÍTICA ESTADUAL DE DESESTATIZAÇÃO - PED
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA E DOS OBJETIVOS
O Programa de Integridade aplica-se a atividades e processos relacionados à desestatização, conduzidos no âmbito da Política Estadual
de Desestatização - PED e do Conselho Mineiro de Desestatização
- CMD.
Parágrafo único. O Programa de Integridade aplica-se aos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Minas Gerais e aos agentes públicos envolvidos nos processos de desestatização, bem como às
pessoas físicas e jurídicas que em alguma medida estejam envolvidas e
participando dos estudos, do planejamento e da execução dos processos
de desestatização a que se refere o caput.
O Programa de Integridade tem como objetivos:
propor as medidas e ferramentas para mitigação de riscos e fomento à
integridade no âmbito da PED, em consonância com as diretrizes propostas pela Controladoria-Geral do Estado - CGE e com o Plano de
Integridade da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
resguardar a integridade dos agentes públicos e privados participantes
da PED, bem como das empresas estatais do Estado de Minas Gerais;
identificar, avaliar, tratar e monitorar riscos que possam comprometer o
alcance dos objetivos estratégicos da PED;
garantir legitimidade, confiabilidade e eficiência dos projetos de desestatização incluídos na PED;
assegurar o tratamento e uso adequado de informações sigilosas no
âmbito da PED;
mitigar riscos legais e de reputação associados ao uso ou presunção de
uso inadequado das informações sigilosas e evitar situações de conflito
de interesses;
articular e aperfeiçoar as medidas adotadas para a prevenção, detecção e remediação do acesso, circulação, disseminação e uso indevido
de informações, visando gerar credibilidade nos projetos do âmbito da
PED;
promover a proteção dos titulares de valores mobiliários e investidores
interessados na PED contra o uso indevido de informação sigilosa;
estabelecer critérios objetivos para seleção e conduta de servidores e
colaboradores, de forma que a gestão de pessoas seja transparente e
elemento garantidor de segurança à integridade da PED;
prover os instrumentos e a capacitação adequada aos agentes públicos
participantes da PED, de forma a assegurar o devido exercício de suas
atribuições nos processos de desestatização;
estabelecer um conjunto de medidas para promoção da integridade e
prevenção de desvios, fraudes e atos lesivos ao patrimônio público na
estruturação e execução da PED;
estimular a utilização dos meios e canais de comunicação operantes
no Estado a fim de garantir a transparência nos processos e atividades da PED;
garantir atuação integrados agentes públicos e privados participantes da
PED, minimizando os possíveis riscos de corrupção;
avaliar regularmente a efetividade das ações realizadas para identificar os aspectos da PED que necessitam de modificação ou reforço no
âmbito deste Programa;
observar os objetivos e diretrizes de que trata o Decreto estadual nº
47.185, de 12 de maio de 2017, que dispõe sobre o Plano Mineiro de
Promoção da Integridade - PMPI.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Para os fins deste Programa de Integridade, são adotadas as seguintes
definições:
Alta Administração: Governador, Vice-Governador e Secretários integrantes do CMD;
Comissão de monitoramento do Programa de Integridade: comissão
composta por servidores da Assessoria de Desestatização e da Controladoria Setorial da Sede-MG que servirá como instância responsável
pelo acompanhamento, monitoramento e gestão das ações e medidas de
integridade a serem implementadas no âmbito deste Programa de Integridade, observadas suas respectivas competências;
InformaçãoSigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
InformaçãoPública: informação passível de ser acessada pelos investidores do mercado de capitais de forma independente ou disponível para
acesso do público em geral;
Integridade: é o alinhamento consistente e a aderência a valores éticos
compartilhados pelos cidadãos mineiros, pelo Estado de Minas Gerais,
pelas partes interessadas e pelos participantes da Política Estadual de

Desestatização - PED, com vistas a garantir o respeito à integridade e
ao sigilo das informações da PED, das empresas estatais e ativos mineiros incluídos na PED;
Plano Bienal de Integridade: documento elaborado bienalmente pela
Assessoria de Desestatização, com o apoio da unidade de Controladoria Setorial, contendo um conjunto de medidas e ações voltadas para
promover a integridade da PED e para auxiliar na prevenção, detecção e remediação de atos que tenham o potencial de violar o sigilo das
informações da PED;
Termo de Confidencialidade e Sigilo: acordo por meio do qual pessoas físicas ou jurídicas participantes, ou em alguma medida envolvidas na PED, se comprometem a conferir tratamento devido às informações que tiveram acesso, observado o prazo do sigilo da informação,
conforme previsto na legislação, sob pena de responsabilização civil,
administrativa e criminal.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Além do disposto neste Programa, deverão ser observados os atos
normativos legais e infra legais aplicáveis ao tratamento e circulação
de informações e à atuação das pessoas jurídicas e físicas integrantes da PED no mercado de capitais, bem como relativas à negociação
de valores mobiliários e nas atividades relacionadas aos processos de
desestatização.
Para o atendimento deste Programa, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
Comprometimento e apoio da Alta Administração: a Alta Administração deve demonstrar compromisso com todos os atos e medidas necessários à implementação, aplicação e efetividade deste Programa de
Integridade;
Análise e gestão contínua dos riscos: deverão ser implementadas
regras, procedimentos e controles internos para promover a contínua
identificação, análise e avaliação dos riscos os quais estejam associados
à PED, com base na metodologia definida pela Controladoria-Geral do
Estado de Minas Gerais;
Monitoramento e aprimoramento contínuo: as práticas de proteção das
informações e de respeito à integridade adotadas no âmbito da PED e
do CMD devem ser monitoradas e providas dos devidos instrumentos,
visando ao seu contínuo aprimoramento;
Classificação do sigilo das informações: a classificação das informações produzidas ou tratadas, no âmbito da PED ou CMD, em determinado grau de sigilo será realizada pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico ou, em caso de vacância ou impedimento, pelo
Secretário Adjunto de Desenvolvimento Econômico, e deverá levar
em consideração a gravidade do risco ou o potencial de dano ao patrimônio público e o prazo ou o evento que defina o fim da restrição de
acesso; e
Compromisso de confidencialidade e sigilo das informações produzidas
e tratadas no âmbito do CMD: as pessoas jurídicas e físicas que participarem de reuniões no CMD ou no âmbito da PED ou que por outro
meio tiverem acesso a informações sigilosas pertinentes à PED deverão, em regra, assinar Termo de Confidencialidade e Sigilo por meio do
qual se comprometem a conferir tratamento devido às informações que
tiveram acesso, observado o prazo do sigilo da informação, conforme
previsto na legislação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes previstas no caput,
este Programa será executado por meio do Plano Bienal de Integridade
e poderá ser complementado por guias, orientações, rotinas e procedimentos a serem adotados nos processos da PED.
CAPÍTULO IV
DO PLANO BIENAL DE INTEGRIDADE
O Plano Bienal de Integridade deverá ser elaborado pela Assessoria
de Desestatização, com o apoio da unidade de Controladoria Setorial,
observadas suas respectivas competências, contemplando ações concretas e específicas em relação aos seguintes instrumentos:
Controles de Segregação Física: medidas e recomendações de identificação funcional e de controle de acesso aos ambientes de trabalho e de
reunião da PED e CMD, bem como as medidas para guarda de documentos de interesse da PED e CMD, conforme requisitos definidos em
parceria com a unidade de Controladoria Setorial;
Controles de Acesso Lógico: medidas e recomendações sobre os sistemas, diretórios de trabalho na rede, e-mails e demais ativos de tecnologia da informação, com vistas a limitar e monitorar o acesso e uso de
informações sigilosas, conforme requisitos definidos em parceria com a
unidade de Controladoria Setorial;
Regras para participação em reuniões e para assinatura dos Termos de
Confidencialidade e Sigilo: critérios e regras básicas para participação
nas reuniões do CMD e para a assinatura dos termos de confidencialidade dos participantes ou envolvidos na PED e no CMD;
Orientações sobre conflito de interesses: a serem elaboradas em conjunto com a unidade de Controladoria Setorial da Sede-MG de forma a
nortear os colaboradores e terceiros que se relacionem com a PED e o
CMD acerca das situações de conflito de interesses e estipular os procedimentos para a comunicação e o tratamento desses casos;
Matriz para a gestão dos riscos: a ser elaborada com base na metodologia utilizada pela Controladoria-Geral do Estado;
Monitoramento e controle interno de informações sigilosas: a ser realizado pela Comissão de Monitoramento de que trata o inciso II do art.
3º, com mapeamento do fluxo de informações sigilosas no âmbito da
PED; e
Canal de denúncias: meios e canais de atendimento, gerenciados pelos
órgãos estaduais competentes nos termos dos normativos vigentes, para
notificação de eventuais irregularidades, permitindo que agentes públicos e cidadãos possam indicar fatos ou comportamentos a serem investigados em razão de lesão ou potencial lesão à integridade da PED e
do CMD.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Compete:
Ao Conselho Mineiro de Desestatização -CMD:
aprovar o Programa de Integridade, observadas as disposições regimentais e legais; e
supervisionar a implementação e a execução das atividades relacionadas ao Programa de Integridade.
À Assessoria de Desestatização:
elaborar o Plano Bienal de Integridade, com o apoio da unidade de Controladoria Setorial da Sede-MG, submetendo-o à deliberação do CMD,
observadas as disposições regimentais e legais;
realizar o mapeamento dos atores envolvidos na PED e CMD, com a
finalidade de identificar e prevenir riscos à integridade da PED, com o
apoio da unidade de Controladoria Setorial da Sede-MG;
orientar os participantes da PED quanto ao cumprimento das responsabilidades previstas no Programa de Integridade;
solicitar orientação à Comissão de Gestão de Informação da Sede-MG
acerca da materialidade das informações sigilosas recebidas pelos participantes do CMD e das informações sobre as quais residam dúvidas
acerca de seu caráter sigiloso encaminhadas pelos participantes do
CMD.
Comissão de monitoramento do Programa de Integridade:
acompanhar, monitorar, gerir e sugerir melhorias às ações e medidas de integridade a serem implementadas no âmbito do Programa de
Integridade;
definir, em conjunto com à Controladoria Setorial da Sede-MG, os
procedimentos e canais para solicitar, mediante motivação, representante da unidade da Controladoria Setorial para registro de situações
que envolvam possíveis conflitos de interesses e situações potencialmente prejudiciais à integridade ou ao sigilo das informações da PED
e CMD.
Agentes públicos e pessoas físicas e jurídicas de direito privado envolvidos no PED:
observar as diretrizes e regras decorrentes deste Programa de Integridade com relação aos processos dos quais sejam participantes, tendo
em vista as atribuições e competências legalmente previstas e nos Estatutos Sociais das Empresas;
respeitar as medidas de segregação física e lógica e assinar o termo de
confidencialidade e sigilo, quando tiver acesso a informações da PED
e do CMD;
buscar não participar de discussões de matérias que envolvam informações sigilosas no âmbito da PED, bem como não acessar os respectivos
materiais, exceto se devidamente autorizados ou observados os procedimentos de respeito do sigilo das informações;
abster-se de fazer uso de informações sigilosas que tenham sido obtidas em razão do exercício de sua atividade profissional ou que sejam
conhecidas de forma acidental, em virtude de comentários casuais ou

Minas Gerais - Caderno 1
por negligência ou indiscrição das pessoas obrigadas a guardar sigilo,
não devendo prestar conselho, assessoria ou recomendação sobre investimentos a qualquer pessoa ou instituição com base em tais informações, inclusive após desvinculação aos órgãos que integram a PED;
abster-se de, assim como seus cônjuges e parentes até o segundo grau,
adquirir ações ou bens pertencentes às sociedades e aos ativos incluídos na PED;
abster-se de receber presentes ou convites de atores externos interessados na condução dos processos da PED;
abster-se de desempenhar atividades secundárias que possam ensejar
conflito de interesse com a PED;
segmentar as atividades privadas daquelas afetas à PED, incluindo, mas
não se restringindo, às publicações em mídias sociais;
comunicar prontamente à unidade de controladoria setorial, conforme
procedimento estabelecido, sobre o recebimento de informação sigilosa
de forma indevida e/ou solicitar apoio dessa unidade no caso de dúvidas
sobre o caráter sigiloso de determinada informação;
observar os prazos e as demais regras sobre a classificação das informações sigilosas recebidas; e
armazenar documentos que contenham informações sigilosas em diretório com controle de acesso devido e que permitam a formação de
trilha de auditoria.
Conselho de Ética Pública do Estado de Minas Gerais, nos termos da
Deliberação nº 004, de 23 de setembro de 2004:
dirimir dúvidas relacionadas a possíveis conflitos de interesse;
analisar planos de trabalho e negociações que envolvam conflitos de
interesses;
identificar situações que suscitam conflito de interesses e dispor sobre
modos de preveni-los.
Capítulo vI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Em caso de dúvida acerca da aplicação das disposições deste Programa
de Integridade, a Assessoria de Desestatização e a unidade de Controladoria Setorial da Sede-MG deverão ser consultadas, sem prejuízo de
consulta a outras unidades envolvidas.
Caberá à Assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, com o apoio da Assessoria de Desestatização,
promover a divulgação do Programa de Integridade da PED.
Art. 10 O Programa de Integridade deve ser objeto de revisão e atualização sempre que houver necessidade, em razão de mudança legal
ou regulatória que impacte suas disposições, ou pelo menos a cada 4
(quatro) anos, contados da data de edição da norma de revisão anterior,
com o objetivo de refletir as alterações dos ambientes interno e externo
da PED e do CMD.
09 1373630 - 1

Fundação de Amparo à
Pesquisa do Estado de Minas
Gerais - FAPEMIG
PORTARIA PRE Nº 26/2020
NOMEAR MEMBRO PARA INTEGRAR A CÂMARA DE POLÍTICAS PÚBLICAS – CAPP, APROVADA PELA DELIBERAÇÃO DO
CONSELO CURADOR Nº 127/2018.
O Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas
Gerais - FAPEMIG, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o
inciso VIII do Art. 10 do Decreto Estadual n. 47.931, de 29 de abril de
2020 RESOLVE: Art. 1º - Nomear o Sr. Guilherme Augusto Duarte de
Faria como representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico - SEDE, para compor a Câmara de Avaliação de Projetos Políticas Públicas - CAPP em substituição à Sra. Karen Christine Dias
Gomes, atualmente lotada na Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão – SEPLAG. Art. 2º - O mandato será pelo período de 2 (dois)
anos, a partir da data da publicação desta Portaria. Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 4º - Esta Portaria entrará em
vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 08 de julho de 2020
Paulo Sérgio Lacerda Beirão
Presidente em Exercício da Fapemig.
09 1373250 - 1

Instituto de Metrologia e
Qualidade do Estado - IPEM
Diretor-Geral: Roberto Geraldo da Silva
ATO N°048/2020
-CONVOCA PARA RETORNO ANTECIPADO DO USUFRUTO DE
FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos da Orientação de Serviço SEPLAG/
SUGESP n.º 02/2020, item 6, de 19/03/2020, os servidores: MASP:
1349067-7, ADIB ELIAS ROSA, período de usufruto 10.06.2020 a
10.07.2020, retorno antecipado a partir de 01.07.2020, ref. ao qq 1º,
restando o saldo de 10 dias, para usufruir. MASP: 1158781-3, ANDERSON LUIS DA SILVA, período de usufruto 08.06.2020 a 08.07.2020,
retorno antecipado a partir de 01.07.2020, ref. ao qq 2º, restando o
saldo de 08 dias, para usufruir. MASP: 1349086-7, NATANAEL SILVA
LIMA, período de usufruto 08.06.2020 a 07.07.2020, retorno antecipado a partir de 01.07.2020, ref. ao qq 1º, restando o saldo de 07 dias,
para usufruir.
09 1373184 - 1
ATO N° 049/2020
-AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO,
nos termos da Resolução SEPLAG n° 22, de 25/04/2003, observado
os termos da Orientação de Serviço SEPLAG/SUGESP n.º 02/2020,
item 6, de 19/03/2020, para os servidores: MASP: 1052478-3, LUIZ
ERNANE MARTINS FERREIRA, saldo de 05 dias, ref. ao 6ºqq, a
partir de 01.07.2020 a 05.07.2020.MASP: 1349078-4, MARCOS
NOGUEIRA NAPOLITANO, saldo de 12 dias, ref. ao 1ºqq, a partir de
01.07.2020 a 12.07.2020.
09 1373191 - 1

Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social
Secretária: Elizabeth Jucá e Mello Jacometti

Expediente
ATOS DO SENHOR DIRETOR:
A Diretoria de Recursos Humanos, da Secretaria deDesenvolvimento
Social do Estado de Minas Gerais, no uso da sua competência que lhe
confere, instaura o Processo Administrativo de nº 003/2020, em desfavor da servidora L.A.S.B, MASP 381521-4,ASGPD III – D, nos termos
da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e da Resolução/SEPLAG
nº 037/2005, em razão do recebimento indevido nos meses de janeiro,
abril e maio de 2020.
Belo Horizonte, 06 de julho de 2020.
Weslei Ferreira dos Santos – Diretor de Recursos Humanos.

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320200709232831014.

09 1373552 - 1

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