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TJMG - quarta-feira, 17 de Março de 2021 – 53 - Página 53

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TJMG 17/03/2021 -Pág. 53 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 17/03/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

quarta-feira, 17 de Março de 2021 – 53

Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Extrato da Prorrogação de Ofício do Termo de Transferência Gratuita de Bens nº 022/20. Partes: SEINFRA e o Município de Itapagipe. Objeto: prorrogação de vigência até 31.03.2021. Assinatura: 16/03/2021.
Extrato da Prorrogação de Ofício do Termo de Transferência Gratuita de Bens nº 034/20. Partes: SEINFRA e o Município de Pedra
do Indaiá. Objeto: prorrogação de vigência até 31.03.2021. Assinatura: 16/03/2021.
Extrato da Prorrogação de Ofício do Termo de Transferência
Gratuita de Bens nº 021/20. Partes: SEINFRA e o Município de
Pedras de Maria da Cruz. Objeto: prorrogação de vigência até
31.03.2021. Assinatura: 16/03/2021.
Extrato da Prorrogação de Ofício do Termo de Transferência Gratuita de Bens nº 020/20. Partes: SEINFRA e o Município de Perdões. Objeto: prorrogação de vigência até 31.03.2021. Assinatura:
16/03/2021.
Extrato da Prorrogação de Ofício do Termo de Transferência Gratuita de Bens nº 005/20. Partes: SEINFRA e o Município de São
José do Divino. Objeto: prorrogação de vigência até 31.03.2021.
Assinatura: 16/03/2021.
10 cm -16 1457925 - 1

Departamento de Edificações
e Estradas de Rodagem
de Minas Gerais - DER
JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO - EDITAL Nº: 007/2021.
Processo SEI nº: 2300.01.0009706/2021-65. O Diretor Geral do
Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado
de Minas Gerais - DER/MG, no uso de suas atribuições e em
face da Nota Jurídica da Procuradoria do DER/MG acostada ao
processo em epígrafe, que adota, JULGA IMPROCEDENTE a
impugnação apresentada pela sociedade empresária RT AMBIENTAL EIRELI.
EXTRATO DE CONTRATO
Contratante: Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais. Contratada: CONTEK Engenharia S/A. Instrumento: Termo de Aditamento DC-02 ao Contrato
PRC-22.004/2017. Objeto: I – Inclusão serviço relacionado no
processo n.º 86184-2301-2014. II - A planilha “Quadro de Quantidades e Preços Unitários” a que se refere ao item 3.1 da cláusula 3 do contrato aditado fica substituída pela de fls. 780/828, do
Processo 86184-2301-2014. III - O valor estabelecido no Aditivo
DC-01 de R$ 30.240.885,83, fica acrescido de R$ 3.162.800,35,
passando a totalizar R$ 33.403.686,18, com preços iniciais de
JUL/2014. IV – Dotação Orçamentária: 2301 26 782 081 4227
0001 449051 0 fonte, 70.1.
CONSELHO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL E METROPOLITANO – CT - ATA DA 5ª REUNIÃO ONLINE DO CONSELHO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL E METROPOLITANO REALIZADA AOS NOVE
DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE
E UM. (09/03/2021). Aos nove dias do mês de março do ano de

dois mil e vinte e um, às 09h30, (nove horas e trinta minutos),
reuniram-se excepcionalmente de forma virtual em decorrência da
pandemia do Coronavírus (Covid-19), o senhor Edilson Salatiel
Lopes Presidente em substituição ao titular, e os seguintes Conselheiros: Fernando Antônio Soares Bezerra, Fernando Marcio
Mendes, Lorena Milagres Peron Antonacci, Márcio Ivanei do
Nascimento, Marcos de Castro Pinto Coelho e Michelle Guimarães Carvalho Guedes. Os Conselheiros Ten. Fernando de Abreu
Armani e Rodrigo Lazaro justificaram a ausência. Na sequência, o
Presidente em substituição fez a conferência do quórum para o
início da 5ª reunião (quinta reunião), e, havendo número suficiente de Conselheiros titulares ou suplentes no exercício da titularidade, a reunião foi iniciada. Em prosseguimento, a palavra foi
passada aos conselheiros para relatos dos processos distribuídos,
conforme pauta. PROCESSOS DELIBERADOS EM CONFORMIDADE COM A LEI DELEGADA Nº 128, DE 25 DE JANEIRO
DE 2007: ORDEM DO DIA. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO
N° 104/2021: Auto de Infração E00004909, Recorrente: Consorcio Metropolitano de Transporte - RIT3, deliberou, por maioria,
negar provimento ao recurso. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO
N° 105/2021: Auto de Infração E000004148, Recorrente:
Expresso Gardênia Ltda., deliberou, por maioria, negar provimento ao recurso. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N°
106/2021: Auto de infração 194594, Recorrente: Viação Pássaro
Verde Ltda., deliberou, por maioria, negar provimento ao recurso.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 107/2021: Auto de infração E000005090, Recorrente: Expresso Gardênia Ltda., deliberou, por maioria, negar provimento ao recurso. DELIBERAÇÃO
DO CONSELHO N° 108/2021: Auto de infração E000005876,
Recorrente: Expresso Gardênia Ltda., deliberou, por maioria,
negar provimento ao recurso. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO
N°109/2021: Processo: 1073/SEC/600. Linha 1073 - Belo Horizonte/Patos de Minas, ATP 1073-4 Belo Horizonte/Patos de Minas
e ATP 1073-6 Belo Horizonte/Patos de Minas: Excluir o ponto de
seção Pará de Minas/BR-262 e incluir o ponto de seção Pará de
Minas Terminal Rodoviário. Estabelecer Restrição de Venda de
Passagem para a Seção Belo Horizonte/Pará de Minas Terminal
Rodoviário, inclusive entre intermediárias. Recorrente: Empresa
Gontijo de Transportes Ltda., deliberou, por unanimidade, opinar
favorável ao deferimento do pleito constante no Aviso 013/2020.
Estabelecer restrição de Venda de Passagem para a Seção Belo
Horizonte/Pará de Minas Terminal Rodoviário, inclusive entre
intermediárias. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 110/2021:
Auto de infração E000007089, Recorrente: Expresso Gardênia
Ltda., deliberou, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 111/2021: Auto de Infração E000000774, Recorrente: Expresso Gardênia Ltda., deliberou, por unanimidade, negar provimento ao recurso. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N°112/2021: Auto de infração
E000007132, Recorrente: Empresa São Geraldo Ltda., deliberou,
por maioria, negar provimento ao recurso. DELIBERAÇÃO DO
CONSELHO N° 113/2021: Auto de infração E000006324, Recorrente: Consorcio Estrada Real RIT 4, deliberou, por maioria,
negar provimento ao recurso contra o voto do relator. Foi designado pelo Presidente de acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do
Regimento Interno, para redigir o voto vencedor, o Conselheiro
Márcio Ivanei do Nascimento. O entendimento foi que se o consórcio estivesse operando a linha com a frota necessária empenhada no horário do descumprimento, possivelmente o fato não
teria acontecido. Portanto, o que temos é uma falha inaceitável da
parte do consórcio. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N°
114/2021: Auto de infração E000005774, Recorrente: Expresso

Gardênia Ltda., deliberou, por maioria, negar provimento ao
recurso contra o voto do relator. Foi designada pelo Presidente de
acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do Regimento Interno, para
redigir o voto vencedor, a conselheira Lorena Milagres Peron
Antonacci. O entendimento foi, por não haver cerceamento de
defesa e que não é obrigatório constar o nome do condutor e sim
do infrator no Auto de Infração. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 115/2021: Auto de infração E000005092, Recorrente:
Expresso Gardênia Ltda., deliberou, por maioria, negar provimento ao recurso contra o voto do relator. Foi designada pelo Presidente de acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do Regimento
Interno, para redigir o voto vencedor, a conselheira Lorena Milagres Peron Antonacci. O entendimento é que foi concedido o
prazo legal para a apresentação da defesa e que o auto de infração
deve ser lavrado por agente fiscal quando a infração for constatada. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 116/2021: Auto de
infração E000010314, Recorrente: Expresso Gardênia Ltda., deliberou, por maioria, negar provimento ao recurso contra o voto do
relator. Foi designado pelo Presidente, de acordo com o Art. 18,
Parágrafo 2º, do Regimento Interno, para redigir o voto vencedor,
o Conselheiro Márcio Ivanei do Nascimento. O motivo foi que é
o dever da empresa manter o veículo em boas condições de funcionamento e conservação para o uso dos passageiros, e de acordo
com relato no boletim de ocorrências, o referido veículo já havia
apresentado o mesmo problema de aquecimento do motor. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 117/2021: Auto de infração
E000005605, Recorrente: Expresso Gardênia Ltda., deliberou,
por maioria, negar provimento ao recurso contra o voto do relator.
Foi designado pelo Presidente, de acordo com o Art. 18, Parágrafo
2º, do Regimento Interno, para redigir o voto vencedor, o Conselheiro Fernando Márcio Mendes. O motivo foi que a Empresa
deve apresentar o veículo com condições adequadas de higiene e
conforto para os usuários. A tese de cerceamento de defesa não foi
aceita. O prazo determinado pelo CTB não é imposto ao sistema
gerenciado pela SEINFRA, no que tange a gestão do transporte
público. A qual possui competência residual determinado pela
Constituição Federal de 1988. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 118/2021: Auto de infração E000003370, Recorrente:
Expresso Gardênia Ltda. Expresso Gardênia Ltda., deliberou, por
unanimidade, negar provimento ao recurso. DELIBERAÇÃO DO
CONSELHO N° 119/2021: Auto de infração E000003200, Recorrente: Expresso Gardênia Ltda., deliberou, por unanimidade,
negar provimento ao recurso. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO
N° 120/2021: Auto de infração E000010414, Recorrente:
Expresso Gardênia Ltda., deliberou, por unanimidade, negar provimento ao recurso. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N°
121/2021: Auto de infração E000005965, Recorrente: Expresso
Gardênia Ltda., deliberou, por unanimidade, negar provimento ao
recurso. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 122/2021: Auto
de infração E000005557, Recorrente: Expresso Gardênia Ltda.,
deliberou, por maioria, negar provimento ao recurso. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 123/2021: Auto de infração
E000003277, Recorrente: Expresso Gardênia Ltda., deliberou,
por maioria, negar provimento ao recurso. DELIBERAÇÃO DO
CONSELHO N° 124/2021: Auto de infração E000006836, Recorrente: Paratur Transportes e Turismo Ltda. EPP, deliberou, por
maioria, negar provimento ao recurso. DELIBERAÇÃO DO
CONSELHO N° 125/2021: Auto de infração E000004462, Recorrente: Consorcio Estrada Real - RIT4, deliberou, por maioria,
negar provimento ao recurso. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO
N° 126/2021: Auto de infração E000005349, Recorrente: Consorcio Estrada Real - RIT4, deliberou, por maioria, negar provimento

ao recurso. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 127/2021:
Auto de infração E000004608, Recorrente: Consorcio Linha
Verde -RIT 5, deliberou, por maioria, negar provimento ao
recurso. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 128/2021: Auto
de infração E000004891, Recorrente: Viação Pássaro Verde Ltda.,
deliberou, por maioria, pelo cancelamento, de ofício do Auto de
Infração, contra o voto do relator. Foi designado pelo Presidente
de acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do Regimento Interno, para
redigir o voto vencedor, o Conselheiro Marcos de Castro Pinto
Coelho. O entendimento foi no sentido de estar incorreto o enquadramento da penalidade, por não dever ser o artigo 98, XV, e, sim,
o artigo 99, XIV. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N°
129/2021: Auto de infração E000004052, Recorrente: Expresso
Gardênia Ltda., deliberou, por maioria, negar provimento ao
recurso. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 130/2021: Auto
de infração E000004111, Recorrente: Expresso Gardênia Ltda.,
deliberou, por maioria, negar provimento ao recurso. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 131/2021: Auto de infração
E000004024, Recorrente: Expresso Gardênia Ltda., deliberou,
por maioria, dar provimento ao recurso, determinando o arquivamento do auto de infração. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO
N° 132/2021: Auto de infração E000004886, Recorrente: Viação
Pássaro Verde Ltda., deliberou, por maioria, pelo cancelamento,
de ofício, do auto de infração contra o voto do relator. Foi designado pelo Presidente de acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do
Regimento Interno, para redigir o voto vencedor, o Conselheiro
Marcos de Castro Pinto Coelho. O entendimento foi no sentido de
estar incorreto o enquadramento da penalidade, por não dever ser
o artigo 98, XV, e, sim, o artigo 99, XIV. DELIBERAÇÃO DO
CONSELHO N° 133/2021: Auto de infração E000005766, Recorrente: Viação Pássaro Verde Ltda., deliberou, por unanimidade,
negar provimento ao recurso. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO
N° 134/2021: Auto de infração E000004500, Recorrente: Viação
RioDoce Ltda., deliberou, por maioria, negar provimento ao
recurso. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 135/2021: Auto
de infração E000007942, Recorrente: Consorcio Cidade Industrial - CONCIDI RIT7, deliberou, por unanimidade, negar provimento ao recurso. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N°
136/2021: Auto de infração E000004070, Recorrente: Expresso
Gardênia Ltda., deliberou, por maioria, negar provimento ao
recurso. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 137/2021: Auto
de infração E000003371, Recorrente: Expresso Gardênia Ltda.,
deliberou, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Outros
assuntos de interesse do conselho de transportes: A próxima reunião do Conselho de Transportes, conforme calendário definido
no início do exercício, será realizada no dia 23/03/2021.
Palavra franca: O Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho
pediu permissão ao Presidente e Parabenizou as mulheres do Conselho pelo Dia Internacional das Mulheres. Aprovação da ata: O
Presidente em substituição coloca em votação a Ata da 5ª Reunião de 2021, sendo aprovada por unanimidade. Encerramento:
Sem outras manifestações e nada mais havendo a tratar, o Presidente em substituição, agradeceu a participação dos Conselheiros e encerrou a reunião às 12h. Eu, Neiva da Glória de Alcântara Miranda Marinho, lavrei a presente Ata que, depois de lida
e aprovada pelos Conselheiros, foi assinada por mim, bem como
pelo Presidente.
41 cm -16 1457912 - 1

Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
TERMO DE APOSTILAMENTO, AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
firmado com fulcro na Lei Estadual 18.185, de 04 de junho de 2009, e no inciso IX do art. 37 da Constituição da República de 1988, que entre si celebram o Estado de Minas Gerais por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAe
o(a) CONTRATADO(A) ABAIXO RELACIONADO(A).
OBJETO: Alteração de local de exercício das funções exercidas pelo(a) CONTRATADO(A) no Termo Original nos termos da Lei 18.185/2009.
MASP
1362862-3

NOME

CARGO

ADA SABRINE SANTOS DE SENA PINTO

ANEDS -ENFERMEIRO

UNIDADE DE ORIGEM
COMPLEXO PENITENCIÁRIO DE PONTE NOVA

UNIDADE DE DESTINO
PRESÍDIO DE JOÃO MONLEVADE

FUNDAMENTAÇÃO DO ATO
Conforme motivações constantes no processo Administrativo SEI nº1450.01.0034077/2021-31.

Belo Horizonte, 16de marçode 2021.
ROGÉRIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
12 cm -16 1457760 - 1

DECISÃO RECURSAL
Considerando:(i) o previsto nas legislações (Lei Federal nº
8.666/93,Lei Estadual nº 14.184/2002, Decreto Estadual nº
45.902/2012, Lei Estadual nº 23.304/2019,Decreto Estadual nº
47.795/2019 e Resoluções SEAP nº 01 e 049/2017);(ii) os Princípios Constitucionais da Razoabilidade e Proporciona lida de que
permeiam as decisões administrativas;(iii) a comprovada inexecução do contrato pela empresa; (iv) a garantia da ampla defesa e do
contraditório; (v) a proporcionalidade e a razoabilidade da sanção
aplicada;e (vi) os fundamentos consignados na Nota Jurídica nº
141/2021 – AJU/SEJUSP (26612567), não acolho o recurso interposto pela Contratada e mantenho a Decisão exarada nos autos
do Processo Administrativo Punitivo nº 22/2018 - Processo Sei nº
1450.01.0063056/2018-09, que acolheu a Recomendação/Relatório Técnico nº 1/SEJUSP/NUREL/2021 (23840257) e aplicou a
penalidade de MULTA no valor de R$ 18.403,69 (dezoito mil,
quatrocentos e três reais e sessenta e nove centavos)e ressarcimento no valor de R$ 1.579,16 (um mil, quinhentos e setenta e
nove reais e dezesseis centavos), totalizando o valor global de
R$ 19.982,85 (dezenove mil, novecentos e oitenta e dois reais e
oitenta e cinco centavos), em desfavor da empresaNUTRIDORES
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFEIÇÕESLTDA., inscrita no
CNPJsob o n°:17.813.148/0001-48.
Belo Horizonte, 15 de março de 2021.
Rogério Greco
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 339039.43.2954.02.21
PARTES: EMG/SEJUSP E EMPRESA TICKET SOLUÇÕES
HDFGT S/A. ESPECIE: Segundo Termo Aditivo ao contrato de
prestação de serviço de gerenciamento da manutenção preventiva
e corretiva da frota de veículos. OBJETO: 1) O ACRÉSCIMO
no valor global do contrato nº 339039.43.2954.18 (1699130) de
modo a possibilitar a continuidade dos serviços, conforme justificativa da área (25168332) e Despacho nº 11 (25168727); 2)
Representando o ACRÉSCIMO, no VALOR GLOBAL DO CONTRATO Nº 339039.03.2954.18 (1699130), o percentual de 25%
(Vinte e Cinco Centésimos por Cento), equivalendo ao ACRÉSCIMO EM VALOR MONETÁRIO de R$4.882.806,34 (Quatro
Milhões, Oitocentos e Oitenta e Dois Mil, Oitocentos e Seis Reais
e Trinta e Quatro Centavos).. VALOR: O valor global do contrato,
em virtude da alteração em tela, passará para R$ 24.414.031,71.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1451.06.122.705.2500.0001.
339039.43.0.10.1, 1451.06.421.145.4423">1451.06.421.145.4423.0001.339039.43.0.10.
1, 1451.10.421.145.4429.0001.339039.43.0.10.1, 1451.06.181.
139.4412.0001.339039.43.1.10.1, 1451.12.243.143.4421.0001.
339039.43.0.10.1, 1451.06.421.144.4417">1451.06.421.144.4417.0001.339039.43.0.10.
1. SIGNATÁRIOS: Gilcélia Aparecida de Oliveira Ramos, Leidiane Caroline Ongaratto e Luciano Rodrigo Weiand.Assinatura
em: 16/03/2021.

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AVISO DE LICITAÇÃO
Modalidade: Pregão Eletrônico Nº 18/2021. Objeto: Contratação
de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção, reparo e recarga de extintores de incêndio. Abertura dia 29
de março de 2021, às 10h00, no sítio eletrônico www.compras.
mg.gov.br. O edital poderá ser obtido no referido site. O cadastramento de propostas e dos documentos de habilitação inicia-se no
momento em que for publicado o edital no Portal de Compras do
Estado de Minas Gerais e encerra-se, automaticamente, na data
e hora marcadas para realização da sessão do pregão. Secretaria
de Estado de Justiça e Segurança, Belo Horizonte, 16 de março
de 2021.

EXTRATO DE CONTRATO Nº 9271653/2021
PARTES: EMG/SEJUSP e a Empresa ESTRELA ALIMENTAÇÃO EIRELI. ESPÉCIE: Contrato de prestação de serviço.
OBJETO: Serviços de preparação, produção e fornecimento
contínuo de refeições e lanches prontos, na forma transportada,
às Unidades Prisionais do Lote 246: Presídio de João Monlevade I - Pres-JMO-I, Presídio de Nova Era I - Pres-NER-I e Presídio de São Domingos do Prata I - Pres-SDP-I, Edital do Pregão nº 311/2020. VIGÊNCIA: 24 meses, a partir de 13/04/2021.
VALOR: R$ 5.881.705,36. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: nº
1451.06.421.145.4423">1451.06.421.145.4423.0001.339039.03.0.10.1 e 1451.06.421.14
5.4423.0001.339039.03.0.27.1.SIGNATÁRIOS:Carlos Vinicius
de Souza Figueiredo e Fabiana Alves Resende.Assinatura em:
16/03/2021.

3 cm -16 1457445 - 1

3 cm -16 1457712 - 1

5 cm -16 1457871 - 1

Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável
DECISÃO DOS BENS APREENDIDOS EM PROCESSOS DE AUTOS DE INFRAÇÃO
A Superintendente de Controle Processual da Subsecretaria de Fiscalização de Meio Ambiente (SUCPRO) cientifica os autuados abaixo
relacionados, por estarem em local ignorado, incerto ou não sabido, da decisão administrativa sobre os bens apreendidos pelos respectivos
autos de infração. Para mais informações os autuados deverão entrar em contato com a Diretoria de Autos de Infração – DAINF - pessoalmente, situada na Rodovia Papa João Paulo II, número 4143, Bairro Serra Verde, Edifício Minas, 1º andar – CEP: 31.630-900 - Belo
Horizonte/MG., ou através do telefone (31) 3915-1280, ou pelo e-mail [email protected].
Autuado
Antônio José Pereira e Silva
CPF: 105.746.216-01

Auto de Infração

Decisão sobre a apreensão

255092/2019

Perdimento imediato de todos os bens indicados nos autos de infração.

Maria Edivania Rodrigues Barbosa Brito
CPF: 079.596.446-32

211978/2019

Perdimento imediato de todos os bens indicados nos autos de infração.

Antônio Donato da Silva
CPF: 152.094.316-49

181898/2019

Perdimento imediato de todos os bens indicados nos autos de infração.

João Henrique de Lima
CPF: 632.096.836-20

211783/2019

Perdimento imediato de todos os bens indicados nos autos de infração.

Isabel Clotildes Rodrigues Lopes
CI: 14.195.795

214414/2019

Perdimento imediato de todos os bens indicados nos autos de infração.

Warley Souza de Jesus
Nome da mãe: Cleusa Souza de Jesus

191581/2018

Perdimento imediato de todos os bens indicados nos autos de infração.

Jordan Darfin Nicomedes
Nome da mãe: Lucineia Nicomedes

211796/2019

Perdimento imediato de todos os bens indicados nos autos de infração.

Vanderlei Rodrigues de Jesus
CI: 12.418.759

211795/2019

Perdimento imediato de todos os bens indicados nos autos de infração.

Vanessa Helena Hilário Fernandes Cruz. Superintendente de Controle Processual da Subsecretaria de Fiscalização de Meio Ambiente
12 cm -15 1457356 - 1

TERMO DE DOAÇÃO SEMAD X MUNICÍPIO
DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO

Termo de Doação nº 45 - Eletrônico -/2021. Processo SEI
1370.01.0004238/2019-19. Doação de bens apreendidos, que
faz a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável - SEMAD para o Município De Conceição Do Mato
Dentro. Objetos: uma motosserra, marca Husqvarna, no valor de
R$ 845,18; uma motosserra, marca Intertec 520 cor laranja, no
valor de R$ 721,75; uma motosserra, marca Husqvarna, modelo
61, série 967062400041320216, no valor de R$ 2.019,09; uma
motosserra, marca STIHL MS, sem número, no valor de R$

1.295,58; e uma motosserra, marca Husqvarna, modelo 61, cor
laranja, número 071820932, no valor de R% 1.000,00. Valor total
de R$ 5.881,60. Data da assinatura do Termo: 16/03/2021. Assinam, pela doadora, Diogo Soares de Melo Franco, Subsecretário
de Tecnologia, Administração e Finanças da SEMAD e pelo donatário, José Fernando Aparecido de Oliveira, Prefeito do Município
de Conceição do Mato Dentro.

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202103170154320153.

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