TJMG 18/06/2021 -Pág. 16 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
16 – sexta-feira, 18 de Junho de 2021 Diário do Executivo
Art. 8º - Fica revogada a Deliberação CIB-SUS/MG n° 2.849, de 05 de
dezembro de 2018.
Art. 9º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros na PPI/MG a partir da competência julho/2021,
parcela 8.
Belo Horizonte, 15 de junho de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXOS I, II,III,IV e V DADELIBERAÇÃO CIB-SUS/MGNº
3.443,DE 15DE JUNHODE 2021 (disponívelno sítioeletrônico www.
saude.mg.gov.br/cib).
17 1494395 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.442,
DE 15 DE JUNHO DE 2021.
Estabelece as diretrizes para os Componentes Hospitalares da Rede de
Saúde Bucal - Deformidade Crânio Facial e bucomaxilofacial/Pacientes com Necessidades Especiais.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB- SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011 e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- a Portaria SAS/MS nº 62, de 19 de abril de 1994, que estabelece as
normas para o cadastramento de Hospitais que realizem procedimentos
integrados para reabilitação estético-funcional dos portadores de máformação lábio-palatal para o Sistema Único de Saúde;
- a Portaria GM/MS nº 1.032, de 5 de maio de 2010, que inclui procedimento odontológico na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS,
para atendimento às pessoas com necessidades especiais;
- a Portaria GM/MS nº 258, de 18 de fevereiro de 2019, que incorporou
recursos na linha do cuidado de Saúde Bucal, aumentando a meta física
dos procedimentos na PPI/MG;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.668, de 20 de fevereiro de 2018,
que aprova a programação dos valores publicados para o Estado de
Minas Gerais na Portaria GM/MS nº 3.011, de 10 de novembro de 2017
no âmbito da Programação Pactuada Integrada de Minas Gerais (PPI/
MG);
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.002, de 18 de setembro de 2019,
que aprova as normas gerais para adesão, execução e monitoramento
do processo de concessão do incentivo financeiro para os serviços de
assistência odontológica hospitalar de média complexidade e alta complexidade no Estado de Minas Gerais;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.042, de 13 de novembro de 2019,
que aprova as normas gerais para adesão, execução, acompanhamento,
controle e avaliação do incentivo financeiro complementar para os Serviços de Assistência à Deformidade Crânio Facial no Estado de Minas
Gerais;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.213, de 16 de setembro de 2020,
que aprova a Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais,
Valora Minas, estabelece os seus módulos e dá outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.214, de 16 de setembro de 2020, que
aprova as normas gerais, as regras, os critérios de elegibilidade e a sistemática de monitoramento para o Módulo Valor em Saúde, da Política de
Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerias – Valora Minas;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.411, de 19 de maio de 2021, que
aprova a metodologia de alocação de incentivo financeiro do módulo
Valor em Saúde da Política de Atenção Hospitalar de Minas Gerais –
Valora Minas nos hospitais de relevância microrregional e macrorregional, conforme Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.214/2020;
- a Resolução SES/MG nº 6.838, de 18 de setembro de 2019, que estabelece as normas gerais para adesão, execução e monitoramento do
processo de concessão do incentivo financeiro complementar aos serviços de assistência odontológica hospitalar de média complexidade e
alta complexidade no Estado de Minas Gerais;
- a Resolução SES/MG nº 6.902, de 13 de novembro de 2019, que estabelece normas gerais para adesão, execução, acompanhamento, controle e avaliação do incentivo financeiro complementar aos Serviços de
Assistência à Deformidade Crânio Facial no Estado de Minas Gerais;
- a Resolução SES/MG nº 7.223, de 16 de setembro de 2020, que institui a Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Valora
Minas, estabelece os seus módulos e dá outras providências;
- a Resolução SES/MG nº 7.224, de 16 de setembro de 2020, que estabelece as normas gerais, as regras, os critérios de elegibilidade e a sistemática de monitoramento para o Módulo Valor em Saúde, da Política de
Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Valora Minas;
- a Resolução SES/MG nº 7.518, de 19 de maio de 2021, que estabelece as diretrizes de alocação de incentivo financeiro do módulo Valor
em Saúde da Política de Atenção Hospitalar de Minas Gerais – Valora
Minas nos hospitais de relevância microrregional e macrorregional,
conforme Deliberação CIB-SUS/MG n° 3.214/2020;
- a Resolução CES/MG nº 72, de 14 de dezembro de 2020, que dispõe
sobre aprovação do Plano Estadual de Saúde de Minas Gerais para o
quadriênio 2020-2023; e
- a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 275ª Reunião Ordinária, ocorrida em 15 de junho de 2021.
DELIBERA:
Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes para os Componentes Hospitalares da Rede de Saúde Bucal Deformidade Crânio Facial e Bucomaxilofacial/Pacientes com Necessidades Especiais no âmbito do Estado
de Minas Gerais.
CAPÍTULO I- DIRETRIZES PARA O COMPONENTE
DEFORMIDADE CRÂNIO FACIAL (C_DFC)
SESSÃO 1- ASSISTÊNCIA À DEFORMIDADE CRÂNIO FACIAL
Art. 2º - Os serviços de Assistência à Deformidade Crânio Facial
(DFC) são unidades hospitalares de referência para o tratamento das
pessoas com DFC congênitas (fissuras lábio palatinas) que necessitam
de intervenções multiprofissionais, e DFC adquiridas por traumatismo
e/ou enfermidades debilitantes e que necessitam de intervenções crânio
faciais complexas.
Parágrafo único - A Atenção Primária à Saúde (APS), os serviços de
Atenção Especializadas e os Centros de Medicina Fetal do Estado de
Minas Gerais devem atuar, juntamente com os serviços de Assistência à Deformidade Crânio Facial, na linha do cuidado para as pessoas
com DCF.
Art. 3º -Os Serviços de Assistência à Deformidade Crânio Facial
devem:
I - Estar habilitados pelo Ministério da Saúde para oferta do serviço às
pessoas com deformidade crânio facial e observar as exigências estabelecidas na Portaria nº 62, de 19 de abril de 1994;
II - Manter o funcionamento do serviço, no mínimo 30 horas semanais,
distribuídas pelo menos em 5 (cinco) dias da semana;
III - Estar em conformidade com as normas e regulamentações da vigilância sanitária;
IV - Estar cadastrado e manter atualizado os dados no Sistema de
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde/SCNES;
V - Possuir e manter equipe mínima de profissionais cadastrados
SCNES para realização dos procedimentos cirúrgicos, de anestesia,
odontológicos e fonoaudiológicos, conforme Portaria nº 62, de 19 de
abril de 1994;
VI - Ofertar os serviços ambulatoriais exigidos pela Portaria nº 62, de
19 de abril de 1994 dentro da Unidade Hospitalar habilitada pelo Ministério da Saúde;
VII - Constituir o Núcleo de Qualidade da Assistência para Odontologia
Hospitalar (NQAOH); e
VIII - Assegurar a integralidade da linha do cuidado de deformidade
crânio facial.
Art. 4º - As pessoas com DFC devem ser incluídas nos serviços de referência, o mais precocemente possível, para o recebimento das orientações necessárias e início do tratamento.
Art. 5º - No âmbito da linha do cuidado para DFC, compete às equipes
da APS realizar:
I - O acolhimento e repasse de orientações às gestantes e familiares de
bebês identificados, no pré-natal, com fissura lábio palatina ou alguma
DFC associada ou não às síndromes;
II - O acolhimento e repasse de orientações às mães e familiares de
bebês identificados, na puericultura ou em outra fase da vida, com
fissura lábio palatina ou alguma DFC;
III - A busca ativa para identificação de bebês com fissura lábio palatina
ou alguma DCF associada ou não às síndromes;
IV - A orientação em relação a amamentação\alimentação e a outras
condições observadas no bebê com DFC;
V - O encaminhamento das pessoas com DCF para os Centros de
Tratamento, conforme fluxo de encaminhamento do estado de Minas
Gerais;
VI - Atendimento às condições de saúde apresentadas;
VII - Acompanhamento de pessoas com DFC em tratamento nos
Serviços de Assistência à DCF para compartilhamento do Plano de
Cuidado;
VIII - Orientações em relação ao transporte para o tratamento fora do
domicílio;
IX - Apoio à família e/ou pessoas com DCF no enfrentamento dessa
condição; e
X - Construir, de forma compartilhada com a equipe multiprofissional,
estratégias para o cuidado integral e acompanhamento da pessoa com
DFC que apresentar desnutrição.
§ 1º - Esgotadas as possibilidades terapêuticas no âmbito da APS, a
pessoa deverá ser encaminhada para os serviços de Atenção Especializada que possuem psicólogos, fonoaudiólogos, nutricionistas, dentre
outros, com a manutenção da coordenação do cuidado e acompanhamento na APS.
§ 2º - Os profissionais que atuam nos serviços de Atenção Especializada
devem conhecer as principais alterações que, frequentemente, acometem as pessoas com DFC, de forma a contribuir no processo de prevenção e direcionamento para condutas terapêuticas adequadas.
Art. 6º - No âmbito da linha do cuidado para DFC, compete aos serviços de Assistência à Deformidade Crânio Facial:
I - O repasse das orientações aos profissionais que compõem a linha do
cuidado para DFC, por meio das ações de educação permanente a serem
ofertadas pelos (NQAOH);
II - Realização do Plano de Cuidado para o tratamento proposto;
III - O repasse das orientações aos familiares/usuários sobre o Plano de
Cuidado para o tratamento proposto;
IV - O repasse do Plano de Cuidado para o tratamento à Equipe da
Atenção Primária que acompanhará a pessoas com DFC em tratamento
nos Serviços de Assistência à DCF, elencando as ações do Plano de
Cuidado a serem compartilhadas;
V - Realização dos exames necessários;
VI - Execução do Plano de Cuidado que incluem as consultas multidisciplinares, procedimentos clínicos e cirúrgicos, tratamentos das áreas
afins, visando o estabelecimento funcional e estético para a integração
social do indivíduo.
§ 1º - As próteses de face para as pessoas com DCF congênitas e/ou
adquiridas devem ser garantidas pelos serviços de referência que trata
o caput.
§ 2º - Os implantes dentários, próteses sobre implantes e tratamento
ortodôntico para as pessoas com DCF devem ser garantidas pelos serviços de referência que trata o caput.
§ 3º - As próteses de face para as pessoas com DCF adquiridas por neoplasias devem ser garantidas pelos serviços que compõem a Rede de
Oncologia do Estado de Minas Gerais.
Art. 7º - Os procedimentos cirúrgicos e ambulatoriais/carteira de SADT
a serem ofertados pelos Serviços de Assistência à Deformidade Crânio
Facial estão descritos no Anexo I desta Deliberação.
SESSÃO 2 - NÚCLEO DE QUALIDADE DA ASSITÊNCIA
PARA ODONTOLOGIA HOSPITALAR
Art. 8º - O Núcleo de Qualidade da Assistência para Odontologia Hospitalar (NQAOH) consiste em um colegiado formado por cirurgiões
dentistas composto por 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, por
serviço de referência, sendo:
I - Representantes do(s) hospital (is) de referência;
II - Representantes da(s) Unidade(s) Regional(is) de Saúde; e
III - Representante(s) do Município sede do serviço.
§ 1º - Os membros integrantes do NQAOH devem ser formalizados,
em até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Deliberação, por
meio de ofício, enviado à Coordenação Estadual de Saúde Bucal, por
intermédio da Unidade Regional de Saúde.
§ 2º - Compete ao NQAOH acompanhar a oferta dos serviços descritos
nesta Deliberação.
§ 3º - Os NQAOH devem realizar a ações de melhorias, quadrimestralmente, voltadas à qualificação da oferta dos serviços (ações de
capacitação dos profissionais envolvidos na linha do cuidado da DCF,
organização do fluxo de encaminhamento, ações de articulação entre
as unidades de referência, monitoramento do tempo de espera para o
atendimento, elaboração e implantação de protocolos clínicos, dentre
outras).
§ 4º - A Coordenação de Saúde Bucal poderá, por meio de nota técnica, definir ações de melhorias a serem desenvolvidas pelos NQAOH.
§ 5º - As ações do NQAOH deverão ser comprovadas, nos meses de
monitoramento, por meio do envio de relatórios assinados por todos
os integrantes.
SESSÃO 3- RELATÓRIO ASSISTENCIAL PARA OS SERVIÇOS
DE ASSISTÊNCIA À DEFORMIDADE CRÂNIO FACIAL
Art. 9º - Os municípios sede Serviços de Assistência à Deformidade
Crânio Facial deverão enviar à Coordenação de Saúde Bucal/SES/MG,
por intermédio da Unidade Regional de Saúde, quadrimestralmente, o
relatório de execução assistencial, registrado no Boletim de Produção
Ambulatorial individualizado (BPAi), contendo:
I - Nome da instituição/município;
II - Quadrimestre de referência;
III - Responsável pelo preenchimento;
IV - Iniciais do nome do usuário;
V - Idade do usuário;
VI - Município de origem do usuário;
VII - Data do atendimento;
VIII - Procedimento realizado; e
IX - Tipo de atendimento ( Sequencial ou 1º consulta).
Parágrafo único - O relatório de execução assistencial deve ser enviado
no formato de planilha editável, para criação de um banco de dados.
CAPÍTULO II
DIRETRIZES PARA O COMPONENTE
BUCOMAXILOFACIAL(BMF)/ PACIENTES
COM NECESSIDADES ESPECIAIS(PNE)
SESSÃO 1- HOSPITAIS DE ASSITÊNCIA
ODONTOLÓGICA HOSPITALAR
Art. 10 - Os Serviços de Assistência Odontológica Hospitalar do componente bucomaxilofacial/pacientes com necessidades especiais (C_
BMF/PNE) estão classificados por tipologias:
I - Tipo I - Hospitais de referência macrorregional/microrregional para
População ≤ 1.000.000 habitantes;
II - Tipo II - Hospitais de referência macrorregional/microrregional
para População > 1.000.000 habitantes;
III - Tipo III - Hospitais de referência macrorregional/microrregional
para População > 1.000.000 habitantes e de referência estadual para
execução dos Procedimentos Bucomaxilofaciais Especiais.
Art. 11 - Os Serviços de Assistência Odontológica Hospitalar C_BMF/
PNE Tipo I devem ofertar à população de referência:
I - Cuidados de higiene oral aos pacientes internados, conforme diretrizes estabelecidas no Anexo II desta Deliberação;
II - Assistência odontológica aos Pacientes com Necessidades Especiais, conforme diretrizes estabelecidas no Anexo III desta Deliberação; e
III - Procedimentos bucomaxilofacial de média e alta complexidade,
conforme diretrizes estabelecidas no Anexo IV desta Deliberação, salvo
se optarem pelo remanejamento das metas físicas e financeiras de Alta
complexidade da Programação Pactuada Integrada.
Art. 12 - Os Serviços de Assistência Odontológica Hospitalar C_BMF/
PNE Tipo II devem ofertar à população de referência:
I - Cuidados de higiene oral aos pacientes internados, conforme diretrizes estabelecidas no Anexo II desta Deliberação;
II - Assistência odontológica aos Pacientes com Necessidades Especiais,
conforme diretrizes estabelecidas no Anexo III desta Deliberação;
III - Procedimentos bucomaxilofacial de média e alta complexidade,
conforme diretrizes estabelecidas no Anexo IV desta Deliberação; e
IV - Assistência odontológica para pacientes internados, conforme diretrizes estabelecidas no Anexo V desta Deliberação.
Art. 13 - Os Serviços de Assistência Odontológica Hospitalar C_BMF/
PNE Tipo III devem ofertar à população de referência:
I - Cuidados de higiene oral aos pacientes internados, conforme diretrizes estabelecidas no Anexo II desta Deliberação;
II - Assistência odontológica aos Pacientes com Necessidades Especiais,
conforme diretrizes estabelecidas no Anexo III desta Deliberação;
III - Procedimentos bucomaxilofacial de média, conforme diretrizes
estabelecidas no Anexo IV desta Deliberação;
IV - Assistência odontológica para pacientes internados, conforme diretrizes estabelecidas no Anexo V desta Deliberação; e
V - Procedimentos bucomaxilofaciais especiais, conforme diretrizes
estabelecidas no Anexo VI desta Deliberação.
Art. 14 - Os Serviços de Assistência Odontológica Hospitalar C_BMF/
PNE Tipo III devem ofertar à população de referência:
I - Cuidados de higiene oral aos pacientes internados, conforme diretrizes estabelecidas no Anexo II desta Deliberação;
II - Assistência odontológica aos Pacientes com Necessidades Especiais,
conforme diretrizes estabelecidas no Anexo III desta Deliberação;
III - Procedimentos bucomaxilofacial de média, conforme diretrizes
estabelecidas no Anexo IV desta Deliberação;
IV - Assistência odontológica para pacientes internados, conforme diretrizes estabelecidas no Anexo V desta Deliberação; e
V - Procedimentos bucomaxilofaciais especiais, conforme diretrizes
estabelecidas no Anexo VI desta Deliberação.
Art. 15 -Os Serviços de Assistência Odontológica Hospitalar C_BMF/
PNE devem:
I - estar em conformidade com as normas e regulamentações da Vigilância Sanitária e de acessibilidade para as pessoas com deficiência;
II - estar cadastrado e manter atualizado os dados no SCNES;
III - possuir e manter equipe mínima de profissionais cadastrados no
SCNES, a ser constituída por:
a) Cirurgião-Dentista,
b) Auxiliar em Saúde Bucal/ASB ou Técnico em Saúde Bucal/TSB;
c) Anestesiologista; e
d) Enfermeiro.
IV - ter um ou mais cirurgião(ões)-dentista(s) responsável(is) pela
abertura da Autorização de Internação Hospitalar (AIH), cadastrado
SCNES;
V - utilizar a estrutura de apoio do hospital (centro de esterilização de
material, lavanderia, etc.) e equipamentos de infraestrutura (central de
gases, de ar-comprimido, de vácuo, de ar- condicionado, sistema de
coleta de lixo, etc.);
VI - constituir o Núcleo de Qualidade da Assistência para Odontologia Hospitalar; e
VII - ofertar à população de referência os serviços odontológicos, conforme tipologias descritas nesta Deliberação.
SESSÃO 2- NÚCLEO DE QUALIDADE DA ASSISTÊNCIA
PARA ODONTOLOGIA HOSPITALAR
Art. 16 - O Núcleo de Qualidade da Assistência para Odontologia Hospitalar (NQAOH) consiste em um colegiado formado por cirurgiões
dentistas composto por 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente por
serviço de referência, sendo:
I - Representantes do(s) hospital (is) de referência;
II - Representantes da(s) Unidade(s) Regional(is) de Saúde; e
III - Representante(s) do Município-sede do serviço.
§ 1º - Os membros integrantes do (NQAOH) deverão ser formalizados,
em até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Deliberação, por
meio de ofício, enviado à Coordenação Estadual de Saúde Bucal, por
intermédio da Unidade Regional de Saúde.
§ 2º - Compete ao (NQAOH) acompanhar a oferta dos serviços de
assistência odontológica hospitalar descritos nesta Deliberação, conforme a tipologia do hospital.
§ 3º - Os (NQAOH) devem realizar a ações de melhorias, quadrimestralmente, voltadas à qualificação da oferta dos serviços (ações de capacitação dos profissionais envolvidos, ações para organização do fluxo
de encaminhamento, ações de articulação entre as unidades de referência, monitoramento do tempo de espera para o atendimento, elaboração
e implantação de protocolos clínicos, dentre outras).
§ 4º - A Coordenação de Saúde Bucal poderá, por meio de nota técnica,
definir ações de melhorias a serem desenvolvidas pelos (NQAOH).
§ 5º - As ações do (NQAOH) deverão ser comprovadas, quadrimestralmente, por meio do envio de relatórios assinados por todos os
integrantes.
CAPÍTULO III- CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 17 - As normas gerais de adesão, execução, acompanhamento, controle e avaliação do recurso financeiro estadual para ações dos componentes hospitalares Deformidade Crânio Facial e bucomaxilofacial/
Pacientes com Necessidades Especiais estão descritas na Deliberação
CIB-SUS/MG nº 3.214, de 16 de setembro de 2020 e Deliberação nº
3.411, de 19 de maio de 2021.
§ 1º - As diretrizes para alocação de recursos constam na Resolução
SES/MG nº 7.518, de 19 de maio de 2021, a qual aprova metodologia
de alocação de incentivo financeiro do módulo Valor em Saúde da Política de Atenção Hospitalar de Minas Gerais – Valora Minas nos hospitais de relevância microrregional e macrorregional, conforme Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.214/2020.
§ 2º - Para a alocação de recursos vinculadas a especialidade bucomaxilofacial deverão ser observadas as tipologias do hospital no Programa
Odontologia Hospitalar.
Art. 18 - Os recursos financeiros federais para custeio para as ações dos
componentes hospitalares Deformidade Crânio Facial e bucomaxilofacial/Pacientes com Necessidades Especiais se encontram descritos em
Deliberação especifica.
Art. 19 - Os serviços do componente Bucomaxilofacial/Pacientes
com Necessidades Especiais devem pactuar, no prazo máximo de 45
(quarenta e cinco) dias, nas Reuniões da Comissão Intergestores das
Macrorregiões de Saúde, os hospitais de referência conforme as tipologias descritas no art. 10 desta Deliberação, bem como os fluxo de referência e contra- referência, cuja publicização ocorrerá por meio de Nota
Técnica elaborada pela Coordenação de Saúde Bucal.
Art. 20 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação,
observadas as regras de repasses dos recursos Estaduais pela Política de
Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Valora Minas, a serem
publicadas, para início dos efeitos financeiros.
Belo Horizonte, 15 de junho de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXOS I, II, III, IV, V E VI DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG
Nº 3.442, DE 15 DE JUNHO DE 2021 (disponível no sítio eletrônico
www.saude.mg.gov.br/cib).
17 1494389 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.449,
DE 15 DE JUNHO DE 2021.
Aprova a alteração do Anexo IV da Deliberação CIB-SUS/MG nº
3.421, de 19 de maio de 2021, que aprova o Encontro de Contas da
Média Complexidade Hospitalar para o período de janeiro a dezembro de 2020.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011 e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outrasprovidências;
- a Lei Federal nº 13.992, de 22 de abril de 2020, que suspende por 120
(cento e vinte) dias, a contar de 1º de março do corrente ano, a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS);
- a Lei Federal nº 14.061, de 23 de setembro de 2020, que prorroga até
30 de setembro de 2020 a suspensão da obrigatoriedade da manutenção
das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde, de qualquer natureza, no âmbito do Sistema
Minas Gerais
Único de Saúde (SUS), estabelecida na Lei nº 13.992, de 22 de abril de
2020; e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 14.123, de 10 de marco 2021, que altera a Lei nº
13.650, de 11 de abril de 2018, e prorroga até 31 de dezembro de 2020
a suspensão da obrigatoriedade de manutenção das metas quantitativas
e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) estabelecida pelo art. 1º da
Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a
assistência à saúde e a articulação interfederativa;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.421, de 19 de maio de 2021, que
aprova o Encontro de Contas da Média Complexidade Hospitalar para
o período de janeiro a dezembro de 2020;
- devido a correção de erro material dos valores constantes nas colunas
“Pago DCA 2020” e “Sobra total”, conforme mencionado no parágrafo
único desta Deliberação; e
- a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 275ª Reunião Ordinária, ocorrida em 15 de junho de 2021.
DELIBERA:
Art. 1º - Fica alterado o Anexo IV da Deliberação CIB-SUS/MG
nº 3.421, de 19 de maio de 2021, nos termos do Anexo Único desta
Deliberação.
Parágrafo único – A alteração de que trata o caput deste artigo se
refere a correção de erro material dos valores constantes nas colunas “Pago DCA 2020” e “Sobra total”, que passam a ter o valor total
de R$ 100.888.557,57 (cem milhões e oitocentos e oitenta e oito mil
quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) e R$
185.557.722,43 (cento e oitenta e cinco milhões e quinhentos e cinquenta e sete mil setecentos e vinte e dois reais e quarenta e três centavos), respectivamente, para os municípios discriminados, conforme
Anexo Único.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 15 de junho de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.449, DE
15 DE JUNHO DE 2021 (disponível no sítio eletrônico www.saude.
mg.gov.br/cib).
17 1494409 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.441,
DE 15 DE JUNHO DE 2021.
Aprova a alteração do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG nº
3.064, de 04 de dezembro de 2019, que aprova as normas gerais para
adesão, execução emonitoramento do processo de concessão do incentivo financeiro para os municípios que possuem Laboratórios Regionais
de Próteses Dentárias no Estado de Minas Gerais.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011 e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde
(SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área dasaúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outrasprovidências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outrasprovidências;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe
sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de
recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- a Portaria GM nº 3.168, de 9 de dezembro de 2019, que credencia
municípios a receberem incentivo financeiro referente à Laboratório
Regional de Prótese Dentária (LRPD;
- a Portaria GM n° 3.700, de 23 de dezembro de 2019, que descredencia os Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPD) por
não envio de produção no Sistema de Informação Ambulatorial do SUS
(SIA/SUS) e estabelece a devolução dos recursos referentesao custeio
mensal;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.064, de 04 de dezembro de 2019,
que aprova as normas gerais para adesão, execução e monitoramento
do processo de concessão do incentivo financeiro para os municípios
que possuem Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias no Estado
de Minas Gerais;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.164, de 01 de junho de 2020, que
aprova a alteração do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG nº
3.064, de 04 de dezembro de 2019, que aprova as normas gerais para
adesão, execução e monitoramento do processo de concessão do incentivo financeiro para os municípios que possuem Laboratórios Regionais
de Próteses Dentárias no Estado de Minas Gerais;
- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos
recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde - FES
nos termos do Decreto Estadual nº 45.468/2010;
- a Resolução SES/MG nº 6.945, de 04 de dezembro de 2019, que estabelece as normas gerais para adesão, execução, acompanhamento, controle e avaliação do incentivo financeiro complementar aos Municípios
sede que possuem Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias no
Estado de Minas Gerais, e dá outras providências;
- a Resolução SES/MG nº 7.122, de 01 de junho de 202, que altera
os Artigos 3º, 4º, 9º e 10 e o Anexo III da Resolução SES/MG n°
6.945/2019, que estabeleceu as normas gerais para adesão, execução,
acompanhamento, controle e avaliação do incentivo financeiro complementar aos Municípios que possuem Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências;
- a necessidade de garantir à população o acesso integral às ações de
Saúde Bucal;
- a necessidade de ampliar a oferta de Prótese Odontológica para população do estado de Minas Gerais;
- a necessidade de qualificação dos dados disponibilizados nos sistemas de informação do SUS como fonte para monitoramento e avaliação dos serviços;
- a necessidade de se fortalecer o entendimento e a utilização dos indicadores de saúde bucal no planejamento e avaliação da atenção;
- a necessidade de inclusão dos municípios credenciados pelo Ministério da Saúde para recebimento do incentivo complementar estadual
referente aos Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias;
- a necessidade de estabelecer incentivo estadual para os municípios
sede de Laboratórios Regionais de Prótese Dentária que após credenciados pelo Ministério da Saúde já iniciaram a concessão de próteses
odontológicas;
- a Resolução CES/MG nº 72, de 14 de dezembro de 2020, que dispõe
sobre aprovação do Plano Estadual de Saúde de Minas Gerais para o
quadriênio 2020-2023; e
- a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 275ª Reunião Ordinária, ocorrida em 15 de junho de 2021.
DELIBERA:
Art. 1º - Fica aprovada a alteração do Anexo Único da Deliberação
CIB-SUS/MG nº 3.064, de 04 de dezembro de 2019, nos termos do
Anexo Único desta Deliberação.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 15 de junho de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.441, DE
15 DE JUNHO DE 2021 (disponível no sítio eletrônico www.saude.
mg.gov.br/cib).
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202106172328020116.