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TJMG - 6 – terça-feira, 31 de Agosto de 2021 Diário do Executivo - Página 6

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TJMG 31/08/2021 -Pág. 6 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 31/08/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

6 – terça-feira, 31 de Agosto de 2021 Diário do Executivo
Auto de Infração nº 01.002040784-64 de 28/06/2021.
- Sujeito Passivo: Durval Dantas, CPF: 026.220.171-20, Rua Praia de
Barreira Roxa, nº 2145 – Ponta Negra – Natal – RN
Auto de Infração nº 01.002040784-64 de 28/06/2021.
- Sujeito Passivo: Durval Dantas Junior, CPF: 057.980.724-01, Rua
Praia de Barreira Roxa, nº 2145 – Ponta Negra – Natal – RN
Auto de Infração nº 01.002040784-64 de 28/06/2021.
- Sujeito Passivo: Paulo Cezar Machado, CPF: 261.145.266-00, Rua
Jequitibá, nº 448 – Horto – Ipatinga – MG
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos através
do endereço eletrônico da Administração Fazendária de Juiz de Fora,
[email protected].
Juiz de Fora, 30 de agosto de 2021.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF1º Nível - Juiz de Fora
30 1525577 - 1

SRF I - Uberlândia
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA
SRF I/UBERLÂNDIA
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA/ 2º NÍVEL PATROCÍNIO
INTIMAÇÃO
Comunicamos ao contribuinte e representante que seu Pedido de Restituição protocolizado em 01/04/2020, sob o nº. 202.002.917.302-1, que
originou o PTA em referência foi ARQUIVADO POR NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO em razão da instrução incompleta do requerimento pelo interessado, nos termos do art. 15 do RPTA, estabelecido
pelo Decreto nº. 44.747/08, conforme Despacho de Arquivamento juntado ao processo por esta Administração Fazendária.
Informamos, ainda, que a Resolução nº. 5.357, de 1º de abril de 2020,
suspendeu o atendimento presencial ao público externo pelas unidades
da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, como medida
temporária de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento da doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente
Coronavírus-COVID-19, prevendo a possibilidade de solicitação de
serviços através do endereço eletrônico/e-mail afpatrocinio@fazenda.
mg.gov.br, ou ainda, do agendamento, através de telefone (034) 35112050 ou e-mail [email protected], de atendimento presencial nesta repartição fazendária localizada na Av. Rui Barbosa, nº.
361, 3º andar, Centro, Patrocínio-MG, local onde poderão ser obtidos
esclarecimentos e/ou vista dos autos.
PTA: 16.001546451-64
Contribuinte: Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A.
IE/CNPJ/CPF: 61.584.223/0019-67
Procurador: Felipe Augusto Rosa
IE/CNPJ/CPF: 112.945.896-28
Patrocínio, 27 de agosto de 2021
José Geraldo de Oliveira - Masp 668.869-1
Chefe da AF/ 2º Nível Patrocínio
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA
FAZENDA I -UBERLÂNDIA
DELEGACIA FISCAL/UBERLÂNDIA
TERMO DE INTIMAÇÃO
Nos termos do artigo 10, § 1º, do RPTA/MG aprovada pelo Decreto nº
44.747/08, fica(m) o(s) coobrigado(s) abaixo indicado(s), por estar(em)
em local ignorado, incerto ou inacessível, intimado(s) da lavratura do
Termo de Reformulação do Lançamento do Auto de Infração (e-PTA)
a seguir relacionado e a promover, no prazo de 10 (dez) dias, a contar
desta publicação, o Pagamento/Parcelamento/Aditamento da Impugnação do crédito tributário constituído mediante o Auto de Infração
(e-PTA) a seguir relacionado, lavrado pela Delegacia Fiscal Uberlândia, nos termos do art. 120, inciso II, § 2º do RPTA/MG
Nos termos do RPTA - estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, o
acesso à íntegra do referido Auto de Infração, assim como as intervenções no PTA eletrônico (e-PTA) pelo interessado ou seu representante,
no prazo regulamentar, deverão ocorrer apenas em meio eletrônico,
dentro do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual SIARE, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de
Fazenda de Minas Gerais – www.fazenda.mg.gov.br – ou no endereço
eletrônico para login no sistema https://www2.fazenda.mg.gov.br/sol/,
ficando sem efeito as entregas feitas nas repartições fazendárias.
Para acesso ao SIARE, favor comparecer na repartição fazendária
acima mencionada, situada na Praça Tubal Vilela, nº. 165, 9º andar
– Bairro Centro – Uberlândia/MG – CEP 38.400-186, para obter sua
SENHA inicial de acesso ao referido sistema.
Persistindo ainda alguma dúvida acesse o canal Fale Conosco Assunto - PTA ELETRÔNICO - e-PTA, no endereço http://formulario.
faleconosco.fazenda.mg.gov.br/sefatendeweb/pages/faleconoscoFormulario.xhtml
e-PTA Nº: 01.001991701-16
Coobrigado: Otaniel José Pereira
Identificação: 050.612.816-40
Endereço: Rua Osório Inácio da Silva, nº 659 – Centro – Nova Ponte/
MG – CEP: 38.160-000
Uberlândia, 30 de agosto de 2021.
Marcos Antônio Ribeiro – Masp: 372.352-5 – Delegado Fiscal.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA
FAZENDA I -UBERLÂNDIA
DELEGACIA FISCAL/UBERLÂNDIA
TERMO DE INTIMAÇÃO
Nos termos do artigo 10, § 1º, do RPTA/MG aprovada pelo Decreto nº
44.747/08, fica(m) o(s) coobrigado(s) abaixo indicado(s), por estar(em)
em local ignorado, incerto ou inacessível, intimado(s) da lavratura do
Auto de Infração (e-PTA) a seguir relacionado e a promover, no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar desta publicação, o Pagamento/Parcelamento/Impugnação do crédito tributário constituído mediante o Auto
de Infração (e-PTA) a seguir relacionado, lavrado pela Delegacia Fiscal Uberlândia, nos termos da legislação vigente, sob pena de revelia
e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça
fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no CCMG, favorável à
Fazenda Pública Estadual.
Nos termos do RPTA - estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, o
acesso à íntegra do referido Auto de Infração, assim como as intervenções no PTA eletrônico (e-PTA) pelo interessado ou seu representante,
no prazo regulamentar, deverão ocorrer apenas em meio eletrônico,
dentro do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual SIARE, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de
Fazenda de Minas Gerais – www.fazenda.mg.gov.br – ou no endereço
eletrônico para login no sistema https://www2.fazenda.mg.gov.br/sol/,
ficando sem efeito as entregas feitas nas repartições fazendárias.
Para acesso ao SIARE, favor comparecer na repartição fazendária
acima mencionada, situada na Praça Tubal Vilela, nº. 165, 9º andar
– Bairro Centro – Uberlândia/MG – CEP 38.400-186, para obter sua
SENHA inicial de acesso ao referido sistema.
Persistindo ainda alguma dúvida acesse o canal Fale Conosco - Assunto
- PTA ELETRÔNICO - e-PTA, no endereço http://formulario.faleconosco.fazenda.mg.gov.br/sefatendeweb/pages/faleconoscoFormulario.
xhtml
e-PTA Nº: 01.002091819-81
Coobrigado: Leandro Augusto Silva Galvão
Identificação: 038.500.296-38
Endereço: Praça São Sebastião, nº 40 – Centro – São Gotardo/MG –
CEP: 38.800-000
Uberlândia, 30 de agosto de 2021.
Marcos Antônio Ribeiro – Masp: 372.352-5 – Delegado Fiscal
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA
FAZENDA I -UBERLÂNDIA
DELEGACIA FISCAL/UBERLÂNDIA
TERMO DE INTIMAÇÃO
Nos termos do artigo 10, § 1º, do RPTA/MG aprovada pelo Decreto nº
44.747/08, fica(m) o(s) coobrigado(s) abaixo indicado(s), por estar(em)
em local ignorado, incerto ou inacessível, intimado(s) da lavratura do
Auto de Infração (e-PTA) a seguir relacionado e a promover, no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar desta publicação, o Pagamento/Parcelamento/Impugnação do crédito tributário constituído mediante o Auto
de Infração (e-PTA) a seguir relacionado, lavrado pela Delegacia Fiscal Uberlândia, nos termos da legislação vigente, sob pena de revelia
e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça
fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no CCMG, favorável à
Fazenda Pública Estadual.

Nos termos do RPTA - estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, o
acesso à íntegra do referido Auto de Infração, assim como as intervenções no PTA eletrônico (e-PTA) pelo interessado ou seu representante,
no prazo regulamentar, deverão ocorrer apenas em meio eletrônico,
dentro do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual SIARE, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de
Fazenda de Minas Gerais – www.fazenda.mg.gov.br – ou no endereço
eletrônico para login no sistema https://www2.fazenda.mg.gov.br/sol/,
ficando sem efeito as entregas feitas nas repartições fazendárias.
Para acesso ao SIARE, favor comparecer na repartição fazendária
acima mencionada, situada na Praça Tubal Vilela, nº. 165, 9º andar
– Bairro Centro – Uberlândia/MG – CEP 38.400-186, para obter sua
SENHA inicial de acesso ao referido sistema.
Persistindo ainda alguma dúvida acesse o canal Fale Conosco Assunto - PTA ELETRÔNICO - e-PTA, no endereço http://formulario.
faleconosco.fazenda.mg.gov.br/sefatendeweb/pages/faleconoscoFormulario.xhtml
e-PTA Nº: 01.002091819-81
Coobrigado: Julieria Erica de Souza
Identificação: 039.283.826-59
Endereço: Ave Rui Barbosa, nº 181 – Centro – São Gotardo/MG –
CEP: 38.800-000
Uberlândia, 30 de agosto de 2021.
Marcos Antônio Ribeiro – Masp: 372.352-5 – Delegado Fiscal.
30 1525578 - 1

Secretaria de Estado
de Infraestrutura
e Mobilidade
Secretário: Fernando Scharlack Marcato

Expediente
RESOLUÇÃO SEINFRA Nº028, 30 DE AGOSTO DE 2021.
Estabelece os procedimentos e diretrizes para oreequilíbrio econômicofinanceiro dos contratos de concessão e parcerias público-privadas de
infraestrutura de transportes.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE, no uso das atribuições conferidas respectivamente pelo § 1º
do art. 93 da Constituição do Estado epeloart. 2º, inciso II, alínea“a” do
Decreto Estadual nº 47.065, de 20 de outubro de 2016;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 23.304, de 30 de
maio de 2019, que estabelece a estrutura orgânica do Poder Executivo
do Estado e dá outras providências, bem como no Decreto Estadual nº
47.767, de 03 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a organização da
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade;
CONSIDERANDO a Deliberação 002/2021 daComissão de Regulaçãode Transportes (34309628), que aprovou o texto do presente ato
normativo com base na competência disposta no inciso VIII do art.
4º daResolução Conjunta SEINFRA/DER nº 004, de 05 de abril de
2021, para propor atos normativos regulamentares, visando conferir
segurança jurídica, padronização e objetividadeaos trâmites inerentes
à execução dos contratos de concessões e parcerias público-privadas de
infraestrutura de transportes;
CONSIDERANDO as regras que regem o reequilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessãoe parcerias público-privadas, em
especial a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro 1995, Lei Federal nº
11.079, de 30 de dezembro de 2004 e, subsidiariamente, o art. 65, da
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 que regulamenta o art.
37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como aimportância de
serem estabelecidos procedimentos objetivos e estruturados de pedidos de reequilíbrio;
CONSIDERANDO as contribuições da consulta pública realizada, bem
como as orientações da Controladoria-Geral do Estado (32954439) e da
Advocacia Geral do Estado (33137762);
CONSIDERANDO os princípios norteadores da Administração
Pública, dentre estes, a legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência;
RESOLVE:
Art. 1º–Ficam estabelecidos nesta Resolução os procedimentos e diretrizes aplicáveis para recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICOFINANCEIRO dos CONTRATOSpor ela conceituados, cujas disposições deverão ser observadas pelas CONCESSIONÁRIAS e pelo
PODER CONCEDENTE.
Art. 2º– As regras contidasna presente Resolução devem ser aplicadas de forma subsidiária aos CONTRATOS, de modo que, em caso de
divergências entre a regulamentação da Resolução e o CONTRATO,
deverão ser observadas as seguintes regras:
I –oCONTRATO prevalece sobre a regulamentação da Resolução nas
matérias em que discipline expressa e suficientemente;
II –caso o CONTRATO não discipline suficientemente a matéria, a
regulamentação da Resolução deve ser aplicada supletivamente, desde
que não disponha contrariamente ao CONTRATO;
III –no que o CONTRATO for omisso, aplica-se a regulamentação da
Resolução.
Parágrafo único – As PARTES poderão, de comum acordo, optar pela
aplicação da presente regulamentação em detrimento do CONTRATO,
mediante adesão irretratável à Resolução, promovendo-se posteriormente o aditamento do CONTRATO.
Seção I
Dos Conceitos
Art. 3º– Os termos grafados em caixa alta, quando utilizados na presente Resolução no singular ou no plural, feminino ou masculino,
observarão os seguintes conceitos:
I –COMISSÃO DE REGULAÇÃO DE TRANSPORTES (CRT):
Comissão instituída no âmbito da Secretaria de Estado de Infraestrutura
e Mobilidade mediante ResoluçãoConjunta SEINFRA/DER nº 004, de
05 de abril de 2021, comcompetência para a análise do EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO dos CONTRATOS referentes à infraestrutura de transporte;
II –CONCESSIONÁRIA: pessoa jurídica de direito privado, contratada
por meio de licitação para a execução do CONTRATO;
III–CONTRATO: contratos de concessão dainfraestrutura de transporte, nas modalidades de concessão comum, patrocinada ou administrativa, celebrados pelo Estado de Minas Gerais e geridos pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade, cuja regulação compete à
COMISSÃO DE REGULAÇÃO DE TRANSPORTESconforme Resolução ConjuntaSEINFRA/DER nº 004, de 05 de abril de 2021,tendo
eles sido assinados anterior ou posteriormente à publicação da presente
Resolução;
IV –EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO:relação entre as
obrigações assumidas pelas PARTES e as respectivas compensações
econômicas, retratada anteriormente à ocorrência do EVENTO DE
DESEQUILÍBRIO;
V –EVENTO DE DESEQUILÍBRIO:evento, ato ou fato que desestabilize o EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO,
conforme respectiva MATRIZ DE RISCOS, ensejando a necessidade
de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, em prol da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE;
VI–FLUXO DE CAIXA MARGINAL:MECANISMO DE AFERIÇÃO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO em quea
situação do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO é aferida por meio fluxo de caixa específico para a demonstração dos impactos financeiros e econômicos do EVENTO DE
DESEQUILÍBRIO,considerando a projeção do fluxo de caixa descontado conformeTIR a ser calculada conforme metodologia indicada no
CONTRATO, pelo período de duração deste;
VII –FLUXO DE CAIXA ORIGINAL:MECANISMO DE AFERIÇÃO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO em que a
situação do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO é aferida por meio do PLANO DE NEGÓCIOS vinculante,
usualmente apresentado pela CONCESSIONÁRIA durante a licitação,
considerando a projeção do fluxo de caixa descontado conforme a TIR
do CONTRATO pelo período de duração deste;
VIII –FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO: alterações nas obrigaçõesdas
PARTES, por meio das quais é possível que se realize o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, conforme possibilidades dispostas expressamente nos CONTRATOS, como prorrogação de prazo,
alteração de tarifas, ajustes nas contraprestações, desconto na outorga
etc.;

IX –INDICADORES DE DESEMPENHO:métricas estabelecidas no
CONTRATO utilizadas para a aferir a Contraprestação Pecuniária correspondente e expressar as condições mínimas de qualidade e quantidade do NÍVEL DE SERVIÇO prestado pelaCONCESSIONÁRIA, que
devem ser implantadas e mantidas durante todo o prazo da Concessão;
X–MATRIZ DE RISCOS:conjunto de previsões do CONTRATO que
define a alocação de riscos entre as PARTES, determinando quem é
o responsável por prevenir, remediar ou suportar os ônus, bem como
gozar dos benefícios, decorrentes de determinados fatos ou eventos;
XI–MECANISMO DE AFERIÇÃO DEREEQUILÍBRIO: formaprevista no CONTRATO para operar o REEQUILÍBRIO ECONÔMICOFINANCEIRO, geralmente utilizando-se dos métodos de FLUXO DE
CAIXA ORIGINAL ou do FLUXO DE CAIXA MARGINAL;
XII –NÍVEL DE SERVIÇO:avaliação qualitativa das condições de
operação de uma corrente de tráfego, conforme fórmula estabelecida
no CONTRATO, indicando o conjunto de condições operacionais que
ocorrem em uma via, faixa ou interseção, considerando-se os fatores
velocidade, tempo de percurso, restrições ou interrupções de trânsito,
grau de liberdade de manobra, segurança, conforto, economia e outros;
XIII–PARTE(S): PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA,
signatários do CONTRATO;
XIV–PLEITO:solicitação formalmente apresentada por uma das
PARTES diante de um EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, para que
seja efetuado o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do
CONTRATO;
XV–PODER CONCEDENTE: Estado de Minas Gerais, representado
por órgão da administração pública legalmente competente, no caso, a
Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade do Estado de Minas Gerais –
Seinfra, que concede ao particular a prestação de determinado serviço
público sob a sua fiscalização;
XVI –REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO: procedimento
para recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
do CONTRATO, por meio do respectivo MECANISMO DE AFERIÇÃO DE REEQUILÍBRIOe das FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO,
a fim de preservar as condições econômico-financeiras estabelecidas
anteriormente ao EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, por meio do qual
o VPL é zerado;
XVII –SEI: Sistema Eletrônico de Informações, ferramenta de gestão
de documentos e processos administrativos eletrônicos do Governo de
Minas Gerais;
XVIII–TAXA INTERNA DE RETORNO (TIR):taxa de desconto que
torna o VPL dos fluxos de caixa igual a zero, em uma análise de fluxo
de caixa descontado, sendo uma métrica usada na análise financeira
para estimar a lucratividade do projeto;
XIX–UNIDADE GESTORA: unidade administrativa da Secretaria de
Estado de Infraestrutura e Mobilidade investida de poderes para gerir o
CONTRATO, fazendo cumprir as obrigações nele constantes;
XX–VALOR PRESENTE LÍQUIDO (VPL):valor monetário de todo
o fluxo de caixa ao se iniciar o projeto, ou seja, é o valor presente de
fluxos futuros descontados a uma taxa de retorno apropriada na database do CONTRATO.
Seção II
Das orientações para o reequilíbrio econômico-financeiro
Art. 4º–O procedimento de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO deve ter como orientadores:
I – osprincípios gerais da Administração Pública e as orientações previstas na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro;
II –atecnicidade, a isonomia e a imparcialidade;
III –asegurança jurídica e econômico-financeira do CONTRATO;
IV –aperiodicidade e a celeridade nas análises;
V –a qualidade e aeficiência do serviço público prestado ao usuário.
Art. 5º–As normas aplicáveis ao procedimento de REEQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO devem seguir a seguinte hierarquia de
fontes:
I –lei, CONTRATO, edital, anexos, termos aditivos;
II – determinações e recomendações de Comitês Técnicos, Comitês de
Resolução de Conflitos eórgãos de controle;
III – atos normativos do PODER CONCEDENTEe orientações da
COMISSÃO DE REGULAÇÃO DE TRANSPORTES;
IV– entendimentos consensuaisentre asPARTES, registradas por
escrito,paraentendimento sobre aplicação de dispositivos dos incisos
I, II e III, diante da existência de lacuna, dúvida ou omissão dos respectivos textos.
Parágrafo único–Eventuais alterações de entendimentosobre a aplicação das regras das fontes mencionadas nos incisos do art. 5º, ou
qualquer outra que interfira no cumprimento contratual, não devem
importarefeitos retroativos e podemvir acompanhadas de regras para
modulação de efeitos.
Art. 6º–Não são considerados EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO e,
portanto, não são passíveis de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO os eventos que:
I –sejam mencionados nas hipóteses de não cabimento de REEQUILÍBRIO no CONTRATO;
II –estiverem atribuídos ao risco da PARTE autora do PLEITO, conforme MATRIZ DE RISCOS do CONTRATO;
III –tenhamsido causados por ação direta ou indireta daPARTE autora
do PLEITO, salvo em caso de inexigibilidade de conduta adversa;
IV–consistam emobrigação da PARTE autora do PLEITOjá existente
noCONTRATO;
V –tenham sido objeto de termo aditivo,acordo entre as PARTES, sentença judicial ou arbitral, ou decisão administrativa definitiva, em que o
mérito do PLEITO tenha sido exaurido.
Art. 7º–As CONCESSIONÁRIAS devem informar o PODER CONCEDENTE sempre que ocorrer EVENTO DE DESEQUILÍBRIO em
favor deste.
Seção III
Da documentação requerida para apresentação do pleito
Art. 8º–A abertura doprocessode REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO dos CONTRATOS se dará a partir do envio do PLEITO
pelo representante legal da PARTE autorajunto ao endereço indicado
pela outraPARTE.
§1º–A PARTE que apresentar o PLEITO deve instruí-lo com todas as
informações e documentos exigidos pelo CONTRATO, pela presente
Resolução e outros que se fizerem necessários, de forma organizada,
clara, completa e sistematizada, de modo que possam contribuir para
a apuração, comprovação e quantificação dareal extensão do EVENTO
DE DESEQUILÍBRIO.
§2º - A apresentação doPLEITO em que a CONCESISONÁRIA for
autoradeve ser feitopreferencialmente via SEI, destinado à COMISSÃO DE REGULAÇÃO DE TRANSPORTES (SEINFRA/CRT),
com cópia à UNIDADE GESTORA (SEINFRA/SULOG) do CONTRATO. Na impossibilidade do protocolo via SEI, esse deve se dar fisicamente junto ao Protocolo Geral da Cidade Administrativa de Minas
Gerais ou junto ao gabinete da Secretaria de Estado de Infraestrutura
e Mobilidade.
§3º -A apresentação doPLEITO em que o PODER CONCEDENTE for
autor deve se dar por meio de ofício assinado pelos gestores do CONTRATO, destinado ao representante da CONCESSIONÁRIA junto ao
CONTRATO, preferencialmente entregue via SEI e, na sua impossibilidade, no endereço indicado pela CONCESSIONÁRIA.
Art. 9º–OPLEITO deverá ser composto, ao menos, pelos seguintes
documentos:
I – relatório técnico-jurídico contendo ao menos: histórico do
PLEITO,fundamentos de fatoe de direito do pedido, indicação do
motivo deenquadramento do fato enquanto EVENTO DE DESEQUILÍBRIOlevando-se em consideração a MATRIZ DE RISCOS do CONTRATO, indicação se o PLEITO já foi objeto de análise pela outra
PARTEou pela CRT,comprovação darealocorrência do EVENTO DE
DESEQUILÍBRIO e aextensão do respectivodano;
II–planilha de mensuração do impacto econômico-financeiro do
EVENTO DE DESEQUILÍBRIO no CONTRATO, em formato aberto
e auditável, respeitando o MECANISMO DE AFERIÇÃO DE REEQUILÍBRIOdo respectivo CONTRATO;
III –documentos anexos,aptos a comprovar os fatos e quantitativos alegadosea real extensão econômico-financeira do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, tais como notas fiscais e outros comprovantes de desembolso, quando couber.
§1º–O PLEITO deve ser protocolado no prazo estipulado em CONTRATO ou, em caso de omissão contratual, em prazo não superior a
5 (cinco) anos contados de sua materialização, sob pena de efeito preclusivo do pedido.
§2º– No relatório técnico-jurídico deve constar:
I – lista e descrição dos documentos comprobatórios da ocorrência doEVENTO DE DESEQUILÍBRIO, com a necessária comprovação do nexo causal entre este e a quantificação do EVENTO DE
DESEQUILÍBRIO;
II – descrição detalhada da metodologia e dos cálculos realizados para
quantificação do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO alegado, os quais
devem ser individualmente descritos e comprovados por meio de documentos válidos e auditáveis anexos ao PLEITO:

Minas Gerais
a)Caso o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO consista em despesas
indevidamentesuportadas pela PARTE autora do PLEITO, devem
ser apresentados documentos que comprovem a real extensão dos
valoresdesembolsados,como notas fiscais, transferências ou depósitos
bancários, observadas as orientações do art. 10;
b) Caso o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO decorra de assunção de
obrigação de fazer por parte da CONCESSIONÁRIA que não tenha
sido previamente estabelecida em CONTRATO, como no caso de
inclusão de NOVOS INVESTIMENTOS, ou de alteração das obrigações originalmente dispostas no CONTRATO,o PLEITO deve ser
acompanhado de documento escrito comprobatório de que o PODER
CONCEDENTE conheceue autorizou a referida alteração;
c) Caso o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO seja referente a desapropriações, a CONCESSIONÁRIA deve apresentar, de forma organizada
e padronizada, o croqui de identificação de cadapropriedade,a identificação da obra de referência, a identificação do expropriado, o relatório processual descritivo, o laudo do Departamento de Edificações e
Estradas de Rodagem de Minas Gerais– DER-MG de verificação do
valor de desapropriação, a cópia da sentença ou acordo que determinou
o valor final de desapropriação ea guia de recolhimento e/ou comprovante depagamento.
III – No caso do EVENTO DE DESEQUILÍBRIOdecorrer de benefíciocujorisconão estejaalocado à PARTE que se beneficiou dele,seja
em relação à desoneração de custos ouaumento de receitas,deve ser
apresentado o detalhamento qualitativo e quantitativodos benefícios
apropriados;
Art. 10 - Constatada a procedência do PLEITO, após analisada a
MATRIZ DE RISCOS, a aferição do valor do EVENTO DE DESEQUILÍBRIOdeve priorizar os valores reais gastos pela parte autora
do PLEITO, tendo como teto os valoresdatabelaoficial de preçodo
DER-MG, ou, na sua impossibilidade, da comprovação de que os valores contratados estão em consonância com o mercado, por meio da
apresentação detrês orçamentos.
Art. 11–ACOMISSÃO DE REGULAÇÃO DE TRANSPORTES, a
fim demelhor subsidiar a análise do PLEITO,poderá a qualquer termpo
requisitar às PARTESoutras informações, correção de inconsistências,
esclarecimentos e documentos adicionais, assim como laudos específicos produzidos por entidades independentes, quando houver clara
necessidade técnica e desde que apresentadas as razões que justifiquem
a requisição de complementações.
§1º–As PARTES deverão fornecer as informações solicitadas no prazo
do CONTRATO. Caso não haja previsão contratual, deve ser concedido o prazo de 15 (quinze) dias corridos, podendo ser autorizadapela
COMISSÃO DE REGULAÇÃO DE TRANSPORTES a prorrogação
do prazo por período razoável, quando houver necessidade.
§2º–A prestação de informações complementares será considerada nãocumprida ou cumpridaparcialmente quando apresentada sem a qualificação necessária e/ou não efetuadatempestivamente, acarretando
à possibilidade de preclusão do pleito por meio de decisão motivada
daCOMISSÃO DE REGULAÇÃO DE TRANSPORTES.
Art. 12–A PARTE autora do PLEITO deve arcar com todos os custos
decorrentes de diligências e estudos necessários à sua plena instrução.
Parágrafo único–As diligências e estudos que visem esclarecer e
comprovar a ocorrência do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e sua
extensão econômico-financeira não são considerados custos extracontratuais, sendo incabível o seu REEQUILÍBRIO ECONÔMICOFINANCEIRO.
Seção IV
Do procedimentode análise do pleito
Art. 13–A COMISSÃO DE REGULAÇÃO DE TRANSPORTES será
responsável pela análisedeprocedência doPLEITOe pela sua quantificação, independentemente de quem for a PARTE autora,devendo seguir
o seguinte procedimento:
I –análise dos requisitos formais deapresentação do PLEITO,em que
deve ser conferida a observância ao disposto na Seção III desta Resolução, aos prazos e aos demais requisitos do CONTRATO;
II –aCOMISSÃO DE REGULAÇÃO DE TRANSPORTES poderá instar a PARTE não autora do PLEITO a se manifestar quanto ao alegado
EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, especialmente, mas não se restringindo, em relação aoseguinte:
a) ateste se o EVENTO DE DESEQUILÍBRIOde fato ocorreu, se poderia ter sido evitado pela PARTE autora e se foi devidamente mitigado
por ela;
b) esclarecimentos sobre o histórico dos fatos alegados e reporte se
houve alguma manifestação prévia daquela PARTE quanto ao tema;
c) se há alguma aparente correlação entre o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e as obrigaçõese riscos assumidos pela PARTE no CONTRATO, especialmente no caderno de encargos,INDICADORES DE
DESEMPENHO e NÍVEIS DE SERVIÇO;
d) análise, conferência e ateste de dados técnicos e estudos apresentados pela outra PARTE;
e) outrasanálises técnicas que se fizerem necessárias para a verificação daconfiguração do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e sua extensão
econômico-financeira.
III –Nota Técnica da COMISSÃO DE REGULAÇÃO DE TRANSPORTES quanto ao mérito de cada um dos itens apresentados no PLEITO,
devidamente fundamentada tecnicamente, com base no CONTRATO,
na legislação e nas melhores práticas em concessões,considerando a
MATRIZ DE RISCOS eo MECANISMO DE AFERIÇÃO DE REEQUILÍBRIO do CONTRATO, bem como as informações enviadas
pelas PARTES, tendo como anexos:
a) planilha de aferição dos impactos econômico-financeiros do
EVENTO DEDESEQUILÍBRIO no CONTRATO, calculada em VPL
na data base do CONTRATO;
b) texto explicativo dos cálculos realizados.
IV –ratificaçãoda Nota Técnicapelos gestoresdo CONTRATO;
V – notificação da CONCESSIONÁRIA quanto àNota Técnicadisposta
no inciso III deste artigoedocumentos técnicos que a fundamentaram.
§1º–A CONCESSIONÁRIA poderá apresentar recurso em face da Nota
Técnica ratificadano prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir do recebimento da notificação.
§2º– Eventual recurso da CONCESSIONÁRIA deve ser encaminhado
para reexame da COMISSÃO REGULADORA DE TRANSPORTES,
que, caso mantenhao posicionamento anterior, devedirecionar o feito,
em 5 (cinco) dias corridos, para análise do Secretário de Estado de
Infraestrutura e Mobilidade. Nesse caso, a Assessoria Jurídica da Seinfra será instada a se manifestar quanto às razões do processo.
§3º–ACOMISSÃO DE REGULAÇÃO DE TRANSPORTES e, também, as PARTESpoderãosolicitar apoio técnico a outros órgãos ou
entes públicos, ou ainda, a empresa especializada ou ao verificador
independente, quando houver, para a análise e aferiçãodos EVENTOS
DE DESEQUILÍBRIO.
Art. 14–Findos os prazos de análises e recursos, o Secretário de Estado
de Infraestrutura e Mobilidade deve definir a FORMA DE RECOMPOSIÇÃO, de acordo com as opções possíveis em cada CONTRATO, para
que a COMISSÃO DE REGULAÇÃO DE TRANSPORTES efetue os
cálculos de REEQUILÍBRIO.
§1º–A decisão final do PODER CONCEDENTE quanto ao PLEITO,
findos os prazos de recurso, é definitiva e não poderá ser rediscutida em
âmbito administrativo.
§2º– O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIROdeve ser
objeto de termo aditivo ao CONTRATO nos termos da decisão administrativa definitiva,sem prejuízo do direito da CONCESSIONÁRIA a
recorrer a vias judiciais ou arbitrais em caso de discordância.
Art. 15–Em todas as etapas, as PARTESdevem envidar esforços para
manter entre si o diálogo e as boas relações, bem como devem prezar
pelas soluções consensuais, especialmente em relação à FORMA DE
RECOMPOSIÇÃO, sendo possível a realização de acordo e deencontro de contas.
Art. 16–Caso não haja previsão expressa no CONTRATO, a decisão
quanto à procedência do PLEITO deverá ser concluída no prazo de 180
(cento e oitenta) dias corridosa partir do protocolo deste, admitida a
prorrogação por igual período quando devidamente justificado pela
COMISSÃO DE REGULAÇÃO DE TRANSPORTES.
Seção V
Das disposições finais
Art. 17–A análise do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO dos
CONTRATOS deve ser frequente e periódica, de forma a evitar o acúmulo do passivo regulatório.
§1º–Ato normativo próprioestabelecerá as regras para as revisões ordinárias eextraordináriasdo CONTRATO.
§2º–A apresentação de PLEITOS e oprocesso de análise destes devemobservar, sempre que possível, as janelas de revisão ordinária previstas nos CONTRATOS, especialmente as quinquenais.
§3º– Épossível que determinadoPLEITO seja apresentado e apreciado
a título de revisão extraordinária, desde que haja concordância entre as
PARTES quanto à sua excepcionalidade e urgência.

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320210830232728016.

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