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TJMG - 20 – quarta-feira, 27 de Outubro de 2021 Diário do Executivo - Página 20

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TJMG 27/10/2021 -Pág. 20 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 27/10/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

20 – quarta-feira, 27 de Outubro de 2021 Diário do Executivo
RETIFICAÇÃO - ATO Nº254/21
RETIFICA O ATO DE AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA referente às servidoras:MARIA DA FÉ– Em Afastamento
Preliminar à Aposentadoria, MaSP 336001-3, Nilva Caetano Mendes,
PEBIIIP, 1ª admissão,por motivo de incorreção na média de carga horária, Ato nº 053/20 publicado em 17/10/20, onde se lê:correspondente à
carga horária média de 108 h/a, leia-se:correspondente à carga horária
média de 129 h/a; SÃO JOSÉ DO ALEGRE– Em Afastamento Preliminar à Aposentadoria,MaSP 374202-0,AlmeíPereira Fernandes de
Toledo, referente ao cargo de PEBIIC, 3ª admissão,por motivo de incorreção na proporcionalidade, Ato nº 028/20 publicado em 27/05/2020,
onde se lê:com direito à remuneração proporcional a razão de 5456 dias
ea incorporação da gratificação conforme os dias de direito à percepção
da função de vice-diretora, 1461 dias, leia-se:com direito à remuneração proporcional à 5989 dias ea incorporação da gratificação conforme
os dias de direito à percepção da função de vice-diretora, 1460 dias.
26 1549130 - 1

SRE de Janaúba
FÉRIAS-PRÊMIO CONCESSÃO – (03 MESES) – ATO Nº 034/2021
– Concede férias-prêmio, nos termos do § 4º do art. 31, da CE/1989,
a serem usufruídas oportunamente ao(s) servidor(es): ESPINOSA,
E.E.Washington Xavier Mendes, MaSP.1061151-5, Fernando de Carvalho Pires, PEB1B, Adm. 03, ref. 1º quinq. a partir de 28/10/2016, data
do exercício; MaSP.1061151-5, Fernando de Carvalho Pires, PEB1B,
Adm. 03, ref. 2º quinq. a partir de 28/10/2016, data do exercício;
MaSP.1061151-5, Fernando de Carvalho Pires, PEB1B, Adm. 03, ref.
3º quinq. a partir de 11/9/2019; JANAÚBA, E.E.Euclides da Cunha,
MaSP.1322522-2, Angélica Aparecida Rodrigues, PEB1C, Adm.
02, ref. 1º quinq. a partir de 14/7/2018; E.E.Professora Diva Pinto,
MaSP.1222144-6, Rosimere Souza Cantuária, PEB1B, Adm. 03, ref.
1º quinq. a partir de 14/5/2021, que poderão ser usufruídas, a critério
da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho
de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP.1229109-2,
Keila Cristina Pereira Batista, PEB1A, Adm. 03, ref. 1º quinq. a partir
de 11/5/2021, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração,
a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº
173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de
22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo
Advogado-Geral do Estado; MaSP.1324013-0, Tatiane Martins Reis
Cunha, PEB1B, Adm. 03, ref. 1º quinq. a partir de 2/7/2021, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022,
nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando
o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020, e
nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
Estado; MaSP.1326044-3, Patrícia Mykaya Santos Oliveira, PEB2B,
Adm. 02, ref. 1º quinq. a partir de 10/5/2021, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos
Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020, e nº 16.244,
de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado;
MaSP.1326092-2, Sulianng Gonçalves Martins de Aguiar, PEB1B,
Adm. 02, ref. 1º quinq. a partir de 11/5/2021, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos
Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020, e nº 16.244,
de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado;
MaSP.1326331-4, Leiliane Nunes Fonseca, PEB1B, Adm. 02, ref. 1º
quinq. a partir de 10/5/2021, que poderão ser usufruídas, a critério da
Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos
de nº 16.247, de 22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de
2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP.1333559-1,
Pedro Rafael Queiróz Ramos, PEB1B, Adm. 02, ref. 1º quinq. a partir
de 23/11/2020, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração,
a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº
173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247,
de 22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados
pelo Advogado-Geral do Estado; Superintendência Regional de Ensino
de Janaúba, MaSP.982337-8, Marisa Magalhães de Souza, ANEI1B,
DAD-4, Adm. 02, ref. 1º quinq. a partir de 1º/10/2021, que poderão
ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos
termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o
teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020, e
nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral
do Estado; MaSP.1153875-8, Gilvano Pereira Batista, TDE3F, DAD-3,
Adm. 01, ref. 3º quinq. a partir de 12/10/2021, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos
Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020, e nº 16.244,
de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado;
MaSP.1153994-7, Jovenita Maria da Silva, TDE3F, Adm. 01, ref. 3º
quinq. a partir de 19/8/2021, que poderão ser usufruídas, a critério da
Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos
de nº 16.247, de 22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de
2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP.1154496-2,
Lucineis Sabino da Mota Nunes, TDE3F, Adm. 01, ref. 3º quinq. a partir de 20/10/2021, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal
nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247,
de 22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados
pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP.1320468-0, Regilane Cantuária
Figueiredo, ANEI1B, Adm. 02, ref. 1º quinq. a partir de 1º/10/2021,
que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de
01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020
e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de
julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo
Advogado-Geral do Estado; NOVA PORTEIRINHA, E.E.Rui Barbosa,
MaSP.1331741-7, Poliana Mendes Conceição, ATB1B, Adm. 02, ref. 1º
quinq. a partir de 12/7/2020, que poderão ser usufruídas, a critério da
Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos
de nº 16.247, de 22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de
2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado.
FÉRIAS-PRÊMIO CONCESSÃO ZONA RURAL – ATO Nº 012/2021
– Concede férias-prêmio, nos termos do § 4º do art. 31, e do art. 290
da CE/1989, a serem usufruídas oportunamente ao(s) servidor(es):
MAMONAS, E.E.Aristides José Tolentino, MaSP.1359105-2, Roseli
da Silva Lopes, PEB2C, Adm. 03, 05 meses e 06 dias, ref. 1º quinq. a
partir de 28/10/2020, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº
16.247, de 22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de 2020,
aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; RIO PARDO DE MINAS,
E.E.Norberto de Almeida Rocha, MaSP.1006169-5, Patrícia Nascimento de Melo, PEB1B, Adm. 02, 06 meses, ref. 1º quinq. a partir de
29/1/2021, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração,
a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº
173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247,
de 22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP.1120977-2, Vanilza da
Costa Santos, PEB2C, Adm. 03, 06 meses, ref. 1º quinq. a partir de
24/10/2020, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração,
a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº
173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247,
de 22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP.1151485-8, Ronivon dos
Anjos Almeida, PEB2C, Adm. 03, 06 meses, ref. 1º quinq. a partir de
29/1/2021, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração,
a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº
173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247,
de 22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados
pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP.1191452-0, José Lopes Martins
Júnior, PEB1B, Adm. 04, 05 meses e 17 dias, ref. 1º quinq. a partir
de 25/5/2021, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração,
a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº
173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247,
de 22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados
pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP.1337194-3, José Natalino Ferreira de Santana, PEB1B, Adm. 02, 04 meses e 04 dias, ref. 1º quinq. a
partir de 25/10/2020, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº
16.247, de 22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de 2020,
aprovados pelo Advogado-Geral do Estado.

FÉRIAS-PRÊMIO/AFASTAMENTO – ATO Nº 026/2021 – Autoriza
afastamento para gozo de férias-prêmio, nos termos do § 2º do artigo
3º da Resolução Conjunta SEPLAG/SEE Nº 8.656 de 02/07/2012 ao(s)
servidor(es): ESPINOSA, E.E.Comendador Viana, MaSP.975161-1,
Iêda Maria Monção de Jesus, ATB5I, Adm. 01, por 01 mês, ref. 3º
quinq., a partir de 3/11/2021; JANAÚBA, E.E.Euclides da Cunha,
MaSP.556539-5, Sônia Marise Cordeiro Martins, ATB5I, Adm. 01, por
01 mês, ref. 3º quinq., a partir de 8/11/2021; E.E.Professora Diva Pinto,
MaSP.1255372-3, Rosilene Gonçalves Costa Rodrigues, ATB2D, Adm.
02, por 01 mês, ref. 1º quinq., a partir de 11/11/2021; MATO VERDE,
E.E.Irênio Pinheiro, MaSP.887304-4, Silvânia Freitas Campos, PEB2P,
DVI, Adm. 01, por 01 mês, ref. 3º quinq., a partir de 5/11/2021; VERDELÂNDIA, E.E.Antonina Fernandes Sampaio, MaSP.442333-1,
Josenildes dos Santos Silva, ATB3H, Adm. 01, por 01 mês, ref. 1º
quinq., a partir de 3/11/2021.
FÉRIAS-PRÊMIO/AFASTAMENTO – ATO Nº 006/2021 – Autoriza
afastamento para gozo de férias-prêmio, nos termos do § 2º do artigo
3º da Resolução Conjunta SEPLAG/SEE Nº 8.656 de 02/07/2012 ao(s)
servidor(es): ESPINOSA, E.E.Comendador Viana, MaSP.596680-9,
Ezenilda Alves Tolentino Gomes, PEB3P, Adm. 01, por 02 meses, ref.
4º, 5º quinqs., a partir de 5/11/2021, com vistas à aposentadoria.
FÉRIAS-PRÊMIO/AFASTAMENTO – ATO Nº 008/2021 – Autoriza afastamento para gozo de férias-prêmio, nos termos da Resolução
Conjunta SEPLAG/SEE Nº 9.865 de 03/07/2018 ao(s) servidor(es):
JANAÚBA, Superintendência Regional de Ensino de Janaúba,
MaSP.1163088-6, Juliana Nogueira Martins, TDE3F, FGD-5, Adm. 01,
por 01 mês, ref. 2º quinq., a partir de 13/12/2021.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA 5% – (COM
REVOGAÇÃO DA PUBLICAÇÃO ANTERIOR) – ATO Nº 001/2021
– Concede, nos termos da Lei nº 8.517, de 9/1/1984, da Lei nº 9.831,
de 4/7/1989 e da Lei nº 9.957, de 18/10/1989 a: MONTE AZUL,
E.E.de Monte Azul, MaSP.596117-2, Ivaldo Gonçalves Dias, PEB3P,
1º cargo, ref. 1º, 2º, 3º e 4º biênios a partir de 26/10/2000, data do exerc.
como efetivo, ficando revogada, na mesma data, nos Atos pub. MG de
15/12/1993, 18/11/1998, 24/3/1999 e 18/12/1999, a parte em que conc.
o 1º, 2º, 3º e 4º biênios na função de PA3.
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO – ATO Nº 025/2021 –
Afasta por motivo de luto, nos termos da alínea “b” do art. 201, da
Lei nº 869, de 5/7/1952, por oito dias, o(s) servidor(es): ESPINOSA,
E.E.Dom Lúcio, MaSP.1289042-2, Natelma Liliane dos Santos, PEB1B,
Adm. 03, a partir de 5/6/2021; MAMONAS, E.E.Aristides José Tolentino, MaSP.1265990-0, Nardyne Magnum de Souza Custódio, PEB2D,
Adm. 03, a partir de 26/8/2021; MaSP.1265990-0, Nardyne Magnum
de Souza Custódio, PEB1A, Adm. 04, a partir de 26/8/2021; MATO
VERDE, E.E.Irênio Pinheiro, MaSP.948527-7, Maria Luisa Custódio
dos Santos Martins, PEB1N, Adm. 01, a partir de 2/9/2021.
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE CASAMENTO – ATO Nº
006/2021 – Registra afastamento por motivo de casamento, nos termos da alínea “a” do art. 201 da Lei nº 869, de 05/07/1952 e art. 19
da Instrução Normativa/SEPLAG/SCAP/Nº.01/2012, por até oito
dias consecutivos, ao(s) servidor(es): SERRANÓPOLIS DE MINAS,
E.E.Ananias Alves, MaSP.1497798-7, Kathe Ellen Rocha de Souza,
ATB1A, 1º cargo, a partir de 2/10/2021.
AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA – ATO Nº
022/2021 – Registra afastamento preliminar à aposentadoria, nos termos do § 24 do art. 36, da CE/1989, do(s) servidor(es): ESPINOSA,
E.E.Comendador Viana, MaSP.892849-1, Alexandra Simone Cruz
Espírito Santo, EEB2F, Adm. 01, a partir de 25/10/2021, à vista de
requerimento de aposentadoria pelo art. 147, § 2º, inciso I e § 3º, inciso
I, do ADCT da CE/1989, acrescentado pela EC nº 104/2020, com
direito à remuneração integral (paridade).
FÉRIAS-PRÊMIO CONVERSÃO EM ESPÉCIE – ATO Nº 001/2021
– Autoriza, nos termos do art. 117, do ADCT da CE/1989 e do art. 7º
do Dec. nº 30.586, de 05/12/1989, a conversão em espécie em favor
do cônjuge sobrevivente e/ou herdeiros, em decorrência do falecimento de: MONTE AZUL, MaSP.358721-9, José de Paula Santos, exocupante do cargo de ASB3P, Adm. 01, aposentado(a) conf. MG de
1º/4/2015, ref. ao saldo de 08 meses e 21 dias.
ANULAÇÃO DE FÉRIAS-PRÊMIO – ATO Nº 014/2021 – Anula o(s)
ato(s) de concessão/retificação referente ao(s) servidor(es): JAÍBA,
Serv. Afast. Prelim. à Aposent., Ato de conc. 03 meses de Férias Prêmio Oport. ref. 5º quinq., pub. MG de 23/9/2020, de MaSP.584522-7,
Doralice Saraiva da Rocha Garcia, PEB1P, 1º cargo, motivo publicação indevida; MONTE AZUL, Serv. Aposent. (Falecido), Ato de conc.
Férias Prêmio em Espécie, pub. MG de 10/4/2015, de MaSP.358721-9,
José de Paula Santos, ASB3P, 1º cargo, motivo publicação indevida.
ABONO DE PERMANÊNCIA – ATO Nº 013/2021 – Concede abono
de permanência, nos termos do art. 36, § 20 da CE/1989 e art. 147
do ADCT da CE/1989, acrescentado pela EC nº 104/2020, ao(s)
servidor(es): JAÍBA, E.E.Venceslau Brás, MaSP.596058-8, Vanusia
Sousa Corrêa Soares, PEB3P, 1º cargo, a partir de 22/10/2021.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - CONCLUSÃO - ATO Nº 54 /2021
CONCLUI PROCESSO ADMINISTRATIVO, 54/2021 instaurado nos
termos da Lei n° 14.184/2002, combinado com a Resolução SEPLAG
nº 37/2005, publicado em 06/10/2021 referente à servidora: “V.D.S.S.”,
ASB1F, MaSP.594466-5, ADM 01, pela manutenção AFASTAMENTO PRELIMINAR INVALIDEZ PROPORCIONAL 23/30
AVOS A/C 27/10/2015, publicado MG 19/05/2016, aposentada no MG
22/06/2018, quanto aos efeitos patrimoniais, aplicando-se a decadência
e pela ausência de má-fé, sem a restituição dos valores, recebidos indevidamente, conforme disposto no art. 65 da lei 14.184/02 31 de janeiro
de 2002 c/c ao art. 19 da resolução nº 37/2005, de 12 de setembro de
2005, para regularização da vida funcional da servidora.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - INSTAURAÇÃO - PORTARIA
SRE JANAÚBA Nº 61/2021 - DETERMINA A INSTAURAÇÃO
DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, nos termos da lei nº 14.184 de
31/1/2002, c/c a Resolução SEPLAG nº 37 de 12/9/2005, para apurar
concessão indevida de vantagens e benefícios da servidora “M.A.R.”,
MaSP.804468-7, ADM. 02, em processo de aposentadoria.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - INSTAURAÇÃO - PORTARIA SRE JANAÚBA Nº 62/2021 - DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, nos termos da lei nº
14.184 de 31/1/2002, c/c a Resolução SEPLAG nº 37 de 12/9/2005,
para apurar concessão indevida de vantagens e benefícios da servidora: “G.M.D.S.M.”, MaSP.286087-2,ADM.02, em processo de
aposentadoria.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - INSTAURAÇÃO - PORTARIA SRE JANAÚBA Nº 63/2021 - DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, nos termos da lei nº
14.184 de 31/1/2002, c/c a Resolução SEPLAG nº 37 de 12/9/2005,
para apurar concessão indevida de vantagens e benefícios da servidora: “C.V.F.S.L.”, MaSP.596640-3, PEB2I, ADM 02, em processo de
aposentadoria.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - INSTAURAÇÃO - PORTARIA
SRE JANAÚBA Nº 64/2021 - DETERMINA A INSTAURAÇÃO
DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, nos termos da lei nº 14.184 de
31/1/2002, c/c a Resolução SEPLAG nº 37 de 12/9/2005, para apurar
concessão indevida de vantagens e benefícios da servidora: “Z.F.D.S.”,
MaSP.284443-9, PEB2P, ADM. 01 aposentada.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - INSTAURAÇÃO - PORTARIA
SRE JANAÚBA Nº 65/2021 - DETERMINA A INSTAURAÇÃO
DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, nos termos da lei nº 14.184 de
31/1/2002, c/c a Resolução SEPLAG nº 37 de 12/9/2005, para apurar
concessão indevida de vantagens e benefíciosda servidora: “R.M.S.”,
MaSP.283184-0, PEB1P, ADM 01, aposentada.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - INSTAURAÇÃO - PORTARIA
SRE JANAÚBA Nº 66/2021 - DETERMINA A INSTAURAÇÃO
DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, nos termos da lei nº 14.184 de
31/1/2002, c/c a Resolução SEPLAG nº 37 de 12/9/2005, para apurar concessão indevida de vantagens e benefícios da servidora: RIO
PARDO DE MINAS, EE Norberto de Almeida, “M.D.L.D.S.M.”,
MaSP.810007-5, PEB3M, ADM 01.

Minas Gerais

PROCESSO ADMINISTRATIVO - INSTAURAÇÃO - PORTARIA
SRE JANAÚBA Nº 67/2021 - DETERMINA A INSTAURAÇÃO
DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, nos termos da lei nº 14.184 de
31/1/2002, c/c a Resolução SEPLAG nº 37 de 12/9/2005, para apurar concessão indevida de vantagens e benefícios do servidor: MONTE
AZUL, EE DE MONTE AZUL, “J.C.F.D.A.”, MaSP.368533-6,
ATB3H, ADM 01.
PORTARIA Nº 01/2021
Nos termos do artigo 13, incisos XXIII e XXIV da Resolução SEE
nº 4291, de 10.03.2020, do artigo 43, inciso II da Resolução CEE n.º
472/2020 de 01.02.2020 e considerando a solicitação do representante
da entidade mantenedora, ficam encerradas, a partir de 18 de dezembro
de 2015, as atividades da Educação Infantil (0 a 05 anos), na Escola de
Educação Especial Professor Nelson D’ávila Neves situada na Rua Três
de Outubro, nº 134, Centro, no município de Monte Azul.
SRE – Janaúba.
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RETIFICAÇÃO DE QUINQUÊNIO – ATO Nº 017/2021 – Retifica, o(s) ato(s) de concessão/retificação, referente ao(s) servidor(es):
JAÍBA, Serv. Afast. Prelim. à Aposent., Ato de conc. 1º quinq., pub.
MG de 21/8/1991, de MaSP.584522-7, Doralice Saraiva da Rocha Garcia, PEB1P, Adm. 01, onde se lê, a partir de 3/3/1988, leia-se, a partir
de 5/10/1988, data da estabilidade, motivo para adequação ao SistemaSISAP.
RETIFICAÇÃO DE FÉRIAS-PRÊMIO – ATO Nº 039/2021 – Retifica, o(s) ato(s) de concessão/retificação, referente ao(s) servidor(es):
JAÍBA, Serv. Afast. Prelim. à Aposent., Ato de conc. Férias Prêmio
Oport. ref. 3º quinq., pub. MG de 23/9/2020, de MaSP.584522-7, Doralice Saraiva da Rocha Garcia, PEB1P, Adm. 01, onde se lê, a partir
de 7/10/1996, leia-se, a partir de 11/3/2001, motivo incorreção na data
da vigência; Serv. Afast. Prelim. à Aposent., Ato de conc. Férias Prêmio Oport. ref. 4º quinq., pub. MG de 23/9/2020, de MaSP.584522-7,
Doralice Saraiva da Rocha Garcia, PEB1P, Adm. 01, onde se lê, a partir de 1º/4/2006, leia-se, a partir de 2/12/2007, motivo incorreção na
data da vigência.
RETIFICAÇÃO DE BIÊNIO – ATO Nº 020/2021 – Retifica, o(s)
ato(s) de concessão/retificação, referente ao(s) servidor(es): JAÍBA,
Serv. Afast. Prelim. à Aposent., Ato de conc. 1º biênio, pub. MG de
21/8/1991, de MaSP.584522-7, Doralice Saraiva da Rocha Garcia,
PEB1P, Adm. 01, onde se lê, a partir de 1º/1/1986, leia-se, a partir de
5/10/1988, data da estabilidade, motivo para adequação ao Sistema-SISAP; Serv. Afast. Prelim. à Aposent., Ato de conc. 2º biênio, pub. MG
de 21/8/1991, de MaSP.584522-7, Doralice Saraiva da Rocha Garcia,
PEB1P, Adm. 01, onde se lê, a partir de 29/2/1987, leia-se, a partir de
5/10/1988, data da estabilidade, motivo para adequação ao SistemaSISAP.
RETIFICAÇÃO DE FÉRIAS-PRÊMIO – ATO Nº 040/2021 – Retifica, o(s) ato(s) de concessão/retificação, referente ao(s) servidor(es):
ESPINOSA, E.E.Washington Xavier Mendes, Ato de conc. 03 meses
de Férias Prêmio Oport. ref. 1º quinq., pub. MG de 15/9/2021, de
MaSP.286293-6, Maria Alves Dias Rodrigues, PEB3G, 2º cargo, onde
se lê, a partir de 31/1/2002, leia-se, a partir de 30/1/2002, motivo
incorreção na data da vigência; Ato de conc. 03 meses de Férias Prêmio Oport. ref. 2º quinq., pub. MG de 15/9/2021, de MaSP.286293-6,
Maria Alves Dias Rodrigues, PEB3G, 2º cargo, onde se lê, a partir de
30/1/2007, leia-se, a partir de 29/1/2007, motivo incorreção na data da
vigência; Ato de conc. 03 meses de Férias Prêmio Oport. ref. 3º quinq.,
pub. MG de 15/9/2021, de MaSP.286293-6, Maria Alves Dias Rodrigues, PEB3G, 2º cargo, onde se lê, a partir de 29/1/2011, leia-se, a partir
de 28/1/2012, motivo incorreção na data da vigência; Ato de conc. 03
meses de Férias Prêmio Oport. ref. 4º quinq., pub. MG de 15/9/2021, de
MaSP.286293-6, Maria Alves Dias Rodrigues, PEB3G, 2º cargo, onde
se lê, a partir de 28/1/2016, leia-se, a partir de 26/1/2017, motivo incorreção na data da vigência.
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SRE de Manhuaçu
FÉRIAS-PRÊMIO – CONCESSÃO ATO Nº 36/21
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do § 4º
do art. 31, da CE/1989, ao(s) servidor(es): LAJINHA: ‘EE Arnaldo
Leite Ribeiro’, MaSP 1403279-1, Aluisio Souza Barros Vieira Azini,
PEB 1B, Adm 01, referente ao 1º Quinquenio de exercício a partir de
20/11/2020, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a
partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal, nº
173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nºs 16.247,
de 22 de julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados
pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP 1048027-5, Cristiane Andrade
Fonseca, ATB 5G, Adm 01, referente a 3º Quinquenio de exercício a
partir de 07/04/2017; ‘EE Herminia Ribeiro de Souza’, MaSP
1247314-6, Laerte de Souza Ribeiro, PEB 1B, Adm 03, referente ao 1º
Quinquenio de exercício a partir de 29/03/2021; que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos
da Lei Complementar Federal, nº 173/2020 e considerando o teor dos
Pareceres Jurídicos de nºs 16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244, de
14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; LUISBURGO: ‘EE Joaquim Knupp’, MaSP 1007127-2, Miriano Gomes
Marques, PEB 1B, Adm 01, referente ao 2º Quinquenio a partir de
20/02/2013, por não ter sido publicado em época oportuna; MaSP
1007127-2, Miriano Gomes Marques, PEB 1B, Adm 01, referente ao 3º
Quinquenio a partir 22/02/2018, por não ter sido publicado em época
oportuna; MANHUACU: ‘CESEC Profº Hiram de Carvalho’, MaSP
1292859-4, PEB 1B, Adm 02, referente ao 1º Quinquenio a partir de
09/07/2021, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a
partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal, nº
173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nºs 16.247,
de 22 de julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados
pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP 338728-9, Gedalva Heleno de
Oliveira, EEB 1B, Adm 03, referente ao 1º quinquênio de exercício a
partir de 21/06/2021, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal, nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nºs
16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; ‘EE de São Sebastião do Sacramento’, MaSP 883067-1, Domingos Savio Antunes Pinto, PEB 1B,
Adm 03, referente ao 1º Quinquenio de exercício a partir de 26/09/2021,
que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de
01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal, nº 173/2020 e
considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nºs 16.247, de 22 de
julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; ‘EE de Manhuacu’, MaSP 369010-4, Amelia
Maria Ferreira de Aguiar, ATB 3G, Adm 01, referente ao 4º Quinquênio
de exercício a partir de 23/03/2021, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal, nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres
Jurídicos de nºs 16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho
de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP 1066036-3,
Eunice Maria Teixeira Mansur, PEB 3G, Adm 01, referente ao 3º Quinquênio de exercício a partir de 14/05/2020, que poderão ser usufruídas,
a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei
Complementar Federal, nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nºs 16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244, de 14 de
julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP
614950-4, Elaine Alves de Oliveira, PEB 3H, Adm 01, referente ao 4º
Quinquênio de exercício a partir de 22/09/2021; que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos
da Lei Complementar Federal, nº 173/2020 e considerando o teor dos
Pareceres Jurídicos de nºs 16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244, de
14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP
1136838-8, Juliana Gomes Dornelas Reis, PEB 3G, Adm 01, referente
ao 3º Quinquênio de exercício a partir de 04/02/2021, que poderão ser
usufruídas, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal, nº 173/2020 e considerando o teor
dos Pareceres Jurídicos de nºs 16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244,
de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado;
MaSP 457176-6, Marise Pereira Rabelo, PEB 2N, Adm 01, referente ao
4º Quinquênio de exercício a partir de 11/04/2020; ‘EE Joao Xavier da
Costa’, MaSP 1303070-5, Albert dos Reis Ceia, PEB 1B, Adm 03, referente ao 1º Quinquênio de exercício a partir de 21/04/2021, que poderão
ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos
termos da Lei Complementar Federal, nº 173/2020 e considerando o
teor dos Pareceres Jurídicos de nºs 16.247, de 22 de julho de 2020, e
16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
Estado; MaSP 1151906-3, Fabio Antonio Machado, PEB 1B, Adm 03,
referente ao 1º Quinquênio de exercício a partir de 10/05/2021, que
poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de

01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal, nº 173/2020 e
considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nºs 16.247, de 22 de
julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP 1201549-1, Ianes Serafim Cardoso, PEB
1B, Adm 03, referente ao 1º Quinquênio de exercício a partir de
14/11/2020, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a
partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal, nº
173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nºs 16.247,
de 22 de julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados
pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP 1409870-1, Leila Lima de
Souza Moreira, ATB 1C, Adm 01, referente ao 1º Quinquênio de exercício a partir de 27/01/2021, que poderão ser usufruídas, a critério da
Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal, nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos
de nºs 16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020,
aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; ‘EE Manoel Agostinho
Ferreira’, MaSP832027-7, Luciclea do Rosario e Silva Diniz, PEB 1B,
Adm 04, referente ao 1º Quinquênio de exercício a partir de 30/07/2021,
que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de
01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal, nº 173/2020 e
considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nºs 16.247, de 22 de
julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP 1422017-2, Mirella Dayana Araujo Diniz,
PEB 1B, Adm 02, referente ao 1º Quinquênio de exercício a partir de
30/07/2021; ‘EE Maria de Lucca Pinto Coelho’, MaSP 1328871-7, Reinaldo Marcio da Silva, ATB 1B/SE-I, Adm 02, referente ao 1º Quinquênio de exercício a partir de 18/01/2020; MaSP 1063839-3, Adriana
Dutra Mairinks Moreira, PEB 1B, Adm 03, referente ao 1º Quinquênio
de exercício a partir de 01/10/2021, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal, nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres
Jurídicos de nºs 16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho
de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP 1107820-1,
Ana Paula de Oliveira Ambrosio, PEB 1B, Adm 03, referente ao 3º
Quinquênio de exercício a partir de 26/04/2018, por não ter sido publicado em época oportuna; MaSP 1258407-4, Roseane Aparecida Alves
dos Santos, EEB 1B, Adm 02, referente ao 1º Quinquênio de exercício
a partir de 20/10/2020, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar
Federal, nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de
nºs 16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020,
aprovados pelo Advogado-Geral do Estado;‘EE Salime Nacif’, MaSP
1130001-9, Flavio Vaz da Costa, PEB 1B, Adm 02, referente ao 1º
Quinquênio de exercício a partir de 09/07/2021, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos
da Lei Complementar Federal, nº 173/2020 e considerando o teor dos
Pareceres Jurídicos de nºs 16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244, de
14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP
1430269-9, Jaqueline Miranda de Souza, PEB 1B, Adm 01, referente ao
1º Quinquênio de exercício a partir de 30/07/2021, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos
da Lei Complementar Federal, nº 173/2020 e considerando o teor dos
Pareceres Jurídicos de nºs 16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244, de
14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP
1308784-6, Marilea Breder Bonifacio Vieira, PEB 1B, Adm 02, referente ao 1º Quinquênio de exercício a partir de 30/07/2021, que poderão
ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos
termos da Lei Complementar Federal, nº 173/2020 e considerando o
teor dos Pareceres Jurídicos de nºs 16.247, de 22 de julho de 2020, e
16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
Estado; MaSP 1328153-0, Rosilene Aparecida Alves Silva, PEB 1B,
Adm 02, referente ao 1º Quinquênio a partir de 30/07/2021, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022,
nos termos da Lei Complementar Federal, nº 173/2020 e considerando
o teor dos Pareceres Jurídicos de nºs 16.247, de 22 de julho de 2020, e
16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
Estado; MaSP 275127-9, Margarete Dutra Hot, ATB 3P, Adm 01, referente ao 9º Quinquênio de exercício de exercício a partir de 04/10/2021,
que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de
01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal, nº 173/2020 e
considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nºs 16.247, de 22 de
julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; MANHUMIRIM: ‘EE Alfredo Lima’, MaSP
1380461-2, Livia Rabelo Sanglard da Silva, ATB 2C, Adm 01, referente ao 1º Quinquênio de exercício a partir de 10/01/2020, que poderão
ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos
termos da Lei Complementar Federal, nº 173/2020 e considerando o
teor dos Pareceres Jurídicos de nºs 16.247, de 22 de julho de 2020, e
16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
Estado; MUTUM: ‘EE Alvaro Scherre’, MaSP 1099078-6, Greisielma
Pereira de Souza, EEB 1A, Adm 03, referente ao 1º Quinquênio de
exercício a partir de 28/06/2021, que poderão ser usufruídas, a critério
da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal, nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nºs 16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de
2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; ‘EE Profª Levinda
Alves da Silva’, MaSP 1085399-2, Rosalina Maria da Costa Godinho,
EEB1B, Adm 05, referente ao 1º Quinquênio de exercício a partir de
25/06/2021, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a
partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal, nº
173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nºs 16.247,
de 22 de julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados
pelo Advogado-Geral do Estado; SANTA MARGARIDA: ‘EE Dalila
Cerqueira Pessoa’, MaSP 865790-0, Graciana Costa Machado, PEB
3M, Adm 01, referente ao 5º Quinquênio de exercício a partir de
14/05/2021, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a
partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal, nº
173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nºs 16.247,
de 22 de julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados
pelo Advogado-Geral do Estado; ‘EE Violeta Mageste Pereira’, MaSP
1124447-2, Graciana Gonçalves Rodrigues Campos, PEB 1G/ D-IV,
Adm 01, referente ao 3º Quinquênio de exercício a partir de 07/09/2021,
que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de
01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal, nº 173/2020 e
considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nºs 16.247, de 22 de
julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP 1013405-4, Fabiana Aparecida Santos
Pimentel, PEB 1B, Adm 03, referente ao 1º Quinquênio de exercício a
partir de 22/05/2020; MaSP 518799-2, Karla Mageste de Carvalho
Matos, PEB 1B, Adm 03, referente ao 1º Quinquenio de exercício a
partir de 23/11/2020, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal, nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nºs
16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP 612211-3, Naila Vieira
Barbosa Escrivane, PEB 1B, Adm 02, referente ao 1º Quinquenio de
exercício a partir de 22/05/2020; SÃO JOAO DO MANHUACU: ‘EE
Amelia Gomes’, MaSP 1382841-3, Daniele Padilha Fontes de Souza,
ATB 1C, Adm 01, referente ao 1º Quinquênio de exercício a partir de
24/01/2020; ‘EE Profº Juventino Nunes’, MaSP 1016113-1, Regiane
Aparecida da Cunha, PEB 1H, Adm 01, referente ao 4º Quinquênio de
exercício a partir de 09/08/2021, que poderão ser usufruídas, a critério
da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal, nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nºs 16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de
2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP 1016113-1,
Regiane Aparecida da Cunha, PEB 1B, Adm 03, referente ao 3º Quinquênio de exercício a partir de 22/06/2021, que poderão ser usufruídas,
a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei
Complementar Federal, nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nºs 16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244, de 14 de
julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; SIMONESIA: ‘EE Santo Apolinário’, MaSP 991414-4, Rosimeire Ferreira de
Freitas, PEB 2P, Adm 01, referente ao 1º Quinquênio de exercício a
partir de 19/10/1998.
FÉRIAS-PRÊMIO – CONCESSÃO ATO Nº 12/21
CONCEDE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do § 4º do art. 31 e do Art
290 da CE/1989, ao(s) servidor(es): SANTANA DO MANHUACU:
‘EE do Povoado de Santa Quiteria’, MaSP 1314662-6, Jesus Brasilino
da Silva, PEB 1B, Adm 03, 06 meses, referente ao 1º Quinquênio de
exercício a partir de 12/07/2021, que poderão ser usufruídas, a critério
da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal, nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nºs 16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho
de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP 1170708-0,
Renata de Freitas Souza Mol, PEB 1B, Adm 03, 06 mese, referente ao
1º Quinquênio de exercício a partir de 29/01/2021, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos
da Lei Complementar Federal, nº 173/2020 e considerando o teor dos
Pareceres Jurídicos de nºs 16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244, de
14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado.
26 1548628 - 1

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