TJMG 14/01/2022 -Pág. 3 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Minas Gerais Diário do Executivo
usando da competência delegada pelo art. 1º, do Decreto nº 47.610,
de 1º de janeiro de 2019, nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº
869, de 5 de julho de 1952, e tendo em vista a Lei Delegada nº 182,
de 21 de janeiro de 2011, e o Decreto nº 47.722, de 27 de setembro
de 2019, LEONARDO SILVA MORAES, MASP 753061-1, para o
cargo de provimento em comissão DAD-6 JD1100864, de recrutamento
amplo, para dirigir a Diretoria de Contratos e Convênios da Secretaria
de Estado de Justiça e Segurança Pública.
usando da competência delegada pelo art. 1º, do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº 869,
de 5 de julho de 1952, e tendo em vista a Lei Delegada nº 182, de 21
de janeiro de 2011, e o Decreto nº 47.722, de 27 de setembro de 2019,
ALBERT XAVIER FREITAS, MASP 752302-0, para o cargo de
provimento em comissão DAD-9 JD1100222, de recrutamento amplo,
para dirigir a Superintendência do Observatório de Segurança Pública
da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
CORREGEDORIA-GERAL
DESPACHO
O Corregedor Geral, no uso da competência que lhe confere o art. 32
do Decreto n° 47.774/2019 e a Resolução CGE nº 17/2019, tendo em
vista o que consta no Parecer do Núcleo Técnico nº 137/2021, decide
excluir o servidor Max Rodrigo Falcão, Masp 667.565-6, admissão
1, ocupante do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão
Governamental, do rol de processados do Processo Administrativo
Disciplinar instaurado através da Portaria de Instauração/COGE nº
44/2019 (SEI nº 1520.01.0003249/2019-87), cujo extrato foi publicado
no Diário do Executivo de Minas Gerais em 18/06/2019.
Nos termos do art. 272, §2º do Código de Processo Civil, considera-se
para fins de intimação a presente publicação na pessoa do servidor
acima qualificado.
Conforme art. 55, da Lei Estadual nº 14.184 de 31/1/2002, o servidor
terá o prazo de 10 (dez) dias para, se tiver interesse, apresentar pedido
de reconsideração.
Corregedoria-Geral, Belo Horizonte, 13 de janeiro de 2022.
Vanderlei Daniel da Silva
Corregedor-Geral
13 1579859 - 1
no uso de suas atribuições, designa EDUARDO LOPES SALATIEL,
MASP 11924131, titular do cargo de provimento em comissão DAD-2
JD1100678, para responder pela Diretoria Pedagógica da Secretaria
de Estado de Justiça e Segurança Pública, no período de 17/01/2022
a 04/02/2022.
RESOLUÇÃO CGE Nº 01 DE 11 DE JANEIRO DE 2022.
Dispõe sobre a atuação dos Núcleos de Correição Administrativa no
âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
no uso de suas atribuições, designa ÍCARO ROMERO DOS
SANTOS BATISTA, MASP 13050067, titular do cargo de provimento
em comissão DAD-6 JD1100119, para responder pela Diretoria de
Acompanhamento de Contratos de Alimentação da Secretaria de
Estado de Justiça e Segurança Pública, no período de 30/12/2021 a
20/01/2022.
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições
previstas no art. 93, §1º, inciso III, da Constituição do Estado; na Lei
nº 23.304, de 30 de maio de 2019,bem como no Decreto nº 47.774, de
03 de dezembro de 2019,considerando a necessidade de regulamentar o
exercício da atividade correcional e atuação dos Núcleos de Correição
Administrativa no âmbito do Poder Executivo Estadual;
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de 1º
de janeiro de 2019, nos termos da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro
de 2011, e dos Decretos nº 44.485, de 14 de março de 2007 e nº 47.722,
de 27 de setembro de 2019, atribui a ALBERT XAVIER FREITAS,
MASP 752302-0, diretor da Superintendência do Observatório de
Segurança Pública, a gratificação temporária estratégica GTED-4
JD1100670 da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, nos termos da Lei Delegada nº 182, de 21 de
janeiro de 2011, e dos Decretos nº 44.485, de 14 de março de 2007 e
nº 47.722, de 27 de setembro de 2019, atribui a THIAGO ANDRE
PINTO DE OLIVEIRA, MASP 13463500, da Diretoria de Contratos
e Convênios, a gratificação temporária estratégica GTED-3 JD1100124
da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, nos termos da Lei Delegada nº 182, de 21 de
janeiro de 2011, e dos Decretos nº 44.485, de 14 de março de 2007 e
nº 47.722, de 27 de setembro de 2019, atribui a LEONARDO SILVA
MORAES, MASP 753061-1, diretor da Diretoria de Contratos e
Convênios, a gratificação temporária estratégica GTED-4 JD1100687
da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, nos termos da Lei Delegada nº 182, de 21 de
janeiro de 2011, e dos Decretos nº 44.485, de 14 de março de 2007 e nº
47.722, de 27 de setembro de 2019, atribui a LUANIA LUDMILLA
CASTRO, MASP 13721063, do Gabinete, a gratificação temporária
estratégica GTED-3 JD1100424 da Secretaria de Estado de Justiça e
Segurança Pública.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, nos termos da Lei Delegada nº 182, de 21 de
janeiro de 2011, e dos Decretos nº 44.485, de 14 de março de 2007 e nº
47.722, de 27 de setembro de 2019, atribui a ERNESTO FERREIRA
DA SILVA JUNIOR, MASP 11325578, da Diretoria de Segurança
Socioeducativa, a gratificação temporária estratégica GTED-1
JD1100048 da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
retifica o ato de nomeação de PABLO FERREIRA DE OLIVEIRA,
da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, publicado em
06/01/2022: onde se lê “PABLO FERREIRA DE OLIVEIRA, MASP
11578440”, leia-se “PABLO FERREIRA DE OLIVEIRA, MASP
12188108”.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E
GESTÃO
usando da competência delegada pelo art. 1º, do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº 869,
de 5 de julho de 1952, e tendo em vista a Lei Delegada nº 182, de 21
de janeiro de 2011, e o Decreto nº 47.722, de 27 de setembro de 2019,
MATHEUS HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS, para o
cargo de provimento em comissão DAD-6 PH1101292, de recrutamento
amplo, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, designa, nos termos da Lei Delegada nº 182,
de 21 de janeiro de 2011 e do Decreto nº 47.722, de 27 de setembro
de 2019, TELMA GIRODO ANDRADE, MASP 13656459, para
a função gratificada FGD-4 PH1100102 da Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão.
13 1579865 - 1
ControladoriaGeral do Estado
Controlador-Geral: Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Expediente
DESPACHO
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso da competência
que lhe confere o art. 93, § 1°, da Constituição do Estado, combinado
com o art. 28 da Lei Delegada nº 174, de 2007, nos termos do art.
7º, § 2º, da Lei Estadual nº 13.994, de 2001, tendo em vista o
cumprimento de decisão judicial, informado por intermédio do
Ofício s/nº (SEI 38802169), procedente da Secretaria da 1ª Unidade
Judiciária da Fazenda Pública e Autarquias, na comarca de Uberlândia/
MG, subscrito pelo Juiz de Direito JOÃO ECYR MOTA FERREIRA,
relacionada aos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa
nº 5016381-33.2016.8.13.0702 e e 5016436-81.2016.8.13.0702,
DETERMINA A INCLUSÃO DE WEMERSON RAMOS DA
SILVA, CPF: 031.546.356-29 e HÉLCIO MODESTO JÚNIOR, CPF:
032.758.066-61, pelo prazo de 10 (dez) anos, bem como de, MARCELO
MARTINS COSTA, CPF: 999.802.316-53 e DANIELA CRISTINA
MODESTO, CPF: 032.753.036-78 pelo prazo de 03 (três) anos no
CADASTRO DE FORNECEDORES IMPEDIDOS DE LICITAR E
CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
- CAFIMP, a contar da data da sentença 11/11/2021.
Belo Horizonte, 12 de janeiro de 2022.
Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado
13 1579593 - 1
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 1º - Os Núcleos de Correição Administrativa – NUCADs,
subordinados tecnicamente à Controladoria-Geral do Estado – CGE
e administrativamente à respectiva Controladoria Setorial/Seccional,
sob orientação da Corregedoria-Geral do Estado – COGE, têm por
finalidade coordenar e instruir a apuração de ilícitos administrativos
e fomentar ações de prevenção e aperfeiçoamento disciplinar e de
responsabilização de pessoas jurídicas no âmbito do respectivo órgão
ou entidade, com supervisão do titular da Controladoria Setorial/
Seccional, lhes competindo:
I - planejar, coordenar e executar as atividades de correição
administrativa, em conformidade com as normas e orientações
emanadas pela Corregedoria-Geral;
II -assessorar, em matéria disciplinar, o dirigente do órgão ou entidade,
sob a supervisão do titular da Controladoria Setorial/Seccional;
III - promover ações para disseminar a cultura da licitude no âmbito do
Poder Executivo Estadual, em articulação com a COGE, por meio, de
capacitações dos servidores, e outros;
IV - prestar todas as informações solicitadas pelas unidades da
COGE, diligenciando, se necessário, junto às instâncias e unidades
administrativas competentes do seu órgão ou entidade;
V - realizar o juízo de admissibilidade de expedientes de sua
competência, sugerindo o arquivamento, a instauração de procedimento
investigativo ou punitivo ou a celebração de termo de ajustamento
disciplinar;
VI -instruir e conduzir os procedimentos administrativos de natureza
correcional;
VII - consolidar, gerir e manter atualizados, na forma definida pela
COGE, os dados e informações acerca de termos de ajustamento
disciplinar celebrados e procedimentos investigativos e punitivos, em
tramitação ou concluídos no órgão ou entidade, bem como promover a
guarda e gestão documental relativa a eles;
VIII - estabelecer cronograma para conclusão dos trabalhos das
comissões sindicantes e processantes, além de acompanhar o
cumprimento dos prazos acordados, diligenciando para conclusão
das apurações em tempo razoável, observando as diretrizes e metas
estipuladas pela COGE;
IX - encaminhar à COGE, por meio de parecer fundamentado apreciado
pelo Controlador Setorial/Seccional, os procedimentos correcionais
que importem em questões de elevada repercussão jurídica, política,
social ou econômica, alta complexidade ou outro fator que cause óbice
ao regular e efetivo desenvolvimento do procedimento;
X - promover, em articulação com a COGE, as ações de prevenção
e/ou aperfeiçoamento disciplinar e de responsabilização de pessoas
jurídicas no âmbito do respectivo órgão ou entidade, cientificando a
COGE quanto aos resultados alcançados;
XI - coordenar e auxiliar a celebração do Termo de Ajustamento
Disciplinar – TAD, bem como acompanhar, caso a estrutura
administrativa não disponha de corregedoria autônoma, o cumprimento
do respectivo instrumento, ainda que homologado pela ControladoriaGeral do Estado;
XII - comunicar as decisões em sede de processo administrativo
disciplinar, à Diretoria de recursos humanos da unidade para que
promova a efetividade e comunique ao processado(s) e seu(s)
procurador(es);
XIII - participar de atividades que exijam ações conjugadas dos núcleos
correcionais, mediante convocação do Órgão Central, com vistas ao
aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;
XIV - apresentar ao Órgão Central sugestões de aprimoramento
das atividades relacionadas aos procedimentos correcionais, assim
como medidas que visem a definição, padronização, sistematização e
normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de
correição;
XV - prestar apoio ao Órgão Central na instituição e manutenção de
informações, para o exercício das atividades de correição.
§ 1º - Para o exercício das competências previstas neste artigo,
poderá o NUCAD ordenar sua estrutura organizacional da forma
que melhor se amolde às suas necessidades, devendo fazê-lo por ato
normativo próprio, em consonância com a estrutura organizacional da
Controladoria Setorial/Seccional;
§ 2º -Em relação às disposições contidas nos incisos VI e IX, a COGE
poderá solicitar, a qualquer tempo, mediante prazo previamente fixado,
o encaminhamento de dados, informações e/ou documentos;
§ 3º - O titular da Controladoria Setorial/Seccional deverá realizar
a interlocução com o dirigente máximo do órgão ou entidade para
o encaminhamento dos procedimentos disciplinares avocados pela
COGE, nas hipóteses previstas no inciso IX deste artigo.
§4º -O Controlador Setorial/Seccional deverá supervisionar as
atividades do NUCAD, garantindo a efetividade das ações disciplinares
desenvolvidas e deliberando em procedimentos correcionais, sempre
que necessário ou demandado pela autoridade competente.
Art. 2º -A orientação da atividade correcional será realizada pela
Superintendência Central de Análise e Supervisão Correcional – SASC,
unidade administrativa subordinada à COGE, e incluirá:
I - a coleta e análise de informações relativas aos órgãos e às entidades,
com o fim de diagnosticar boas práticas ou falhas, impropriedades e
possibilidades de melhoria na execução da atividade correcional,
além de identificar ilícitos correcionais cuja apuração demande
acompanhamento ou atuação direta do Órgão Central;
II - a análise do desempenho da atividade correcional e da regularidade
de apurações correcionais identificadas como de acompanhamento
necessário;
III - a elaboração de recomendações aos órgãos e entidades.
CAPÍTULOII
DA COORDENAÇÃO
Art. 3º - A titularidade dos NUCADs é privativa daqueles que possuam
nível de escolaridade superior e sejam, preferencialmente:
I - servidores efetivos e estáveis da administração pública estadual:
a)graduados em Direito; ou
b) integrantes da carreira de Auditor Interno do Poder Executivo; ou
c) integrantes do quadro permanente do órgão ou entidade, desde
que possuam diploma ou certificado de conclusão de pós-graduação
(latooustricto sensu) na área do Direito ou de Controle Interno.
II - ex-servidores aposentados no exercício de cargo;
a) da carreira de Auditor Interno do Poder Executivo;
b) do órgão ou da entidade para o qual será nomeado ou designado,
desde que possuam diploma de pós-graduação (latooustricto sensu) na
área do Direito ou de Controle Interno.
§ 1º - O titular deverá atender, ainda, os seguintes critérios:
I - experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos na área jurídica, correcional
ou de controle; ou
II - comprovação de carga horária mínima de 80h (oitenta horas) de
capacitação em temas correcionais, realizada nos últimos 2 (dois) anos
que antecedem à indicação de que trata o art. 5º, desta Resolução.
§ 2º - Em caráter excepcional, mediante indicação fundamentada do
Controlador Setorial/Seccional, ratificada pelo Corregedor-Geral e pelo
Controlador-Geral, poderá ser nomeado como coordenador do NUCAD
servidor não efetivo, desde que graduado em direito e que comprove
um dos requisitos constantes do parágrafo anterior.
§ 3º - As exigências contidas neste artigo não se aplicam aos titulares
dos NUCADs em exercício na data de publicação desta Resolução.
Art. 4º - Constituem fatos impeditivos para exercer a titularidade dos
NUCADs:
I - punição em procedimento correcional ou ético, sem que tenha
ocorrido a reabilitação, nos termos do art. 253, da Lei nº 869/1952;
II - cumprimento de Termo de Ajustamento de Disciplinar, durante o
período determinado em regulamentação específica;
III - condenação, por decisão transitada em julgado, pela prática de ato
de improbidade administrativa ou ilícito penal;
IV - ter contra sua pessoa ação julgada procedente pela Justiça Eleitoral,
em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, que
implique em causa de inelegibilidade;
V - ser excluído do exercício da profissão, por decisão sancionatória
do órgão profissional competente, em decorrência de infração éticoprofissional;
Art. 5º - A indicação do titular do NUCAD será encaminhada pela
Controladoria Setorial/Seccional ao Corregedor-Geral, cientificando o
dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 1º - A indicação, a que se refere o caput, será encaminhada à
COGE no prazo mínimo de 90 (noventa) dias, anteriores à indicação
para nomeação, designação ou reconduçãodo titular do respectivo
NUCAD.
§ 2º - No caso de vacância da titularidade do NUCAD, a indicação
deverá ser realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias de sua
ocorrência, durante o qual, o Controlador Setorial acumulará as funções
de Controlador Setorial e Coordenador do NUCAD.
§ 3º - O Controlador Setorial e seccionalverificará, previamente
à submissão à COGE da indicação para nomeação, designação ou
recondução, o cumprimento das condições previstas nesta Resolução.
§ 4º - No decorrer da análise, a COGE poderá realizar entrevistas e
requerer informações adicionais ao indicado, ao órgão ou à entidade.
§ 5º - A forma de indicação do titular do NUCAD, a que se refere
esse artigo, pode ser substituída por processo seletivo pelo órgão
ou entidade, desde que em conjunto com a CGE, com o objetivo de
identificar interessados que atendam aos requisitos estabelecidos nesta
Resolução.
Art. 6º - As indicações de que trata o art. 5º serão instruídas com a
seguinte documentação:
I - documentos comprobatórios do atendimento dos critérios
estabelecidos no art. 3º;
II -declaração preenchida e assinada, conforme modelo constante no
Anexo Único;
III -currículo, no qual deverá constar discriminação dos cargos
efetivos e cargos ou funções em comissão eventualmente exercidos
na Administração Pública, com o detalhamento do período e das
atividades desempenhadas, bem como das áreas de atuação, tempo de
permanência e descrição das atividades executadas.
Parágrafo único:Na falta de qualquer documento mencionado no
artigo anterior, a COGE concederá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para
regularização e, caso não atendida, constituirá fato impeditivo para a
nomeação, designação ou reconduçãono cargo.
Art. 7º - Cabe ao Controlador-Geral do Estado a indicação, a
formalização e o encaminhamento, para decisão do Governador, do ato
de nomeação, designação ou recondução dos titulares dos NUCADs,
encaminhados pelo Corregedor-Geral, nos termos do art. 51, da Lei nº
23.304/2019.
Parágrafo único:Serão nulos os atos de nomeação, designação e
recondução de titular de NUCAD sem a prévia aprovação da CGE.
Art. 8º - A permanência como titular do NUCAD ficará limitada a 3
(três) anos consecutivos, podendo ser prorrogada por até 3 (três) anos,
mediante justificativa a ser ratificada pela COGE.
§ 1º - O titular do NUCAD que deixar a função, inclusive a pedido,
poderá voltar a exercê-la, no mesmo órgão ou entidade, após o
interstício de 2 (dois) anos.
§ 2º - Os atuais titulares de NUCADs, que contam menos de 3 (três)
anos na função, terão o período de exercício anterior à publicação desta
Resolução computado para fins de apuração do prazo máximo referido
nocaput.
§ 3º - Os atuais titulares de NUCADs que contam mais de 3 (três) anos
na função poderão, a partir da publicação da presente resolução, ter seu
vínculo renovado por, no máximo, mais 3 (três) anos.
Art. 9º - O titular do NUCAD deverá manter as condições previstas
nesta Resolução durante todo o período em que chefiar a unidade
administrativa.
§ 1º - A superveniência de fato impeditivo ou a desconstituição de
algum dos requisitos ensejará o envio de consulta à COGE, em até 30
(trinta) dias, contados da ciência do fato, pelo controlador Setorial/
Seccional ou dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 2º - Na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo anterior, a COGE
recomendará aodirigente máximo do órgão ou entidade a dispensa ou
exoneração de titular do NUCAD.
§ 3º - Independente da consulta prevista no § 1º, a COGE poderá
recomendar ao dirigente máximo do órgão ou entidade a dispensa ou
exoneração de titular do NUCAD nas seguintes circunstâncias:
I - conflito de interesses;
II - nepotismo;
III - incidência em uma ou mais hipóteses do art. 3º;
IV - omissão ou recusa injustificada quanto ao atendimento de
solicitações da COGE, incluindo a utilização indevida ou uso deficiente
de sistemas informatizados de responsabilidade e gestão da COGE em
que lhe forem concedidos acessos de uso;
V - avaliação insatisfatória, realizada pela COGE, do desempenho do
NUCAD em face da qualidade dos trabalhos, atingimento de metas
e tempestividade, considerando os recursos à disposição e o porte do
órgão ou entidade.
§4º - A avaliação poderá ocorrer mediante inspeções, avaliação de
desempenho realizada no final de cada exercício, em conjunto com a
Assessoria de Harmonização, ou regulamento próprio aprovado pela
CGE.
Art. 10 – O Controlador Setorial/Seccional deverá comunicar à COGE,
de imediato, a exoneração ou dispensa a pedido, licença ou afastamento
superiores a 180 (cento e oitenta) dias contínuos, encerramento do
vínculo funcional ou falecimento do titular do NUCAD, sem prejuízo
da adoção de providências cabíveis para a indicação de novo titular.
Art. 11 – A proposta de dispensa ou exoneração discricionária do titular
do NUCAD, subscrita pelo dirigente máximo do órgão ou entidade,
deverá ser motivada e encaminhada previamente à COGE, para análise
e manifestação.
Art. 12 – Serão nulos os atos de dispensa ou exoneração de titular
do NUCAD sem a prévia manifestação da COGE e aquiescência do
Controlador-Geral do Estado.
Parágrafo único – O disposto nocaputnão se aplica às exonerações ou
dispensas a pedido do titular do NUCAD.
Art. 13 – Compete ao Coordenador do NUCAD:
I – coordenar as atividades de correição administrativa no âmbito do
respectivo órgão ou entidade;
II – distribuir e organizar os trabalhos do NUCAD;
III – garantir que o desempenho da atividade correcional atenda às
metas e aos padrões definidos pela COGE;
IV – propiciar eficiência, eficácia e efetividade às ações correcionais;
V – contribuir para o aperfeiçoamento da estrutura e da base normativa
para o tratamento da matéria correcional;
VI – garantir que as apurações correcionais sejam realizadas com
abrangência e profundidade adequadas e dentro de prazo razoável de
duração;
VII – buscar a regularidade formal das apurações, bem como a
adequação das respectivas decisões;
VIII – promover a observância das orientações emanadas pela COGE;
IX – promover a integração entre as diversas atividades desenvolvidas
pelo NUCAD;
X – demandar junto à autoridade competente, em colaboração com o
Controlador Setorial/Seccional, a indicação de servidores para compor
comissões sindicantes e processantes;
sexta-feira, 14 de Janeiro de 2022 – 3
XI – orientar o planejamento e a elaboração do cronograma de trabalho
dos procedimentos correcionais, acompanhando e supervisionando a
conclusão em tempo razoável, em consonância com a complexidade
do caso;
XII – na hipótese do art. 1º, inciso IX, desta Resolução, analisar o
encaminhamento do procedimento à COGE;
XIII – manter diálogo, sempre que necessário, com outros
Coordenadores de NUCAD e unidades da COGE, visando o
aperfeiçoamento dos trabalhos desempenhados;
XIV – analisar e deliberar quanto à regularidade formal, eventuais
prejudiciais de mérito e nulidades, em procedimentos correcionais sob
responsabilidade do NUCAD, antes de encaminhá-los ao Controlador
Setorial/Seccional, autoridade competente, Corregedoria-Geral
ou Controladoria-Geral do Estado, desde que não tenha atuado na
execução do respectivo trabalho;
XV – acompanhar a efetividade das medidas correcionais propostas
nos procedimentos administrativos;
XVI – elaborar recomendações e orientações ao respectivo órgão ou
entidade, mediante apreciação do Controlador Setorial/Seccional, para
aprimoramento de sistemas de controle interno, inclusive quanto às
medidas de ressarcimento ou reparação de dano;
XVII – apoiar a identificação de riscos e vulnerabilidades à
integridade;
XVIII – exercer outras atividades correlatas que venham a ser
demandadas pelo Controlador Geral do Estado, Corregedor Geral,
Controlador Setorial/Seccional ou dirigente máximo do órgão ou
entidade de vinculação.
Art. 14 -Compete aos membros do NUCAD:
I -estudar o regime disciplinar estadual, a legislação, as súmulas
administrativas, os manuais e referenciais teóricos pertinentes à
matéria correcional, em especial o Manual de Apuração de Ilícitos
Administrativos elaborado pela Controladoria-Geral do Estado;
II - buscar, sempre que possível, a atualização de conhecimentos em
matéria correcional;
III -realizar cursos, aperfeiçoamentos referentes a matéria de correição,
controle e demais normas no órgão em que atuam;
IV - zelar pela observância dos prazos estabelecidos na legislação
vigente e pelo Coordenador do NUCAD;
V - zelar pela correta autuação, organização, conservação e
encaminhamento dos procedimentos correcionais em trâmite ou
movimentação no âmbito do órgão ou entidade;
VI - apoiar e participar da realização das ações e eventos promovidos
pelo NUCAD, Controladoria Setorial/Seccional e COGE;
VII - cumprir suas atribuições com zelo, imparcialidade e discrição.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 – É permitida a delegação de competência para instauração
de procedimentos correcionais, por meio de ato normativo próprio,
editado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, ao Controlador
Setorial/Seccional ou ao Coordenador do NUCAD, observada a
legislação vigente.
Art. 16 – Os servidores que realizam atividades correcionais estarão
subordinados administrativa e tecnicamente ao coordenador do
NUCAD e ao Controlador Setorial/Seccional, enquanto estiverem no
exercício da função.
§ 1º - A substituição de membro de comissão sindicante ou processante
deverá ser precedida de justificativa encaminhada para análise e
manifestação do coordenador do NUCAD.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, caso coordenador do
NUCAD integre a comissão, a justificativa deverá ser encaminhada ao
Controlador Setorial/Seccional.
Art. 17– A supervisão da atividade correcional será realizada pela
Superintendência Central de Análise e Supervisão Correcional – SASC,
unidade administrativa subordinada à COGE, e incluirá:
I – a coleta e análise de informações relativas aos órgãos e às entidades
supervisionados, com o fim de diagnosticar boas práticas ou falhas,
impropriedades e possibilidades de melhoria na execução da atividade
correcional, além de identificar ilícitos correcionais cuja apuração
demande acompanhamento ou atuação direta do Órgão Central;
II – a análise do desempenho da atividade correcional e da regularidade
de apurações correcionais identificadas como de acompanhamento
necessário;
III – a elaboração de recomendações aos órgãos e entidades
supervisionados.
Art. 18– Os casos omissos serão resolvidos pelo Controlador-Geral
do Estado.
Art. 19 – Fica revogada a Instrução de Serviço COGE nº 02/2018.
Art. 20 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 11 de janeiro de 2022.
Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado
ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO DO INDICADO PARA COORDENAR A UNIDADE
CORRECIONAL
Nome:
CPF:
Cargo atual:
Órgão ou entidade de vinculação do NUCAD:
Mandato(s) eletivo(s) exercido(s) nos últimos 8 (oito) anos:
(_) Não se aplica
(_) Governador ou Vice-governador
(_) Prefeito ou Vice-Prefeito
(_) Senado Federal
(_) Câmara dos Deputados
(_) Câmara Legislativa do Distrito Federal
(_) Assembleia Legislativa Estadual
(_) Câmara Municipal
Cargos, empregos ou funções ocupadas nos últimos 8 (oito) anos:
Locais de exercício do cargo, emprego ou função nos últimos 8 (oito)
anos:
Declaro:
. não estar em período de prova decorrente de Termo de ajustamento
de conduta.
. não ter sido responsabilizado em procedimento correcional ou ético,
nos últimos 5 (cinco) anos.
. não ter sido condenado, por decisão transitada em julgado, pela
prática de ato de improbidade administrativa ou por ilícito penal, nos
últimos 5 (cinco) anos.
. não ter contra a minha pessoa ação julgada procedente pela Justiça
Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado, que implique em causa de inelegibilidade.
. não ter sido excluído do exercício da profissão, por decisão
sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de
infração ético-profissional, nos últimos 5 (cinco) anos.
. cumprir os demais requisitos previstos na Resolução XXX/2021 para
exercer a coordenação do NUCAD.
. que as informações curriculares estão completas e são verdadeiras, e
ASSUMO o compromisso de manter atualizado o meu currículo.
ASSUMO, ainda, o compromisso de comunicar à autoridade que me
indicou e à Corregedoria-Geral eventual impedimento superveniente à
data desta declaração.
ASSEGURO que todas as informações aqui prestadas são verdadeiras,
pelas quais assumo integral responsabilidade.
Local e data
Assinatura do indicado
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320220113235426013.
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