TJMG 16/02/2022 -Pág. 7 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2022 – 7
Minas Gerais Diário do Executivo
IV – a infraestrutura técnico operacional:
a) projeto atual aprovado e registrado pelo município e fotos atualizadas
do estabelecimento identificando a existência de local adequado para
estacionamento de veículos, com dimensões compatíveis para realizar
as vistorias de identificação veicular em áreas cobertas, possibilitando
o desenvolvimento das vistorias de identificação veicular ao abrigo das
intempéries, sendo vedado o uso de estruturas provisórias. No caso de
veículos pesados, com peso bruto total superior a 4.536 Kg, as vistorias
de identificação veicular poderão ser realizadas em área descoberta no
pátio da empresa;
b) deter controle informatizado através de tecnologia de biometria para
a emissão do laudo único padronizado pelo Sistema de Certificação de
Segurança Veicular e Vistorias – SISCSV e demais exigências técnicas
determinadas por regulamentação específica do Senatran e descritas no
manual do sistema, em especial relativas à segurança, identificação e
rastreabilidade;
c) Certificado de Sistema de Qualidade, padrão ISO 9001:2008,
com validade atestada pela entidade certificadora, acreditada pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia –Inmetro
ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no
campo da acreditação.
§ 1º – A Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional e o
Certificado ISO 9001:2008 devem ter caráter individual e intransferível,
não sendo aceitos apólices de seguros e certificados coletivos.
§ 2º – É proibida a participação de sócio ou proprietário de pessoa
jurídica habilitada para a prestação de serviços de vistoria veicular,
que exerça outra atividade empresarial regulamentada pelo Contran ou
Senatran.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS ÀS ECVS
Art. 16. – A ECV, observada a ampla defesa e o contraditório, sujeitarse-á às seguintes sanções administrativas, conforme a gravidade da
infração e sua reincidência, aplicadas pelo Detran-MG:
I – advertência por escrito;
II – suspensão das atividades por 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90
(noventa) dias;
III – cassação do credenciamento.
§ 1º – A aplicação das sanções de suspensão das atividades por 30
(trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias acarretará, automaticamente,
a suspensão do acesso ao SISCSV e ao Sistema de Vistoria Veicular do
Detran-MG para a emissão de novas vistorias pelo respectivo tempo.
§ 2º – As irregularidades serão apuradas junto ao Detran-MG, mediante
processo administrativo, observando-se a legislação aplicável, bem
como o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 17. – Constituem infrações passíveis de advertência por escrito:
I – apresentar, culposamente, informações não verdadeiras às
autoridades de trânsito e ao Senatran;
II – registrar laudo de vistoria de identificação veicular de forma
ilegível ou sem oferecer evidência nítida;
III – preencher laudos em desacordo com o documento de referência;
IV – deixar de prover informações que sejam devidas às autoridades de
trânsito e ao Senatran;
V – manter não conformidade crítica aberta por tempo superior a 30
(trinta) dias ou outro prazo acordado com as autoridades de trânsito e
com o Senatran;
VI – deixar de registrar informações ou de tratá-las;
VII – praticar condutas incompatíveis com a atividade de vistoria de
identificação veicular.
Art. 18. – Constituem infrações passíveis de suspensão das atividades
por 30 (trinta) dias na primeira ocorrência, de 60 (sessenta) dias na
segunda ocorrência e de 90 (noventa) dias na terceira ocorrência:
I – reincidência de infração punida com aplicação de advertência por
escrito;
II – deixar de exigir do cliente a apresentação de documentos
obrigatórios previstos na legislação de trânsito;
III – emitir laudo de vistoria de identificação veicular em desacordo
com o respectivo regulamento técnico;
IV – realizar vistoria de identificação veicular em desacordo com o
respectivo regulamento técnico;
V – emitir laudos assinados por profissional não habilitado;
VI – deixar de armazenar em meio eletrônico registro de vistoria de
identificação veicular, não manter em funcionamento o sistema de
biometria e outros meios eletrônicos previstos;
VII – deixar de emitir ou emitir documento fiscal de forma incorreta;
VIII – utilizar quadro técnico de funcionários sem a qualificação
requerida;
IX – deixar de utilizar equipamento indispensável à realização da
vistoria de identificação veicular ou utilizar equipamento inadequado
ou de forma inadequada;
X – deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades
de trânsito e ao Senatran às suas instalações, registros e outros meios
vinculados à habilitação, por meio físico ou eletrônico;
XI – utilizar pessoal subcontratado para serviços de vistoria de
identificação veicular;
XII – deixar de manter o Seguro de Responsabilidade Civil
Profissional.
Art. 19. – Constituem infrações passíveis de cassação do habilitado:
I – reincidência da irregularidade punida com aplicação de sanção
administrativa de suspensão das atividades por 90 (noventa) dias;
II – realizar vistoria de identificação veicular fora das instalações da
pessoa jurídica habilitada, exceto nos casos expressamente previstos
nos arts 3-A e 3-B da Resolução Contran nº 466, de 2013;
III – fraudar o laudo de vistoria de identificação veicular;
IV – emitir laudo de vistoria de identificação veicular sem a realização
da vistoria;
V – manipular os dados contidos no arquivo de sistema de imagens;
VI – repassar a terceiros, a qualquer título, as informações sobre
veículos e proprietários objeto de vistoria.
Art. 20. – Além das infrações e penalidades previstas nos artigos
anteriores, será considerada infração administrativa passível de
cassação do habilitado, qualquer ato que configure crime contra a Fé
Pública, a Administração Pública e a Administração da Justiça, previsto
no Decreto-lei Federal 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e atos de
improbidade administrativa previstos na Lei Federal nº 8.429, de 2 de
junho de 1992.
Art. 21. – O Detran-MG poderá suspender cautelarmente, sem
prévia manifestação do interessado, as atividades de vistoria de
identificação veicular da pessoa jurídica de direito público ou privado,
motivadamente, em caso de risco iminente, nos termos do art. 45 da Lei
Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 22. – A ECV cassada poderá requerer sua reabilitação para o
exercício da atividade de vistoria de identificação veicular depois de
decorridos 2 (dois) anos da aplicação da penalidade.
Art. 23. – As sanções aplicadas às ECVs são extensíveis aos sócios,
sendo vedada a participação destes na composição societária de outras
pessoas jurídicas que realizem as atividades de que trata esta portaria.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. – No caso de alteração de endereço das instalações da pessoa
jurídica habilitada, esta somente poderá voltar a operar após a vistoria
prévia do Detran-MG.
Art. 25. – O Laudo de Vistoria de identificação veicular terá validade
somente se emitido, monitorado e controlado por meio do SISCSV e do
Sistema de Vistoria Veicular do Detran-MG, nos termos da legislação
vigente e atendidos os requisitos técnicos e funcionais especificados em
portaria do Senatran e em portaria do Detran-MG.
Art. 26. – Será disponibilizado à ECV acesso ao Sistema de Vistoria
Veicular do Detran-MG.
Parágrafo único – O acesso ao sistema de que trata o caput somente
será concedido às funcionalidades relativas ao exercício da atividade
de vistoria de identificação veicular, não compreendido o acesso para
consulta ou modificação às bases de dados do Detran-MG, e implicará
o recolhimento da taxa de segurança pública, prevista no item 5.12 da
tabela “D” a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975.
Art. 27. – As vistorias serão realizadas pelas Ciretrans e Detran-MG até
que seja atendida e suprida a demanda pelas ECVs.
Art. 28. – A Polícia Civil terá amplo acesso ao sistema e à base
de dados das ECVs necessários à realização de suas atividades,
independentemente de qualquer solicitação ou ordem judicial.
Art. 29. – Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do
Detran-MG.
Art. 30. – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Eurico da Cunha Neto
Diretor do Detran/MG
15 1594532 - 1
Secretaria de Estado de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
Ato 80/2022 - O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 12, inciso III, do Decreto
nº 47.859, de 07-02-2020,CONCEDE PROMOÇÃO, a partir das vigências, nos termos do artigo 16º da Lei nº 15.303/2008, aos servidores ocupantes
de cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, relacionados abaixo:
ATUAL
NOVO
MASP
SERVIDOR
CARREIRA
NÍVEL
GRAU
NÍVEL
GRAU
VIGENCIA
12168969 ANDREIA DA SILVA CUNHA
AGDA
II
C
III
A
11/02/2022
12161386 ANTONIO GERALDO RODRIGUES
FISAG
II
C
III
A
12/02/2022
12167557 ARIENO DE ALMEIDA CAMPOS
FISAG
II
C
III
A
16/02/2022
12168084 ARLENICE DE SOUSA LOPES
FISAG
II
C
III
A
13/02/2022
12169462 ARTUR FERREIRA GONTIJO
FISAG
II
C
III
A
16/02/2022
12184123 EDER ALVES DOS SANTOS
FISAG
II
C
III
A
16/02/2022
12169512 ERASMO CESAR FERREIRA SILVA
FISAG
II
C
III
A
12/02/2022
12170874 FABIO CELSO FINAMOR
FISAG
II
C
III
A
16/02/2022
12182473 GEVAIR CAMPOS
FISAG
II
C
III
A
16/02/2022
12180568 JONATHA ANASTACIO DO AMARAL
FISAG
II
C
III
A
10/02/2022
12185070 JOSE ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
FISAG
II
C
III
A
16/02/2022
12159950 JOSE DANIEL CAMBRAIA BEIRIGO
FISAG
II
C
III
A
11/02/2022
12159943 JULIO CESAR COELHO DO AMARAL
FISAG
II
C
III
A
11/02/2022
12168761 KAIKE DA SILVA ANTUNES
FISAG
II
C
III
A
13/02/2022
12176624 LEANDRO SOUSA SANTOS
FISAG
II
C
III
A
16/02/2022
12180634 LUCAS BARSANULPHO DE FARIA
FISAG
II
C
III
A
13/02/2022
12178158 MARCIO LUIZ RIBEIRO
FISAG
II
C
III
A
13/02/2022
12159596 MARLON CESAR ANTUNES ROCHA
FISCA
II
C
III
A
11/02/2022
11253077 MOISA MEDEIROS LASMAR
FISCA
II
C
III
A
13/02/2022
12168431 PAULO CESAR DE SOUZA
FISAG
II
C
III
A
13/02/2022
12186367 RODRIGO BARBOSA BRAGA
FISAG
II
C
III
A
09/02/2022
12176293 RODRIGO DE FARIA PAIVA
FISAG
II
C
III
A
16/02/2022
10099307 SAMUEL DE ARAUJO GOMES
FISAG
II
C
III
A
16/02/2022
12168894 SAMUEL LIMA MEIRA
FISAG
II
C
III
A
16/02/2022
12187779 YURI GUILHERME DE PAULA
FISAG
II
C
III
A
10/02/2022
THALES ALMEIDA PEREIRA FERNANDES - Diretor-Geral
15 1594350 - 1
Secretaria de Estado de Cultura e Turismo
Secretário: Leônidas José de Oliveira
Fundação Clóvis Salgado - FCS
Presidente: Eliane Denise Parreiras Oliveiras
A Presidente da Fundação Clóvis Salgado, no uso das suas atribuições, RETIFICA o ato publicado em 25 de setembro de 2021 referente à declaração
de aposentadoria da servidora GLÁUCIA DE ANDRADE BORGES, Masp 1.034.147-7: onde se lê nos termos do Art. 6º da EC 41/03, leia-se nos
termos do Art. 3º da EC 47/05.
Belo Horizonte, 09 de fevereiro de 2022.
Eliane Denise Parreiras Oliveira
Presidente da Fundação Clóvis Salgado
15 1594544 - 1
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico
Secretário: Fernando Passalio de Avelar
Expediente
RESOLUÇÃO SEDE Nº 08, 15 DE FEVEREIRO DE 2022.
Dispõe sobrea progressão na carreira de servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.
O Secretário de Estadode Desenvolvimento Econômico, no uso da competência que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do
Estado, e considerando o disposto noart. 18da Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder progressão na carreira das servidoras efetivas do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, a
fim de regularizar as suas vidas funcionais, nos termos do art. 18 da Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005, conforme descrito no anexo I;
Art. 2º -Esta resolução entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir das datas de vigência apontadas no Anexo I.
Secretária: Ana Maria Soares Valentini
Expediente
A Secretária de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no
uso de suas atribuições legais, concede:
Afastamento Preliminar
Registra afastamento preliminar à aposentadoria, nos termos do
art. 146, § 6º, inciso I, § 7º, inciso I e § 10º do ADCT da CE/89,
incluído pela Emenda Constitucional Estadual nº 104, de 2020, ao
servidor Martin Nunes, Masp 1.018.458-8, cargo efetivo de Auxiliar
de Desenvolvimento Rural, AUDR - Nível II, Grau J, a contar de
11/02/2022.
Férias Prêmio – Afastamento
Afastamento para usufruto de férias prêmio, nos termos da Resolução
SEPLAG nº 22, de 25/04/2003 ao servidorNarley Guimarães Freire,
Masp 1.019.259-9, 1 (um) mês, referente ao 4º quinquênio de exercício,
a contar de 14/02/2022.
Nome do Servidor
Torna sem Efeito
Torna sem efeito o ato publicado no Diário Oficial do Estado em
23/02/2019, em cumprimento à Decisão Judicial, considerando
aintimação recebida no processo SEI sob nº 5123290-57.2020.8.13.0024,
bem como restabelece, a contar de 08/02/2022, data do recebimento da
referida decisão, os adicionais por tempo de serviço: 7º quinquênio; 8º
quinquênio e; 9º quinquênioinerentes àservidoraRita de Cássia Simas
Pereira, Masp 376.956-9.
Ana Maria Soares Valentini
Secretária de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
15 1594385 - 1
Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA
Ato 73/2022 - O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 12, do Decreto nº 47.859,
de 07-02-2020, TORNA SEM EFEITO, o Ato 233/2021, publicado em 02/09/2021, por ter sido publicado indevidamente.
Ato 74/2022 - O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 12, inciso III, do Decreto
nº 47.859, de 07-02-2020,RETIFICAno ato nº 226/2021, publicado em 28/08/2021, referente ao servidor abaixo:
NOME
1017126-2
SERGIO LUIZ LIMA MONTEIRO
Onde Lê-se
Leia-se
MASP
NOME
1177755-4
ANELISE LAPERTOSA DRUMMOND
0969101-5
ELIENE ALVES DOS SANTOS
Ato 76/2022- O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 12, inciso III, do Decreto
nº 47.859, de 07-02-2020, em cumprimento à liminar proferida no processo1.000.21.209263-9/000,RESTABELECE, os andamentos na carreira
por concessão administrativa, tornados sem efeito em atopublicadoem 28 de dezembro de 2021, por razão da determinação judicial no processo
9030538.66.2018.8.13.0024, no que diz respeito as servidoras abaixo relacionadas:
MASP
1177755-4
0969101-5
RESOLUÇÃO SEDE Nº09, 15 DE FEVEREIRO DE 2022.
Dispõe sobrea progressão na carreira de servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.
O Secretário de Estadode Desenvolvimento Econômico, no uso da competência que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do
Estado, e considerando o disposto noart. 18da Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder progressão na carreira da servidora efetivado Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, a fim
de regularizar asuavidafuncional, nos termos do art. 18 da Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005, conforme descrito no anexo I;
Art. 2º -Esta resolução entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir dadatade vigência apontadano Anexo I.
Christiane Contigli
Anexo I
PLANILHA DE PROGRESSÃO PELA REGRA GERAL NAS CARREIRAS DA SEDE
Anterior a progressão
Após a progressão
Masp
Cargo / 40h
Nível
Grau
Nível
Grau
1.147.564-7
PCT
IV
A
IV
B
NOME
ANELISE LAPERTOSA DRUMMOND
ELIENE ALVES DOS SANTOS
Vigência
31/12/2021
Belo Horizonte, 15 de fevereiro de 2022.
Fernando Passalio de Avelar
Secretáriode Estado de Desenvolvimento Econômico
15 1594656 - 1
Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE
Nº de meses: 09 meses; referente ao Quinquênio: 5º, Nº de meses: 05 meses e 15 dias;
6º e 7º
Referente ao Quinquênio: 5º e 6º
Ato 75/2022- O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 12, inciso III, do Decreto
nº 47.859, de 07-02-2020, em cumprimento à liminar proferida no processo1.000.21.209263-9/000,TORNASEM EFEITOoatopublicadoem 28 de
dezembro de 2021, em cumprimento à decisão judicial proferidano Processo 9030538.66.2018.8.13.0024, que concedepromoção por escolaridade
adicional, no que diz respeito as servidoras abaixo relacionadas:
Vigência
31/12/2021
05/01/2022
Belo Horizonte, 15 de fevereiro de 2022.
Fernando Passalio de Avelar
Secretáriode Estado de Desenvolvimento Econômico
Nome do Servidor
Diretor-Geral: Thales Almeida Pereira Fernandes
MASP
Gislene Custódio
Karyne Mourthe Miranda
Anexo I
PLANILHA DE PROGRESSÃO PELA REGRA GERAL NAS CARREIRAS DA SEDE
Anterior a progressão
Após a progressão
Masp
Cargo / 40h
Nível
Grau
Nível
Grau
1.197.453-2,
PCT
IV
C
IV
D
1.036.384-4
PCT
V
A
V
B
Diretor-Geral: Carlos Alexandre Gonçalves da Silva
O(A) Diretor(a)-Geral do(a) Instituto de Desenvolvimento do Norte e
Nordeste de Minas Gerais nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº
869, de 5 de julho de 1952, do art. 1º, § 2º da Lei Delegada nº 175,
de 26 de janeiro de 2007, e do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro
de 2011, PAULO HENRIQUE RIBEIRO ROCHA, MASP 1365.881-0,
para o cargo de provimento em comissão DAI-11 ID1100035, de
recrutamento limitado.
O(A) Diretor(a)-Geral do(a) Instituto de Desenvolvimento do Norte
e Nordeste de Minas Gerais, nos termos do art. 13 da Lei Delegada
nº 175, de 26 de janeiro de 2007 e do Decreto nº 45.537, de 27 de
janeiro de 2011, atribui a PAULO HENRIQUE RIBEIRO ROCHA,
MASP 1365.881-0, da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças, a
gratificação temporária estratégica GTEI-1 ID1100038.
15 1594292 - 1
O(A) Diretor(a)-Geral do(a) Instituto de Desenvolvimento do Norte e
Nordeste de Minas Gerais revoga o ato que atribuiu, nos termos da Lei
Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011 e do Decreto nº 45.537, de
27 de janeiro de 2011, a GILDETE ANTUNES DE OLIVEIRA, MASP
1020262-0, a gratificação temporária estratégica GTEI-4 ID1100009.
O(A) Diretor(a)-Geral do(a) Instituto de Desenvolvimento do Norte
e Nordeste de Minas Gerais exonera, nos termos do art. 106, alínea
“b”, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e do Decreto nº 45.537, de
27 de janeiro de 2011, GILDETE ANTUNES DE OLIVEIRA, MASP
1020262-0, do cargo de provimento em comissão DAI-5 ID1100015.
O(A) Diretor(a)-Geral do(a) Instituto de Desenvolvimento do Norte e
Nordeste de Minas Gerais nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº
869, de 5 de julho de 1952, do art. 1º, § 2º da Lei Delegada nº 175,
de 26 de janeiro de 2007, e do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de
2011, WILLIAM FERREIRA DIAS, para o cargo de provimento em
comissão DAI-4 ID1100023, de recrutamento limitado.
O(A) Diretor(a)-Geral do(a) Instituto de Desenvolvimento do Norte e
Nordeste de Minas Gerais nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº
869, de 5 de julho de 1952, do art. 1º, § 2º da Lei Delegada nº 175,
de 26 de janeiro de 2007, e do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de
2011, THALITA DOHLER SCHUTTE, para o cargo de provimento em
comissão DAI-5 ID1100024, de recrutamento limitado.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320220215225946017.