TJMG 22/02/2022 -Pág. 18 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
disponibilizado pela SEE, contendo projetos que deverão selecionar, com anuência do Colegiado Escolar, para implementação, no limite dos
recursos recebidos.
§1º – O repasse de recursos financeiros se dará por meio de termo de compromisso.
§2º – A anuência do Colegiado Escolar para escolha das ações do Portfólio que serão implementadas na unidade escolar deve estar em
conformidade com o que rege a Resolução SEE nº 4.188 de 24/08/2019.
§3º – Excepcionalmente para as escolas que estejam em localidades com restrição de contato social, conforme deliberação sanitária local, a
anuência do Colegiado Escolar poderá ser realizada preferencialmente por meio de videoconferência ou por consulta via e-mail, ou ainda por
aplicativos de mensagens (Exemplo: WhatsApp), observando essa ordem de prioridade.
Art. 17 – As informações utilizadas no cálculo dos critérios de elegibilidade, dos portes das escolas e dos critérios de premiação, descritos
nos artigos 4º, 5º e 6° desta Resolução, respectivamente, poderão ser averiguadas pelo Serviço de Inspeção Escolar das SRE, com posterior
emissão de relatório conclusivo.
– terça-feira, 22 de Fevereiro de 2022 Diário do
Parágrafo único. Constatadas irregularidades, será aberto processo administrativo para apuração de responsabilidades, com eventual
desclassificação da escola e devolução ao erário dos recursos financeiros recebidos, aplicando-se, no que couber, os termos da Resolução
SEE nº 3670/2017.
Art. 18 – A fonte de custeio do prêmio será o Tesouro Estadual.
Art. 19 – Serão destinados R$100.000,00 (cem mil reais) às escolas premiadas na 3ª edição do Prêmio Escola Transformação 2021, de que
trata a Resolução SEE nº 4.664/2021, caso se confirme o aumento no Ideb 2021, no mesmo nível de ensino premiado, comparado ao
resultado divulgado em sua edição anterior.
§1º – A escola cuja Caixa Escolar esteja inapta a receber recursos da SEE será desclassificada da premiação, nos termos do Art. 12 desta
resolução.
§2º – Fará jus à premiação de que trata o caput, a escola que atenda aos critérios de divulgação do indicador, estipulados pela autarquia
responsável por sua divulgação.
§3º – Na ausência de divulgação do resultado utilizado para a premiação de que trata o caput, será utilizada a variação do indicador de
desempenho de que trata o Art. 6°, §4º, calculado a partir de dados do Proeb das edições 2021 e 2019.
Art. 20 – Fica revogada a Resolução SEE nº 4.524/2021.
Art. 21 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, 21 de fevereiro de 2022.
(a) Julia Sant'Anna
Secretária de Estado de Educação
18
ANEXO - CÁLCULO DO ÍNDICE ESCOLA TRANSFORMAÇÃO
O Índice Escola Transformação (Inest) é calculado por meio da multiplicação de dois indicadores: indicador de fluxo escolar (F) e indicador
de desempenho (D). Esse produto é calculado separadamente para cada nível de ensino, havendo um resultado para: o ensino fundamental
anos iniciais, o ensino fundamental anos finais e o ensino médio.
Na sequência, serão apresentados pormenorizados cada um dos indicadores que compõem o Inest.
1. Indicador de fluxo escolar (F)
O Indicador de fluxo escolar (F) é calculado para os seguintes níveis do ensino regular:
- anos iniciais do ensino fundamental
- anos finais do ensino fundamental
- ensino médio
Estudantes matriculados em turmas multisseriadas, correção de fluxo e Normal/Magistério também são considerados no cálculo do indicador
de fluxo das escolas participantes que cumpram os requisitos do Art. 1º, §1º e §2º desta Resolução.
Não entram no cômputo do indicador: matrículas de turmas de atividade complementar, atendimento educacional especializado, educação
infantil, educação de jovens e adultos, educação profissional não integrada ao ensino regular e de escolas exclusivas de educação especial.
O indicador de fluxo (F) escolar simula qual seria a taxa de aprovação caso o ano fosse encerrado ao final do bimestre. É calculado por meio
da média harmônica das taxas de aprovação bimestral dos anos de escolaridade de cada nível de ensino regular. Para o cálculo das taxas de
aprovação, são consideradas as notas e frequências registradas no sistema Diário Escolar Digital (DED) até a data limite para lançamento dos
resultados bimestrais, conforme Calendário Escolar (Resolução SEE nº 4 .660, de 16 de novembro de 2021) e Resolução SEE nº 4.055, de 17
dezembro de 2018.
A seguir, segue o detalhamento do cálculo da taxa de aprovação bimestral.
1.1. Taxa de aprovação bimestral
É o número de estudantes aprovados do ano de escolaridade X até o último bimestre considerado, dividido pelo total de estudantes
matriculados no ano X para o mesmo período.
Cálculo: [apr/total] x 100, em que:
apr = número de estudantes aprovados no ano de escolaridade; e
total = total de estudantes matriculados no ano de escolaridade.
A definição para o estudante ser considerado aprovado no cômputo do indicador de fluxo está listada a seguir:
a) Para os anos iniciais do ensino fundamental, o estudante será computado como aprovado se obtiver frequência mínima de 75%.
b) Para os anos finais do ensino fundamental e para o ensino médio, o estudante será computado como aprovado se dois critérios forem
alcançados:
- ter frequência mínima de 75%; e
- ter nota inferior a 60% dos pontos distribuídos em no máximo três componentes da Base Comum Curricular, excetuados os componentes
que não geram reprovação, conforme Art. 94 da Resolução SEE Nº 4.692/2021.
Exemplo para o cálculo do indicador de fluxo (F):
Suponha que uma escola apresente as seguintes taxas de aprovação no ensino médio:
Ano de Escolaridade
Taxa de aprovação
1º ano do ensino médio
85,00%
2º ano do ensino médio
90,00%
3º ano do ensino médio
93,00%
O indicador de fluxo (F) é a média harmônica das taxas de aprovação bimestral, isto é:
F=
3
≈0,892
1
1
1
+
+
85,0% 90,0% 93,0%
Importante destacar que, caso não tenham sido realizados lançamentos de nota e frequência para todos os estudantes de algum ano de
escolaridade, a taxa de aprovação será igual a zero naquele ano de escolaridade. Consequentemente, o indicador de fluxo (F) estará
indefinido, visto que não se pode realizar divisão por zero. Nestes casos, não haverá disponibilização de Inest para o nível de ensino.
2. Indicador de desempenho (D)
O indicador de desempenho (D) é calculado para os seguintes anos de escolaridade:
- 5º ano do ensino fundamental
- 9º ano do ensino fundamental
- 3º ano do ensino médio
Os estudantes participantes das avaliações de rede são aqueles matriculados e enturmados no Simade até o último dia de aplicação da
avaliação, e que tenham preenchido ao menos três respostas da avaliação.
Não entram no cálculo do indicador de desempenho estudantes matriculados em turmas:
- Multisseriadas
- Correção de fluxo
- EJA
- Normal/Magistério
- Exclusivas de Educação Especial
- Atividade Complementar
- Atendimento Educacional Especializado (AEE)
Esse indicador é obtido pela média padronizada da proficiência em Língua Portuguesa e Matemática em determinada etapa avaliada, de
modo que essa padronização é realizada para que o indicador esteja entre 0 (zero) e 10 (dez).
2.1 Proficiência média da avaliação de rede - Língua Portuguesa e Matemática
Para o cálculo do D, faz-se necessário calcular, primeiramente, a proficiência média de cada componente curricular, de modo que cada escola
terá 2 (duas) proficiências médias, uma de Língua Portuguesa e outra de Matemática, por nível de ensino avaliado. Por consequência, uma
escola que oferta os 3 (três) níveis do ensino regular apresentará um total de 6 (seis) proficiências médias.
A proficiência média em cada um desses componentes é calculada a partir das proficiências dos estudantes da escola, para cada um dos
componentes curriculares e para cada um dos níveis de ensino, a partir das respostas nas provas conforme a metodologia de Teo ria de
Resposta ao Item.
2.2. Padronização das proficiências
Uma segunda etapa do cálculo do indicador D consiste na padronização das proficiências médias, que é realizada com o objetivo de fazer
com que essa dimensão de desempenho assuma valores entre 0 (zero) e 10 (dez). A padronização é realizada levando-se em consideração os
mesmos parâmetros determinados para o cálculo do desempenho padronizado do Ideb. Para tanto, é preciso observar a seguinte tabela com
os limites inferiores e superiores necessários para o cálculo:
Matemática
Língua Portuguesa
Ano de escolaridade
Sinf
Ssup
Sinf
Ssup
5º ano do EF
60
322
49
324
9º ano do EF
100
400
100
400
3º ano do EM
111
467
117
451
Matemática
Língua Portuguesa
Ano de escolaridade
Sinf
Ssup
Sinf
Ssup
5º ano do EF
60
322
49
324
9º ano do EF
100
400
100
400
3º ano do EM
111
467
117
Executivo
451
Minas Gerais
Fonte: Saeb 1997 - Inep/MEC
Onde:
Sinf = limite inferior da proficiência (Língua Portuguesa ou Matemática) do Saeb
1997;
Ssup = limite superior da proficiência (Língua Portuguesa ou Matemática) do Saeb
1997.
Observe abaixo a fórmula de cálculo para uma determinada etapa de ensino:
Proficiência padronizada de LP=
proficiência de LP na avaliação de rede -Sinf de LP
×10
Ssup de LP-Sinf de LP
Proficiência padronizada de MT=
proficiência de MT na avaliação de rede -Sinf de MT
×10
Ssup de MT-Sinf de MT
Onde:
LP = Língua Portuguesa
MT = Matemática
Por exemplo, se a proficiência média dos estudantes do 5º ano do ensino fundamental de uma determinada escola foi de 206,5 pontos em
Língua Portuguesa e de 225,3 pontos em Matemática, as proficiências padronizadas para essa escola seriam:
206,5-49
157,5
Proficiência padronizada de LP=
×10=
×10≈5,7
324-49
275
Proficiência padronizada de MT=
225,3-60
165,3
×10=
×10≈6,3
322-60
262
Com as proficiências padronizadas, é preciso, por fim, fazer a média destes valores por nível de ensino avaliado e por escola.
D=
proficiência padronizada de LP+proficiência padronizada de MT
2
Para o exemplo anterior, o indicador de desempenho dos anos iniciais da escola será igual a 6,0.
D=
5,7+6,3
=6,0
2
3. Índice Escola Transformação (Inest)
Devidamente calculados os indicadores de fluxo escolar e de desempenho, é possível realizar o cálculo do Inest, por etapa, da seguinte
maneira:
Inest = F x D
Tomando como exemplo os anos finais do ensino fundamental da Escola Y, têm-se:
F = 0,87
D = 7,2
Inest (EFAF) = 0,87 x 7,2 = 6,264
Ao longo do ano, para o Prêmio Escola Transformação 2022, serão calculados três Inests, a partir do resultado das avaliações de rede
aplicadas, considerando:
- Inest-1: calculado a partir dos resultados da avaliação diagnóstica e das informações sobre nota e frequência dos estudantes no primeiro
bimestre.
- Inest-2: calculado a partir dos resultados da primeira avaliação trimestral e das informações sobre nota e frequência dos estudantes do
primeiro e segundo bimestres, conjuntamente.
-Inest-3: calculado a partir dos resultados da segunda avaliação trimestral e das informações sobre nota e frequência dos estudantes do
primeiro, segundo e terceiro bimestres, conjuntamente.
Vale ressaltar que cada Inest (Inest-1, Inest-2 e Inest-3) é calculado para cada nível de ensino. Desta forma, as unidades escolares
participantes do Prêmio Escola Transformação poderão ter até três Inests para cada avaliação aplicada, por exemplo: Inest-1 ensino
fundamental anos iniciais, Inest-1 ensino fundamental anos finais e Inest-1 ensino médio. Além disso, a escola concorrerá aos prêmios
disponibilizados em cada edição do Prêmio Escola Transformação, de acordo com o porte em que foi classificada. Sendo assim, se a escola
está classificada como Porte 3 (entre 501 e 1.000 matrículas ativas), ela só concorrerá aos prêmios atribuídos para esse porte, dentro dos
níveis de ensino que a escola ofertar.
21 1597017 - 1
RESOLUÇÃO SEE Nº 4.715, DE 21
DE FEVEREIRO DE 2022.
Altera a Resolução SEE Nº 4302, de 02 de abril de 2020, que delega
competência para apurar frequência e validar registro de ponto no
âmbito da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS
GERAIS, no uso de suas atribuições previstas no inciso III, § 1º, art.
93 da Constituição do Estado, e no Decreto Estadual n° 47.758, de 19
de novembro de 2019, com fulcro na Resolução SEPLAG nº 10, de 1º
de março de 2004, ena Resolução SEPLAG nº 73, de 03 de outubro
de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam incluídos os incisos VIII a XII aoart. 1º da Resolução
SEE Nº 4302/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
VIII - ao ocupante do cargo de Coordenador do Ensino Médio em Tempo
Integral, quando se tratar dos servidores diretamente subordinados à esta
coordenação que pertence a Coordenadoria de Educação Profissional
- Ensino Médio da Superintendência de Políticas Pedagógicas da
Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica;
IX - ao ocupante do cargo de Coordenador de Educação Profissional
- Ensino Médio, quando se tratar dos coordenadores da Educação
Profissional e do Ensino Médio em Tempo Integral que pertencem
a Superintendência de Políticas Pedagógicas da Subsecretaria de
Desenvolvimento da Educação Básica;
X - ao ocupante do cargo de Coordenador de Educação do Campo,
Indígena e Quilombola, quando se tratar dos servidores diretamente
subordinados à esta coordenação que pertence a Diretoria de
Modalidades de Ensino e Temáticas Especiais da Superintendência
de Políticas Pedagógicas da Subsecretaria de Desenvolvimento da
Educação Básica;
XI - ao ocupante do cargo de Coordenador de Educação Especial
Inclusiva, quando se tratar dos servidores diretamente subordinados à
esta coordenação que pertence a Diretoria de Modalidades de Ensino e
Temáticas Especiais da Superintendência de Políticas Pedagógicas da
Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica;
XII - ao ocupante do cargo de Coordenador de Temáticas Especiais
e Transversalidade Curricular, quando se tratar dos servidores
diretamente subordinados à esta coordenação que pertence a Diretoria
de Modalidades de Ensino e Temáticas Especiais da Superintendência
de Políticas Pedagógicas da Subsecretaria de Desenvolvimento da
Educação Básica.
XIII - ao ocupante do cargo de Coordenador de Certificação
Ocupacional, quando se tratar dos servidores diretamente subordinados
à esta coordenação que pertence a Diretoriada Escola de Formação
e Desenvolvimento Profissional de Educadores de Minas Gerais da
Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica.
XIV- ao ocupante do cargo de Coordenador de Ensino, quando se
tratar dos servidores diretamente subordinados à esta coordenação
que pertence a Diretoriada Escola de Formação e Desenvolvimento
Profissional de Educadores de Minas Gerais da Subsecretaria de
Desenvolvimento da Educação Básica.
XV- ao ocupante do cargo de Secretário Geral, quando se tratar dos
servidores diretamente subordinados à esta secretaria que pertence a
Diretoriada Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional de
Educadores de Minas Gerais da Subsecretaria de Desenvolvimento da
Educação Básica.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em
Belo Horizonte, aos 21 de fevereiro de 2022.
(a) Julia Sant’Anna
Secretária de Estado de Educação
21 1596873 - 1
Fonte: Saeb 1997 - Inep/MEC
RESOLUÇÃO SEE Nº 4.716, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022.
Onde:
Dispõe
critérios
define procedimentos
para inscrição
e classificação
de candidatos à convocação para o exercício da função de Professor de Educação Básica (PEB) para atuar no Centro de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual - CAP São Rafael, nos Projetos ofertados pelo
Sinf =sobre
limiteosinferior
daeproficiência
(Língua Portuguesa
ou Matemática)
do Saeb
Núcleo
1997;de Atendimento às Pessoas com Deficiência Visual e Surdocegueira.
A SECRETÁRIA
DE ESTADO
DE EDUCAÇÃO
DE MINAS
no do
usoSaeb
de atribuição prevista no art. 93, §1º, Inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, considerando a Resolução SEE Nº
Ssup = limite superior
da proficiência
(Língua Portuguesa
ou GERAIS,
Matemática)
4.674,
1997.de 10 de dezembro de 2021, e a necessidade de definir critérios e procedimentos para inscrição e classificação de candidatos à convocação para o exercício de função pública de Professor de Educação Básica - PEB para atuar no Centro de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual CAP São Rafael, nos Projetos ofertados pelo Núcleo de Atendimento às Pessoas com Deficiência Visual e Surdocegueira,
Observe abaixo a fórmula de cálculo para uma determinada etapa de ensino:
RESOLVE:
CAPÍTULO I
proficiência de LP na avaliação de rede -Sinf de LP
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Proficiência padronizada
de LP =
×10
Art. 1º – Serão abertas inscrições presenciais para Ssup
a convocação
de de
candidatos
ao exercício de função pública de Professor de Educação Básica (PEB), para atuar no Centro de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual - CAP São Rafael, nos Projetos ofertados pelo Núcleo de Atendimento
de LP-Sinf
LP
às Pessoas com Deficiência Visual e Surdocegueira, conforme Quadro I do Anexo II, desta Resolução.
Art. 2º – O candidato deverá realizar proficiência
sua inscrição,
ou por
procuração
CAP São Rafael, observando no ato da convocação, as normas vigentes para o acúmulo de cargos.
depessoalmente
MT na avaliação
de rede
-Sinf denoMT
Proficiência padronizada de MT=
×10
Ssup de MT-Sinf de MT
Onde:
LP = Língua Portuguesa
MT = Matemática
Documento
assinado
comdefundamento
art.
6º206,5
do Decreto
Por exemplo, se a proficiência
média dos estudantes
do eletrônicamente
5º ano do ensino fundamental
uma determinada no
escola
foi de
pontos em nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
Língua Portuguesa e deA
225,3
pontos em Matemática,
as documento
proficiências padronizadas
paraverificada
essa escola seriam:
autenticidade
deste
pode
ser
no
endereço
http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade,
206,5-49
157,5
Proficiência padronizada de LP =
×10=
×10≈5,7
324-49
275
sob o número 3202202220041210118.