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TJMG - Minas Gerais Diário do Executivo - Página 3

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TJMG 31/03/2022 -Pág. 3 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 31/03/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Minas Gerais Diário do Executivo
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, designa, nos termos da Lei Delegada nº 182,
de 21 de janeiro de 2011 e do Decreto nº 47.722, de 27 de setembro
de 2019, CLARISSE FIDELIS SILVA CAMPOS, MASP 753304-5,
para a função gratificada FGD-9 PH1100153 da Secretaria de Estado
de Planejamento e Gestão.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
usando da competência delegada pelo art. 1º, do Decreto nº 47.610,
de 1º de janeiro de 2019, exonera, nos termos do art. 106, alínea
“b”, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, NELSON COELHO DE
OLIVEIRA, MASP 1011802-4, do cargo de provimento em comissão
DAD-3 ED1100350 da Secretaria de Estado de Educação, a contar de
22/01/2022.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, dispensa CISSA VALÉRIA DO AMPARO
PEDRO, MASP 1424223-4, da função gratificada FGD-6 ED1100118
da Secretaria de Estado de Educação.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, dispensa JANE APARECIDA JORGE DA
PAIXÃO, MASP 863034-5, da função gratificada FGD-5 ED1101445
da Secretaria de Estado de Educação.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, dispensa ARTUR AUGUSTO BERNARDES
DE MESQUITA COSTA, MASP 1081541-3, da função gratificada
FGD-9 ED1100332 da Secretaria de Estado de Educação.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, dispensa SILVANA DE ARAÚJO NUNES,
MASP 1424348-9, da função gratificada FGD-3 ED1100135 da
Secretaria de Estado de Educação.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, dispensa CLARECI NUNES SIQUEIRA DA
SILVA, MASP 1300307-4, da função gratificada FGD-1 ED1100494
da Secretaria de Estado de Educação.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610,
de 1º de janeiro de 2019, dispensa SONIA MARIA FERREIRA
JOSE, MASP 376734-0, da função gratificada FGD-4 ED1100599 da
Secretaria de Estado de Educação, a contar de 03/03/2022.
usando da competência delegada pelo art. 1º, do Decreto nº 47.610,
de 1º de janeiro de 2019, nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº
869, de 5 de julho de 1952, e tendo em vista a Lei Delegada nº 182,
de 21 de janeiro de 2011, e o Decreto nº 47.722, de 27 de setembro de
2019, JANE APARECIDA JORGE DA PAIXÃO, MASP 863034-5,
para o cargo de provimento em comissão DAD-3 ED1100350, de
recrutamento limitado, da Secretaria de Estado de Educação.
usando da competência delegada pelo art. 1º, do Decreto nº 47.610,
de 1º de janeiro de 2019, nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº
869, de 5 de julho de 1952, e tendo em vista a Lei Delegada nº 182,
de 21 de janeiro de 2011, e o Decreto nº 47.722, de 27 de setembro de
2019, CLARECI NUNES SIQUEIRA DA SILVA, MASP 1300307-4,
para o cargo de provimento em comissão DAD-4 ED1101141, de
recrutamento limitado, da Secretaria de Estado de Educação.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, designa, nos termos da Lei Delegada nº 182,
de 21 de janeiro de 2011 e do Decreto nº 47.722, de 27 de setembro
de 2019, SILVANA DE ARAÚJO NUNES, MASP 1424348-9, para
a função gratificada FGD-6 ED1100081 da Secretaria de Estado de
Educação.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, designa, nos termos da Lei Delegada nº 182,
de 21 de janeiro de 2011 e do Decreto nº 47.722, de 27 de setembro
de 2019, ANTÔNIO CÉSAR DOMINGUES, MASP 1397852-3,
para a função gratificada FGD-3 ED1100135 da Secretaria de Estado
de Educação.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, designa, nos termos da Lei Delegada nº 182,
de 21 de janeiro de 2011 e do Decreto nº 47.722, de 27 de setembro
de 2019, CARLOS CÉSAR FARIAS PUYGCERVER, MASP
859403-8, para a função gratificada FGD-4 ED1100599 da Secretaria
de Estado de Educação.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, designa, nos termos da Lei Delegada nº 182,
de 21 de janeiro de 2011 e do Decreto nº 47.722, de 27 de setembro
de 2019, MARINA MANOELA MEIRELES CORRÊA ZEBRAL,
MASP 1433604-4, para a função gratificada FGD-9 ED1100332 da
Secretaria de Estado de Educação.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, designa, nos termos da Lei Delegada nº 182, de
21 de janeiro de 2011 e do Decreto nº 47.722, de 27 de setembro de
2019, FERNANDA ANTONIA SILVA SOUZA, MASP 1222422-6,
para a função gratificada FGD-1 ED1100494 da Secretaria de Estado
de Educação.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, designa, nos termos da Lei Delegada nº 182,
de 21 de janeiro de 2011 e do Decreto nº 47.722, de 27 de setembro
de 2019, JOSENILDO DE OLIVEIRA, MASP 1368249-7, para
a função gratificada FGD-6 ED1100118 da Secretaria de Estado de
Educação.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, designa, nos termos da Lei Delegada nº 182,
de 21 de janeiro de 2011 e do Decreto nº 47.722, de 27 de setembro
de 2019, VALQUIRIA SOARES SANTOS, MASP 935639-5, para
a função gratificada FGD-4 ED1100203 da Secretaria de Estado de
Educação.
Pelo Conselho Estadual de Educação
usando da competência delegada pelo art. 1º, do Decreto nº 47.610,
de 1º de janeiro de 2019, exonera, a pedido, nos termos do art. 106,
alínea “a”, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, MIRÍAN CHAVES
RAGE, MASP 212734-8, do cargo de provimento em comissão DAD-1
CE1100277 do Conselho Estadual de Educação.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, designa, nos termos da Lei Delegada nº 182,
de 21 de janeiro de 2011 e do Decreto nº 47.722, de 27 de setembro
de 2019, MIRÍAN CHAVES RAGE, MASP 212734-8, para a função
gratificada FGD-1 CE1100245 do Conselho Estadual de Educação.
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO
DE GOVERNO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, EM DATA
DE ONTEM:
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E TURISMO
Pela Fundação Clóvis Salgado
coloca, nos termos dos art. 13, III, e art. 15 do Decreto nº 47.558, de 11
de dezembro de 2018, o servidor abaixo relacionado lotado na Fundação
Clóvis Salgado à disposição da Fundação Ezequiel Dias-FUNED, em
prorrogação, de 1/1/2022 a 31/12/2022, com ônus para o cessionário,
conforme Convênio de Cooperação Técnica nº 11/2021:
VICENTE DE PAULA FERNANDES, MASP 1035879-4 - TÉCNICO
DE GESTÃO ARTÍSTICA - TGA.

PELA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
coloca, nos termos dos art. 13, III, e art. 15 do Decreto nº 47.558,
de 11 de dezembro de 2018, o servidor abaixo relacionado lotado na
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico à disposição da
Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG, em
prorrogação, de 01/01/2022 a 31/12/2022, com ônus para o cedente,
conforme Convênio de Cooperação Técnica nº 10/2022, para regularizar
situação funcional:
MARCUS VINICIUS GONÇALVES FERREIRA DE ANDRADE,
MASP 1.036.531-0, PESQUISADOR EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA
- PCT.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL
nos termos dos art. 13, III, e art. 15 do Decreto nº 47.558, de 11 de
dezembro de 2018, com fundamento no art. 66 da Lei 14.184, de 31 de
janeiro de 2002, convalida, a fim de regularizar a situação funcional
do servidor abaixo relacionado lotado na Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social a disposição da Fundação Hospitalar do
Estado de Minas Gerais - FHEMIG, em prorrogação, de 01/01/2018
a 31/12/2021, com ônus para o cessionário, conforme Convênio de
Cooperação Técnica nº 75/2021:
HERCULES PILLAR DA SILVA/ MASP 385630-9/ ASGPD/ V D.
PELA

SECRETARIA

DE

ESTADO

DE

EDUCAÇÃO

usando da competência delegada pelo art. 1º, III, do Decreto nº 45.055,
de 10 de março de 2009, concede, nos termos do art. 179 da Lei nº
869, de 5 de julho de 1952, prorrogação de licença para tratar de
interesse particular por 2 (DOIS) ANOS à servidora LUCIANA DE
FIGUEIREDO FERREIRA, MASP 611455-7, PEB I A - ADM. 3,
lotada na Secretaria de Estado de Educação.
30 1615813 - 1

ControladoriaGeral do Estado
Controlador-Geral: Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda

Expediente
REGISTRA OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA, nos
termos do inciso II do art. 27 da Lei Delegada nº 174, de 26/1/2007,
com a redação dada pelo art. 7º da Lei Delegada nº 182 de 21/1/2011
à servidora: MASP 753.249-2, Danielle Ribeiro Oliveira Diniz, pela
remuneração do cargo efetivo de Especialista em PolíticasPúblicas e
Gestão Governamental - EPPGG, Nível I Grau A, acrescida de 50%
do vencimento do cargo em comissão de DAD-5AV1100667, a partir
de 28/03/2022.
Adriana Dolabela Alves de Sousa
Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças
30 1615253 - 1

Ouvidoria-Geral
do Estado
Ouvidora-Geral: Simone Deoud Siqueira

Expediente
RESOLUÇÃO CONJUNTA OGE/SEPLAG/
CGENº 01, 23 DE MARÇO DE 2022.
Estabelece procedimentos para o acolhimento, o registro, o tratamento
e a apuração de denúncia sobre a prática de assédio moral no âmbito da
Ouvidoria-Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão e da Controladoria-Geral do Estado.
A OUVIDORA-GERAL DO ESTADO, A SECRETÁRIA DE ESTADO
DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e o CONTROLADOR-GERAL
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III
do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado, a Lei nº 23.304, de 30
de maio de 2019, e a Lei nº 15.298, de 6 de agosto de 2004, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011,
e considerando o disposto no Decreto nº 47.528, de 12 de novembro
de 2018, no Decreto nº 47.727, de 2 de outubro de 2019, no Decreto
nº 47.740, de 21 de outubro de 2019, e no Decreto nº 47.774, de 3 de
dezembro de 2019,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Ficam estabelecidos os procedimentos para o acolhimento, o
registro, o tratamento e a apuração de denúncia sobre a prática de assédio
moral, no âmbito da Ouvidoria-Geral do Estado – OGE, da Secretaria
de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag e da Controladoria-Geral
do Estado – CGE, nos limites de suas competências institucionais.
Parágrafo único – Para os efeitos desta resolução conjunta, o juízo
de admissibilidade e a apuração das denúncias serão desempenhados
pelas Controladorias Setoriais e Seccionais ou, quando presentes as
condições descritas no inciso III do art. 32 do Decreto nº 47.774, de 3
de dezembro de 2019, pela Corregedoria-Geral da CGE e, se for o caso,
pela corregedoria do órgão ou entidade.
CAPÍTULO II
DO ACOLHIMENTO
Art. 2º – O acolhimento ao agente público supostamente assediado
será realizado pela Ouvidoria de Assédio Moral e Sexual, mediante
agendamento prévio disponível no site da OGE, ou pela unidade setorial
de recursos humanos do órgão ou entidade ao qual estiver vinculado,
assegurada a confidencialidade das informações apresentadas.
§ 1º – A busca pelo acolhimento é uma faculdade do ofendido e tem
como objetivo esclarecer ao agente público sobre o assédio moral e
orientar sobre a apresentação da denúncia, especialmente sobre as
informações que o registro da denúncia deve conter.
§ 2º – O acolhimento terá como referência o disposto no art. 8º do
Decreto nº 47.528, de 12 de janeiro de 2018, a cartilha “Assédio
Moral”, elaborada pela OGE, CGE e Seplag e disponibilizada no site
www.ouvidoriageral.mg.gov.br, e demais orientações técnicas emitidas
pelos órgãos responsáveis pela política de prevenção e combate ao
assédio moral.
§ 3º – O responsável pelo acolhimento não se pronunciará sobre a
caracterização ou não de assédio moral no caso concreto apresentado
pelo denunciante, sem prejuízo da realização de ações de caráter
gerencial, como as previstas no art. 4º do Decreto nº 47.528, de 2018.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DA DENÚNCIA
Art. 3º – O procedimento para o registro da denúncia de assédio moral
será iniciado:
I – por provocação da parte ofendida ou, mediante sua autorização
formal, por entidade sindical ou associação representativa da categoria
dos agentes públicos envolvidos;
II – pela autoridade que tiver ciência ou notícia da prática de quaisquer
condutas que possam configurar assédio moral, conforme o disposto no
Decreto nº 47.528, de 2018, e nesta resolução conjunta;
III – por agente público ou terceiro que tenha conhecimento de
condutas que possam configurar a prática de assédio moral em órgão
ou entidade da administração pública;
IV – por denúncia anônima.
§ 1º – A autoridade que tiver ciência ou notícia da prática de quaisquer
condutas que possam configurar assédio moral deverá informar à OGE
sobre os fatos e indicar o nome completo ou Masp da parte ofendida e
do(s) suposto(s) assediador(es).

§ 2º – Caso a denúncia seja apresentada por terceiro ou por autoridade,
nos termos previstos nos incisos II e III docaput, a OGE realizará
contato com o assediado, em regra por e-mail, para verificar seu
interesse em dar continuidade ao processo e orientar para o registro
da denúncia.
§ 3º – Caso o servidor assediado manifeste desinteresse em registrar a
denúncia ou não apresente resposta no prazo de dez dias, a manifestação
será encerrada e considerada como informação para subsidiar ações de
prevenção.
§ 4º – No caso de denúncias anônimas que contenham a identificação
do suposto assediado e do suposto assediador, a Ouvidoria de Assédio
Moral e Sexual entrará em contato com a parte ofendida para realizar
o acolhimento e orientar sobre a formalização do registro da denúncia,
nos termos dos §§ 1º a 3º, quando presentes indícios da prática do
assédio moral.
Art. 4º – O registro da denúncia de assédio moral será realizado
mediante acesso ao sistema eletrônico disponibilizado pela OGE na
internet e poderá ser preenchido com o auxílio da OGE ou da unidade
de recursos humanos do órgão ou entidade de exercício do servidor,
presencialmente, mediante agendamento prévio.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DA DENÚNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º – A tramitação da denúncia de assédio moral contemplará as
seguintes etapas:
I – recebimento e análise de plausibilidade, a serem realizados pela
OGE, por intermédio da Ouvidoria de Assédio Moral e Sexual;
II – procedimento conciliatório, a ser realizado pelas Comissões de
Conciliação instituídas nos órgãos e entidades, sob a coordenação das
unidades setoriais de recursos humanos;
III – juízo de admissibilidade, a ser realizado pela CGE, nos termos do
parágrafo único do art. 1º desta resolução conjunta;
IV – instauração de procedimento administrativo disciplinar, se
for o caso, pela CGE, por intermédio das Controladorias Setoriais e
Seccionais ou, nos termos do inciso III do art. 32 do Decreto nº 47.774,
de 2019, pela Corregedoria-Geral;
V – encaminhamento da decisão do procedimento administrativo
disciplinar à OGE;
VI – encaminhamento de resposta conclusiva ao manifestante, pela
OGE, por intermédio da Ouvidoria de Assédio Moral e Sexual.
Parágrafo único – Nos órgãos e entidades que possuem corregedoria
própria, a tramitação será realizada pela OGE diretamente às respectivas
corregedorias para as providências descritas nos incisos III a V.
Seção II
Da Análise de Plausibilidade
Art. 6º – A OGE, por intermédio da Ouvidoria de Assédio Moral e
Sexual, realizará a análise de plausibilidade das denúncias sobre prática
de assédio moral registradas, para verificar a existência de elementos e
requisitos mínimos ou indícios que a caracterizam.
§ 1º – Se as informações apresentadas no registro da denúncia forem
insuficientes para a análise de plausibilidade da manifestação, será
solicitada a complementação de informações ao denunciante, que
deverá responder no prazo máximo de dez dias.
§ 2º – Caso não sejam fornecidas as informações solicitadas no prazo
de dez dias, a denúncia poderá ser encerrada, nos termos do § 1º do art.
8º da Lei nº 15.298, de 6 de agosto de 2004.
Art. 7º – Na realização da análise de plausibilidade, a Ouvidoria de
Assédio Moral e Sexual poderá:
I – arquivar a denúncia que não contiver os elementos mínimos que
evidenciem a prática de assédio moral e a denúncia cujo conteúdo não
competir à OGE;
II – tramitar a denúncia para as Ouvidorias Temáticas quando se tratar
de matéria afeta a sua atuação;
III – tramitar a denúncia para a Comissão de Conciliação do órgão
ou entidade de exercício do agente público, para cumprimento das
atribuições previstas no art. 13 do Decreto nº 47.528, de 2018;
IV – solicitar complementação ao manifestante, quando necessário
obter informações ou documentos para esclarecer a situação relatada
na denúncia;
V – realizar pesquisas com vistas a contribuir no processo de
caracterização de indícios da materialidade do assédio moral.
Parágrafo único – Excepcionalmente, a tramitação prevista no inciso
III poderá ser realizada para a Comissão de Conciliação do órgão ou
entidade de lotação do agente público, mediante justificativa.
Art. 8º – Após a tramitação da denúncia para a Comissão de
Conciliação, via sistema eletrônico, a OGE deverá notificar, no prazo
de dois dias úteis:
I – a unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de
lotação ou de exercício do agente público;
II – por ofício, o dirigente máximo do órgão ou entidade envolvido,
em caráter confidencial, sobre o recebimento da denúncia de suposto
assédio moral.
Seção III
Da Comissão de Conciliação
Art.9º – A Comissão de Conciliação será formada por até cinco
membros, com a seguinte composição:
I – até dois membros, sendo um indicado pelo denunciante e um
indicado pelo denunciado, que poderão ser integrantes de entidade
sindical, associação representativa das respectivas categorias ou agente
público;
II – até três membros fixos, sendo dois titulares e um suplente,
preferencialmente da unidade setorial de recursos humanos.
Parágrafo único – Os dirigentes máximos de órgãos e entidades que
possuem estrutura regionalizada poderão indicar agente lotado em
unidade regional para compor a Comissão de Conciliação.
Art. 10 – O dirigente máximo do órgão ou entidade deverá designar,
mediante ato a ser publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas
Gerais, os membros fixos que irão compor a Comissão de Conciliação,
bem como o agente público de referência para o acompanhamento e
tramitação da denúncia no sistema eletrônico.
Parágrafo único – Caberá aos órgãos e entidades informar à OGE e
à Seplag as designações e respectivas publicações no Diário Oficial
Eletrônico Minas Gerais, bem como as eventuais substituições da
Comissão de Conciliação.
Art. 11 – Caso a denúncia envolva a autoridade máxima do órgão ou
da entidade, Secretário de Estado Adjunto, Subsecretários, Chefes de
Gabinete e cargos equivalentes, de acordo com a estrutura do órgão ou
da entidade, todas as etapas que compõem o procedimento conciliatório
serão realizadas por Comissão de Conciliação designada pela OGE,
conforme disposto no § 3º do art. 13 do Decreto nº 47.528, de 2018.
Art. 12 – Caso a denúncia envolva algum membro da Comissão de
Conciliação ou sua chefia imediata, a autoridade máxima do órgão ou
da entidade deverá indicar um novo representante da administração,
para o caso específico.
Art. 13 – A Comissão de Conciliação deverá:
I – exercer suas atividades com independência e imparcialidade;
II – assegurar o sigilo em todas as etapas do procedimento conciliatório,
a fim de preservar a intimidade das partes envolvidas.
Parágrafo único – A Comissão de Conciliação não se pronunciará sobre
a caracterização ou não de assédio moral na denúncia apresentada, sem
prejuízo da realização de recomendação de caráter gerencial.
Seção IV
Do Procedimento Conciliatório
Art. 14 – Compete aos membros da Comissão de Conciliação, sob
coordenação da unidade setorial de recursos humanos do órgão ou da
entidade de exercício do denunciante:
I – acolher e orientar o agente público sobre prática de assédio moral;
II – realizar oitiva individual dos envolvidos na denúncia de assédio
moral, para verificar se existe interesse na conciliação;
III – solicitar, formalmente, aos envolvidos a indicação de entidade
sindical, associação ou outro agente público para acompanhar a
audiência de conciliação, caso julguem necessário;
IV – notificar, formalmente, os agentes públicos envolvidos, com
a data, horário e local da audiência de conciliação, que poderá ser
realizada virtualmente;
V – realizar a audiência de conciliação entre as partes envolvidas.
§ 1º – Os incisos I, II, III e IV são de responsabilidade exclusiva dos
membros fixos da Comissão de Conciliação.
§ 2º – A Comissão de Conciliação deverá orientar as partes denunciante
e denunciada sobre a possibilidade de apresentar esclarecimentos
adicionais ou documentação relativa aos fatos relatados, que serão
juntados à manifestação, com a finalidade de tramitação à OGE.
Art. 15 – São deveres do membro da Comissão de Conciliação:
I – agir com imparcialidade, com foco no conflito e não nas pessoas;
II – ser gentil e acolhedor na condução da conciliação;
III – ser paciente, flexível, perceptivo e empático;
IV – manter a discrição e proteção das informações relativas ao
processo de conciliação e encaminhamento das reclamações de assédio
moral;

quinta-feira, 31 de Março de 2022 – 3
V – realizar a escuta ativa, com o interesse e a atenção no interlocutor,
sem interrupções e distrações, além de abster-se de emitir julgamentos
ou opiniões pessoais, e intervir somente quando for absolutamente
necessário;
VI – buscar estabelecer uma relação de confiança entre as partes para
análise e solução do conflito.
Art. 16 – A Comissão de Conciliação terá o prazo máximo de vinte dias,
prorrogáveis por igual período, mediante justificativa, para concluir o
procedimento conciliatório.
§ 1º – A contagem do prazo para a realização do procedimento
conciliatório, na forma do disposto no § 4º do art. 13 do Decreto nº
47.528, de 2018, inicia-se com a data do encaminhamento da denúncia
pela OGE.
§ 2º – A Comissão de Conciliação poderá solicitar a prorrogação,
no sistema eletrônico, por mais vinte dias, caso em que o prazo será
suspenso até a finalização da análise pela Ouvidoria de Assédio Moral
e Sexual.
Art. 17 – Encerrados os trabalhos da Comissão, obtida ou não a
conciliação, o resultado deverá ser reduzido a termo e assinado pelas
partes e pelos membros da Comissão de Conciliação.
§ 1º – Não havendo interesse das partes em participar de audiência de
conciliação ou não obtido o acordo na fase de conciliação, será redigido
o termo com a declaração de extinção do procedimento conciliatório.
§ 2º – Obtida a conciliação, será elaborado o termo de conciliação,
que deverá conter o objeto da denúncia do assédio moral, as soluções e
os compromissos assumidos por cada uma das partes, enumerando os
responsáveis e os prazos acordados.
§ 3º – As atas das oitivas individuais e os termos a que se referem
os §§ 1º e 2º deverão ser assinados pelas partes e pela Comissão de
Conciliação e encaminhadas à Ouvidoria de Assédio Moral e Sexual
no prazo de dois dias úteis, acompanhados de toda a documentação e as
informações apresentadas pelas partes, nos termos do § 2º do art.14.
§ 4º – Após análise da documentação encaminhada pela Comissão de
Conciliação, a Ouvidoria de Assédio Moral e Sexual poderá devolver
a denúncia para a complementação de informação ou adequação de
documentação, em cumprimento ao disposto nessa resolução conjunta.
Art. 18 – Na impossibilidade de realização de conciliação entre as
partes, nos termos do § 1º do art. 17, a denúncia e toda a documentação
que instruir o procedimento serão encaminhados pela Ouvidoria de
Assédio Moral e Sexual, no prazo de dois dias úteis, conforme disposto
no art. 16 do Decreto nº 47.528, de 2018, para a respectiva:
I – Controladoria Setorial ou Seccional;
II – Corregedoria-Geral da CGE, observados os critérios constantes no
inciso III do art. 32 do Decreto nº 47.774, de 2019;
III – corregedoria do órgão ou entidade, se for o caso.
Art. 19 – Decorrido o prazo previsto para a conclusão do procedimento
conciliatório, a Ouvidoria de Assédio Moral e Sexual notificará a
unidade setorial de recursos humanos, que deverá prestar informações
quanto às providências adotadas para a sua conclusão, no prazo de
cinco dias.
Parágrafo único – Findo o prazo de cinco dias sem a conclusão do
procedimento conciliatório por motivo justificado, a denúncia de
assédio moral, com as informações prestadas pela unidade setorial de
recursos humanos, será encaminhada imediatamente pela Ouvidoria
de Assédio Moral e Sexual à CGE para as providências cabíveis, nos
termos do parágrafo único do art. 1º.
Art. 20 – A atribuição das Comissões de Conciliação será tratada
como dever funcional e o seu descumprimento poderá ensejar
responsabilização, nos termos da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.
Art. 21 – A unidade setorial de recursos humanos ou Comissão de
Conciliação deverá acompanhar o cumprimento dos termos acordados
na audiência de conciliação.
§ 1º – Em caso de descumprimento do termo de conciliação, qualquer
das partes poderá solicitar à OGE a extinção do acordo, mediante
justificativa fundamentada.
§ 2º – Para a análise do pedido, a OGE poderá solicitar informações
relativas ao acompanhamento do termo de conciliação à unidade
setorial de recursos humanos ou Comissão de Conciliação.
§ 3º – Se a extinção do termo de conciliação for aprovada pela OGE, a
denúncia será reaberta e prosseguirá imediatamente conforme disposto
no art. 16 do Decreto nº 47.528, de 2018.
Seção V
Do Juízo de Admissibilidade e da Apuração
Art. 22 – Encaminhada a denúncia pela OGE, nos termos do parágrafo
único do art. 1º, a CGE formulará juízo de admissibilidade, no prazo
de trinta dias, acerca da autoria e materialidade dos fatos noticiados,
devendo decidir motivadamente sobre a instauração de procedimento
administrativo disciplinar ou pelo arquivamento da matéria.
§ 1º – O juízo de admissibilidade compreenderá a análise da
documentação que embasou a denúncia consistentes na análise da
plausibilidade realizada pela OGE e no resultado do encerramento dos
trabalhos da Comissão de Conciliação a que se referem o § 3º do art. 9º
e o § 2º do art. 14 do Decreto nº 47.528, de 2018, respectivamente.
§ 2º – No caso de arquivamento da denúncia, a CGE encaminhará sua
decisão devidamente fundamentada à Ouvidoria de Assédio Moral e
Sexual, por meio do sistema eletrônico da OGE.
§ 3º – Nos casos em que faltarem elementos suficientes para a
formulação do juízo de admissibilidade, a CGE instaurará Investigação
Preliminar ou Sindicância Administrativa Investigatória, e informará a
sua conclusão à OGE, com o encaminhamento do relatório conclusivo
da Comissão Disciplinar e publicação da decisão pela autoridade
julgadora, por meio do sistema eletrônico da OGE.
§ 4º – Em caso de juízo positivo de admissibilidade, a CGE
encaminhará à Ouvidoria de Assédio Moral e Sexual, pelo sistema
eletrônico da OGE, a publicação do extrato de portaria do respectivo
Processo Administrativo Disciplinar, bem como os fundamentos de fato
e de direito que subsidiaram a instauração do processo.
§ 5º – Nos casos em que houver instauração de procedimento
administrativo disciplinar, a CGE informará a sua conclusão à OGE,
com o encaminhamento do relatório conclusivo da Comissão Sindicante
ou Processante e a publicação da decisão pela autoridade julgadora,
por meio do sistema eletrônico, para fins de registro e informação ao
manifestante.
§ 6º – Em qualquer caso, caberá à Ouvidoria de Assédio Moral e
Sexual enviar resposta ao manifestante.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 – A unidade responsável pela apuração da denúncia poderá
solicitar o sobrestamento, de forma motivada, em momento anterior ao
término do prazo estabelecido no § 1º do art. 16 do Decreto nº 47.528,
de 2018.
§ 1º – O pedido de sobrestamento deverá ser solicitado pelo sistema
eletrônico da OGE e deverá conter justificativa do pedido e a previsão
do prazo necessário para conclusão do juízo de admissibilidade.
§ 2º – Compete à Ouvidoria de Assédio Moral e Sexual acatar ou
não o pedido de sobrestamento, ou de sua prorrogação, justificando a
decisão.
§ 3º – Não sendo possível formular o juízo de admissibilidade por
ausência das informações a que se refere o § 1º do art. 22, os autos da
denúncia serão devolvidos à OGE, para complementação.
Art. 24 – A Ouvidoria de Assédio Moral e Sexual encaminhará relatório,
trimestralmente, à Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Seplag, para
fins de aprimoramento e direcionamento das políticas de prevenção à
prática de assédio moral no âmbito do Estado.
Art. 25 – As denúncias de assédio moral que envolverem militares
serão tratadas em conformidade com a Lei nº 14.310, de 19 de junho
de 2002, e a Resolução Conjunta PMMG/CBMMG nº 4.220, de 28 de
junho de 2012, ou outras que lhes vierem suceder.
Parágrafo único – As denúncias de que trata ocaputserão encaminhadas
para a Ouvidoria de Polícia para adoção de providências, conforme a
legislação vigente.
Art. 26 – A solicitação de documentação pela parte denunciante
e denunciada deverá ser apresentada conforme os requisitos e
procedimentos estabelecidos pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, e o Decreto nº 45.969, de 24 de maio de 2012.
Art. 27 – Fica revogada a Resolução Conjunta OGE/SEPLAG/CGE nº
1, de 5 de dezembro de 2018.
Art. 28 – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, 23 de março de 2022.
Simone Deoud Siqueira
Ouvidora-Geral do Estado
Luisa Cardoso Barreto
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320220331002833013.

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