TJMG 18/10/2022 -Pág. 15 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
terça-feira, 18 de Outubro de 2022 – 15
Minas Gerais Diário do Executivo
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEE Nº 10.654, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre providências relativas ao posicionamento de que trata a Lei nº 18.975 de 29 de junho de 2010, alterada pela Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, em relação aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades
de Educação Básica do Poder Executivo.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VI do § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, considerando o disposto no Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro
de 2010, e no Decreto nº 45.905, de 03 de fevereiro de 2012,
RESOLVEM:
Art. 1º - Fica revisto o posicionamento em tabelas de subsídio, instituídas pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro de 2010, em conformidade com o disposto no § 5º do artigo 5º, dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado
de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, identificados no ANEXO I desta Resolução.
Parágrafo único. A vigência da revisão do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 2º - Fica retificado o retorno ao posicionamento em tabelas de subsídio, instituídas pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro de 2010, em conformidade com o disposto em seu artigo 6º, por opção dos servidores do Quadro de Pessoal da
Secretaria de Estado de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, identificados no ANEXO II desta Resolução.
Parágrafo único. A vigência do retorno ao posicionamento de que trata o caput surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo da opção, conforme indicado nas tabelas constantes do ANEXO II.
Art. 3º - Fica retificado o posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da Lei nº 15.293, de 05 de agosto
de 2004, nos termos do artigo 16 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificados no ANEXO III desta Resolução.
§1º. A vigência do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
§2º. O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça função distinta da função de Inspetor Escolar.
Art. 4º - Retifica o resultado da revisão do posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da Lei nº 15.293,
de 05 de agosto de 2004, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificados no ANEXO IV desta Resolução.
§1º. O reposicionamento de que trata o caput foi efetivado em 1º de janeiro de 2015, sendo os efeitos remuneratórios dele decorrentes, antecipados de forma gradativa, no período de 2012 a 2015, na forma de Vantagem Temporária de Antecipação de Posicionamento – VTAP, observado o escalonamento
previsto no §1º, do artigo 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011.
§2º. O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça função distinta da função de Inspetor Escolar.
Art. 5º - Formaliza o resultado da revisão do posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da Lei nº
15.293, de 05 de agosto de 2004, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificados no ANEXO V desta Resolução.
§1º. O reposicionamento de que trata o caput foi efetivado em 1º de janeiro de 2015, sendo os efeitos remuneratórios dele decorrentes, antecipados de forma gradativa, no período de 2012 a 2015, na forma de Vantagem Temporária de Antecipação de Posicionamento – VTAP, observado o escalonamento
previsto no §1º, do artigo 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011.
§2º. O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça função distinta da função de Inspetor Escolar.
Art. 6º - Fica retificado, nos termos do artigo 6º, caput e § 1º e do artigo 37, caput e § 2º da Lei nº 21.710 de 30 de junho de 2015, o reposicionamento de servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, integrantes da carreira de Professor de Educação Básica, pertencente ao Grupo
de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, a que se refere a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, na forma do Anexo VI desta Resolução.
Parágrafo único – A retificação do reposicionamento de que trata o caput produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2015.
Art. 7º - Para o posicionamento e a revisão de que tratam esta Resolução foram considerados os registros funcionais e financeiros constantes do Sistema de Administração de Pessoal – SISAP, cuja inclusão e manutenção são de responsabilidade da instituição de lotação ou aposentação do servidor.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas indicadas nos artigos e nos ANEXOS desta Resolução.
Belo Horizonte, 10 de outubro de 2022.
LUÍSA CARDOSO BARRETO
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
IGOR DE ALVARENGA OLIVEIRA ICASSATTI ROJAS
Secretário de Estado de Educação
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1º desta Resolução)
SRE
Servidor
GOVERNADOR VALADARES
GOVERNADOR VALADARES
GOVERNADOR VALADARES
GOVERNADOR VALADARES
JANAUBA
JUIZ DE FORA
METROPOLITANA B
MONTES CLAROS
PONTE NOVA
SAO SEBASTIAO DO PARAISO
SAO SEBASTIAO DO PARAISO
SETE LAGOAS
TEOFILO OTONI
TEOFILO OTONI
TEOFILO OTONI
TEOFILO OTONI
TEOFILO OTONI
TEOFILO OTONI
TEOFILO OTONI
TEOFILO OTONI
TEOFILO OTONI
TEOFILO OTONI
TEOFILO OTONI
UBERLANDIA
UBERLANDIA
SRE
CLERIA ALVES DE ANDRADE REIS
EDILANY BATISTA DOS SANTOS MUNIZ
ESTER RAFAEL DA SILVA
SELMA DA SILVA RODRIGUES
JESUSLENA ALVES MENDES
VIRGINIA MARIA DA PENHA FONSECA
LILIAM FERREIRA CANDIDO NOGUEIRA
LAURA VILMA SIQUEIRA FERNANDES PERES
ARACI VICOSO GOMES LOPES
ARLENE COLMANETTE MARTINS DE OLIVEIRA
LUCIMAR DIAS DOS SANTOS PAULA
CRISTINA CORREA MONTEIRO FRANCA
ANTERO RICARDO FILHO
DILSON FERRAZ DE ARAUJO
JACINTA ADRIANA BARBOSA SENA
LENICE FIRMINA DA SILVA
LUZIA TERESA RAMOS OLIVEIRA
MARCIA FERNANDES MARTINS
MARIA DAS DORES BRANDAO
MARIA JOSE MENDES DA CRUZ
MYRTHES MARIA DA SILVA PARREIRA
NEIDE GOMES BARBOSA
VALERIA ROCHA BATISTA
MARILZA SARAN ARCIERI
PAULO HENRIQUE MUNIZ DE RESENDE
Servidor
TEOFILO OTONI
TEOFILO OTONI
DILSON FERRAZ DE ARAUJO
MARCIA FERNANDES MARTINS
Masp - DV
Adm.
3006251
9713157
1
1
Masp - DV
Adm.
Carreira
3326543
9348137
2457828
2805687
5835301
3648888
9389453
10102184
1830934
3355112
2998870
10538692
5667522
3006251
8775231
8822942
2703742
9713157
3325289
6368591
8163271
2919850
5980891
2960375
6972657
2
2
3
1
1
1
1
1
2
1
3
1
1
1
1
1
1
1
1
1
2
1
2
1
1
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
ANEI
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
POSICIONAMENTO ANTERIOR
Regime SUBSÍDIO 2011
Nível
Grau
II
J
II
B
II
E
I
M
I
E
I
B
I
B
I
A
I
A
II
M
I
C
I
A
I
A
I
B
I
A
I
B
I
P
I
A
II
C
I
A
II
E
I
F
I
A
T2
P
II
B
ANEXO II
(a que se refere o artigo 2º desta Resolução)
RETORNO ao POSICIONAMENTO ANTERIOR - Regime SUBSÍDIO 2011
Carreira
Nível
Grau
PEB
I
B
PEB
I
A
POSICIONAMENTO REVISTO
Regime SUBSÍDIO 2011
Nível
Grau
II
L
II
D
II
A
I
O
I
I
I
E
I
D
II
A
II
A
II
L
II
G
II
A
II
A
I
F
II
A
I
C
II
P
II
B
II
L
II
C
II
H
I
I
II
C
T2
D
IV
D
RETORNO ao POSICIONAMENTO RETIFICADO - Regime SUBSÍDIO 2011
Nível
Grau
I
F
II
B
ANEXO III
(a que se refere o artigo 3º desta Resolução)
SRE
GOVERNADOR VALADARES
GOVERNADOR VALADARES
GOVERNADOR VALADARES
GOVERNADOR VALADARES
JANAUBA
JUIZ DE FORA
METROPOLITANA B
MONTES CLAROS
PONTE NOVA
SETE LAGOAS
TEOFILO OTONI
TEOFILO OTONI
TEOFILO OTONI
TEOFILO OTONI
TEOFILO OTONI
TEOFILO OTONI
TEOFILO OTONI
UBERLANDIA
Servidor
CLERIA ALVES DE ANDRADE REIS
EDILANY BATISTA DOS SANTOS MUNIZ
ESTER RAFAEL DA SILVA
SELMA DA SILVA RODRIGUES
REGINA FAGUNDES RIBAS LOPES
VIRGINIA MARIA DA PENHA FONSECA
LILIAM FERREIRA CANDIDO NOGUEIRA
LAURA VILMA SIQUEIRA FERNANDES PERES
ARACI VICOSO GOMES LOPES
CRISTINA CORREA MONTEIRO FRANCA
ANTERO RICARDO FILHO
LENICE FIRMINA DA SILVA
LUZIA TERESA RAMOS OLIVEIRA
MARIA DAS DORES BRANDAO
MARIA JOSE MENDES DA CRUZ
MYRTHES MARIA DA SILVA PARREIRA
VALERIA ROCHA BATISTA
MARILZA SARAN ARCIERI
Masp - DV
Adm.
Carreira
3326543
9348137
2457828
2805687
3716917
3648888
9389453
10102184
1830934
10538692
5667522
8822942
2703742
3325289
6368591
8163271
5980891
2960375
2
2
3
1
1
1
1
1
2
1
1
1
1
1
1
2
2
1
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
ANEI
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
POSICIONAMENTO ANTERIOR
Regime SUBSÍDIO 2012
Nível
Grau
II
J
II
B
II
E
I
M
I
F
I
B
I
B
I
A
I
A
I
A
I
A
I
B
I
P
II
E
I
A
II
F
I
A
T2
P
POSICIONAMENTO REVISTO
Regime SUBSÍDIO 2012
Nível
Grau
II
L
II
D
II
A
I
O
I
E
I
E
I
D
II
A
II
A
II
A
II
A
I
C
II
P
II
L
II
C
II
H
II
C
T2
D
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 4º desta Resolução)
SRE
DIVINOPOLIS
DIVINOPOLIS
GOVERNADOR VALADARES
GOVERNADOR VALADARES
GOVERNADOR VALADARES
GOVERNADOR VALADARES
GOVERNADOR VALADARES
GOVERNADOR VALADARES
JANAUBA
JANAUBA
JANAUBA
JANAUBA
JUIZ DE FORA
JUIZ DE FORA
METROPOLITANA A
METROPOLITANA B
METROPOLITANA B
METROPOLITANA B
MONTES CLAROS
PARACATU
PONTE NOVA
SAO SEBASTIAO DO PARAISO
SETE LAGOAS
SETE LAGOAS
SETE LAGOAS
SETE LAGOAS
TEOFILO OTONI
TEOFILO OTONI
TEOFILO OTONI
TEOFILO OTONI
TEOFILO OTONI
Servidor
LUCIANIA DE FATIMA GONTIJO PINTO
NILTON SOUZA SILVA
CARMELITA DIAS OLIVEIRA
EDILANY BATISTA DOS SANTOS MUNIZ
ELIZABETE DO CARMO BOTELHO ROSA
LUCIA ELENA RODRIGUES SILVA
ROSIMEIRE BERNARDA SANTOS SOUZA
VALDEMIR DOS SANTOS BARBOSA
GERALDA ZELIA ALVES DA SILVA FREITAS
MARIA ALVES DIAS RODRIGUES
SIMONE AGUIAR SILVA SOBRAL
USILENE MARIA DE FREITAS
CREMILDA MARQUES FERREIRA
MARCO ANTONIO VILELA
MARIA DE LOURDES ASSIS BHERING
LILIAM FERREIRA CANDIDO NOGUEIRA
MARISTANE AGUIAR RIBEIRO SILVA
SUSIANI RENATA RESENDE E SILVA
LAURA VILMA SIQUEIRA FERNANDES PERES
IZOLINA DA CONCEICAO ROMANA VELOSO DUARTE
ARACI VICOSO GOMES LOPES
LUCIMAR DIAS DOS SANTOS PAULA
ALCINA TAVARES DA SILVA ALMEIDA
CRISTINA CORREA MONTEIRO FRANCA
CYNTHIA PATRICIA DE SOUZA MEIRELES DIAS
NEILA GONCALVES PEREIRA
ALZIRA QUARESMA SILVEIRA
ANTERO RICARDO FILHO
JACINTA ADRIANA BARBOSA SENA
LENICE FIRMINA DA SILVA
LUZIA TERESA RAMOS OLIVEIRA
Masp - DV
Adm.
Carreira
9622846
6189377
9906728
9348137
2797769
8756538
3460540
8720757
8928517
2862936
5602891
9308628
3740040
5475983
3897501
9389453
8807505
4580056
10102184
3296027
1830934
2998870
8528176
10538692
4541934
10019107
6194658
5667522
8775231
8822942
2703742
3
1
2
2
2
1
2
1
1
2
1
1
2
1
1
1
1
1
1
2
2
3
1
1
1
1
1
1
1
1
1
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
ANEI
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
Situação em 01.01.2015 ANTERIOR
(Lei nº 19.837 de 2011)
Nível
Grau
II
J
I
D
II
I
II
G
T1
N
I
E
I
E
I
E
II
E
II
H
II
N
I
O
T2
I
II
E
I
H
I
L
I
I
T2
F
I
F
II
C
I
E
I
P
T2
L
I
I
T2
H
I
E
II
F
I
G
I
F
I
I
I
P
Situação em 01.01.2015 REVISTA
(Lei nº 19.837 de 2011)
Nível
Grau
II
L
I
E
II
L
II
I
T1
P
I
F
I
G
I
G
II
H
II
F
II
M
I
P
T2
J
II
F
I
L
I
N
I
N
T2
J
II
E
I
C
II
E
II
P
T2
M
II
E
T2
J
I
F
II
G
II
E
II
E
I
M
II
P
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202210180030040115.