TJMG 17/11/2022 -Pág. 1 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
MINAS GERAIS
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ANO 130 – Nº 233 – 37 PÁGINAS
BELO HORIZONTE, quinta-feira, 17 de Novembro de 2022
Diário do Executivo
Sumário
redação:
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Secretaria de Estado de Governo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Ouvidoria-Geral do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
Governo do Estado
Leis e Decretos
DECRETO Nº 48.532, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022.
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 6.763, de
26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS nº 79, de 13 de junho de 2022, e no Convênio ICMS nº 03 de 16
de janeiro de 2018, com redação dada pelo Convênio ICMS nº 220, de 13 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º – Os itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS,
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
66.3
(...)
178
178.3
179
49
(...)
(...)
c) à saída de produtos relacionados na Parte 6 do Anexo XVI promovida por estabelecimento industrial fabricante
deste Estado, na operação de que trata o caput do art. 13 da Parte 1 do Anexo XVI. habilitado ao:
c.1 – Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de
Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – Repetro (Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997);
c.2 – Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e
de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – Repetro-Sped (Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010 e Lei nº
12.351, de 22 de dezembro de 2010);
c.3 – Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de
Produção de Petróleo, de Gás Natural e de outros Hidrocarbonetos Fluidos – Repetro-Industrialização (Lei nº 13.586,
de 28 de dezembro de 2017);
A nota fiscal que acobertar a operação nas saídas de que trata este item deverá ser emitida e escriturada na forma
estabelecida na Portaria SRE n° 138, de 26 de dezembro de 2014, da Subsecretaria da Receita Estadual – SRE.
(...)
Saída do estabelecimento industrial fabricante, deste Estado, habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação
e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural
– Repetro (Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997), ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação
de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – Repetro-Sped
(Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010 e Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010), ou ao Regime Especial de
Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo,
de Gás Natural e de outros Hidrocarbonetos Fluidos – Repetro-Industrialização (Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de
2017), em operação interna ou interestadual, de mercadoria relacionada na Parte 10 do Anexo IV, observado o disposto
no art. 11 da Parte 1 do Anexo XVI, destinada a estabelecimento industrial:
(...)
d) de contribuinte habilitado ao Repetro-Sped, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades
de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao
contribuinte indicado na alínea “a”;, ao
(...)
A nota fiscal que acobertar a operação nas saídas de que trata o item 178 deverá ser emitida e escriturada na forma
estabelecida na Portaria SRE n° 138, de 26 de dezembro de 2014, da Subsecretaria da Receita Estadual – SRE.
(...)
A entrada, decorrente de importação do exterior, realizada pelo estabelecimento industrial fabricante, deste Estado,
habilitado ao Repetro, ao Repetro-Sped ou ao Repetro-Industrialização, de bens ou mercadorias constantes da Parte
10 do Anexo IV, sem similar produzido no País, para serem utilizados na fase de pesquisa, exploração e produção de
petróleo e gás natural, observado o disposto no art. 11 da Parte 1 do Anexo XVI, destinados ao estabelecimento:
(...)
d) de contribuinte industrial habilitado ao Repetro, ao Repetro-Sped ou ao Repetro-Industrialização, para utilização
na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de
construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a”;
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
”.
“
Saída do estabelecimento industrial fabricante, deste Estado, habilitado ao: Regime Aduaneiro
Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e
de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – Repetro (Lei nº 9.478, de 6 de agosto de
1997), ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às
Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – Repetro-Sped
(Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010 e Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010), ou ao
Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de
Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de outros Hidrocarbonetos Fluidos
– Repetro-Industrialização (Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017), em operação interna ou
interestadual, de mercadoria relacionada na Parte 10 do Anexo IV, observado o disposto no art. 11
da Parte 1 do Anexo XVI, destinada a estabelecimento:
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
d) de contribuinte industrial habilitado ao Repetro-Sped, para utilização na fabricação de
equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e
de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a”;
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
Entrada, decorrente de importação do exterior, realizada pelo estabelecimento industrial
fabricante, deste Estado, habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação
de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural
– Repetro (Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997), ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e
de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo
e de Gás Natural – Repetro-Sped (Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010 e Lei nº 12.351, de
22 de dezembro de 2010), ou ao Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados às
Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de
outros Hidrocarbonetos Fluidos – Repetro-Industrialização (Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de
2017), de bens ou mercadorias constantes da Parte 10 do Anexo IV, sem similar produzido no País,
para serem utilizados na fase de pesquisa, exploração e produção de petróleo e de gás natural,
observado o disposto no art. 11 da Parte 1 do Anexo XVI, destinados ao estabelecimento:
(...)
(...)
(...)
d) de contribuinte industrial habilitado ao Repetro-Sped, para utilização na fabricação de
equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e
de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a”;
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
Governador: Romeu Zema Neto
66
66.2
45
Art. 2º – Os itens 45 e 49 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS passam a vigorar com a seguinte
”.
Art. 3º – O § 1º do art. 9º da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS fica acrescido do inciso V com a
seguinte redação:
“Art. 9º – (...)
§ 1º – (...)
V – a que estabelecimento industrial fabricante, deste Estado, esteja habilitado a um ou mais dos
seguintes regimes aduaneiros:
a) Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades
de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – Repetro (Lei nº 9.478, de 6 de agosto de
1997);
b) Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades
de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – Repetro-Sped (Lei nº 12.276, de 30 de junho
de 2010, e Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010);
c) Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de
Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de outros Hidrocarbonetos Fluidos – RepetroIndustrialização (Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017).”.
Art. 4º – O Capítulo V da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS fica acrescido do art. 9º-A, com a
seguinte redação:
“Art. 9º-A – O tratamento tributário a que se refere este capítulo não se aplica às importações:
I – bens e mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de
petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478, de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que
regulamentam o Repetro-Sped, disciplinado pela Lei nº 13.586, de 2017;
II – bens e mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de
petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478, de 1997, sob amparo das normas federais específicas que
regulamentam o Repetro-Sped;
III – aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais
destinadas a garantir a operacionalidade dos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura
Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH que estejam previstos em relação de bens
temporários elaborada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Repetro-Sped;
IV – ferramentas utilizadas diretamente na manutenção de bens de que trata o inciso III.”.
Art. 5º – O caput do art. 11, a alínea “c” do inciso IV do caput, todos da Parte 1 do Anexo XVI do
RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o inciso II do caput acrescido da alínea “d”, e o inciso
III do caput acrescido das alíneas “c” e “d”:
“Art. 11 – O tratamento tributário previsto neste capítulo, combinado com os itens 66, 178 e 179
da Parte 1 do Anexo I e com os itens 45 e 49 da Parte 1 do Anexo IV, é opcional, devendo o estabelecimento
industrial fabricante, deste Estado, que por ele optar, estar habilitado a um ou mais dos regimes aduaneiros
a que se refere o inciso V do § 1º do art. 9º, e se credenciar na Secretaria de Estado de Fazenda, mediante
requerimento, para:
II – (...)
d) diferimento do imposto nos termos do art. 12, deste capítulo;
III – (...)
c) diferimento do imposto nos termos do art. 12, deste capítulo;
d) isenção do ICMS, com manutenção de crédito nos termos do art. 13 deste capítulo;
IV – (...)
c) redução da base de cálculo, nos termos das alíneas “c” e “d” do subitem 45.1 da Parte 1 do
Anexo IV;”.
Art. 6º – O caput do art. 11-B da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS fica acrescido do inciso VII
com a seguinte redação:
“Art. 11-B – (...)
VII – ao compromisso irretratável de manutenção do recolhimento do montante do ICMS,
expresso no pedido de credenciamento, relativamente às operações com tubos e perfis ocos, sem costura, de
ferro ou aço, classificados nas subposições 7304.24.00 e 7304.29 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias –
Sistema Harmonizado – NBM/SH e com acessórios para tubos, de ferro fundido, ferro ou aço, classificadas nas
subposições 7307.22.00 e 7307.92.00 da NBM/SH, conforme o disposto no art. 16-A.”.
Art. 7º – O caput do art. 12 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS passa a vigorar com a seguinte
redação:
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320221116234602011.