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TJMG - 2 – quinta-feira, 17 de Novembro de 2022 Diário do Executivo Minas Gerais - Página 2

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TJMG 17/11/2022 -Pág. 2 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 17/11/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

2 – quinta-feira, 17 de Novembro de 2022 Diário do Executivo Minas Gerais
“Art. 12 – Até o dia 31 de dezembro de 2032, fica diferido o lançamento do ICMS na saída
de matéria-prima, de produto intermediário e de insumo de produção própria do estabelecimento industrial
fabricante deste Estado, para estabelecimento industrial habilitado a um ou mais dos regimes aduaneiros a
que se refere o inciso V do § 1º do art. 9º, credenciado nos termos da Seção II deste capítulo, fabricante de
equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, partes e componentes para emprego:
(...)”.
Art. 8º – O caput do art. 13 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS passa a vigorar com a seguinte
redação, ficando o § 1º acrescido do inciso VI:
“Art. 13 – Até o dia 31 de dezembro de 2032, fica isenta do ICMS, a saída interestadual promovida
pelo industrial fabricante deste Estado habilitado a um ou mais dos regimes aduaneiros a que se refere o inciso
V do § 1º do art. 9º, de equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, partes e componentes para
emprego:
(...)
§ 1º – (...)
VI – de contribuinte industrial habilitado ao Repetro-Sped ou ao Repetro-Industrialização, para
utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de
gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado no inciso I.”.
Art. 9º – O caput do art. 13-A da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS passa a vigorar com a seguinte
redação, acrescido dos incisos I e II:
“Art. 13-A – Fica isenta a saída interna promovida pelo industrial fabricante deste Estado,
habilitado ao Repetro-Industrialização, com destino a industrial fabricante habilitado ao Repetro-Sped, de:
I – equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, partes e componentes para emprego na
pesquisa, exploração e produção de petróleo e de gás natural;
II – produtos relacionados na Parte 6 deste anexo, e de bens e mercadorias classificados nos
códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH – previstos em relação
de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito
do Repetro-Sped.”.
Art. 10 – O Capítulo V da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS fica acrescido dos arts. 16-A a 16-C
com a seguinte redação:
“Art. 16-A – Relativamente às operações com tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço,
classificados nas subposições 7304.24.00 e 7304.29 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema
Harmonizado – NBM/SH e com acessórios para tubos, de ferro fundido, ferro ou aço, classificadas nas
subposições 7307.22.00 e 7307.92.00 da NBM/SH, a fruição do tratamento tributário fica condicionada a que
o contribuinte assuma de forma expressa no requerimento de credenciamento o compromisso irretratável de
manutenção do recolhimento do montante do ICMS a este Estado em razão de operações com as mencionadas
mercadorias promovidas por seus estabelecimentos, observado o seguinte:
I – o montante de ICMS recolhido no exercício de início de fruição do tratamento tributário deverá
ser, no mínimo, igual ao valor do montante do ICMS recolhido no exercício anterior, atualizado pela variação
acumulada no período do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
II – na hipótese de descumprimento do disposto no inciso I, o contribuinte fica obrigado a efetuar
o recolhimento da diferença apurada, em Documento de Arrecadação Estadual – DAE distinto, até o último dia
útil do mês de fevereiro do exercício subsequente ao da apuração;
III – o disposto nos incisos I e II deverá ser considerado, inclusive, nos exercícios subsequentes,
tendo como base de comparação o montante do ICMS recolhido no exercício anterior ao de início da fruição do
tratamento tributário, relativamente às mercadorias especificadas no caput, atualizado pela variação acumulada
no período do IPCA divulgado pelo IBGE;
IV – para a fixação do montante objeto do compromisso de manutenção do recolhimento do ICMS
será considerado o valor que deveria ser recolhido no exercício base de comparação a que se refere o inciso III,
mesmo em caso de omissão de recolhimento ou de entrega de Declaração de Apuração e Informação do ICMS
– DAPI – modelo 1;
V – para a verificação do cumprimento do compromisso de manutenção do montante do
recolhimento do ICMS não serão considerados eventuais recolhimentos:
a) relativos a estornos de crédito de ICMS vinculados aos estoques de mercadorias, nos termos da
Resolução nº 5.029, de 2017;
b) relativos à diferença de que trata o inciso II;
c) de antecipações de ICMS efetuadas em exercício anterior àquele do vencimento do compromisso
a que se refere este artigo;
d) de juros e multas, referentes a crédito tributário de ICMS, formalizado ou não, parcelados ou
não, relativos a fatos geradores ocorridos no próprio exercício base de comparação do compromisso ou de
exercício de sua apuração.
Art. 16-B – O industrial fabricante já credenciado deverá requerer o aditamento do compromisso
a que se refere o art. 16-A, mediante protocolização do pedido nos moldes do art. 11-A.
Art. 16-C – O tratamento tributário para as mercadorias a que se refere o art. 16-A terá como data
base a da publicação da portaria da Superintendência de Tributação a que se refere o art. 11-C.”.
Art. 11 – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
I – as alíneas “a” e “c” do subitem 179.1 da Parte 1 do Anexo I;
II – as alíneas “a” e “c” do subitem 49.1 da Parte 1 do Anexo IV;
III – o § 4º do art. 13 da Parte 1 do Anexo XVI.
Art. 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da
Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
DECRETO NE Nº 739, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022.
Abre crédito suplementar no valor de R$290.565.415,90.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 24.013, de 30
de novembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º – Fica aberto crédito suplementar no valor de R$290.565.415,90 (duzentos e noventa
milhões quinhentos e sessenta e cinco mil quatrocentos e quinze reais e noventa centavos), indicado no Anexo,
onerando no mesmo valor o limite estabelecido no art. 9º da Lei nº 24.013, de 30 de novembro de 2021.
Art. 2º – Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes:
I – das anulações das dotações orçamentárias indicadas no Anexo;
II – do saldo financeiro de exercício anterior da receita de Contribuição do Servidor aos Institutos de
Previdência, do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, no valor de R$56.273.863,50
(cinquenta e seis milhões duzentos e setenta e três mil oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos);
III – do excesso de arrecadação da receita de Recursos Diretamente Arrecadados, do Instituto
de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, no valor de R$36.868.913,47 (trinta e seis milhões
oitocentos e sessenta e oito mil novecentos e treze reais e quarenta e sete centavos);
IV – do excesso de arrecadação da receita de Taxa Florestal Administração Indireta do Instituto
Estadual de Florestas, no valor de R$32.485.620,28 (trinta e dois milhões quatrocentos e oitenta e cinco mil
seiscentos e vinte reais e vinte oito centavos);
V – do saldo financeiro do convênio nº 36/2020, firmado em 27 de novembro de 2020 entre
o Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais e o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade
e Tecnologia, no valor de R$215.315,82 (duzentos e quinze mil trezentos e quinze reais e oitenta e dois
centavos);
VI – do saldo financeiro da portaria nº 1284/2014, firmada em 13 de junho de 2014 entre o Fundo
Estadual de Saúde e o Fundo Nacional de Saúde, no valor de R$144.394,03 (cento e quarenta e quatro mil
trezentos e noventa e quatro reais e três centavos).
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da
Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO

ANEXO
(a que se referem os arts. 1º e 2º do Decreto NE nº 739, de 16 de novembro de 2022)
(registrado no Siafi/MG sob o número 152)

SUPLEMENTAÇÃO DAS SEGUINTES DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS A QUE SE REFERE
O ART. 1º DESTE DECRETO:
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
R$
1191.04129113-1.036-0001-4490-0-10.1
165.966,85
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
1231.04122705-2.500-0001-3390-0-10.1
600.000,00
1231.20608164-4.424-0001-3390-0-10.1
1.000.000,00
1231.21605126-4.342-0001-3390-1-10.1
583.264,44
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE
1301.04122705-2.500-0001-3390-0-10.7
63.157,00
1301.04130029-4.136-0001-3190-1-10.1
13.182,00
1301.04130029-4.136-0001-3390-1-10.7
57.499,00
1301.15451071-4.153-0001-3190-0-10.1
17.997,00
1301.15451071-4.153-0001-3390-0-10.7
77.573,00
1301.26453073-1.065-0001-3390-1-10.7
87.619,00
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
1501.04122095-4.336-0001-3390-0-10.1
650.000,00
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS
2011.10122010-2.026-0001-3390-0-50.1
600.000,00
2011.10122705-2.500-0001-3390-0-50.1
5.700.000,00
2011.10302010-4.077-0001-3390-0-50.1
18.373.863,50
2011.10302010-4.077-0001-3390-0-60.1
36.868.913,47
2011.10302010-4.078-0001-3390-0-50.1
15.500.000,00
2011.10302011-4.083-0001-3390-0-50.1
200.000,00
2011.10302011-4.085-0001-3390-0-50.1
1.000.000,00
2011.10302011-4.087-0001-3390-0-50.1
13.600.000,00
2011.10363011-4.246-0001-3390-0-50.1
1.300.000,00
LOTERIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
2041.04122705-2.500-0001-3190-0-60.1
30.250,00
2041.04122705-2.500-0001-3191-0-60.1
13.290,00
2041.04122705-2.500-0001-3390-0-60.7
3.254,00
2041.23692058-4.113-0001-3390-0-60.7
5.508,00
FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO
2061.04121078-4.204-0001-3190-0-10.1
482.222,00
2061.04121078-4.205-0001-3190-0-10.1
210.617,00
2061.04121078-4.205-0001-3191-0-10.1
285.888,00
2061.04121078-4.206-0001-3190-0-10.1
212.040,00
2061.04121078-4.206-0001-3191-0-10.1
212.336,00
2061.04121079-4.207-0001-3190-0-10.1
1.009.406,00
2061.04121079-4.207-0001-3191-0-10.1
3.782,00
2061.04121079-4.207-0001-3390-0-10.1
16.503,00
2061.04121079-4.208-0001-3190-0-10.1
56.051,00
2061.04121079-4.208-0001-3191-0-10.1
240.700,00
2061.04121079-4.209-0001-3190-0-10.1
43.810,00
2061.04122705-2.500-0001-3190-0-10.1
1.916.090,00
2061.04122705-2.500-0001-3191-0-10.1
422.353,00
2061.04122705-2.500-0001-3390-0-10.1
450.087,00
2061.12364077-4.041-0001-3190-0-10.1
340.744,00
2061.12364077-4.041-0001-3191-0-10.1
106.284,00
2061.12364077-4.200-0001-3190-0-10.1
259.173,00
2061.12364077-4.200-0001-3191-0-10.1
11.526,00
2061.12364077-4.200-0001-3390-0-10.1
5.847,00
2061.12364077-4.201-0001-3191-0-10.1
225.947,00
2061.12364077-4.201-0001-3390-0-10.1
297,00
2061.12364077-4.202-0001-3190-0-10.1
122.874,00
2061.12364077-4.202-0001-3191-0-10.1
56.324,00
2061.12364077-4.271-0001-3190-0-10.1
13.960,00
2061.12364077-4.271-0001-3191-0-10.1
1.007,00
2061.12364077-4.271-0001-3390-0-10.1
5.822,00
2061.13573086-4.211-0001-3190-0-10.1
48.934,00
2061.13573086-4.211-0001-3191-0-10.1
718,00
2061.13573086-4.211-0001-3390-0-10.1
5.867,00
FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
2071.19571001-4.007-0001-3390-0-10.7
17.000,00
2071.19571001-4.009-0001-3190-0-10.1
197.085,00
2071.19571001-4.009-0001-3191-0-10.1
72.062,00
2071.19571001-4.010-0001-3190-0-10.1
240.000,00
2071.19571001-4.010-0001-3191-0-10.1
34.000,00
2071.19571001-4.098-0001-3190-0-10.1
126.000,00
2071.19571001-4.098-0001-3191-0-10.1
56.000,00
2071.19573001-4.008-0001-3190-0-10.1
14.000,00
2071.19573001-4.008-0001-3191-0-10.1
6.000,00
2071.19573001-4.008-0001-3390-0-10.7
300,00
FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
2091.18542098-4.242-0001-3390-0-72.7
8.747,00
INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS
2101.04122705-2.500-0001-3190-0-26.1
13.313.182,84
2101.04122705-2.500-0001-3191-0-26.1
4.738.324,61
2101.18541104-4.280-0001-3190-0-26.1
7.149.326,42
2101.18541104-4.280-0001-3191-0-26.1
1.001.882,56
2101.18541104-4.283-0001-3190-0-26.1
608.184,21
2101.18541104-4.283-0001-3191-0-26.1
130.559,63
2101.18542104-4.274-0001-3190-0-26.1
2.038.965,28
2101.18542104-4.274-0001-3191-0-26.1
653.414,55
2101.18543104-4.276-0001-3190-0-26.1
2.024.660,28
2101.18543104-4.276-0001-3191-0-26.1
827.119,90
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
2121.09122705-2.018-0001-3190-0-10.1
64.248,00
2121.09122705-2.018-0001-3191-0-10.1
466,00
2121.09272003-4.005-0001-3190-0-10.1
6.224,00
2121.09272003-4.005-0001-3191-0-10.1
713,00
2121.09272705-7.002-0001-3190-0-10.1
26.688.406,00
2121.10302002-4.001-0001-3190-0-10.1
18.725,00
2121.10302002-4.002-0001-3390-0-10.7
7.371,00
INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS
2241.18544091-4.264-0001-3190-0-72.1
25.885,82
2241.18544091-4.264-0001-3191-0-72.1
12.623,88
2241.18544091-4.265-0001-3190-0-72.1
31.203,32
2241.18544091-4.265-0001-3191-0-72.1
29.558,91
2241.18544091-4.266-0001-3190-0-72.1
10.924,25
2241.18544091-4.266-0001-3191-0-72.1
4.609,78
2241.18544093-4.217-0001-3190-0-60.1
59.198,47
2241.18544093-4.217-0001-3191-0-60.1
46.704,01
2241.18544093-4.217-0001-3390-0-72.7
1.627,02
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
2251.04122705-2.500-0001-3190-0-60.1
348.273,00
2251.23122020-4.042-0001-3390-0-60.7
4.734,00
2251.23125020-4.030-0001-3190-0-60.1
486.542,00
2251.23125020-4.030-0001-3191-0-60.1
537.083,00

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320221116234602012.

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