TJMG 30/12/2022 -Pág. 25 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
sexta-feira, 30 de Dezembro de 2022 – 25
Minas Gerais Diário do Executivo
RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 101, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre progressão e promoção de servidores do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais,
de que trata a Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VI do § 1º do art. 93 da
Constituição do Estado,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder PROGRESSÃO nas carreiras de Agente Governamental – AGOV e Médico Perito – MP, de servidores lotados na Secretaria de
Estado de Planejamento e Gestão, que atendem ao disposto no art. 16 da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, relacionados no Anexo I desta
Resolução.
Art. 2º Conceder PROMOÇÃO na carreira de Agente Governamental – AGOV, servidores lotados na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão,
que atendem ao disposto no art. 17 da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, relacionados no Anexo II desta Resolução.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos às datas de vigências apontadas nos Anexos I e II.
Belo Horizonte, 28 de dezembro de 2022.
Luísa Cardoso Barreto
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
NOME
CARLOS WILSON DALA PAULA ABREU
GIANI VANESSA VIEIRA GOUVEIA
JANE LUCE OLIVEIRA GUEDES
JESSE SIDNEY DA SILVA
JOSE MARCOS DE SOUZA
WALMIR CARLOS CORREA SILVEIRA
NOME
ANA EDWIGES DE OLIVEIRA
GONÇALO SOUSA DE JESUS
ANEXO I
(a que se refere o art. 1º desta resolução)
Progressão
Situação anterior
MASP
Adm.
Cargo
Nível
Grau
10887719
2
MP
III
C
9005505
1
AGOV
V
E
9049362
1
AGOV
IV
B
3580719
1
AGOV
IV
B
3586559
1
AGOV
V
C
3628666
1
AGOV
V
C
ANEXO II
(a que se refere o art. 2º desta Resolução)
Promoção
Situação anterior
MASP
Adm.
Cargo
Nível
Grau
9144734
1
AGOV
IV
C
9139916
1
AGOV
IV
C
Situação atual
Nível
Grau
III
D
V
F
IV
C
IV
C
V
D
V
D
Situação atual
Nível
Grau
V
A
V
A
Vigência
07/01/2022
01/01/2022
07/12/2022
22/12/2022
14/12/2022
14/12/2022
Vigência
09/12/2022
09/12/2022
29 1731807 - 1
A SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso da
competência delegada pelo inciso IV, do art. 1º, do Decreto 45.600, de
12 de maio de 2011, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 3º da Lei
18.974, de 29 de junho de 2010, revoga, a contar de 24/12/2022, o ato
que autoriza o exercício de Jonathan Henrique Souza, masp 752882-1,
ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Especialista em
Políticas Públicas e Gestão Governamental, naSecretaria de Estado de
Desenvolvimento Social – SEDESE,publicado em18/01/2020.
Kênnya Kreppel Dias Duarte
Subsecretária de Gestão de Pessoas
29 1732175 - 1
RESOLUÇÃO CONJUNTA COFIN/AGE
Nº 002, 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
Estabelece estratégias de otimização de receita, cobrança judicial,
extrajudicial ou qualquer outra medida que implique ingresso de
recurso nos cofres estaduais, as regras de fixação das metas anuais e
parciais de arrecadação de recurso público por ação da AdvocaciaGeral do Estado, o valor das metas anual e parciais para o exercício de
2023 e os valores e as regras de concessão da ajuda de custo de que trata
o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, o Decreto nº 48.113,
de 30 de dezembro de 2020 e a Resolução Conjunta COFIN/SEPLAG
nº 01, de 24 de fevereiro de 2022 para os servidores da AGE.
O PRESIDENTE DO COMITÊ DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
e a ADVOGADA-GERAL DO ESTADO em exercício, no uso das
atribuições que lhes confere o art. 128 da Constituição Estadual e tendo
em vista o disposto no Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020
e na Resolução Conjunta COFIN/SEPLAG nº 01, de 24 de fevereiro
de 2022.;
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1º – Esta Resolução Conjunta, com fundamento no Decreto nº
48.113, de 30 de dezembro de 2020, estabelece:
I – estratégias visando à otimização de receita, cobrança judicial,
extrajudicial ou qualquer outra medida que implique ingresso de
recurso nos cofres estaduais;
II – as regras gerais para fixação das metas anuais e parciais de
arrecadação de recurso público por ação da Advocacia-Geral do Estado
– AGE, visando ao atendimento do disposto no inciso I;
III – as metas anual e parciais de arrecadação de recurso público por
ação da AGE para o exercício financeiro de 2023, segundo as regras
de que trata o inciso II;
IV – os valores e as regras para concessão da ajuda de custo de que
trata o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e o Decreto
nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, para os servidores em exercício
na AGE.
CAPÍTULO II
DAS ESTRATÉGIAS PARA OTIMIZAÇÃO DE RECEITA,
COBRANÇA JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL OU QUALQUER
OUTRA MEDIDA QUE IMPLIQUE INGRESSO DE RECURSO
NOS COFRES ESTADUAIS
Art. 2º – Para fins do disposto no art. 1º, § 4º, do Decreto nº 48.113, de
2020, a AGE orientará suas ações com base em estratégias visando à
otimização de receita, cobrança judicial, extrajudicial ou qualquer outra
medida que implique ingresso de recurso nos cofres estaduais.
Parágrafo único – A implementação e a execução das ações referidas no
caput cabem às unidades da AGE, segundo suas atribuições.
Art. 3º – As procuradorias e advocacias regionais atuarão no âmbito de
suas competências e, quando for o caso, em articulação com a Secretaria
de Estado de Fazenda – SEF, visando à otimização de receita, cobrança
judicial, extrajudicial ou qualquer outra medida que implique ingresso
de recurso nos cofres estaduais e também:
I – à representação judicial e extrajudicial dos órgãos e das entidades da
Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado;
II – à emissão de parecer em processo administrativo e à resposta à
consulta sobre matéria de sua competência;
III – à participação em comissão e grupo de trabalho, por determinação
do Advogado-Geral do Estado;
IV – à inscrição e cobrança da dívida ativa do Estado e de suas
autarquias e fundações públicas e ao exercício do controle de legalidade
do seu lançamento;
V – ao zelo, em processos judiciais ou extrajudiciais, pelo recolhimento
das receitas estaduais;
VI – à emissão de parecer em procedimentos de dação em pagamento,
adjudicação, transação, remissão e anistia e outras modalidades de
extinção e exclusão de créditos do Estado, de natureza tributária ou
não;
VII – ao aprimoramento e à simplificação da legislação tributária, de
modo a assegurar ao Estado o pleno exercício de sua competência
constitucional de tributar, sugerindo alteração de lei ou de outro ato
normativo, quando necessário;
VIII – ao oferecimento de alternativas de pagamento do crédito
tributário, tais como parcelamento e utilização de créditos acumulados
de ICMS próprios ou recebidos, sem prejuízo da exigência de garantias
para o recebimento do crédito tributário;
IX – à prevenção e à solução de conflitos em que o Estado e suas
autarquias e fundações públicas sejam parte, bem como ao incremento
dos meios alternativos de cobrança de crédito estadual;
X – ao acompanhamento permanente dos contratos firmados pelo
Estado e suas autarquias e fundações públicas com outras pessoas,
físicas ou jurídicas, e do regular cumprimento das obrigações deles
derivados.
Parágrafo único – Para os fins do disposto no caput, as procuradorias
e advocacias regionais observarão a legislação tributária, os princípios
aplicáveis à administração pública e os princípios constitucionais
tributários, entre os quais se destacam o respeito à capacidade
contributiva, a isonomia e a legalidade.
Art. 4º – A AGE, sem prejuízo do pleno exercício das demais
competências e atribuições, alocará, prioritariamente, recursos
materiais e humanos nas ações que objetivam otimizar a receita do
Estado nos termos do art. 2º, observadas as competências e atribuições
legais das carreiras dos servidores.
Parágrafo único – O disposto no caput não prejudicará o atendimento
de qualidade aos sujeitos passivos de tributos estaduais e aos cidadãos,
com observância das normas de bom relacionamento entre Estado e
contribuintes.
Art. 5º – O disposto neste Capítulo pressupõe a competência técnica
e profissional de excelência dos servidores e Procuradores do Estado,
bem como o empenho destes na realização de esforços extraordinários
no desempenho de suas atividades, no âmbito de suas competências
e atribuições legais, visando à consecução dos objetivos previsto no
art. 2º.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DAS METAS DE ARRECADAÇÃO
DE RECURSO PÚBLICO POR AÇÃO DA AGE
Art. 6º – Para fins do disposto no art. 2º serão consideradas:
I – meta anual de arrecadação de recurso público por ação da AGE
correspondente, no mínimo, ao valor da meta fixada no ano anterior,
atualizado pelos mesmos índices de atualização aplicáveis aos créditos
tributários estaduais;
II – metas parciais, decorrentes da divisão da meta de que trata o inciso
I.
Art. 7º – A meta anual será desdobrada em metas parciais, em valores
acumulados mensalmente.
Art. 8º – Até o 6º (sexto) dia útil do mês, a AGE apresentará relatório,
informando:
I – o montante da arrecadação de recurso público por ação da AGE no
mês anterior;
II – pelo somatório dos valores totais de cada mês, a arrecadação de
recurso público por ação da AGE acumulado de janeiro ao mês de
referência;
III – a meta parcial acumulada de janeiro ao mês de referência, fixada
nos termos do art. 11;
IV – a declaração de cumprimento ou descumprimento da meta parcial
acumulada de janeiro ao mês de referência.
§ 1º – O relatório de que trata este artigo será encaminhado para a
avaliação da Comissão de Acompanhamento e Avaliação a que se refere
o art. 9º, § 2º, do Decreto nº 48.133, de 2020.
§ 2º – A AGE poderá apresentar recurso ao Comitê de Orçamento
e Finanças – COFIN, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis
após o recebimento do Relatório de Avaliação da Comissão de
Acompanhamento e Avaliação, se dele discordar.
Art. 9º – No curso do exercício financeiro de 2023, na hipótese de
alteração da meta anual, também serão ajustadas as metas parciais
acumuladas relativas aos meses subsequentes à modificação, incluindo
o mês em que ocorrer a alteração, se for o caso.
Parágrafo único – Os ajustes previstos no caput deverão ser previamente
aprovados pelo Cofin e serão implementados mediante alteração desta
resolução.
Art. 10 – As metas que tenham sido afetadas por razões extraordinárias,
contingenciamento de recursos, modificação na orientação da execução
das políticas públicas ou mudança na legislação serão avaliadas pela
Comissão de Acompanhamento e Avaliação, que deliberará sobre o
acatamento de justificativa para o resultado alcançado.
CAPÍTULO IV
DA META ANUAL E DAS METAS PARCIAIS DE ARRECADAÇÃO
DE RECURSO PÚBLICO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2023
Art. 11 – Para fins do disposto no art. 6º, I, e 7º, fica estabelecida,
para o exercício financeiro de 2023, a meta anual de arrecadação de
recurso público por ação da AGE no montante de R$ 850.000.000,00
(oitocentos e cinquenta milhões).
Art. 12 – Para fins do disposto no art. 6º, II, e 7º, as metas parciais de
arrecadação de recurso público por ação da AGE, nos meses de janeiro
a dezembro de 2023, em valores acumulados mensalmente, são as
seguintes:
I – em janeiro: R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais);
II – de janeiro a fevereiro: R$ 70.000.000,00 (sessenta milhões de
reais);
III – de janeiro a março: R$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de
reais);
IV – de janeiro a abril: R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões
de reais);
V – de janeiro a maio: R$ 210.000.000,00 (duzentos e dez milhões
de reais);
VI – de janeiro a junho: R$ 270.000.000,00 (duzentos e setenta milhões
de reais);
VII – de janeiro a julho: R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões
de reais);
VIII – de janeiro a agosto: R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões
de reais);
IX – de janeiro a setembro: R$ 470.000.000,00 (quatrocentos e setenta
milhões de reais);
X – de janeiro a outubro: R$ 550.000.000,00 (quinhentos e cinquenta
milhões de reais);
XI – de janeiro a novembro: R$ 630.000.000,00 (seiscentos e trinta
milhões de reais);
XII – de janeiro a dezembro: R$ 850.000.000,00 (oitocentos e cinquenta
milhões).
Art. 13 – O disposto nos arts. 11 e 12 constitui o Plano de Metas e
Indicadores da AGE de que trata o art. 1º, § 3º, II, e § 4º, do Decreto
48.113, de 2020.
CAPÍTULO V
DOS VALORES DA AJUDA DE CUSTO PARA DESPESAS COM
ALIMENTAÇÃO VIGENTES NA AGE
Art. 14 – Os servidores em efetivo exercício na AGE, que tenham
jornada de trabalho igual ou superior a 6 (seis) horas diárias e 30
(trinta) horas semanais, detentores de cargo efetivo, ainda que no
exercício de cargos de provimento em comissão, ou detentores de
cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo, farão jus,
mensalmente, à percepção da ajuda de custo de que trata o art. 1º do
Decreto nº 48.113, de 2020.
Art. 15 – A ajuda de custo de que trata esta resolução será paga por
dia efetivamente trabalhado no mês e terá a seguinte composição e
valores:
I – uma parcela fixa, no valor de R$50,00 (cinquenta reais) por dia
efetivamente trabalhado;
II – uma parcela variável, por dia efetivamente trabalhado, cujo
pagamento é vinculado e proporcional ao efetivo cumprimento das
metas previstas no Plano de Metas e Indicadores 2022 constante no
Anexo I, que terá os seguintes valores:
a) para os servidores pertencentes à carreira de que trata o inciso I do
art. 1º da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004: até R$
115,55;
b) para os servidores pertencentes à carreira de que trata o inciso II
do art. 1º da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, carga
horária de 40 horas/semanais: até R$ 73,37;
c) os servidores da SEF em atividade na AGE, mediante Convênio de
Cooperação Técnica, que não receberem a ajuda de custo nos termos
estabelecidos na Resolução Conjunta COFIN/SEF, poderão optar por
receber os mesmos valores nela previstos;
d) para os servidores em exercício na AGE não referidos na alínea
“a”, detentores de cargo efetivo, bem como ocupantes de cargo de
provimento em comissão, de recrutamento limitado ou amplo: até R$
38,25.
§ 1º - O valor a ser pago relativo à parcela variável da ajuda de custo,
em relação ao mês de referência, guardará proporcionalidade com o
percentual de cumprimento da meta de arrecadação de recurso público
por ação da AGE, acumuladas de janeiro até o mês imediatamente
anterior ao de referência, conforme os valores previstos nos incisos I a
XII do art. 12, observados os demais critérios estabelecidos no Decreto
nº 48.113, de 2020, especialmente nos §§ 1º e 2º do art. 2º.
§ 2º – O pagamento da parcela variável da ajuda de custo será efetuado
com parcela dos recursos orçamentários provenientes da consecução ou
superação da meta de arrecadação de recurso público por ação da AGE
fixada segundo o disposto nos arts. 11 e 12.
§ 3º - Na apuração dos resultados, nos casos em que a AGE atingir
patamar igual ou superior a 70% da meta prevista nos arts. 11 e 12, a
parcela variável da ajuda de custo especifica será paga considerando o
percentual de execução da meta prevista para o mês.
I – A nota atribuída será limitado ao máximo de 100.
§ 4º – Na hipótese de atingimento de patamar inferior a 70% da meta
prevista para o mês de referência, os servidores mencionados no art. 14
desta Resolução Conjunta farão jus à parcela fixa da ajuda de custo no
mês de referência.
§ 5º – Na hipótese do § 3º, a consecução ou superação das metas
acumuladas nos meses subsequentes ou da meta anual não ensejarão a
complementação do valor pago.
§ 6º – Para fins do disposto neste artigo, a consecução ou a superação
das metas de arrecadação de tributos estaduais e seus acréscimos legais
constituem garantia de disponibilidade financeira para o pagamento da
parcela variável da ajuda de custo, segundo o disposto no § 2º deste
artigo.
§ 7º – O pagamento da parcela variável da ajuda de custo será efetuado
com base no relatório de avaliação elaborado pela Comissão de
Acompanhamento e Avaliação a que se refere o art. 9º, § 2º, do Decreto
nº 48.113, de 2020.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 16 – Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de
2023, na folha de pagamento de janeiro/2023.
Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2022.
MATEUS SIMÕES
Secretário-Geral do Estado de Minas Gerais
Presidente do Comitê de Orçamento e Finanças
ANA PAULA MUGGLER RODARTE
Advogada-Geral do Estado em exercício
29 1732274 - 1
RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 099, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Estabelece as regras gerais do modelo Almoxarifado Virtual de Minas
Gerais - AVMG no âmbito da Administração Pública direta, autárquica
e fundacional do Poder Executivo.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO,
no uso das atribuições conferidas pelo § 1º do art. 93 da Constituição
do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto nº 45.242, de 11 de
dezembro de 2009,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta Resolução estabelece as regras gerais do modelo
Almoxarifado Virtual de Minas Gerais – AVMG – no âmbito
da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo, visando a padronização, obtenção de economia,
produtividade e transparência na operação logística para o fornecimento
de materiais de expediente e de informática.
Art. 2º – O modelo AVMG é composto por:
I – serviço de terceirização da operação logística para o fornecimento
de materiais de expediente e de informática por intermédio de sistema
web, no formato porta a porta;
II – estrutura de governança para a sua operacionalização coordenada
pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.
Art. 3º – São diretrizes do AVMG:
I – atendimento contínuo das demandas de aquisição dos materiais
abrangidos no escopo do modelo;
II – dimensionamento adequado da demanda, a fim de evitar a formação
de estoques e perda de materiais;
III – otimização da execução e do controle dos processos de
fornecimento, armazenagem e distribuição de materiais;
IV – adoção de preços vantajosos para a Administração;
V – compartilhamento de recursos, obrigações, responsabilidades,
riscos e benefícios.
Art. 4º – São atribuições da Seplag:
I – a realização da contratação do serviço que compõe o AVMG;
II – a gestão e execução orçamentária e financeira relativas à
operacionalização do modelo AVMG.
Art. 5º – O AVMG atenderá aos órgãos e entidades que aderirem
formalmente ao modelo e sua implantação ocorrerá conforme plano de
migração a ser elaborado pela Superintendência Central de Logística
– SCL – da Seplag.
Art. 6º – Para os efeitos desta Resolução, considera–se:
I – material: material de consumo administrativo e suprimentos de
informática utilizados nas rotinas de trabalho dos órgãos e entidades
usuários não classificados como material permanente ou personalizado,
disponibilizados no AVMG;
II – sistema web: ambiente tecnológico que operacionaliza o AVMG,
desenvolvido e disponibilizado pelo fornecedor contratado, que
possibilita a elaboração, aprovação, encaminhamento, recebimento,
faturamento, acompanhamento e controle dos pedidos de fornecimento
dos órgãos e entidades usuários, bem como a gestão e a fiscalização do
serviço prestado;
III – Catálogo de Itens de Material de Consumo - CIMC: conjunto de
itens disponibilizados pela Seplag no sistema web do modelo AVMG;
IV – operação logística: compreende os processos de compra,
recebimento, armazenagem, controle, separação, expedição,
distribuição e entrega dos itens de materiais aos solicitantes;
V – pedido de fornecimento: documento eletrônico gerado no sistema
web que contém os materiais a serem supridos pelo fornecedor
contratado;
VI – pedido imperfeito: ocorrência em que o material recebido pelo
órgão ou entidade usuário encontra-se em quantidade menor que a
solicitada, avariado, com defeito ou divergente do solicitado;
VII – entrega corretiva: procedimento realizado pelo fornecedor
contratado para a resolução de falha em um pedido imperfeito;
VIII – órgão ou entidade usuário: instituição que aderiu ao modelo
AVMG e foi cadastrada no sistema web;
IX – unidade administrativa: unidade do órgão ou entidade usuário
pela qual é feita a solicitação do material e que corresponde ao local
de entrega do pedido;
X – Termo de Adesão: instrumento disponibilizado pela Seplag que
formaliza o acesso e utilização do AVMG pelo órgão ou entidade
signatário.
CAPÍTULO II
DOS ATORES E ATRIBUIÇÕES
Art. 7º – São atores do modelo AVMG:
I – gestor central: unidade responsável pela implantação, gestão e
operação do modelo, de exercício exclusivo pela SCL da Seplag;
II – gestor setorial: colaborador, preferencialmente o gestor de
almoxarifado, com a competência de gerir e operacionalizar o modelo
no âmbito do órgão ou entidade ao qual está vinculado;
III – aprovador: colaborador, legalmente investido de poder decisório
no âmbito do órgão ou entidade usuário, responsável por uma ou mais
unidades administrativas;
IV – solicitante: colaborador, designado pelo aprovador do órgão ou
entidade usuário, responsável pelo pedido de fornecimento no âmbito
de cada unidade administrativa.
Art. 8º – São atribuições do gestor central:
I – implantar, gerir e operacionalizar o modelo AVMG;
II – coordenar as ações visando à celebração do contrato de terceirização
da operação logística para o fornecimento de materiais, e realizar a sua
gestão e fiscalização;
III – normatizar o modelo e orientar gestores setoriais, aprovadores e
solicitantes quanto à sua utilização;
IV – solicitar ao fornecedor contratado o cadastro inicial de unidades,
gestores setoriais, aprovadores e solicitantes no sistema web;
V – realizar periodicamente rotinas de verificação de divergências dos
cadastros no sistema web;
VI – capacitar e prestar suporte aos órgãos e entidades usuários sobre
as regras do AVMG;
VII – exercer o perfil de administrador no sistema web;
VIII – gerir o CIMC, compreendendo:
a) divulgar periodicamente o Catálogo disponibilizado no AVMG;
b) decidir sobre a inclusão de novos itens no Catálogo a partir da
demanda recebida do gestor setorial;
c) solicitar ao fornecedor contratado a inclusão, substituição ou a
exclusão de material do Catálogo;
d) receber, analisar e decidir sobre o pedido do fornecedor contratado
para substituição de material por outro com especificação e qualidade
igual ou superior;
e) definir a relação de itens que estarão disponíveis para aquisição dos
órgãos e entidades usuários a partir dos estoques existentes em seus
respectivos almoxarifados físicos;
f) solicitar ao fornecedor a atribuição de status ativo ou bloqueado aos
materiais no Catálogo;
g) efetuar a precificação dos materiais que serão disponibilizados no
Catálogo;
h) homologar as marcas indicadas pelo fornecedor para cada item;
IX – coordenar a transferência de recursos orçamentários pelos órgãos
e entidades usuários para custeio do AVMG;
X – atribuir no sistema web a cota de utilização do modelo, em reais,
para cada órgão e entidade usuário;
XI – monitorar o saldo dos recursos orçamentários transferidos pelos
órgãos e entidades usuários, indicando a necessidade de repasse
adicional de recursos orçamentários;
XII – efetuar, ao final de cada período, o recebimento provisório e
definitivo do serviço objeto da contratação;
XIII – realizar o empenho, liquidação e pagamento, conforme ateste
realizado pelo aprovador ou gestor setorial;
XIV – solicitar ao gestor setorial informações que subsidiem a apuração
de possíveis irregularidades;
XV – decidir definitivamente pela validade do conteste efetuado pelo
aprovador no processo de fornecimento em caso de não concordância
pelo fornecedor;
XVI – definir, apurar, acompanhar e divulgar os indicadores de
desempenho do modelo aos órgãos e entidades usuários.
Art. 9º – São atribuições do gestor setorial:
I – providenciar o envio antecipado dos recursos orçamentários à
Seplag a fim de garantir a existência de saldo para a realização dos
pedidos de seu órgão ou entidade;
II – efetuar tempestivamente o repasse de recursos financeiros à
Seplag a fim de viabilizar o pagamento dos pedidos atestados em cada
período;
III – efetuar o cadastro de unidades administrativas, aprovadores e
solicitantes de seu órgão ou entidade, realizando inclusões, exclusões e
alterações necessárias para mantê-lo sempre atualizado;
IV – gerenciar e distribuir entre as unidades administrativas a cota
financeira de seu órgão ou entidade no sistema web;
V – definir a relação de itens do CIMC que estarão disponíveis para
cada unidade administrativa;
VI – monitorar o consumo das unidades administrativas, adotando
as providências necessárias para a utilização apropriada das cotas do
órgão ou entidade;
VII – especificar, no sistema web, o local de triagem de cada endereço
de entrega do pedido designado pelo solicitante;
VIII – adotar tempestivamente as providências para resolução de
pendências de ateste das unidades administrativas no seu âmbito de
atuação;
IX – atuar como ponto focal, consolidando e repassando ao gestor central
as demandas e ocorrências recebidas das unidades administrativas;
X – atuar como multiplicador, orientando e divulgando informações
sobre o modelo às unidades administrativas, bem como solicitando
capacitações ao gestor central;
XI – monitorar o cumprimento das regras do AVMG pelos aprovadores
e solicitantes de seu órgão ou entidade;
XII – prestar informações ao gestor central, sempre que forem
solicitadas ou quando forem identificadas anormalidades relacionadas
à execução do modelo.
§ 1º – A atribuição prevista no inciso VII poderá ser delegada ao
solicitante.
§ 2º – O gestor setorial poderá exercer as atribuições de aprovador
previstas nos incisos I à V do art. 10.
Art. 10 – São atribuições do aprovador:
I – efetuar o cadastro dos solicitantes das unidades administrativas a
ele vinculadas, realizando inclusões, exclusões e alterações necessárias
para mantê-lo sempre atualizado;
II – analisar e aprovar ou reprovar tempestivamente o pedido criado
pelo solicitante, podendo alterar as quantidades e a relação de itens
constantes no pedido;
III – efetuar o recebimento definitivo tempestivamente, mediante ateste
no sistema web, do pedido entregue que esteja em conformidade com
o solicitado;
IV – contestar tempestivamente o pedido imperfeito ou com falha na
entrega em caso de ausência de conteste pelo solicitante;
V – decidir pela validade do conteste efetuado pelo solicitante em caso
de não concordância pelo fornecedor;
VI – monitorar o cumprimento das regras do AVMG no âmbito das
unidades administrativas a ele vinculadas;
VII – prestar informações ao gestor setorial, sempre que forem
solicitadas ou quando forem identificadas anormalidades relacionadas
à execução do modelo.
Parágrafo único – O aprovador poderá exercer as atribuições de
solicitante previstas nos incisos IV e V do art. 11.
Art. 11 – São atribuições do solicitante:
I – levantar a demanda de materiais necessários à execução do serviço
público a partir do monitoramento do consumo em sua respectiva
unidade;
II – elaborar o pedido de fornecimento no sistema web que corresponda
à real necessidade de sua unidade, evitando a falta ou o excesso de
materiais;
III – acompanhar a evolução dos pedidos no sistema web e o
cumprimento dos prazos de atendimento;
IV – efetuar a avaliação qualitativa e quantitativa do material entregue
e, caso o pedido esteja em conformidade com o solicitado, indicar ao
aprovador que o ateste pode ser realizado no sistema web;
V – efetuar o conteste tempestivo no sistema web em caso de
constatação de pedido imperfeito ou falha na entrega;
VI – acompanhar a devolução da parte referente ao pedido imperfeito;
VII – prestar informações ao aprovador e ao gestor setorial, sempre
que forem solicitadas ou quando forem identificadas anormalidades
relacionadas à execução do serviço.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA USO DO MODELO
Art. 12 – A adesão do órgão ou entidade ao AVMG é condição para o
uso do modelo e possui as seguintes etapas:
I – assinatura do Termo de Adesão;
II – transferência de recursos orçamentários;
III – cadastro de unidades e usuários no sistema web e capacitação de
gestores, aprovadores e solicitantes;
IV – consumo prévio do estoque remanescente do item de material que
será adquirido pelo AVMG.
Art. 13 – O Termo de Adesão deverá ser assinado pelo superintendente
de planejamento, gestão e finanças, ou autoridade equivalente, do órgão
ou entidade, e ser encaminhado à Seplag.
Parágrafo único – A Seplag disponibilizará a minuta padronizada do
Termo de Adesão, previamente analisada pela Assessoria Jurídica do
Centro de Serviços Compartilhados – CSC, dispensando nova análise
jurídica pelo órgão ou entidade.
Art. 14 – A transferência de recursos orçamentários e financeiros do
órgão ou entidade para a Seplag ocorrerá por anulação orçamentária ou
por Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário – TDCO.
Parágrafo único – A cota de utilização do órgão ou entidade no sistema
web será equivalente ao recurso transferido.
Art. 15 – O cadastro das unidades e usuários no sistema web, a que
se refere o inciso III do art. 12, deverá ser compatível com a estrutura
organizacional do órgão ou entidade, possibilitando a execução do
formato porta a porta e a realização de pedidos que reflitam a real
necessidade de cada unidade.
§ 1º – É possível a criação de uma ou mais unidades administrativas por
unidade formal do órgão ou entidade.
§ 2º – Previamente ao cadastro, é obrigatória a participação dos gestores
setoriais, aprovadores e solicitantes em capacitação a ser ofertada pelo
gestor central e fornecedor.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202212300246490125.