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TJMG - 26 – sexta-feira, 30 de Dezembro de 2022 Diário do Executivo Minas Gerais - Página 26

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TJMG 30/12/2022 -Pág. 26 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 30/12/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

26 – sexta-feira, 30 de Dezembro de 2022 Diário do Executivo Minas Gerais
§ 3º – Cada unidade cadastrada deverá possuir pelo menos um
solicitante e um aprovador, bem como os respectivos substitutos.
Art. 16 – Os materiais armazenados nos almoxarifados físicos do órgão
ou entidade e que correspondam a itens constantes do CIMC deverão
ser previamente consumidos para que esses itens sejam disponibilizados
a ele no sistema web.
§ 1º – A disponibilização ao órgão ou entidade de cada item do CIMC
ocorrerá à medida que o respectivo estoque do item seja totalmente
consumido pelo órgão ou entidade.
§ 2º – A verificação do consumo de cada item será feita a partir de
consulta ao Sistema Integrado de Materiais e Serviços – SIAD.
Art. 17 – Firmada a adesão, a aquisição dos materiais disponibilizados
no CIMC será feita exclusivamente pelo AVMG.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
Seção I
Processo de fornecimento de material
Art. 18 – O processo de fornecimento de material possui as seguintes
etapas:
I – emissão de pedido de fornecimento;
II – anuência do aprovador;
III – recebimento do pedido.
Art. 19 – O pedido de fornecimento será composto pela relação de
materiais e respectivas quantidades e será registrado pelo solicitante
em campo próprio no sistema web, considerando o valor mínimo de
aquisição estabelecido no instrumento convocatório, parte integrante
do contrato.
Art. 20 – O aprovador deverá analisar o pedido criado pelo solicitante,
sendo possível a aprovação imediata do pedido, a aprovação após
ajustes no pedido ou a reprovação do pedido.
Art. 21 – O material será entregue no local indicado no pedido de
fornecimento e o recebimento provisório será realizado por colaborador
do órgão ou entidade mediante ateste nos Documentos Auxiliares da
Nota Fiscal ou conhecimento de transporte.
Art. 22 – O recebimento definitivo será realizado por meio da avaliação
do material entregue e do ateste do recebimento do pedido no sistema
web.
§ 1º – O solicitante deverá realizar avaliação qualitativa e quantitativa
dos materiais recebidos, em até 3 (três) dias úteis, contados da data do
recebimento provisório, verificando os seguintes aspectos:
I – estado dos materiais;
II – quantidades requisitadas e entregues;
III – especificação técnica e marca homologada;
IV – qualidade dos materiais;
V – preço unitário e total de cada material;
VI – documentos fiscais.
§ 2º – Caso a avaliação qualitativa e quantitativa aponte falha na
entrega, o pedido será caracterizado como imperfeito e o solicitante
deverá imediatamente contestar a entrega referente à parte imperfeita
no sistema web.
§ 3º – Havendo a aceitação do pedido, o solicitante deverá indicar
formalmente ao aprovador que o ateste poderá ser realizado.
§ 4º – Caso o aprovador concorde com a indicação do solicitante,
deverá efetuar o ateste do pedido e, discordando, efetuar o conteste em
até 3 (três) dias úteis contados a partir do fim do prazo de avaliação
pelo solicitante.
§ 5º – Na ausência da avaliação pelo solicitante no prazo estabelecido
no § 1°, o aprovador deverá realizar a avaliação e o consequente ateste
ou conteste do pedido em até 3 (três) dias úteis.
§ 6º – Se o aprovador não efetuar o ateste ou conteste do pedido dentro
do prazo estabelecido, as unidades administrativas vinculadas a ele
serão bloqueadas, ficando impedidas de solicitar novos pedidos de
fornecimento.
Art. 23 – O pedido cuja entrega tenha sido contestada deverá ser saneado
pelo fornecedor por meio de entrega corretiva nos prazos estabelecidos
no instrumento convocatório, parte integrante do contrato.
§ 1º – Caso o fornecedor não concorde com o conteste realizado
pelo solicitante, o aprovador avaliará os motivos de ambas as partes
e decidirá pela validade ou não do conteste por meio de registro no
sistema web.
§ 2º – Caso o fornecedor não concorde com o conteste realizado pelo
aprovador, o gestor central avaliará os motivos de ambas as partes e
decidirá definitivamente pela validade ou não do conteste por meio de
registro no sistema web.
§ 3º – A não manifestação do fornecedor em até 2 (dois) dias úteis
contados da data do conteste no sistema web implicará na concordância
tácita em relação ao ato do órgão ou entidade.
Art. 24 – As ocorrências no processo de fornecimento de material
deverão ser solucionadas diretamente com o fornecedor pelo solicitante
ou aprovador.
§ 1º – As ocorrências não resolvidas deverão ser repassadas ao gestor
setorial, que as encaminhará ao gestor central.
§ 2º – O gestor central analisará as ocorrências recebidas e, se
necessário, aplicará as sanções cabíveis, conforme estabelecido no
instrumento convocatório, parte integrante do contrato.
Seção II
Recebimento e fiscalização do serviço
Art. 25 – Ao final de cada período, os pedidos recebidos definitivamente
serão consolidados e encaminhados pelo fornecedor ao gestor central
para faturamento.
Parágrafo único – O gestor central realizará os recebimentos provisório
e definitivo do serviço conforme estabelecido no instrumento
convocatório, parte integrante do contrato.
Art. 26 – A fiscalização da prestação do serviço de terceirização da
operação logística será realizada pela Seplag e contará com os subsídios
produzidos pelos usuários.
CAPÍTULO V
DO CATÁLOGO DOS ITENS DE MATERIAL DE CONSUMO
Art. 27 – O órgão ou entidade usuário poderá solicitar ao gestor central
a inclusão de novos itens de material que não estejam disponíveis no
CIMC, por meio de pedido contendo as seguintes informações:
I – especificação do material solicitado, detalhando suas características
e atributos, de forma que seja possível individualizá-lo dentre os demais
da mesma categoria;
II – unidade de fornecimento do material solicitado;
III – justificativa da necessidade para a inclusão do item no CIMC.
Art. 28 – A análise do pedido de inclusão de um novo item
considerará:
I – o enquadramento do item no escopo do modelo AVMG;
II – a essencialidade, racionalização e padronização do item;
III – a existência de demanda recorrente do item;
IV – a ausência ou insuficiência de estoque do item para remanejamento
entre órgãos e entidades.
Parágrafo único – O gestor central poderá alterar a especificação do
item com o apoio de área técnica que detenha a expertise sobre o
material.
Art. 29 – O novo item aprovado será precificado, conforme
estabelecido no instrumento convocatório, parte integrante do contrato,
e encaminhado ao fornecedor em periodicidade a ser definida pela
Seplag.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 – A SCL poderá expedir orientações complementares, solucionar
situações excepcionais e casos omissos, disponibilizar materiais de
apoio e instituir modelos padronizados de documentos para a execução
das regras estabelecidas nesta Resolução.
Art. 31 – Os órgãos e entidades usuários poderão expedir regras
operacionais complementares para dispor sobre as situações específicas
no seu âmbito de atuação, desde que não conflitem com os dispositivos
desta Resolução.
Art. 32 – Os usuários cadastrados no sistema web responderão
administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso
indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança
instituídas.
Art. 33 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 27 de dezembro de 2022
Luísa Cardoso Barreto
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
29 1731980 - 1

A CHEFE DE GABINETE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas no Art. 2º da Resolução SEPLAG nº 058, de 16 de agosto
de 2022.
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO,
nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25/4/2003, às servidoras:
MASP 385088-0, GISELE NUNES DE CARVALHO SANTOS por 1
mês, referente ao 6° quinquênio, a partir de 16/12/2022.
MASP 358430-7, JOSE CARLOS IANNI VIGGIANO, por 1 mês,
referente ao 4° quinquênio, a partir de 10/01/2023.
MASP 358474-5, JOSE DELCY ALVES DA SILVA, por 15
diasreferentes ao 7º quinquênio, a partir de 16/12/2022.
Sílvia Caroline Listgarten Dias
Chefe de Gabinete
A DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Resolução SEPLAG nº 058, de 16 de agosto
de 2022
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201 da Lei nº 869, de 5/7/1952, por oito dias,
dasservidoras:
MASP 752304-6, CAMILA BARBOSA NEVES, a partir de
17/12/2022.
MASP 906642-4, LILIANE CRISTINA OLIVEIRA LIMA, a partir
de 09/12/2022.
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO,
nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25/4/2003, ao (s) servidor
(es):
MASP 373230-2, DEISE VILELA CAMPOS, por 1 mêsreferente ao 4º
quinquênio, a partir de 02/01/2023.
MASP 1368044-2, JULIANA DA SILVA DURETTI, por 1 mês
referente ao 1º quinquênio, a partir de 05/01/2023.
MASP 1352258-6, MARILIA ROSA VIANA REIS, por 1 mês referente
ao 1º quinquênio, a partir de 03/01/2023.
MASP 752794-8, TATIANE APARECIDA GOMES, por 1 mês
referente ao 1º quinquênio, a partir de 02/01/2023.
MASP 352345-3, VALERIA SIMONE DE OLIVEIRA SALES, por 1
mês referente ao 5º quinquênio, a partir de 13/01/2023.
CONCEDE LICENÇA À GESTANTE, nos termos do inciso XVIII
do art. 7º da CR/1988, por um período de 120 dias, mais 60 dias de
prorrogação, de que trata a Lei nº 18.879, de 27/05/2010, àservidora:
MASP 1448829-0, CASSIA SOARES PEREIRA GALLINARI, a
partir de 01/12/2022.
CONCEDE LICENÇA PATERNIDADE, nos termos do Inciso XIX do
art. 7º, c/c o § 3º do art. 39 da CF/1988, considerando o disposto na
Lei Complementar nº 165, de 17/09/2021 e no artigo 2º do Decreto nº
48.368, de 17/02/2022, por 20 (vinte) dias corridos ao servidor GEZIEL
DIAS SOARES, 1369309-8,Admissão 1, a partir de 01/12/2022.
Mariana Márcia Custódio
Diretora de Recursos Humanos
29 1731986 - 1
ATO DA SENHORA SECRETÁRIA DE ESTADO
DE PLANEJAMENTO E GESTÃO.
Autoriza, nos termos do artigo 34 da Constituição do Estado, com a
redação dada pela Emenda à Constituição nº 111, de 29 de junho
de 2022, Decreto nº 43.307, de 29 de abril de 2003 e da Resolução
SEPLAG nº 052, de 27 de julho de 2022, a liberação do servidor
público, Marco Antônio Couto dos Santos – Masp.387.309-8, para
exercer mandato eletivo sindical junto à Federação Nacional do Fisco
Estadual e Distrital - FENAFISCO, no período de 01 de janeiro de 2023
a 31 de dezembro de 2025.
Belo Horizonte, 26 de dezembro de 2022
Luísa Cardoso Barreto – Secretária de
Estado de Planejamento Gestão.
29 1732086 - 1
PORTARIA SEPLAG Nº 28/2022
A Secretária de Estado de Planejamento e Gestão, no uso da sua
competência delegada por meio do inciso VI do § 1º do artigo 93
da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Estadual
nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e no Decreto nº 47.727, de 02 de
outubro de 2019, e os motivos apresentados ,RESOLVE reconduzir os
membros da Comissão designada para a apuração dos fatos no âmbito
da Sindicância Administrativa Investigatória, instaurada pela Portaria
SEPLAG nº 17/2020, publicada no Diário Oficial do Executivo, de
12 de dezembro de 2020, para conclusão dos respectivos trabalhos no
prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta.
Belo Horizonte, 28 de dezembro de 2022.
Luísa Cardoso Barreto
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
29 1731924 - 1
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/AGE
Nº 10.687, 26 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre o cumprimento da jornada de trabalho e a apuração
de frequência dos servidoresadministrativos da Advocacia-Geral do
Estado e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃOe
o ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições,
respectivamente conferidas pela Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019;
pela Lei Complementar nº 83, de 10 de janeiro de 2005 e no Decreto nº
47.963, de 28 de maio de 2020, e tendo em vista o disposto noDecretonº
48.348, de 10 de janeiro de 2022;
RESOLVEM:
Art. 1º - O horário de expediente interno na Advocacia-Geral do Estado
será de segunda-feira à sexta-feira e terá início às 7h e encerrará às
19h.
§1º -Fica determinado o horário de 9h às 17h para atendimento ao
público externo, inclusive serviço de protocolo.
§2º - Fica determinado o horário de 8h às 18h para atendimento ao
público interno.
§3º - O servidor administrativo sujeito à jornada de trabalho de 8 (oito)
horas diárias, deverá cumpri-la em dois turnos, mediante marcação
eletrônica de ponto do início e do final de cada jornada, inclusive
intervalo para almoço, de acordo com o seguinte:
I - O início e o final da jornada de trabalho deverão ocorrer no período
entre 7h e 19h, dentro de limites preestabelecidos no Plano de Horário
de Trabalho - PHTpara o servidor;
II - O início e o final do intervalo para repouso ou alimentação, deverão
ser registrados no período entre 11h e 15h, respeitado o mínimo
obrigatório de 1(uma) hora e, na ausência de marcação do referido
intervalo, será automaticamente gerado e registrado para o servidor
sujeito ao controle eletrônico de acesso.
§4º -O servidor administrativo sujeito à jornada de trabalho de 6 (seis)
horas ou inferior deverá cumpri-la, mediante marcação eletrônica de
ponto do início e do final de cada jornada, de acordo com o seguinte:
I -No período da manhã, o início e o final da jornada de trabalho
deverão ocorrer entre 7h às 15h.
II - No período da tarde, o início e o final da jornada de trabalho deverão
ocorrer entre 11h às 19h.
§5º - O servidor cumprirá a jornada de trabalho estabelecida pela
legislação vigente para seu cargo dentro do horário previsto no caput,
mediante regime de controle diário, por horas não corridas.
§6º - Não havendo registro do início e/ou término da jornada diária e
nem o respectivo abono, será processado o devido desconto das horas
não justificadas.
§7º -Compete a chefia imediata do servidor definir o plano de horário
de trabalho, observando o horário de expediente interno da AdvocaciaGeral do Estado previstono caput deste artigo, de modo que seja
mantido o atendimento ininterrupto pela unidade.
§8º - As alterações no plano de horário deverão ser prontamente
comunicadas à Diretoria de Recursos Humanos.
Art. 2º -No âmbito da Advocacia-Geral do Estado, o servidor titular
do cargo de provimento efetivo de Oficial de Serviços Operacionais –
OSO, com carga horária diária de 6h e que exerça função de motorista
ou de garçom, está sujeito ao cumprimento de jornada de trabalho
obrigatoriamente em regime de plantão de 12 (doze) horas diárias, no
sistema de escala fixa.
§1º - Fica assegurado ao servidor que trata o caputa realização de
intervalo intrajornada de uma hora, em horas corridas, conforme §6º do
art. 10 do Decreto nº 48.348 de 2022.
§2º - O regime de trabalho de que trata este artigo será cumprida
mediante escala fixa elaborada pela Diretoria de Apoio Logístico e
aprovada pela Diretoria-Geral.

Art. 3º -O registro das marcações de ponto se dá de forma digital, por
intermédio de hardware de controle de frequência, tais como relógio
eletrônico ou catraca eletrônica.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, o registro de ponto se dará
de forma digital, via marcação web, por meio de acesso do servidor
a softwares de controle de frequência vinculados a computadores
específicos, mediante autorização da Diretoria-Geral da AdvocaciaGeral do Estado, nos termosda Lei n. 14.184/2002.
Art 4º -Compete aos servidores administrativos, sob pena de serem
responsabilizados administrativamente, na forma da Lei nº 869, de
1952, o fiel cumprimento da sua jornada de trabalho e das normas
estabelecidas para o registro e controle de frequência.
Art. 5º -É da estrita competência da chefia imediata do servidor
controlar e apurar sua frequência, bem como o cumprimento da jornada
de trabalho, cabendo-lhe adotar todas as medidas necessárias para
garantir o fiel cumprimento das normas disciplinadoras da matéria, sob
pena de ser responsabilizado administrativamente.
§1º - Compete às chefias imediatas o gerenciamento do horário
de trabalho dos servidores de sua unidade, de forma que não haja
interrupção no atendimento no período compreendido entre 8h e 18h.
§2º - Considera-se chefia imediata, para efeito desta Resolução
Conjunta, o servidor responsável por unidade administrativa ou aquele
a quem for delegada, formalmente, pelo Advogado-Geral do Estado, as
funções previstas no caput deste artigo.
§3º - Na ausência da chefia imediata, a chefia mediata ficará responsável
pela apuração da frequência e, na ausência dessas, o substituto
formalmente designado, por ato do Advogado-Geral do Estado.
§4º - Em caráter excepcional e mediante justificativa fundamentada,
aDiretoria-Geral poderá avocar a apuração da frequência de qualquer
servidor administrativo da AGE, nos termos da Lei nº 14.184/2002.
Art. 6º -No regime de cumprimento da jornada de trabalho de controle
diário poderão ser compensadas horas dentro do mês, respeitada a
duração mínima do intervalo para repouso e alimentação, e desde que
autorizadas pela chefia imediata.
§1º - Na ausência da compensação, na forma prevista no caput, havendo
ocorrências ou faltas de marcações não justificadas, será processado o
devido desconto na remuneração do servidor.
§2º - É vedada a compensação de atrasos e faltas da jornada de trabalho
durante o intervalo mínimo de uma hora, para repouso ou alimentação.
Art. 7º -A chefia imediata poderá conceder ao servidor flexibilização do
horário de trabalho para estudo, conforme disposto no inciso VI do art.
4º, do Decreto Estadual 48.176, de 15 de abril de 2021, sem prejuízo do
cumprimento de sua carga horária e do desempenho das atribuições do
cargo, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar
e o trabalho no órgão ou entidade, e as demais condições previstas no
art. 102 da Lei nº 869, de 1952, condicionado à compensação de horas,
dentro do mesmo mês.
Parágrafo único. O limite da flexibilização de que trata o caput será, no
máximo, de uma hora e trinta minutos por dia.
Art. 8º - É vedado o abono injustificado de faltas.
Parágrafo único. Somente as justificativas devidamente comprovadas
e previstas em regulamento serão consideradas aptas a desconsiderar
as ausências.
Art. 9º -A competência para prática dos atos previstos no artigo 5º desta
Resolução poderá ser delegada por ato formal do Advogado-Geral, a
ser publicado no Diário Oficial.
Art. 10-Compete à Diretoria de Recursos Humanos cumprir as normas
estabelecidas nesta Resolução, orientar os servidores quanto à sua
aplicação e, dentro de suas competências, zelar pela manutenção dos
equipamentos e programas utilizados para o controle e apuração de
frequência.
Art. 11-Esta Resolução se aplica, no que couber, aos estagiários em
exercício na Advocacia-Geral do Estado.
Art. 12- Os casos omissos serão decididos pela Diretoria-Geral da
AGE.
Art. 13- Fica revogada aResolução Conjunta AGE/SEPLAG nº 002,de
18 de dezembro de 2018.
Art. 14- Esta Resolução Conjunta entraem vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, 26 de dezembro de 2022.
LUÍSA CARDOSO BARRETO
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
29 1731815 - 1
RESOLUÇÃO CONJUNTA COFIN/SEF
Nº 002, 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
Estabelece estratégias de otimização da receita tributária estadual, as
regras de fixação das metas anual e parciais de arrecadação tributária,
o valor das metas anual e parciais para o exercício de 2023 e os valores
e as regras de concessão da ajuda de custo de que trata o art. 189 da
Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, o Decreto nº 48.113, de 30 de
dezembro de 2020 e a Resolução Conjunta COFIN/SEPLAG nº 01, de
24 de fevereiro de 2022, para os servidores da Secretaria de Estado
de Fazenda.
O PRESIDENTE DO COMITÊ DE ORÇAMENTO E FINANCAS E
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS,
no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 4º
do Decreto nº 47.690, de 26 de julho de 2020, e o § 1º do art. 93 da
Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Decreto nº 48.113,
de 30 de dezembro de 2020, especialmente o disposto no art. 1º, § 3º,
II, e § 4º; art. 2º, VI; art. 12, caput; e art. 13 e a Resolução Conjunta
COFIN/SEPLAG nº 01, de 24 de fevereiro de 2022;
RESOLVEM:
Capítulo I
Disposição Inicial
Art. 1º – Esta resolução, com fundamento no Decreto nº 48.113, de 30
de dezembro de 2020, estabelece:
I – estratégias visando à eficiência na gestão das finanças públicas,
por meio de medidas voltadas para a otimização da receita própria
do Estado, segundo metas de arrecadação de tributos estaduais e seus
acréscimos legais;
II – as regras gerais para fixação das metas anual e parciais de
arrecadação de tributos estaduais e seus acréscimos legais visando ao
atendimento do disposto no inciso I;
III – as metas anual e parciais de arrecadação de tributos estaduais e
seus acréscimos legais para o exercício financeiro de 2023, segundo as
regras de que trata o inciso II;
IV – os valores e as regras para concessão da ajuda de que trata o art.
189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e o Decreto nº 48.113, de
30 de dezembro de 2020, para os servidores em exercício na Secretaria
de Estado de Fazenda – SEF.
Capítulo II
Das Estratégias para Otimização da Receita Tributária Estadual
Art. 2º – Para fins do disposto no art. 1º, § 4º, do Decreto nº 48.113,
de 2020, a SEF orientará suas ações com base em estratégias visando
à constante melhoria da eficiência na gestão das finanças públicas do
Estado mediante otimização da receita tributária própria do Estado.
Parágrafo único – A implementação e a execução das ações referidas no
caput cabem às unidades da SEF, segundo suas atribuições.
Art. 3º – A Subsecretaria da Receita Estadual – SRE – e suas unidades
centralizadas e regionais atuarão visando à otimização da receita
tributária própria do Estado e:
I – ao aprimoramento da legislação tributária, de modo a assegurar
ao Estado o pleno exercício de sua competência constitucional de
tributar;
II – ao aprimoramento e à simplificação da legislação tributária,
como forma de facilitar o cumprimento das obrigações tributárias
pelos sujeitos passivos de tributos estaduais, bem como à permanente
orientação quanto à correta interpretação da legislação tributária;
III – ao aprimoramento e à simplificação dos meios de cumprimento
das obrigações tributárias acessórias;
IV – ao adimplemento das obrigações tributárias pelos sujeitos passivos
de tributos estaduais no prazo legal;
V – ao oferecimento de alternativas de pagamento do crédito tributário,
tais como parcelamento e utilização de créditos acumulados de ICMS
próprios ou recebidos de terceiros, sem prejuízo da exigência de
garantias para o recebimento do crédito tributário;
VI – à simplificação dos instrumentos de pagamento e regularização
de pendências fiscais;
VII – à prevenção e à solução administrativa dos conflitos em matéria
tributária;
VIII – ao combate sistemático à sonegação fiscal e aos crimes contra
a ordem tributária;
IX – à promoção da educação fiscal, visando ao esclarecimento
da população em geral quanto à função social dos tributos e à
conscientização quanto à importância da exigência de emissão de
documento fiscal;

X – à adoção de medidas de apoio e estímulo às atividades de
desenvolvimento econômico no Estado e de proteção da economia
mineira como instrumentos de manutenção e incremento da receita
tributária.
Parágrafo único – Para os fins do disposto no caput, a SRE e suas
unidades centralizadas e regionais observarão seu plano de trabalho
anual, a legislação tributária, os princípios aplicáveis à administração
pública e os princípios constitucionais tributários, entre os quais
se destacam o respeito à capacidade contributiva, a isonomia e a
legalidade.
Art. 4º – A SEF, sem prejuízo do pleno exercício das demais competências
e atribuições, alocará, prioritariamente, recursos materiais e humanos
nas atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança do
crédito tributário, observadas as competências e atribuições legais das
carreiras dos servidores.
Parágrafo único – O disposto no caput não prejudicará o atendimento
de qualidade aos sujeitos passivos de tributos estaduais e aos cidadãos
em geral, com observância das normas de bom relacionamento entre
fisco e contribuintes.
Art. 5º – As demais unidades da SEF, no âmbito de suas atribuições,
apoiarão as ações da SRE que visem à otimização da receita tributária
própria do Estado.
Art. 6º – O disposto neste Capítulo pressupõe a competência técnica
e profissional de excelência dos servidores fazendários e o empenho
destes na realização de esforços extraordinários no desempenho de
suas atividades, no âmbito de suas competências e atribuições legais,
visando à otimização da receita tributária própria do Estado.
Capítulo III
Dos Critérios de Fixação das Metas de Arrecadação para
Otimização da Receita Tributária própria do Estado
Art. 7º – Para fins de otimização da receita tributária própria do Estado,
serão consideradas:
I – meta anual de arrecadação de tributos estaduais e seus acréscimos
legais, nos termos do art. 8º;
II – metas parciais, decorrentes da divisão da meta de que trata o inciso
I, nos termos do art. 9º.
Art. 8º – A meta anual de arrecadação a ser atingida até 31 de
dezembro de 2023, considerará a arrecadação dos códigos de receita
correspondentes às classificações orçamentárias constantes dos Anexos
I e II desta resolução.
Art. 9º – A meta anual de arrecadação será desdobrada em metas
parciais, em valores acumulados mensalmente.
Art. 10 – A SRE e suas unidades centralizadas e regionais subsidiarão a
fixação das metas de que tratam os arts. 8º e 9º.
Art. 11 – Até o quinto dia útil de cada mês, a SRE apresentará relatório,
informando:
I – a arrecadação de tributos estaduais e seus acréscimos legais ocorrida
no mês anterior, sendo este o mês de referência do relatório, em relação
a cada código de receita de que trata o Anexo II desta resolução e o
correspondente valor total;
II – pelo somatório dos valores totais de cada mês, a arrecadação de
tributos estaduais e seus acréscimos legais acumulada de janeiro ao mês
de referência do relatório, em relação aos códigos de receita de que trata
o Anexo II desta resolução;
IV – a meta parcial acumulada de janeiro ao mês de referência do
relatório, fixada nos termos do art. 9º;
V – a declaração de cumprimento ou descumprimento da meta parcial
acumulada de janeiro ao mês de referência do relatório.
§ 1º – O relatório de que trata o caput será encaminhado para avaliação
da Comissão de Acompanhamento e Avaliação a que se refere o art. 9º,
§ 2º, do Decreto nº 48.113, de 2020.
§ 2º – A SEF poderá apresentar recurso ao Comitê de Orçamento
e Finanças – Cofin, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis
após o recebimento do Relatório de Avaliação da Comissão de
Acompanhamento e Avaliação, se dele discordar.
Art. 12 – A meta anual, no curso do exercício financeiro de 2023,
poderá ser ajustada para:
I – valor superior ao previamente fixado, em razão da verificação, no
curso do exercício financeiro, de que o referido montante será alcançado
antes de dezembro de 2023;
II – valor inferior ao previamente fixado:
a - em caso de ocorrência, no curso do exercício financeiro, de razões
extraordinárias que impeçam a implementação e a execução das ações
referidas nos arts. 2º e 3º, tais como contingenciamento de recursos ou
mudanças na legislação;
b - em razão de situação de emergência, estado de calamidade pública
ou em caso de força maior.
§ 1º – Na hipótese de alteração da meta anual, também serão ajustadas
as metas parciais acumuladas relativas aos meses subsequentes à
modificação, incluindo o mês em que ocorrer a alteração, se for o
caso.
§ 2º – Os ajustes previstos no caput e no § 1º deverão ser previamente
aprovados pelo Cofin e serão implementados mediante alteração desta
resolução.
Art. 13 – A SRE e suas unidades centralizadas e regionais atuarão
visando à consecução das metas de arrecadação de tributos estaduais e
seus acréscimos legais fixadas nos termos desta resolução.
Capítulo IV
Da Meta Anual e das Metas Parciais de Arrecadação de
Receita Tributária para o Exercício Financeiro de 2023
Art. 14 – Para os fins do disposto nos arts. 7º, I, e 8º, fica estabelecida,
para o exercício financeiro de 2023, a meta anual de arrecadação
de tributos estaduais e seus acréscimos legais no montante de R$
83.319.390.827,00 (oitenta e três bilhões, trezentos e dezenove milhões,
trezentos e noventa mil, oitocentos e vinte e sete reais).
Art. 15 – Para os fins do disposto nos arts. 7º, II, e 9º, as metas parciais
de arrecadação de tributos estaduais e seus acréscimos legais, nos
meses de janeiro a dezembro de 2023, em relação às classificações
orçamentárias e seus respectivos códigos de receita, indicados nos
Anexos I e II desta resolução, são as seguintes:
I – em janeiro: R$ 6.765.063.565 (seis bilhões, setecentos e sessenta e
cinco milhões, sessenta e três mil, quinhentos e sessenta e cinco reais);
II– de janeiro a fevereiro: R$ 12.868.049.930 (doze bilhões, oitocentos
e sessenta e oito milhões, quarenta e nove mil, novecentos e trinta
reais);
III – de janeiro a março: R$ 21.912.966.345 (vinte e um bilhões,
novecentos e doze milhões, novecentos e sessenta e seis mil, trezentos
e quarenta e cinco reais);
IV – de janeiro a abril: R$ 29.199.306.954 (vinte e nove bilhões, cento
e noventa e nove milhões, trezentos e seis mil, novecentos e cinquenta
e quatro reais);
V - de janeiro a maio: R$ 36.458.815.512 (trinta e seis bilhões,
quatrocentos e cinquenta e oito milhões, oitocentos e quinze mil,
quinhentos e doze reais);
VI – de janeiro a junho: R$ 43.187.295.810 (quarenta e três bilhões,
cento e oitenta e sete milhões, duzentos e noventa e cinco mil,
oitocentos e dez reais);
VII – de janeiro a julho: R$ 49.781.924.015 (quarenta e nove bilhões,
setecentos e oitenta e um milhões, novecentos e vinte e quatro mil,
quinze reais);
VIII – de janeiro a agosto: R$ 56.357.426.939 (cinquenta e seis bilhões,
trezentos e cinquenta e sete milhões, quatrocentos e vinte e seis mil,
novecentos e trinta e nove reais);
IX – de janeiro a setembro: R$ 62.986.333.144 (sessenta e dois bilhões,
novecentos e oitenta e seis milhões, trezentos e trinta e três mil, cento
e quarenta e quatro reais);
X – de janeiro a outubro: R$ 69.486.650.147 (sessenta e nove bilhões,
quatrocentos e oitenta e seis milhões, seiscentos e cinquenta mil, cento
e quarenta e sete reais);
XI – de janeiro a novembro: R$ 76.341.453.783 (setenta e seis bilhões,
trezentos e quarenta e um milhões, quatrocentos e cinquenta e três mil,
setecentos e oitenta e três reais);
XII – de janeiro a dezembro: R$ 83.319.390.827 (oitenta e três bilhões
e trezentos e dezenove milhões, trezentos e noventa mil, oitocentos e
vinte e sete reais).
Art. 16 – O disposto nos arts. 14 e 15 constitui o Plano de Metas e
Indicadores da SEF de que trata o art. 1º, § 3º, II, e § 4º, do Decreto
nº 48.113, de 2020.

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202212300246490126.

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