TJMS 18/09/2019 -Pág. 78 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quarta-feira, 18 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4345
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de um pé) x 10% (residual) = R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais). A correção monetária deve incidir a partir da data
do evento danoso, e não do ajuizamento da ação, uma vez não se trata de um adicional que se agrega ao benefício, mas sim um
índice que visa recompor o valor real do débito, em virtude da desvalorização da moeda, devendo incidir na indenização a partir
do momento em que nasce para a vítima o direito de receber o seguro obrigatório, ou seja, da data do sinistro. Sobre o tema, o
enunciado n. 278, da Súmula do STJ, que assim dispõe: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a
data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. Os juros de mora são fixados à ordem de 1% (um por
cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil em vigor. 4. Dispositivo. Posto isso, pelos
fundamentos acima expostos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial pela parte autora
Elizangela de Araujo Pereira, para o fim de condenar a requerida Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, ao
pagamento de indenização do seguro DPVAT, no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), que deverá ser
corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, a partir do evento danoso, acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao
mês, contados a partir da citação. Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais, atento às diretrizes traçadas no art.
85, §§ 2.º e 8.º, do Código de Processo Civil, em especial a ausência de complexidade da demanda, fixo em R$ 1.000,00 (mil
reais). Decorrido o prazo recursal, em não sendo formulado o cumprimento de sentença, observadas as cautelas de estilo,
arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se
Processo 0804257-03.2015.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça
Reqte: Fauzi Maciel de Oliveira Soares - Rafaela Gonçalves de Barros Maciel - Reqdo: Fagner Antunes Vieira de Brito Adrielly Godoy Chagas - Marlene Antunes Vieira - Damião Ribeiro Silva - Larissa Ramos Ferreira da Cruz - Douglas Plaza da
Silva
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 111111/MS)
ADV: KARLA MENDES SILVA (OAB 13691/MS)
ADV: JEAN SAMIR NAMMOURA (OAB 14955/MS)
ADV: ELISANGELA DE OLIVEIRA (OAB 8488/MS)
ADV: JORCELINO PEREIRA NANTES JÚNIOR (OAB 16453/MS)
ADV: A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 1001/MS)
1- Ante o teor do requerimento dos requeridos Damião Ribeiro da Silva e Larissa Ramos Ferreira da Cruz (fl. 172), defirolhes, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita (NCPC, arts. 98, caput, e 99, § 3º). No mais, determino a intimação
da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possa impugnar a contestação apresentada às fls.158-169. 2- Quanto ao
pedido de justiça gratuita formula pela parte ré Douglas Plaza da Silva, defiro-lhe, por ora, os benefícios da assistência judiciária
gratuita, nos termos dos arts. 98, caput, e 99, § 3º, ambos do CPC. Diante disso, determino a intimação da parte autora, para
que no prazo de 15 (quinze) dias, possa impugnar a contestação (fl.211-218) e contestar a reconvenção (fls.219-224). 3- No
mesmo prazo, determino a intimação da parte autora para que possa requerer o que de direito quanto a ré Marlene Antunes
Vieira.
Processo 0808470-47.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos
Reqte: Fabiana Zimermann Vilela - Réu: Latam Airlines Group S/A - British Airways Plc
ADV: FÁBIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 91377/RJ)
ADV: ANA CAROLINA DE LIMA JARA (OAB 23204/MS)
ADV: NATÁLIA GONÇALVES LEMOS (OAB 23276/MS)
ADV: TALITA GOMIDE LIMA (OAB 19125/MS)
ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 18605A/MS)
ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Dispositivo. Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo, com resolução do mérito,
parcialmente procedente os pedidos formulados por Fabiana Zimermann Vilela nesta Ação de Reparação de Danos Morais e
Materiais em face de Tam Linhas Aéreas S/A (Latam Airline Brasil) e British Airways PLC, para o fim de: I - julgar improcedente
o pedido de indenização por danos materiais, na forma da fundamentação. II - condenar a requerida ao pagamento à autora,
a título de dano moral, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual deverá ser atualizado monetariamente pelo IGPM-FGV
a partir da sentença, além de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do C.C), contados a partir da citação. Tendo em vista a
sucumbência recíproca das partes, condeno cada qual ao pagamento das custas e despesas processuais, em 50% para cada,
além dos honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, na mesma proporção acima, o
que faço com fincas nos artigos 85, § 2° e 86, ambos do CPC. A exigibilidade das verbas de sucumbência da parte autora fica
diferida, por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, conforme estatui o artigo 98, § 3°, do CPC. Certificado o trânsito em
julgado e não sendo formulado o incidente de cumprimento de sentença, com as cautelas de estilo, arquivem-se.
Processo 0809487-84.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro DPVAT
Autor: Paulo Sérgio da Silva - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: WILSON ROBERTO VICTORIO SANTOS (OAB 6726/MS)
ADV: MARCELLO JOSÉ ANDREETTA MENNA (OAB 19293/MS)
ADV: KLEYDSON GARCIA FEITOSA (OAB 21537/MS)
Vieram conclusos. Relatado. Decido. Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT que Paulo Sérgio da Silva moveu em
desfavor de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, ambos devidamente qualificados. Importa salientar que o
feito está apto a julgamento no estado em que se encontra, pois a instrução processual já foi concluída com a apresentação do
laudo pericial às f. 101/102. Destaca-se que as partes, em audiência, concordaram com o laudo pericial e informaram que não
pretendem produzir outras provas (f. 98). Nestes termos, passo a proferir sentença de mérito na forma do artigo 355, I, do CPC.
1. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir por Ausência de Negativa da Ré na Esfera Administrativa No que tange à preliminar
ventilada pela parte ré, no sentido de que a parte autora não esgotou as vias administrativas antes de bater às portas do
Judiciário para reivindicar os seus direitos, e por isso é carecedora da ação por falta de interesse de agir, tenho que seu pleito
não merece respaldo, porquanto, resguardado pela Lei Maior em seu artigo 5º, inciso XXXV. Com efeito, a cobrança judicial da
indenização securitária não depende do prévio esgotamento da via administrativa pelo beneficiário, tampouco de prévio
requerimento nessa seara, já que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, dispõe que a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, sendo plenamente admissível que o segurado faça a cobrança por meio de ação
judicial. Ora, é totalmente desnecessário o esgotamento da via administrativa, ou até mesmo a dedução do pedido nessa esfera,
como pressuposto ao ingresso de demanda judicial. Caso o ajuizamento da presente demanda estivesse condicionado ao
pedido administrativo, ocorreria flagrante afronta à garantia constitucional. Conquanto não se desconheça o entendimento do
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