TJMS 18/09/2019 -Pág. 79 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quarta-feira, 18 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4345
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Supremo Tribunal Federal esposado no RE 631.240/MG, este se refere a benefícios previdenciários, não tendo se estendido, ao
menos até o presente momento, às demais ações securitárias, senão vejamos a ementa: “EMENTA: RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A
instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios
previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua
apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência
de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento
administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação
do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido,
considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado
diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista
a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de
transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do
presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível,
será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido
administrativo não deverá Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já
tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais
ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações
sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro
do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido
administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a
ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i),
(ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada
do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o
acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser
trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação
administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa,
considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. “ Nosso e. Tribunal de Justiça já pacificou esse
entendimento, confira-se: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO
FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM FACE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO. O exaurimento da via administrativa não é requisito
para a obtenção da tutela jurisdicional, tendo a parte interessada a prerrogativa de ajuizar a demanda diretamente perante o
Poder Judiciário (TJMS. 15 de setembro de 2015 5ª Câmara Cível Apelação - Nº 0803368-46.2015.8.12.0002 - Dourados)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL EM FACE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SENTENÇA INSUBSISTENTE RECURSO PROVIDO. O exaurimento da via administrativa não é requisito para a obtenção da
tutela jurisdicional, tendo a parte interessada a prerrogativa de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário
(TJMS. Apelação - Nº 0800037-31.2014.8.12.0054 - Nova Alvorada do Sul. J em 31.07.2014) E M E N T A - AGRAVO INTERNO
EM RECURSO DE APELAÇÃO - COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSIDADE. É de ser mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação, quando as razões
expostas no recurso de agravo interno são insuficientes para alterar o entendimento nela exposto. Recurso não provido. (TJMS.
Agravo Regimental - Nº 0815029-93.2013.8.12.0001/50000 - Campo Grande. J em 14.10.2014) Portanto, faz-se desnecessário
o prévio esgotamento administrativo ou requerimento administrativo para que a parte deduza seu pedido perante o judiciário,
conforme preceito contido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Desta forma, evidenciado o interesse de agir da
parte autora, rejeito a preliminar ventilada pela seguradora ré. 2. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial - Ausência de
Documentos Indispensáveis à Propositura da Ação - Ausência de Boletim de Ocorrência. Em sua defesa, a ré requereu,
preliminarmente, o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito em razão da
ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja o boletim de ocorrência referente ao acidente narrado.
Ocorre que a documentação mencionada pela requerida não é indispensável ao ajuizamento da ação, mas sim refere-se à
própria instrução probatória. E, se a parte autora não acosta documentos necessários para comprovar a narrativa da inicial, a
consequência é a improcedência do pedido por ausência de provas, e não a extinção do processo sem resolução de mérito.
Nesse contexto, os documentos relativos à comprovação da narrativa autoral serão analisados no mérito. Assim, rejeito a
preliminar de ventilada pela seguradora ré. 3. Do Mérito. 3.1. Do pedido de Indenização Securitária. Tratando-se de seguro
obrigatório, regido pela Lei nº 6.194/74, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do
dano decorrente, ou seja a invalidez permanente, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 5º, do referido
diploma legal, in verbis: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano
decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade
do segurado.” A responsabilidade civil decorrente do seguro DPVAT é objetiva. No entanto, no que se refere à prova do fato
constitutivo, há a necessidade de comprovação da incapacidade permanente, decorrente de acidente de trânsito causado por
veículo automotor e a demonstração do nexo causal entre o evento danoso e as lesões dele resultante, para que haja o dever
de indenizar. Portanto, mesmo que se trate de responsabilidade objetiva, cabe ao autor a comprovação do fato constitutivo do
seu direito, conforme preceituado no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. É como ensina Humberto Theodoro Júnior: “Há
um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende
a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga,
fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.” Nesta seara, três eram as comprovações por serem produzidas
pela parte autora. A primeira sobre a existência de um acidente automobilístico; a segunda a respeito do nexo de causalidade
entre a lesão sofrida e o tal acidente e, a terceira, quanto à aquisição de invalidez permanente com a consolidação das lesões,
o que de fato ocorreu, senão vejamos. Verifica-se que a parte autora narrou que sofreu acidente automobilístico no dia
08/03/2019 Com o intuito de provar a ocorrência de referido acidente, juntou os documentos médicos colacionados às fls. 16/44.
Constou nos documentos de f. 32 e 33, em que informa-se a data da internação como sendo o dia 09/03/2019, ou seja, o dia
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