TJMS 04/12/2019 -Pág. 104 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quarta-feira, 4 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4397
104
Processo 0808078-08.2017.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória
Exeqte: Wildem Vieira Pereira - MEI - Exectda: Franciely Mendes dos Sanrtos Lopes
ADV: JULIO CESAR DE MORAES (OAB 13740A/MS)
ADV: TONIA IVANA AMARAL ALBANEZE (OAB 15420/MS)
ADV: GILBERTO PICOLLOTO JUNIOR (OAB 13673/MS)
ADV: RODRIGO NASCIMENTO DA SILVA (OAB 9571/MS)
Intima-se da sentença: Com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o presente processo de Execução
de Título Extrajudicial em que são partes os acima nominados, em razão da parte credora não ter localizado o novo endereço
da parte devedora, conforme petição de p. 80, impossibilitando o andamento do feito. Transitada em julgado, junte o extrato
da conta única e não existindo valores depositados, arquivem-se com as cautelas de praxe. Expeça-se em favor da parte
exequente a certidão da dívida.
Processo 0809820-05.2016.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso
Exeqte: Dale Sorvetes Ltda - Epp - Exectdo: Camila Cristina da Silva
ADV: CAMILA SANTOS OLIVEIRA (OAB 19635/MS)
ADV: LEONARDO PEDRA DOS SANTOS (OAB 17885/MS)
ADV: EDSON KOHL JUNIOR (OAB 15200/MS)
Intima-se da sentença: Com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o presente processo de Execução
de Título Extrajudicial em que são partes os acima nominados, em razão da parte credora não ter localizado bens da parte
devedora passíveis de penhora, conforme petição de p. 92, impossibilitando o andamento do feito. Transitada em julgado, junte
o extrato da conta única e não existindo valores depositados, arquivem-se com as cautelas de praxe. Expeça-se em favor da
parte exequente a certidão de crédito.
Processo 0813917-77.2018.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória
Exeqte: H & E Confecções Ltda EPP - Exectda: Cristina Gomes Marques
ADV: DANIELLE PROGETTI PASCHOAL (OAB 14289/MS)
Intima-se da sentença: Com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o presente processo de Execução
de Título Extrajudicial em que são partes os acima nominados, em razão da parte credora não ter localizado bens da parte
devedora passíveis de penhora, conforme petição de p. 44-45, impossibilitando o andamento do feito. Transitada em julgado,
junte o extrato da conta única e não existindo valores depositados, arquivem-se com as cautelas de praxe. Expeça-se em favor
da parte exequente as certidões de crédito e da dívida.
Processo 0814768-82.2019.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais
Exeqte: Condomínio Residencial Itambé - Exectda: Larissa Ramos Ferreira da Silva
ADV: ADRIANNE CRISTINA COELHO LOBO (OAB 6554/MS)
Intima-se da sentença: Nos autos da presente ação, conforme consta na certidão de p. 65, o reclamante não emendou a
inicial, conforme determinado na p. 61, o que enseja o indeferimento da inicial e a imediata extinção do feito, a teor do que
dispõe o artigo 485, I, c/c art. 330, IV , do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações de praxe. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Processo 0816611-82.2019.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata
Reqte: Loja Maringá Calçados e Confecções Ltda ME
ADV: LUIZ MAGNO RIBEIRO BARBOSA (OAB 19132/MS)
Intima-se da sentença: Em face do exposto, julgo procedente a presente ação de Cobrança ajuizada por Loja Maringá
Calçados e Confecções Ltda ME, condenando o requerido Florindo Ramires de Paula a efetuar o pagamento de R$339,80
(trezentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), acrescidos de correção monetária pelo IGPM/FGV a contar do vencimento
(15.03.2016) e juros de mora 1 % ao mês, contados da citação. Sem custas e honorários, por serem indevidos nesta fase
processual. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, oportunamente, dê-se prosseguimento à execução de sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Processo 0818170-74.2019.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda
Reqte: Stilo A Card Gestão de Cartoes e de Crédito Ltda-EPP
ADV: EDSON KOHL JUNIOR (OAB 15200/MS)
ADV: CAMILA SANTOS OLIVEIRA (OAB 19635/MS)
Intima-se da sentença: Em face do exposto, e em sucintas razões, julgo parcialmente procedente a presente ação de
Cobrança ajuizada por Stilo A Card Gestão de Cartões de Crédito Ltda, condenando a requerida Rita Maria Galeano a efetuar
o pagamento de R$1.886,98 (mil, oitocentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos) acrescidos de correção monetária
pelo IGPM/FGV e juros de 1% contados da citação. Sem custas e honorários, por serem indevidos nesta fase processual.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, junte o extrato da conta única e não existindo valores depositados, arquivemse com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CENTRAL
JUIZ(A) DE DIREITO ELIANE DE FREITAS LIMA VICENTE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VANDERLEY ARIMA XAVIER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1501/2019
Processo 0012144-93.2019.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Olair Felix Queiroz - Reqdo: Buscapé Company Informações e Tecnologia Ltda - Banco do Brasil S/A
ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 14354A/MS)
ADV: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 18604A/MS)
Intimam-se as partes acerca da sentença de págs. 127-131. Juiz Leigo: Diante de tudo o mais que dos autos consta, julgo
PROCEDENTE, a presente ação, para declarar a nulidade do lançamento das compras impugnadas, e inexistente o débito
lançado que deverá ser definitivamente cancelado, bem como condenar as reclamadas solidariamente a efetuar a restituição de
todos os valores debitados nas faturas do cartão decorrentes das duas transações anuladas, cujo valor deverá ser atualizado
monetariamente pelo índice IGPM/IBGE, desde a data de seus lançamentos, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês desde a citação, o que faço com fundamento no que dispõe o inciso I, do artigo 487 do CPC, combinado com o artigo
6º da Lei 9099/95. Sem custas e honorários nesta fase processual por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Assim, remeto os
presentes autos à MM. Juíza Togada para homologação (art. 40 da Lei 9.099/95).; Juiz de Direito: HOMOLOGO, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pelo juiz leigo, visto que preenche os requisitos legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo sem recurso e nada sendo requerido, juntese o extrato da
conta única e não existindo valores depositados, arquive-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.