TJMS 04/12/2019 -Pág. 105 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quarta-feira, 4 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4397
105
Processo 0012396-96.2019.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Jonodete Otano da Rosa - Reqdo: NS2.com Internet Ltda - NETSHOES
ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Intimam-se as partes acerca da sentença de págs. 59-63. Juiz Leigo: Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido, para condenar o reclamado a efetuar a restituição na forma simples da importância de R$ 416,90
(quatrocentos e dezesseis reais e noventa centavos), atualizado monetariamente pelo índice IGPM/FGV desde a data de seu
desembolso (31/05/19), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, o que faço com fundamento
no que dispõe o inciso I, do artigo 497 do CPC, combinado com o artigo 6º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários nesta fase
processual por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Assim, remeto os presentes autos à MM. Juíza Togada para homologação
(art. 40 da Lei 9.099/95).; Juiz de Direito: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão
proferida pelo juiz leigo, visto que preenche os requisitos legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o
prazo sem recurso e nada sendo requerido, juntese o extrato da conta única e não existindo valores depositados, arquive-se.
Processo 0012434-11.2019.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Maria Mafalda Simplício - Reqdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A
ADV: ALIRIO DE MOURA BARBOSA (OAB 3787/MS)
Intimam-se as partes acerca da sentença de págs. 84-87. Juiz Leigo: Em face do exposto, e em sucintas razões, julgo
IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, o que faço com fundamento no que dispõe o inciso I, do artigo 487 do CPC, c/c
o artigo 6º, da Lei 9099/95, devendo ser concedido prazo razoável para a quitação das faturas discutidas, ficando revogada
a liminar deferida. Deverá a reclamada conceder à reclamante prazo razoável para a quitação das faturas objeto da presente
ação. Sem custas e honorários nesta fase processual por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Assim, remeto os presentes
autos à MM. Juíza Togada para homologação (art. 40 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. ; Juiz de Direito:
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pelo juiz leigo, visto que
preenche os requisitos legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Processo 0012443-70.2019.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Anne Gabrielle Velick Sandim - Reqdo: Eventim Brasil São Paulo Sistemas e Serviços de Ingressos Ltda
ADV: FÁBIO RODRIGUES FLEISCHHAUER (OAB 109055/RJ)
Intimam-se as partes acerca da sentença de págs. 115-119. Juiz Leigo: Diante de tudo o mais que dos autos consta, julgo
IMPROCEDENTE, a presente ação, o que faço com fundamento no inciso I, do artigo 487 do CPC, combinado com o artigo
6º, da Lei 9099/95. Sem custas e honorários nesta fase processual por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Assim, remeto os
presentes autos à MM. Juíza Togada para homologação (art. 40 da Lei 9.099/95). ; Juiz de Direito: HOMOLOGO, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pelo juiz leigo, visto que preenche os requisitos legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Processo 0012835-10.2019.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Gabriela de Arruda Rodrigues - Reqdo: Vivo - Telefônica Brasil S/A
ADV: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO)
ADV: DANIEL FRANCA SILVA (OAB 24214/DF)
Intimam-se as partes acerca da sentença de págs. 132-138. Juiz Leigo: POSTO ISTO, considerando, ainda, o mais que
dos autos consta com arrimo nos dispositivos e julgados anteriormente mencionados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido formulado pela requerente, uma vez reconhecida nesta decisão a inexistência da relação jurídica e dos débitos,
decorrentes do contrato relativo ao acesso de nº 11 6030 2422, condenando a Requerida a efetivar definitivamente o seu
cancelamento. Julgo improcedente o pedido indenizatório pelo Requerente e os pedidos formulados pela Requerida na forma já
deduzida. Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, sendo
incabível a condenação nas custas e honorários advocatícios (art. 55, ‘caput’, da Lei nº 9.099/95) nesta fase processual. ; Juiz
de Direito: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela juíza leiga,
visto que preenche os requisitos legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo sem recurso e nada
sendo requerido, juntese o extrato da conta única e não existindo valores depositados, arquive-se.
Processo 0813267-93.2019.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem
Reqte: Fernando Roger Daga - Reqdo: Gol Linhas Áereas S.A.
ADV: CHRISTIANE DA COSTA LEITE NOVAES (OAB 10423/MS)
ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 21601A/MS)
Intimam-se as partes acerca da sentença de págs. . Juiz Leigo: POSTO ISTO, considerando, ainda, o mais que dos autos
consta com arrimo nos dispositivos e julgados anteriormente mencionados, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo
Autor, condenando a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que
considero adequado ao caso em tela, considerando as circunstâncias que lhe envolvem, cujo valor deverá ser corrigido pelo
IGPM/FGV a partir da homologação deste arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo, com resolução do mérito, sendo incabível
a condenação nas custas e honorários advocatícios (art. 55, ‘caput’, da Lei nº 9.099/95) nesta fase processual. ; Juiz de Direito:
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela juíza leiga, visto que
preenche os requisitos legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo sem recurso e nada sendo
requerido, juntese o extrato da conta única e não existindo valores depositados, arquive-se.
Processo 0815661-73.2019.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes
Reqte: Célio de Oliveira Menino - Reqdo: Banco Bradesco S/A
ADV: HENRIQUE LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES (OAB 23048A/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Intimam-se as partes acerca da sentença de págs. 81-87. Juiz Leigo: POSTO ISTO, considerando, ainda, o mais que dos
autos consta com arrimo nos dispositivos e julgados anteriormente mencionados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido formulado pelo requerente, e declaro inexistente e, portanto, inexigível a dívida lançada, no valor de R$ 158,03 (cento
e cinquenta e oito reais e três centavos) datada de 29.11.2018, cobrada indevidamente pelo Requerido, devendo este excluir
o nome do Autor do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao mencionado débito e decorrente do contrato
questionado (929332541000015FI). Oficie-se aos órgãos de proteção ao credito para retirada em definitivo da restrição.
Outrossim, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que considero adequado ao caso em
tela, considerando as circunstâncias que lhe envolvem e em especial a existência de outra restrição em nome do reclamante,
cujo valor deverá ser corrigido a partir da homologação desta sentença onde se faz o arbitramento e acrescido de juros de mora
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