TJMS 09/01/2020 -Pág. 116 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quinta-feira, 9 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4411
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empréstimo que na petição inicial alega desconhecer, tendo em vista o requerido ter apresentado prova documental nesse
sentido. Em consequência, deve ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais de declaração de inexistência do débito,
restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. 3. Diferentemente de outros casos apresentados
a esta Corte, a apelante realizou o contrato e recebeu os respectivos valores, o que demonstra que pretendeu com a inicial
aproveitar-se da situação de seus pares, alterando a verdade dos fatos e utilizando-se do processo para locupletar-se
ilicitamente, a revelar evidente abuso do direito de ação, condenável com as penas previstas ao litigante de má-fé, tipificado no
art. 80 do CPC. Deste modo, deve ser mantida a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, razoavelmente
fixado pelo juízo a quo em 2% do valor da causa. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em
sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a
seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimetno ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Embargos de Declaração Cível nº 0806704-53.2018.8.12.0002/50000
Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível
Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Embargante: Ana Marcia Mantovani Maciel
Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS)
Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS)
Embargado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A.
Advogado: Wilson Roberto Victorio dos Santos (OAB: 6726/MS)
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. Os embargos de declaração devem se ajustar as restritas hipóteses de cabimento, pois são destinados à
supressão de omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, à correção de erro material A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator.
Remessa Necessária Cível nº 0807305-28.2019.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande
Recorrido: Yasmin Karolaine Oliveira Santos
RepreLeg: Estefânia Oliveira de Souza
DPGE - 1ª Inst.: Kátia Maria Souza Cardoso (OAB: 3805/MS)
Recorrido: Município de Campo Grande / MS
Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
EMENTA REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA PRELIMINAR DE OFENSA AO ARTIGO 1°, §3°, DA LEI
N° 8.437/92 AFASTADA MÉRITO INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA DE CRIANÇA EM EMEI POR AUSÊNCIA DE VAGAS ATO
ILEGAL AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA
VIA MANDAMENTAL ARTIGOS 205 E 208, INCISO IV, AMBOS DA CF SENTENÇA MANTIDA RECURSO OBRIGATÓRIO
CONHECIDO E DESPROVIDO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente
e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0807332-79.2017.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Apelante: Fenelon e Genta Locações e Serviços Ltda
Advogado: Onofre Carneiro Pinheiro Filho (OAB: 11125/MS)
Advogada: Raquel Barbosa Genta (OAB: 14940/MS)
Apelado: Maribel Dias Rodrigues - Me
Advogado: José Carlos Araújo Lemos
Interessado: Seta Engenharia S/A
Advogada: Jaqueline Casagrande (OAB: 42836/SC)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS –
ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA RECORRER – VÍCIO INSANÁVEL – RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade não conheceram do recurso,
nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0807445-12.2018.8.12.0029
Comarca de Naviraí - 2ª Vara
Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Apelante: João Antonio da Silva
Advogada: Andreia Teixeira da Silva (OAB: 13017/MS)
Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE
INADIMPLENTES POR DÉBITO INEXISTENTE DANO MORAL CONFIGURADO QUANTUM MAJORADO RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. A indenização por danos morais não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento
sem causa da vítima, tampouco insuficiente para os fins compensatórios e punitivos, devendo ser fixada em observância aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Valor de reparação majorado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos
estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade
da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator..
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