TJMS 09/01/2020 -Pág. 117 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quinta-feira, 9 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4411
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Apelação Cível nº 0808087-06.2017.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível
Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Apelante: Hesa 76 - Investimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS)
Advogada: Thaís Munhoz Nunes Lourenço (OAB: 19974/MS)
Advogada: Maria Aparecida Coutinho Machado (OAB: 9986/MS)
Apelado: Carlos Paulo Santos Luzardo
Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS)
Soc. Advogados: Liege Cristiane Velasquez (OAB: 17202/MS)
Advogado: Elvis Maikon Carvalho Souza (OAB: 22555/MS)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA PRELIMINAR
DE NULIDADE DA SENTENÇA JULGAMENTO EXTRA PETITA OCORRÊNCIA PRELIMINAR ACOLHIDA PARA ANULAR
PARCIALMENTE A SENTENÇA MÉRITO DESCONTO REFERENTE À PERSONALIZAÇÃO DA PLANTA E DESPESAS COM O
RETORNO AO PADRÃO ORIGINAL ABUSIVIDADE TERMO INICIAL DOS JUROS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DATA DE CADA DESEMBOLSO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os
artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil traçam os limites da prestação jurisdicional final. Pelo princípio da congruência,
a sentença há de corresponder ao pedido e causa de pedir constantes na inicial apresentada. Tais elementos fixam os limites
da lide, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra), fora (extra) ou além (ultra), sendo que a inobservância de tal princípio torna
viciada a sentença, podendo gerar inclusive a nulidade do ato. Sentença anulada parcialmente, quando o autor pretende a
nulidade da cláusula contratual que prevê a cobrança do percentual de 20% (vinte por cento) e o julgador reduz o percentual
para 10% (dez por cento) mesmo não havendo pedido subsidiário nesse sentido. 2. Deve ser declarado abusivo o desconto
referente à personalização da planta e despesas com o retorno ao padrão original do valor a ser restituído ao promitente
comprador, quando as opções de modificação da planta original já estavam preestabelecidas pela construtora, não havendo
possibilidade do comprador realizar modificações por sua livre escolha, o que acaba por descaracterizar a “personalização da
planta.” 3. Com suporte na jurisprudência, os juros de mora incidentes sobre o valor a ser restituído por força da rescisão e
promessa de compra e venda devem ser computados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória. 4. A correção
monetária retrata recomposição do quantum devido em face das perdas inflacionárias, de modo a preservar o valor da moeda
e o poder aquisitivo; tratando-se de obrigação contratual, a correção monetária deve ter como marco de incidência a data de
cada desembolso. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os
juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade,
acolheram a preliminar e anulou-se parcialmente a sentença; no mérito deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator..
Apelação / Remessa Necessária nº 0809361-68.2018.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande
Apelante: Município de Campo Grande
Proc. Município: Rafael de Souza Fagundes (OAB: 3644/MS)
Apelado: Cocg Centro de Oftalmologia Campo Grande S/s
Advogada: Janaina Galeano Silva (OAB: 10139/MS)
Interessado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande
Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS)
Advogado: Plínio José Tude Nakashian (OAB: 15393/MS)
Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVOCONDENATÓRIA FORMA DE RECOLHIMENTO DO ISSQN SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL AUSÊNCIA DE CARÁTER
EMPRESARIAL INCIDÊNCIA DO IMPOSTO POR ALÍQUOTA FIXA, CALCULADA EM RELAÇÃO A CADA PROFISSIONAL
MÉDICO HABILITADO, SÓCIO, EMPREGADO OU NÃO, QUE PRESTA SERVIÇOS EM NOME DA SOCIEDADE INTELIGÊNCIA
DO ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 460/68 JUROS E CORREÇÃO TEMA 810 DOS RECURSOS COM REPERCUSSÃO
GERAL DO STF HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO ARTIGO
85, § 4°, II, CPC RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. I O DecretoLei nº 406/68 prevê a incidência do ISSQN por alíquota fixa aplicável ao autônomo, multiplicada pelo número de profissionais
que atuam na sociedade (no caso, de médicos), sendo essa a forma de exação que deve prevalecer. No caso, a sociedade se
enquadra nos requisitos para recolhimento do imposto na forma pleiteada, por se tratar de sociedade simples e uniprofissional,
na qual só atuam médicos. II De acordo com o artigo 85, § 4°, inciso II, CPC, nas ações em que a Fazenda Pública for
sucumbente, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá quando liquidado
o julgado. III Atendendo ao comando contido no Tema 810 dos recursos com repercussão geral do STF, devem ser fixados os
juros de mora conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, alterado
pela Lei n. 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E sobre o débito objeto da condenação. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados
e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça,
na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e remessa
necessária, nos termos do voto do Relator..
Apelação Cível nº 0809487-84.2019.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível
Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A.
Advogado: Wilson Roberto Victorio dos Santos (OAB: 6726/MS)
Apelado: Paulo Sérgio da Silva
Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS)
Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.