TJMS 04/06/2020 -Pág. 1262 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4508
1262
Processo 0803854-42.2018.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado
Autora: Maria de Fátima Bueno de Oliveira - Réu: Banco Votorantim S.A.
ADV: JULIANO FRANCISCO DA ROSA (OAB 18601A/MS)
ADV: LUIZ F. C. RAMOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - ME (OAB 844/MS)
ADV: IOLANDA MICHELSEN PEREIRA (OAB 22603/MS)
ADV: RODRIGO SCOPEL (OAB 18640A/MS)
Intimação das partes, para manifestação sobre informação de fls. 237/239 , em 15(quinze) dias.
Processo 0803859-30.2019.8.12.0029 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação
Alimtdo: D.L.S. - A.B.L.S. - Alimtte: M.C.S.
ADV: ALLINE JULIANA LEITE (OAB 22499O/MT)
Intimação das partes da sentença de fls. 92/93: ANTE O EXPOSTO e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por
sentença o acordo de fls. 77/80 dos autos, para que surta seus efeitos legais, que passa a fazer parte integrante da presente
decisão. Por consequência, declaro resolvido o mérito da presente ação com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Novo
Código de Processo Civil. Sem custas, na forma do art. 24, inciso VI, g, da Lei Estadual n. 3.779/2009 e sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Processo 0803859-30.2019.8.12.0029 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação
Ministério Público Estadual
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL (OAB 1/MS)
Termo de Vista - Ministério Público - Integração
Processo 0803859-30.2019.8.12.0029 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação
Alimtdo: D.L.S. - A.B.L.S. - Alimtte: M.C.S.
ADV: ALLINE JULIANA LEITE (OAB 22499O/MT)
intimação das partes da sentença de fls. 77/80: ANTE O EXPOSTO e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por
sentença o acordo de fls. 77/80 dos autos, para que surta seus efeitos legais, que passa a fazer parte integrante da presente
decisão. Por consequência, declaro resolvido o mérito da presente ação com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Novo
Código de Processo Civil. Sem custas, na forma do art. 24, inciso VI, g, da Lei Estadual n. 3.779/2009 e sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Processo 0803890-50.2019.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado
Reqte: Carlito de Assis de Lara - Réu: Itaú Unibanco S.A.
ADV: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 13116/MS)
ADV: VÂNIA TEREZINHA DE FREITAS TOMAZELLI (OAB 8440/MS)
Dispositivo Ante o exposto, Julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do
art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de: 1) Declarar a ilegalidade dos descontos realizados pela
ré junto ao benefício previdenciário da parte autora relativo ao contrato descrito na petição inicial; 2) Condenar a parte ré a
restituir à autora, de forma simples, em um único pagamento, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício
previdenciário, relativos ao contrato descrito na inicial, acrescido de juros de mora de 1% a.m a contar da data do primeiro
desconto indevido, bem como acrescido de correção monetária pelo IGPM/FGV a contar de cada desconto indevido, ambos até
a data do efetivo pagamento; 3) Condenar a parte ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$2.500,00
(dois mil e quinhentos reais), em um único pagamento, corrigidos pelo índice do IGP-M (FGV) a contar da data da presente
sentença, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN,
a contar desde o dia do evento danoso (primeiro desconto indevido relativo ao contrato descrito na inicial), ambos até a data do
efetivo pagamento. Sucumbente a parte autora em parte mínima dos pedidos, condeno, ainda, a ré ao pagamento das despesas
processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, que à luz do art. 85, § 2º, já
considerando o grau de zelo do profissional, a importância e a natureza da causa, o tempo e o lugar da prestação do serviço,
fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente,
com o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas e cautelas de estilo.
Processo 0803901-79.2019.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Reqte: Adilson Santiago da Silva - Réu: Serasa S.A.
ADV: ERNESTO BORGES NETO (OAB 6651B/MS)
ADV: ANDRÉIA TEIXEIRA DA SILVA (OAB 13017/MS)
ADV: MARCOS ANTONIO DE SOUZA MATOS (OAB 16005/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos
na inicial para o fim de: a) declarar a ilegalidade da inscrição do nome da parte autora e determinar a exclusão da inscrição
em relação ao débito descrito na petição inicial (Valor: R$ 2.325,27; Contrato n. 7364940000003773; Credor: FIDC NPL); e, b)
condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais),
em um único pagamento, corrigidos pelo índice do IGP-M (FGV) a contar da data da presente sentença, com juros moratórios de
1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN, a contar desde o dia do evento
danoso (disponibilização da negativação indevida), ambos até a data do efetivo pagamento. Considerando a Súmula 326/STJ
(“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência
recíproca”), condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15 % (quinze
por cento) sobre o valor atualizado da condenação, atento aos ditames do art. 85, §2º do Novo Código de Processo Civil, já
considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivemse os autos.
Processo 0803919-03.2019.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado
Reqte: Maria Aparecida da Silva Borges - Réu: Banco Bradesco S/A
ADV: ALEX FERNANDES DA SILVA (OAB 17429/MS)
ADV: NOGUEIRA & FERNANDES ADVOCACIA E ASSOCIADOS SS (OAB 697/MS)
ADV: JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA (OAB 17288/MS)
Converto o julgamento em diligência e, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, determino a intimação da
parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia integral do contrato firmado entre as partes objeto do
pedido revisional ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Após, à parte ré e conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.