TJMS 07/12/2020 -Pág. 6 -Caderno 1 - Administrativo -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: sexta-feira, 14 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4872
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execução (fls. 225/237 e 303/325), a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência foi postergada para após a liquidação
do julgado, consoante disposto no artigo 85, § 4º, inc. II, do Código de Processo Civil, posto se tratar de condenação ilíquida.
Uma vez liquidado o valor apontado pela exequente (fls. 370), é de fixar honorários advocatícios em prol das patronas desta,
nos termos do artigo 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Assim, levando-se em conta que o executado foi
condenado ao pagamento das verbas de sucumbência, fixo honorários advocatícios em favor das patronas da exequente em
10% sobre o valor atualizado da condenação, apontado às fls. 370 (R$ 147.169,70). Transcorrido o prazo recursal, desde já,
autorizo a inclusão destes honorários no ofício requisitório do principal. Às providências necessárias.
Processo 0837715-98.2021.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Imptte: Kamyla de Mendonça Melgarejo - Imptdo: Secretário Municipal de Gestão do Município de Campo Grande-MS Instituto Nacional de Seleções e Concursos - Selecon
ADV: BRUNA BACK GARCIA (OAB 25346/MS)
ADV: ANDRESSA DE SOUZA QUEIROZ (OAB 24408/MS)
ADV: JEFERSON GOMES DE ANDRADE (OAB 183324/RJ)
Despacho de f. 465: Vistos. Manifeste-se a impetrante, no prazo de 5 dias, acerca das informações prestadas às fls. 369/389
e 395. Intime-se.
Processo 0844978-84.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Autora: Tayana Amorim Paniago - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul
ADV: DENISE TIOSSO SABINO (OAB 6833/MS)
Decisão de fls. 85/87: ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem indeferir o pedido de tutela de urgência
antecipada requerido na inicial. Cite-se o REQUERIDO Estado de Mato Grosso do Sul para, no prazo de 30 dias, apresentar
resposta, consoante art. 335 e 183 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita à REQUERENTE.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0845061-03.2021.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico
Imptte: Leidimara Sales da Silva - Imptdo: Secretário Municipal de Gestão do Município de Campo Grande-MS - Município
de Campo Grande/MS
ADV: ALICE ADOLFA MIRANDA PLOGER ZENI (OAB 12431/MS)
ADV: MARCELO BONOTTO DEMIRDJIAN (OAB 20134/MS)
Decisão de fls. 150/152: ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem indeferir a liminar de segurança,
determinando, a notificação da autoridade tida como coatora para, em 10 dias, prestar informações, nos termos do art. 7º, inc. I,
da Lei nº 12.016/09. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia
da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. Prestadas
as informações ou transcorrido o prazo para tanto, vistas ao Ministério Público Estadual, após conclusos para decisão, conforme
art. 12, caput e § 1º da Lei nº 12.016/09. Defiro o pedido de justiça gratuita ao IMPETRANTE. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se.
1ª Vara de Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0003/2022
Processo 0807076-73.2016.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: L.N.V.C. e outro
ADV: UNAJUR - NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - UNAES (OAB 50/MS)
Manifeste-se a exequente acerca de juntada de informações de fls. 141/153, requerendo o que enteder de direito.
Processo 0824087-42.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade
Reqte: E.R.
ADV: ARIANE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 25566/MS)
Decisão de fl. 26: “I Recebo a emenda à petição inicial de f.24/25. II Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade, sem
pedido liminar. III Considerando que com o início da vigência do CPC/2015, a realização de audiência na fase inicial do processo
é ato integrante do rito especial previsto para as denominadas ‘Ações de Família’ (artigo 695), designo, logo de início, audiência
visando à solução consensual da controvérsia para o dia 10/03/2022, às 14:00h. Insta enfatizar que a finalidade da audiência
não é apenas tentativa de acordo, mas, também, na oportunidade, se for o caso, será dialogado sobre a melhor data para as
partes realizarem o exame de DNA, fixando-se em seguida essa data, bem como, sobre as necessidades da autora e ainda,
serão apreciados eventuais demais pedidos e/ou questões processuais pendentes, cujo interesse haverá de ser enfatizado
pelas partes na ocasião. IV Cite-se o requerido para comparecer à audiência acima designada, acompanhado de advogado/
Defensor Público, advertindo-o que, em caso de não ocorrer a composição, poderá apresentar contestação, no prazo de 15
dias a contar da data da audiência (artigo 697 c/c 335, do CPC/2015). V Intime-se a autora pessoalmente para comparecer à
audiência, acompanhada de seu advogado. VI É dispensada a oitiva do Ministério Público, vez que não há interesse de incapaz
(art.698 do CPC/2015). Assim, anote-se no SAJ, no campo ‘observação do processo’, quanto a não intervenção do MP no
presente feito. VII Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita. Int.”
Processo 0835842-10.2014.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Exeqte: F.M.I.S. - Exectdo: J.H.S.
ADV: MARCELO RADAELLI DA SILVA (OAB 6641B/MS)
ADV: JANIO HERTER SERRA (OAB 6758/MS)
ADV: LEANDRO HENRIQUE BARROSO DE PAULA (OAB 17617/MS)
ADV: ERICKSON CARLOS LAGOIN (OAB 22846/MS)
Intimação das partes para recolher uma diligência, no prazo de cinco dias, para avaliação do imóvel conforme determinado
na audiência.
Processo 0836388-21.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade
Autora: M.A.B.
ADV: VALDA MARIA GARCIA ALVES NÓBREGA (OAB 17380/MS)
ADV: RENAN GOMES E SILVA NOBREGA (OAB 24604/MS)
Decisão de f. 19: “I Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos em que, além da confirmação da
paternidade, pretende a parte autora, liminarmente, a fixação de alimentos provisórios. Ocorre que, de momento, não estão
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