TJMS 07/12/2020 -Pág. 5 -Caderno 1 - Administrativo -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: sexta-feira, 14 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4872
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Processo 0816244-94.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Limitações ao Poder de Tributar
Autor: Boi Puro Alimentos Ltda - Boi Puro Alimentos Ltda - Boi Puro Alimentos Ltda
ADV: FELIX RENAN FERREIRA TELES (OAB 34859/GO)
ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido contido na Ação Declaratória com pedido de tutela de urgência - inaudita altera parte proposta por
BOI PURO ALIMENTOS LTDA e outros, em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Pela sucumbência, condeno a parte
requerente ao pagamento das custas processuais. Ainda, considerando a complexidade média da causa, que o feito está sendo
julgado antecipadamente, sem a necessidade de produção de provas, condeno a parte requerente ao pagamento de honorários
advocatícios em favor do patrono do requerido, arbitrados nesta oportunidade em 10% (dez por cento) sob o valor da causa,
nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Tal valor deverá ser corrigido pelo IGPM-FGV, a partir da data do ajuizamento da ação
até a data do efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da fluência do prazo de
15 dias para pagamento, após o oferecimento do pedido de cumprimento de sentença (artigo 523 do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se. Comuniquem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa no Sistema
de Automação do Judiciário.
Processo 0820773-93.2018.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Exeqte: Adilar José Bettoni
ADV: ADILAR JOSÉ BETTONI (OAB 7843/MS)
ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido contido na Ação Declaratória com pedido de tutela de urgência - inaudita altera parte proposta por
BOI PURO ALIMENTOS LTDA e outros, em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Pela sucumbência, condeno a parte
requerente ao pagamento das custas processuais. Ainda, considerando a complexidade média da causa, que o feito está sendo
julgado antecipadamente, sem a necessidade de produção de provas, condeno a parte requerente ao pagamento de honorários
advocatícios em favor do patrono do requerido, arbitrados nesta oportunidade em 10% (dez por cento) sob o valor da causa,
nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Tal valor deverá ser corrigido pelo IGPM-FGV, a partir da data do ajuizamento da ação
até a data do efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da fluência do prazo de
15 dias para pagamento, após o oferecimento do pedido de cumprimento de sentença (artigo 523 do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se. Comuniquem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa no Sistema
de Automação do Judiciário.
Processo 0836178-04.2020.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Causas Supervenientes
à Sentença
Exeqte: Nadir Pereira Rezende
ADV: RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA (OAB 7402/MS)
ADV: ADRIANA BARBOSA LACERDA (OAB 10687/MS)
Prossiga-se com o levantamento dos valores adimplidos em proveito dos respectivos credores, observando-se inclusive,
quanto ao crédito principal, o destaque dos honorários contratuais deferido às f. 201. Para tanto, ao cartório para retificação
do RPV de f. 280/209 para a inclusão do respectivo destaque da verba honorária, em igual proporção, em proveito dos
procuradores atuantes no feito, quais sejam, Renata Barbosa Lacerda Oliva e Adriana Barbosa Lacerda, vez que a sociedade
de advogados indicada às f. 224, não consta do instrumento procuratório de f. 08 e nem do contrato apresentado aos autos (f.
44). Sendo necessário, cancele-se àquela requisição, expedindo-se nova com o devido lançamento. Intime-se e cumpra-se. Às
providências.
Processo 0838255-93.2014.8.12.0001 - Execução Contra a Fazenda Pública - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: Paulo Henrique Kalif Siqueira
ADV: PAULO HENRIQUE KALIF SIQUEIRA (OAB 6675/MS)
Tendo em vista a manifestação do exequente, noticiando a celebração de acordo para recebimento de seu crédito (f. 118),
nos termos da combinação dos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. P.R.I.
e, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se.
Processo 0839822-86.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
Autor: Feral Metalúrgica LTDA
ADV: LÚCIA MARIA TORRES (OAB 8109/MS)
ADV: ARI RAGHIANT NETO (OAB 5449/MS)
ADV: RAGHIANT, TORRES E MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (OAB 172/SS)
Intimação acerca da manifestação de fls. 8962-8963.
4ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA E DE REGISTROS PÚBLICOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2022
Processo 0813957-90.2021.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Exeqte: Angelucio Recalde Paniagua
ADV: ANA HELENA BASTOS E SILVA CÂNDIA (OAB 5738/MS)
ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem julgar procedente a impugnação apresentada às fls. 279/285,
de sorte a extinguir a presente execução, por força do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Em razão da procedência da
impugnação, condeno o EXEQUENTE ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 2.000,00.
Processo 0820877-22.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento
Autora: Solange Ferreira da Silva
ADV: ANA SILVIA PESSOA SALGADO DE MOURA (OAB 7317/MS)
ADV: ADRIANA CATELAN SKOWRONSKI (OAB 10227/MS)
Considerando a expressa manifestação da Fazenda Pública concordando com os cálculos apresentados pelo credor (fls.
370/386) e não havendo qualquer divergência entre as partes, prossigam na forma do artigo 535, § 3º, inc. I e II, do Código de
Processo Civil. Defiro o destaque dos honorários contratuais em favor das patronas da parte exequente, conforme contrato de
fls. 387, eis que de acordo com o artigo 21 da Portaria 001/2021 da Vice-Presidência do TJ/MS. No mais, conforme o julgado em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.