TJMS 22/09/2022 -Pág. 1018 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quinta-feira, 22 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5038
1018
Processo 0802276-17.2017.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Deficiente
Réu: Edmar de Andrade Chaves
ADV: ECLAIR S. NANTES VIEIRA (OAB 8332/MS)
Intimação da parte da manifestação de p. 247.
Processo 0802531-04.2019.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Cheque
Exeqte: Benedicto Pereira Filho - Exectdo: Paulo Rogério Botan
ADV: MAICON RICHER FERREIRA AGOSTINHO (OAB 19625/MS)
ADV: GISELY ROSA REGAÇO PORFÍRIO (OAB 21134/MS)
Nesta data, devolvo os autos ao cartório com o resultado da pesquisa ao sistema Sisbajud, por meio da ferramenta
teimosinha, cuja minuta ora determino a juntada. Intimem-se. Oportunamente, voltem-me. Às providências.
Processo 0803040-27.2022.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Lucas Gabriel de Oliveira Marques - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul
ADV: LUCAS GABRIEL DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 25542/MS)
3. DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica
extinto o feito com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos
do art. 85, §2º, do CPC, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sobrestada a execução de tais verbas
em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Processo 0803304-49.2019.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado
Exeqte: Banco J. Safra S/A - Exectda: Wilma Garcia da Mota
ADV: DENNER DE BARRROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
Vistos. Considerando a ausência de bens penhoráveis, SUSPENDO o andamento desta execução, bem como da prescrição,
pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo assinalado, começará
a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º), sem prejuízo das disposições transitórias descritas no artigo 1.056
do Código de Processo Civil. Está vedada, por conseguinte, a prática de atos processuais (art. 923, CPC), ressalvadas as
exceções legais. Arquivem-se, provisoriamente, até eventual indicação de bens penhoráveis, consoante disposto no art. 921,
§3º, CPC, ou transcurso do prazo prescricional. Intimem-se. Às providências.
Processo 0803411-88.2022.8.12.0017 - Mandado de Segurança Cível - ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
Imptte: Zilda Marli Oyera Jeronimo - Luiz Carlos Jeronimo Peres - Imptdo: Chefe da Agência Fazendária Agenfa Nova
Andradina Ms
ADV: PAULO EDUARDO D’ARCE PINHEIRO (OAB 143679/SP)
Diante de todo o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, concedo a ordem impetrada, confirmando-se a liminar
concedida anteriormente, para o fim de determinar que a parte impetrada se abstenha de cobrar ICMS dos impetrantes quando
a situação corresponder à transferências internas e interestaduais de bovinos (desde que sejam fazendas de sua propriedade)
entre as Fazendas São Jorge (inscrição estadual SEFAZ/MS nº. 28.695.887-2), Santa Luzia (inscrição estadual SEFAZ/MS
nº. 28.640.108-8), localizadas no Estado do Mato Grosso do Sul, para as Fazendas Gaico (inscrição estadual SEFAZ/SP nº.
625.077.800.110) e Santa Maria (inscrição estadual SEFAZ/SP nº. 793.007.790.111), localizadas no Estado de São Paulo,
respectivamente, bem como para determinar a emissão das notas fiscais de produtor rural necessárias para o transporte do
gado sem condicioná-las ao prévio recolhimento do imposto, sob pena de imposição de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil
reais). Sem honorários advocatícios, tendo em vista o teor das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior
Tribunal de Justiça, respectivamente. Em relação às custas processuais, a Fazenda Pública (União, Estados, Municípios e
respectivas autarquias e fundações) é “isenta” à luz do artigo 24, inciso I, da Lei Estadual de n. 3.779 de 11-11-2009. Tendo em
vista a concessão de segurança, remetam-se ao e. TJMS. (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimemse.
Processo 0803749-04.2018.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento
Exeqte: Fátima Nunes Farinha Soldan - Exectdo: Jaqueline Costa da Silva - Jaqueline Costa da Silva
ADV: THADEU GEOVANI SOUZA MODESTO DIAS (OAB 12565/MS)
ADV: ELIVELTON FAGUNDES (OAB 25123/MS)
Despacho fls. 105: Nesta data, devolvo os autos ao cartório com o resultado da pesquisa ao sistema Sisbajud, por meio da
ferramenta teimosinha, cuja minuta ora determino a juntada. Intimem-se. Oportunamente, voltem-me. Às providências.
Processo 0803785-41.2021.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Seguro DPVAT
Autor: Moisés Rio Branco Tavares Porto - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 15026A/MS)
Intimação da parte requerida para no prazo de cinco dias, informardados bancários para levantamento do saldo remanencente
na subconta.
Processo 0803853-25.2020.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário
Autor: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - SICREDI CENTRO-SUL MS
ADV: PAULA SILVA SENA CAPUCI (OAB 12301/MS)
Intimação da parte autora, da decisão/despacho de fls. 190/197, para no prazo de 05 dias, dar andamento ao feito,
requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo.
Processo 0803864-54.2020.8.12.0017 - Ação Civil Pública - Prestação de Serviços
Autor: Defensoria Pública Estadual - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A
ADV: NAYRA MARTINS VILALBA (OAB 14047/MS)
ADV: ALIRIO DE MOURA BARBOSA (OAB 3787/MS)
Em atenção ao artigo 10 do Código de Processo Civil, abra-se vista à parte contrária para que se manifeste, no prazo de 5
(cinco) dias, acerca da manifestação do perito de f. 586, sob pena de homologação. Oportunamente, renove-se a conclusão. Às
providências.
Processo 0803978-22.2022.8.12.0017 - Mandado de Segurança Cível - Ingresso e Concurso
Imptte: Lucilene Mendes de Oliveira - Imptdo: Estado de Mato Grosso do Sul - Comandante Geral da Polícia Militar do
Estado de Mato Grosso do Sul - MS
ADV: SAVIANI GUARNIERI MARTINS (OAB 18389/MS)
Intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para que, no prazo de 15 (dias), cumpra o item “II” do despacho de f. 165, sob
pena de indeferimento da inicial. Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.