TJMS 09/01/2023 -Pág. 86 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: segunda-feira, 9 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5091
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Por todo o exposto, acolho a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de fls. 385/390 para reconhecer o excesso de
execução de R$3.617,88, eis que quantia alheia ao objeto da presente ação e declarar extinto o cumprimento de sentença
pelo pagamento, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Em razão da sucumbência, fixo honorários de R$1.000,00 (mil reais)
em favor da Impugnante. Considerando que o valor depositado na subconta vinculada ao feito não se refere somente aos
honorários advocatícios de sucumbência e as procurações de fls. 262/263 e fls. 295 não concedem poderes para receber e dar
quitação à sociedade, e sim aos advogados ali indicados, determino que as Exequentes apresentem conta bancária em nome
dos causídicos indicados no mandato ou nova procuração outorgando poderes à sociedade de advocacia, no prazo de cinco
dias. Com a juntada, expeça-se o respectivo alvará relativo a integralidade dos valores depositados na subconta vinculada ao
feito. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as
anotações registrais de baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Processo 0840529-54.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário
Autora: Banco Safra S.A. - Ré: Neli Tacla Saad - Neli Tacla Saad - Roberto Elias Saad
ADV: MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 9708A/MT)
ADV: RENAN CESCO DE CAMPOS (OAB 11660/MS)
I. Questões processuais pendentes Da prescrição Os Requeridos alegam a prescrição da pretensão autoral pois a ação
de execução de título extrajudicial n. 0110771-91.2007.8.12.0001 foi ajuizada em 10 de abril de 2007, contudo, o presente
feito somente foi ajuizado após de mais de 12 anos da execução mencionada, sendo evidente a prescrição. Contudo, não lhes
assiste razão. Isso porque, a presente ação possui natureza meramente declaratória, em que o Autor pretende a declaração da
extinção do usufruto indicado na inicial. Sendo assim, trata-se de ação imprescritível, não havendo em se falar em prescrição
do direito autoral em razão do decurso de prazo superior a dez anos, conforme alegam os Requeridos. Em verdade, nesse
sentido, já se manifestou o e.TJ/MG, decidindo que: “[...] aaçãocabível para obter aextinçãodousufrutoe preservar os direitos
do menor que, ressalte-se, corre risco de perder o imóvel ante a inadimplência do usufrutuário com as obrigações inerentes
ao bem, é aaçãodeclaratóriadeextinçãodeusufruto [...]” (TJ-MG - AC: 10024120613567001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas,
Data de Julgamento: 08/04/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2014). Sendo assim, rejeito
a prejudicial de mérito de prescrição. Da ausência de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir não procede,
pois o Autor pretende a declaração da extinção do usufruto narrado na inicial, o que deve ser realizado por ação própria,
o que evidencia a necessidade e utilidade desta ação. Assim, rejeito a preliminar. Da inépcia da inicial Os Réus apontam
a a inépcia da inicial, conforme indicado as fls. 81 e seguintes. Contudo, a preliminar deve ser afastada, uma vez que o
Autor juntou documentos em sua inicial, correlacionando o fato aos fundamentos jurídicos, bem como, o pedido com as suas
especificações. Sendo assim, os Requeridos sabem exatamente contra o que se defende. Desta feita, rejeito a preliminar de
inépcia da petição inicial. II. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória Estabeleço as questões de fato
relevantes para o julgamento do processo consistentes em: a) A possibilidade da declaração de extinção do usufruto, em razão
do suposto abandono do imóvel, conforme requerido pelo Autor na inicial. Defiro a produção de prova testemunhal e colheita do
depoimento pessoal do Autor, conforme requerido as fls. 170 pelos Réus. Designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 14 de fevereiro de 2023 às 14h30min, que será realizada de FORMA PRESENCIAL na sala de audiências da 1ª Vara Cível
desta Comarca. O rol de testemunhas (art. 450, CPC) deverá ser apresentado pelos Réus no prazo de 10 (dez) dias a contar
desta decisão, devendo as partes atentar-se ao que dispõe o art. 455 do CPC. Deverá o Requerente comparecer na audiência
para colheita de seu depoimento pessoal através de seu representante legal devendo, para tanto, ser intimado pessoalmente
e advertido da pena de confesso. Determino, de ofício, a produção de prova documental referente a juntada da matrícula
atualizada do imóvel matriculado sob o n. 73.299 registrado junto ao 1º CRI desta Capital. Oficie-se o mencionado Cartório para
que junte a matrícula atualizada, no prazo de dez dias. Determino, também de ofício, a produção de prova documental referente
ao extrato de débitos de IPTU referente ao imóvel objeto dos autos. Oficie-se a Prefeitura de Campo Grande para que junte o
documento aos autos, também no prazo de dez dias. Com a juntada dos documentos, intimem-se as partes para sobre eles se
manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias. III. Distribuição do ônus da prova Considerando-se que as peculiaridades do
caso a ser julgado neste processo não fogem à normalidade, na medida em que não há impossibilidade ou excessiva dificuldade
de cumprir o encargo probatório pelo Autor, nem há maior facilidade de se obter a prova do fato contrário, o ônus probante
deverá ser o estabelecido nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC. IV. Questões de direito relevantes As questões de
direito relevantes não necessitam de delimitação na medida em que são claras e foram contestadas pelos Réus. Às providências
e intimações necessárias.
Processo 0840739-03.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços
Autora: Sonia Nascimento da Silva
ADV: ROBERTO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 21790/MS)
I. Nos termos do artigo 334, § 9º do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação, que em razão da Portaria
nº 2486, de 19/10/2022, será realizada de forma PRESENCIAL no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CEJUSC/TJMS, com endereço na Rua Raul Pires Barbosa, nº 1503, Chácara Cachoeira, CEP:
79040-320, telefones: 3317-3973/3317-3983. II. Cite-se e intime-se a Ré. O prazo para contestação (quinze dias úteis) será
contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. III. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou
por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. IV. Fica
deferido, desde já, o prazo de 05 (cinco) dias, para juntada de procuração, substabelecimento e carta de preposição, a contar da
data de audiência. V. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a Autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente
manifestação. VI. Às providências e intimações necessárias.
Processo 0841828-61.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda
Autor: Elias Franco
ADV: LEONIR CANEPA COUTO (OAB 3420/MS)
I. Defiro ao Autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se no sistema. II. Nos termos do artigo 334, § 9º do
Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação, que em razão da Portaria nº 2486, de 19/10/2022, será realizada
de forma PRESENCIAL no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CEJUSC/TJMS,
com endereço na Rua Raul Pires Barbosa, nº 1503, Chácara Cachoeira, CEP: 79040-320, telefones: 3317-3973/3317-3983.
III. Cite-se e intime-se a Ré. O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. IV.
Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
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