TJMS 09/01/2023 -Pág. 87 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: segunda-feira, 9 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5091
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procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor
da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. V. Fica deferido, desde já, o prazo de 05 (cinco) dias,
para juntada de procuração, substabelecimento e carta de preposição, a contar da data de audiência. VI. Decorrido o prazo
para contestação, intime-se o Autor para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação. VII. Às providências e
intimações necessárias.
Processo 0842109-17.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro
Autor: Maycon Lenyson Viana de Andrade Silva
ADV: FABIANO ESPÍNDOLA PISSINI (OAB 13279/MS)
ADV: WANDERLEY ESPINDOLA BARRIOS (OAB 26597/MS)
I. Defiro ao Autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se no sistema. II. Nos termos do artigo 334, § 9º do
Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação, que em razão da Portaria nº 2486, de 19/10/2022, será realizada
de forma PRESENCIAL no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CEJUSC/TJMS,
com endereço na Rua Raul Pires Barbosa, nº 1503, Chácara Cachoeira, CEP: 79040-320, telefones: 3317-3973/3317-3983.
III. Cite-se e intime-se a Ré. O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. IV.
Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor
da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. V. Fica deferido, desde já, o prazo de 05 (cinco) dias,
para juntada de procuração, substabelecimento e carta de preposição, a contar da data de audiência. VI. Decorrido o prazo
para contestação, intime-se o Autor para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação. VII. Às providências e
intimações necessárias.
Processo 0843058-41.2022.8.12.0001 (apensado ao Processo 0821926-98.2017.8.12.0001) - Liquidação de Sentença
pelo Procedimento Comum - Causas Supervenientes à Sentença
Autor: Marcelo Osshiro - Elton Heitor Procópio - Réu: Dsf - Desenvolvimento de Sistemas Fiscais Ltda - Disney de Souza
Fernandes
ADV: RAFAEL ANTONIO SCAINI (OAB 14449/MS)
Em que pese a insurgência dos Autores, é evidente que, por ora, não há como receber a presente liquidação por arbitramento.
Em análise aos autos principais, verifica-se que a análise dos contratos e relações jurídicas referentes aos sistemas indicados
pelos Autores na inicial foram objetos da perícia realizada naqueles autos, confira-se: Sendo assim, é necessário aguardar
a decisão sobre as impugnações e o laudo pericial apresentado nos autos em apenso a fim de verificar todos os contratos e
relações jurídicas referentes aos sistemas mencionados, não sendo possível, portanto, o recebimento da presente liquidação.
Em que pese os Autores aduzirem que os Réus estão sonegando os contratos e aditivos referente ao objeto da perícia, conforme
manifestação de fls. 1918 e seguintes dos autos principais, fato é que tal questão já está sendo dirimida naqueles autos.
Ademais, eventual irregularidade ou inconsistência na apresentação dos contratos será analisada no momento oportuno, sendo
descabida nova discussão sobre o mesmo tema em processo em apenso. Em verdade, os Autores não concordam com os
valores indicados pelos Requeridos e pretendem antecipar a cobrança de valores antes da homologação do laudo pericial, o que
é incabível. Salienta-se que, eventual inadimplência ou irregularidade deverá ser dirimida nos autos principais, observando-se
a multa mensal já imposta pelo TJ/MS em caso de descumprimento e inadimplência dos Réus, bem como, o disposto no art.
550, §5º do CPC. Sendo assim, os Autores devem aguardar o deslinde dos autos principais, pelo que rejeito a liquidação de fls.
01/04. Sem custas e sem honorários. Arquivem-se.
Processo 0843158-93.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório
Autor: Helton da Costa Bittencourt
ADV: GENILTON CARNEIRO DA SILVA FILHO (OAB 27448/MS)
Posto isso, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo Autor. I. Defiro, todavia, o
parcelamento das custas iniciais em 3 (três) parcelas, devendo a primeira ser recolhida em 15 (quinze) dias e as demais nos
meses subsequentes no dia 10 de cada mês, sendo que o Autor deverá comprovar o pagamento de cada parcela, sob pena de
indeferimento da inicial e consequente extinção dos autos (art. 321, parágrafo único do CPC). II. Proceda a Serventia a emissão
das guias de custas, de forma parcelada, para que o Autor efetue o pagamento. III. Recolhidas as custas da primeira parcela,
venham os autos conclusos na fila de INICIAIS. IV. Às providências e intimações necessárias.
Processo 0843362-50.2016.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Seguro
Exeqte: Mapfre Vida S.a. - Exectdo: Orlando Evaristo da Silva Filho e outro
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 16644A/MS)
Intimação à parte Autora acerca do pedido de parcelamento do débito à fl. 825, para manifestação em 05 (cinco) dias.
Processo 0844487-43.2022.8.12.0001 (apensado ao Processo 0821651-13.2021.8.12.0001) - Procedimento Comum
Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Autor: Eduardo Pinheiro Galvão
ADV: DANIEL ZANFORLIM BORGES (OAB 7614/MS)
Posto isso, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Entretanto, apesar de não fazer jus a gratuidade
judiciária, no caso em comento, verifico que o Requerente comprovou sua dificuldade em arcar com o custo processual de uma
única vez. Desta forma, merece ser concedido o benefício do parcelamento das custas processuais iniciais. Assim, defiro o
recolhimento das custas processuais em 5 (cinco) parcelas consecutivas, a teor do disposto no art. 98, § 6º, do CPC, devendo a
primeira parcela ser paga no prazo de 15 (quinze) dias e as demais nos meses subsequentes no dia 10 de cada mês, devendo
o Requerente comprovar o pagamento de cada parcela, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção dos autos
(art. 321, parágrafo único do CPC/15). Caso decorrido o prazo in albis sem o pagamento das custas de ingresso, certifiquese e proceda a serventia a conclusão do feito para sentença de extinção. Recolhidas as custas, venham conclusos na fila de
INICIAIS. Às providências e intimações necessárias.
Processo 0848398-63.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Vendas casadas
Autor: Elayne Domingos dos Santos
ADV: DOUGLAS BARCELO DO PRADO (OAB 26396/MS)
I. Defiro à Autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se no sistema. II. Nos termos do artigo 334, § 9º do
Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação, que em razão da Portaria nº 2486, de 19/10/2022, será realizada
de forma PRESENCIAL no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CEJUSC/TJMS,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.