TJMS 12/01/2023 -Pág. 531 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5094
531
Processo 0800374-34.2018.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado
Reqte: Francisco de Assis Rodrigues - Réu: Banco Pan S.A.
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
ADV: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 13116/MS)
Isso posto, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais para declarar a inexistência
do contrato de 305068682-7 R$ 669,96, bem como para condenar a demandada a devolver, em parcela simples, em uma única
vez, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do demandante, a partir dos descontos indevidos, com
juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM, ambos a contar do desconto de cada parcela, conforme súmula 54 do
STJ. Outrossim, condeno o demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor R$ 500,00, com juros de 1%
ao mês, desde o início dos descontos indevidos, até a data do efetivo pagamento, e correção monetária pelo IGPM a contar
da data do arbitramento. Diante da sucumbência mínima da parte demandante, condeno o demandado ao pagamento integral
das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do demandante, no valor de 10% sobre o valor da
condenação, considerando o grau de zelo do advogado, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, na forma do
Art. 85, § 2º do CPC. Publique-se Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, pagas as custas ou inscrito em dívida ativa,
arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Processo 0800391-12.2014.8.12.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Erivaldo Duca Lima - Erivaldo Duca Lima
ADV: MARCELO MARRONI VIEIRA DE FARIA (OAB 9070/MS)
ADV: RODRIGO MARRONI VIEIRA DE FARIA (OAB 16829/MS)
Defiro o pedido de fls. 109-110 e determino a intimação pessoal do executado para que indiquem bens passiveis de penhora,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser configurado a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, a ensejar a aplicação
de multa de 5 % sobre o valor do débito, nos termos do art. 774, V do CPC. Indispensável constar da intimação que a multa
incidirá nas seguintes hipóteses: a) tiver bens e não os indicar ou afirmar não tê-los; b) não tiver bens e não informar isso ao
juízo; c) indicar bens que não existem; d) indicar bens já onerados sem informar essa circunstância em juízo. Intimem-se.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
Processo 0800536-24.2021.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Mútuo
Exeqte: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - SICREDI CENTRO-SUL
MS - Exectda: Zaira Maciel das Neves
ADV: ANDRÉ VICENTIN FERREIRA (OAB 11146B/MS)
Esclareça o exequente se pretende a penhora de bens que guarnecem a residência da executada, pois para a busca de
bens imóveis, basta a parte requerer junto à cartórios de registro de imóveis as informações devidas. Cumpra-se, promovendose as diligências necessárias.
Processo 0800602-72.2019.8.12.0004 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art.
74/9)
Exeqte: Ramona Almeida - Exectdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
ADV: THAIS CRISTINA MORAES DA SILVA (OAB 10412/MS)
ADV: FABIO SERAFIM DA SILVA (OAB 5363B/MS)
Constata-se que houve a expedição e pagamento dos respectivos RPVS. Assim, JULGO EXTINTA a presente ação pela
satisfação da obrigação, o que faço com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Após, arquivem-se os autos.
Processo 0800603-62.2016.8.12.0004 (apensado ao Processo 0800583-71.2016.8.12.0004) - Cumprimento de sentença
- Empréstimo consignado
Exeqte: Banco Itaú Consignado S.A. - Exectdo: Cassemiro Lemes
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
Diante da manutenção da decisão agravada, cumpra-se a parte final do comando fr l. 207. Cumpra-se, promovendo-se as
diligências necessárias.
Processo 0800613-72.2017.8.12.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Entregar
Reqte: Dalla Valle Transportes Ltda ME - Reqdo: Tiago Silva de Souza
ADV: NUBIELLI DALLA VALLE RORIG (OAB 12878/MS)
Diante das tentativas infrutíferas de citação da parte excutada, DEFIRO a sua citação por edital. Assim, cite-se por edital,
com prazo de 20 dias, com a advertência de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial. Sem prejuízo, esgotado o
prazo do edital, certificado o decurso do prazo para apresentação de resposta, nomeio, desde já, a Defensoria Pública, na forma
do Art. 72, II e parágrafo único, para o exercício da curatela especial, devendo a serventia fornecer vista dos autos para tanto.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
Processo 0800622-34.2017.8.12.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária
Autor: Banco Bradesco S/A - Réu: Luciano Francisco de Paula
ADV: OSVALDO VIEIRA DE FARIA (OAB 1423B/MS)
ADV: NÁDIA GALEGO FIGUEIREDO (OAB 20483/MS)
ADV: MARCELO MARRONI VIEIRA DE FARIA (OAB 9070/MS)
ADV: RODRIGO MARRONI VIEIRA DE FARIA (OAB 16829/MS)
Diante das tentativas infrutíferas de citação da parte excutada, DEFIRO a sua citação por edital. Assim, cite-se por edital,
com prazo de 20 dias, com a advertência de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial. Sem prejuízo, esgotado o
prazo do edital, certificado o decurso do prazo para apresentação de resposta, nomeio, desde já, a Defensoria Pública, na forma
do Art. 72, II e parágrafo único, para o exercício da curatela especial, devendo a serventia fornecer vista dos autos para tanto.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. Amambai, data da assinatura digital.
Processo 0800635-57.2022.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado
Autora: Candida Mendonça - Réu: Banco C6 Consignado S.A.
ADV: LUIZ F. C. RAMOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - ME (OAB 844/MS)
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Dito isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e
IV, do Código de Processo Civil. Condeno o demandante ao pagamento de custas processuais, suspensa a exigibilidade por
ser beneficiária da gratuidade da justiça, que neste ato defiro. Sem honorários advocatícios. Na eventualidade de recurso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.