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TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6601/2019 - Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2019 - Página 417

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TJPA 15/02/2019 -Pág. 417 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 15/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6601/2019 - Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2019

417

reclamadas. Impende salientar ter a primeira reclamada declarado que todos os seus associados tiveram,
súbita e unilateralmente, o plano de saúde cancelado. Em que pese afirmar não ser a administradora do
referido plano, atendo-se apenas ao recolhimento e repasse das mensalidades aos seus associados, tal
circunstância não a exime da responsabilidade da prestação do serviço contrato uma vez que tenha
participado da oferta ao consumidor.No caso, a própria justificativa apresentada pela primeira ré, confirma
as declarações da autora. O fato de a Cooperativa Unimed ter rescindido o contrato com a empresa
CONTÉM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA que gerenciava os planos da primeira
reclamada, isso não pode eximir todos os participantes da cadeia de consumo, porquanto responsáveis
pela má prestação do serviço que resultou na ausência de assistência médica à reclamante.Sobre o tema,
segue entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: CIVIL. DIREITO DO
CONSUMIDOR. CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA NÃO
SUPERIOR A 60 DIAS. NEGATIVA DE COBERTURA À CONSULTA MÉDICA, CUJO CUSTEIO TERIA
FICADO A CARGO DA CONSUMIDORA. RESSARCIMENTO CABÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. I.Preliminar: rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a recorrente
(operadora), por ter participado da cadeia de consumo, responde objetiva e solidariamente com a
administradora do plano de saúde pelos danos decorrentes da defeituosa prestação do serviço (CDC, Arts.
14, 18, 25, §1º, e 34).Precedente do TJDFT: 6ª Turma Cível, Acórdão nº 955713, DJE: 26.07.2016. II.
Mérito: A. A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Arts. 6º e
14 e Súmula nº 608 do STJ). B. As alegações recursais desacompanhadas de qualquer anterior
comprovação reforçam a verossimilhança dos fatos narrados pela consumidora (cancelamento unilateral
do plano por inadimplência com menos de 30 dias de atraso e inconsistente negativa de cobertura à
consulta com nefrologista, cujo custeio teria ficado a cargo da consumidora), escudados em conjunto
probatório que possibilita a formação do convencimento do magistrado (boleto com o respectivo
comprovante de pagamento - ID.6064612 e recibo de pagamento relativo à consulta médica - ID.
6064614). C. Nesse quadro, a mera alegação de atraso na quitação da mensalidade não legitima o
cancelamento do plano de saúde contratado ao fundamento de inadimplência. Com efeito, somente se
admite a suspensão ou a rescisão contratual nas hipóteses de não pagamento de mensalidade por
período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, e
mediante prévia notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência (Lei nº 9.656/1998,
Art. 13, parágrafo único, II), o que não se verifica no caso concreto (consumidor estava inadimplente
apenas em relação à parcela com vencimento em 7.1º.2018, cujo pagamento ocorreu em 2.2.2018). D.
Portanto, revela-se ilegítimo o cancelamento unilateral do plano (Lei n° 9.656/98, Art. 13, parágrafo único,
inciso II), bem como a negativa de cobertura. Assim, em razão da patente falha na prestação do serviço,
escorreita a sentença que condenou a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 350,00, relativa à
consulta que precisou custear. E. Noutro giro, mesmo após o restabelecimento do plano pela requerida, a
requerente, ao argumento de insatisfação por sucessivas falhas na prestação do serviço, pleiteou pela
rescisão do contrato em 4.5.2018 (protocolo - ID. 6064616), mas foi cobrada no valor integral do referido
mês. Nesse ponto, pugna pela declaração de inexistência do débito. F. Não comprovada a existência de
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (CPC, Art. 373, inciso II), revela-se
ilegítima a cobrança relativa ao mês de maio de 2018, uma vez que o pedido teria sido realizado no início
do aludido mês (4.5.2018) e a mensalidade venceria no dia 8.5.2018. Insta salientar que as "mensalidades
do plano são pagas de maneira antecipada", razão pela qual não se verifica justa causa para a referida
cobrança, uma vez que não haveria cobertura assistencial no período reclamado (maio/2018), pena de
enriquecimento sem causa (CC, Art. 884). G. No mais, os danos morais decorrem do abalo a qualquer dos
atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima desencadeada pelo evento (CF, Art. 5º, V e
X). H. Desse modo, a situação vivenciada pela parte autora (cancelamento indevido do plano de saúde e,
por consequência, negativa de cobertura à consulta médica) supera os limites do mero dissabor
decorrente do inadimplemento contratual e caracteriza dano moral passível de compensação. Deve-se,
pois, manter a estimativa razoavelmente fixada (R$ 1.500,00), uma vez que guardou correspondência com
o gravame sofrido (CC, Art. 944), além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das
partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, tudo com
esteio no princípio da proporcionalidade. Não evidenciada, pois, ofensa à proibição de excesso, apta a
subsidiar a pretendida redução. III. Rejeitada a preliminar. Recurso conhecido e improvido. Sentença
confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46). Condenado o recorrente ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei
9099/95, Art. 55).(Acórdão n.1139849, 07065097720188070009, Relator: FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento:
27/11/2018, Publicado no DJE: 30/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DO RESTABELECIMENTO

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