TJPA 03/09/2020 -Pág. 2133 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6982/2020 - Quinta-feira, 3 de Setembro de 2020
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Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 01/09/2020 DENUNCIADO:JOÃO CARLOS DA SILVA DIAS
VITIMA:A. C. O. E. . C E R T I D Ã O CERTIFICO, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
que sentença que extinguiu a punibilidade do réu TRANSITOU LIVREMENTE EM JULGADO. O referido é
verdade. Dou fé. Ananindeua (PA), 1 de setembro de 2020. DIEGO FERREIRA 2 Vara Criminal da
Comarca de Ananindeua Auxiliar Judiciário - Mat. 107395 PROCESSO: 00059233420208140133
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): EDILSON FURTADO
VIEIRA A??o: Inquérito Policial em: 01/09/2020 VITIMA:A. C. AUTORIDADE POLICIAL:DEL DE REP A
ROUBOS E FURTOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DRCO INDICIADO:FRANK WILLIAM PEREIRA
PACHECO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da 2ª
Vara Criminal Comarca de Ananindeua TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA- AUDIÊNCIA GRAVADA
Juiz de Direito: EDILSON FURTADO VIEIRA DADOS DO PROCESSO Proc. n. 000592334.2020.8.14.0133 Delito: art.294, do Código Penal. Data da audiência: 01 de setembro de 2020.
PRESENTES AO ATO Flagranteado: FRANK WILLIAM PEREIRA PACHECO, brasileiro, paraense,
nascido 18/12/1962, filho de Terezinha De Jesus Vilacort Pereira e Jose Rodrigues Pacheco. Advogado:
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA - OAB/PA 11025. Representante do Ministério Público: PAULO
RICARDO DE SOUZA BEZERRA. ABERTA A AUDIÊNCIA Foi aberta a Audiência de custódia relativa ao
autuado FRANK WILLIAM PEREIRA PACHECO, nos autos do processo em epígrafe. Foram cientificados
aos presentes de que a audiência será gravada por meio audiovisual, sendo as gravações armazenadas
em mídia, não havendo redução a termo das declarações prestadas, consoante art. 405, §§ 1º e 2º, do
CPP. Iniciada a audiência, foi realizada a entrevista com o autuado, que informou ao MM. Juiz sobre
condições pessoais, sua vida pregressa, seus vínculos familiares e suas atividades laborativas, bem como
sobre as condições de sua prisão. Em seguida, foi dada a palavra ao Ministério Público e em seguida a
Defesa, que se manifestaram ORALMENTE, conforme gravação que passa a constar dos autos.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: DOS REQUERIMENTOS: O representante do Ministério Público,
manifestou-se pela manutenção da homologação dos autos, conforme decisão do Juízo Plantonista, bem
como manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. A Defesa requereu o
relaxamento da prisão por ausência de materialidade do crime, alegando que não foi configurado a
falsificação, alternativamente ainda a isenção da fiança e a concessão de liberdade provisória nos termos
do art.319 CPP. (REQUERIMENTOS GRAVADOS INTEGRALMENTE EM MIDIA ANEXA). DECISÃO: A
prisão foi efetuada legalmente, inexistindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça,
razão pela qual HOMOLOGA-SE o presente auto e MANTÉM-SE a prisão em flagrante. Para decretação
ou manutenção da constrição cautelar é necessário haver prova da existência do fato e indícios suficientes
de autoria, bem como estar presente um dos requisitos do art. 312, do CPP, quais sejam: garantia da
ordem pública e da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a aplicação
da lei penal. Na questão em apreço, vê-se dos autos que os pressupostos que autorizam a prisão
preventiva encontram-se evidenciados, quais sejam à prova da materialidade dos fatos e indícios
suficientes de sua autoria. Todavia, não se encontram delineados no bojo do presente processo os
fundamentos que autorizam a manutenção da prisão preventiva do acusado, considerando o quantum da
pena imposta ao acusado . Ademais, as condições pessoais do Flagranteado indicam que a manutenção
da prisão não se justifica, pois mesmo que condenado pelo crime que lhe é atribuído nestes autos,
provavelmente não irá cumprir pena em regime fechado, em razão dos benefícios legais existentes,
considerando que, por ora, não ficou demonstrado que a acusada integre organização criminosa. O delito
foi praticado sem a grave ameaça ou violência contra a pessoa. Não há elementos concretos que agravem
a conduta além daquela já prevista abstratamente no preceito primário da norma penal. Ao mesmo tempo,
há medidas cautelares diversas da prisão que a podem substituir, resguardando o meio social e aplicação
da lei penal. Com relação ao pedido de isenção de fiança realizado pela Defesa, defiro, considerando que
até o presente momento não recolheu o valor, entendo que o acusado não tem condições de efetuar o
pagamento. Ante o exposto, concedo ao autuado FRANK WILLIAM PEREIRA PACHECO, nos termos do
art. 310, III, do CPP, mediante o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art.
319, I, IV, V e IX, do CPP, nos seguintes termos: 1. Está a conduzido obrigado a comparecer
trimestralmente perante a secretaria desta vara mensalmente para assinar livro próprio e dar conta de
suas atividades; 2. Proibição de ausentar-se da comarca por prazo superior a 7 (sete) dias, salvo com
autorização deste juízo; 3. Recolhimento domiciliar a partir das 21h até às 06:00 da manhã, todos os dias,
inclusive feriados e dias de folga, salvo por motivos de trabalho, estudo e religiosos. 4. Monitoramento
eletrônico pelo período de 10(dez) meses. 5. Comparecer a todos os atos processuais quando for
intimado. Condicionando-se o benefício ao cumprimento das medidas cautelares impostas, sob pena de
revogação, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP. Determino que o autuado compareça na secretaria deste
Juízo, no primeiro dia útil após o cumprimento do alvará de soltura para assinar o termo de compromisso,