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TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7073/2021 - Terça-feira, 2 de Fevereiro de 2021 - Página 2593

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TJPA 02/02/2021 -Pág. 2593 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 02/02/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7073/2021 - Terça-feira, 2 de Fevereiro de 2021

2593

De igual modo, assevera o Promovente que realizou o adimplemento de tarifa de cadastro, tarifa de
serviços de terceiros, tarifa de serviços de gravame, tarifa de registro de contrato, taxa de avaliação de
bens, além de cumular a cobrança de comissão de permanência com os juros remuneratórios e
moratórios, que oneraram o saldo devedor em valores muito acima do inicialmente contratado.
Desta feita, requereu a ordem para que o requerido apresente a original do contrato do financiamento
objeto da ação; o deferimento do depósito mensal das parcelas incontroversas, ou seja, o depósito das
parcelas incontroversas, para o fim de afastamento da mora; o deferimento da manutenção na posse do
veículo pela parte autora, enquanto perdurar o regular depósito das parcelas que forem vencendo em
subconta judicial; a determinação para que a parte ré, até o desate do presente feito, se abstenha de
inscrever o nome da parte autora perante o SPC, SERASA e outros cadastros de proteção ao crédito;
Saliente-se que, se há alguma ilegalidade no contrato que o Demandante pretende revisar, tal ocorrência
somente será averiguada ao final do processo, após obediência aos princípios do contraditório e ampla
defesa, posto que o pacto negocial não fora juntado nos autos.
Assim, nesse momento, não se constata a verossimilhança nas alegações autorais quanto a existência de
abusividade contratual e cobranças indevidas.
O fato é que as alegações do Promovente demandam dilação probatória, posto que apesar de haver
planilha de cálculo, ela se trata de prova unilateral, que não justifica o deferimento da tutela perseguida.
Sublinhe-se que o ajuizamento da ação revisional de contrato não pode servir como óbice a continuidade
do adimplemento negocial no tempo e modo contratados, quando não houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito alegado, necessário para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional
pretendida.
Portanto, não tendo sido vislumbrado a probabilidade do direito, deve ser aguardada a finalização da
instrução processual.
Nessa senda é a jurisprudência infracitada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO- CONTRATO BANCÁRIO - MÚTUO CONSIGNADO - ENCARGOS
ABUSIVOS - REVISÃO - TUTELA ANTECIPADA - PARCELAS DESCONTADAS - REDUÇÃO - PROVA
INEQUÍVOCA - AUSÊNCIA - INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO- CONTRATO BANCÁRIO
- MÚTUO CONSIGNADO - ENCARGOS ABUSIVOS - REVISÃO - TUTELA ANTECIPADA - PARCELAS
DESCONTADAS - REDUÇÃO - PROVA INEQUÍVOCA - AUSÊNCIA - INDEFERIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO- CONTRATO BANCÁRIO - MÚTUO CONSIGNADO - ENCARGOS ABUSIVOS REVISÃO - TUTELA ANTECIPADA - PARCELAS DESCONTADAS - REDUÇÃO - PROVA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA - INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO- CONTRATO BANCÁRIO - MÚTUO
CONSIGNADO - ENCARGOS ABUSIVOS - REVISÃO - TUTELA ANTECIPADA -- PARCELAS
DESCONTADAS - REDUÇÃO - PROVA INEQUÍVOCA - AUSÊNCIA - INDEFERIMENTO. - Não
demonstrada suficientemente a prova inequívoca da verossimilhança das alegações iniciais, a antecipação
da tutela pleiteada não merece deferimento. - Estando todos os encargos questionados expressamente
previstos no instrumento contratual, são conhecidos. - Alegações de que os encargos cobrados não são
aqueles previstos no contrato, só poderão ser apuradas no decorrer da instrução processual, com a
realização de perícia técnica, caso necessária. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0024.12.279535-4/001 COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE: JOELISIA MOREIRA FEITOSA FILHA - AGRAVADO:
BANCO FIBRA S.A. (TJ-MG - AI: 10024122795354001 MG, Relator: Batista de Abreu, Data de
Julgamento: 31/07/2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE
CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTA
CORRENTE. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. ABSTENÇÃO DE CADASTRO NOS ÓRGÃOS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. O ajuizamento de ação de revisional, com pretensão de discutir as
cláusulas do contrato firmado entre as partes, não tem o condão, por si só, de vedar ou excluir a inscrição

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