TJPA 08/02/2021 -Pág. 2561 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7077/2021 - Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2021
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inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim
do qual restar? prescrito o cr?dito fiscal. Esse o teor da S?mula n. 314/STJ: "Em execu??o fiscal, n?o
localizados bens penhor?veis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescri??o quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda P?blica s?o os
senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspens?o previsto no caput, do art. 40, da LEF,
somente a lei o ? (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspender? [...]"). N?o cabe ao Juiz ou ? Procuradoria a
escolha do melhor momento para o seu in?cio. No primeiro momento em que constatada a n?o localiza??o
do devedor e/ou aus?ncia de bens pelo oficial de justi?a e intimada a Fazenda P?blica, inicia-se
automaticamente o prazo de suspens?o, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o
fato de existir peti??o da Fazenda P?blica requerendo a suspens?o do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a
fim de realizar dilig?ncias, sem pedir a suspens?o do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos n?o
encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspens?o a 1 (um) ano. Tamb?m indiferente o fato
de que o Juiz, ao intimar a Fazenda P?blica, n?o tenha expressamente feito men??o ? suspens?o do art.
40, da LEF. O que importa para a aplica??o da lei ? que a Fazenda P?blica tenha tomado ci?ncia da
inexist?ncia de bens penhor?veis no endere?o fornecido e/ou da n?o localiza??o do devedor. Isso ? o
suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspens?o do processo e do
respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, ?? 1? e 2? da Lei n. 6.830/80 - LEF tem in?cio
automaticamente na data da ci?ncia da Fazenda P?blica a respeito da n?o localiza??o do devedor ou da
inexist?ncia de bens penhor?veis no endere?o fornecido, havendo, sem preju?zo dessa contagem
autom?tica, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspens?o da execu??o; 4.1.1.) Sem preju?zo
do disposto no item 4.1., nos casos de execu??o fiscal para cobran?a de d?vida ativa de natureza
tribut?ria (cujo despacho ordenador da cita??o tenha sido proferido antes da vig?ncia da Lei
Complementar n. 118/2005), depois da cita??o v?lida, ainda que edital?cia, logo ap?s a primeira tentativa
infrut?fera de localiza??o de bens penhor?veis, o Juiz declarar? suspensa a execu??o. 4.1.2.) Sem
preju?zo do disposto no item 4.1., em se tratando de execu??o fiscal para cobran?a de d?vida ativa de
natureza tribut?ria (cujo despacho ordenador da cita??o tenha sido proferido na vig?ncia da Lei
Complementar n. 118/2005) e de qualquer d?vida ativa de natureza n?o tribut?ria, logo ap?s a primeira
tentativa frustrada de cita??o do devedor ou de localiza??o de bens penhor?veis, o Juiz declarar?
suspensa a execu??o. 4.2.) Havendo ou n?o peti??o da Fazenda P?blica e havendo ou n?o
pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspens?o inicia-se
automaticamente o prazo prescricional aplic?vel (de acordo com a natureza do cr?dito exequendo) durante
o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribui??o, na forma do art. 40, ?? 2?, 3? e 4?
da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o?qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda P?blica, poder?, de of?cio,
reconhecer a prescri??o intercorrente e decret?-la de imediato; 4.3.) A efetiva constri??o patrimonial e a
efetiva cita??o (ainda que por edital) s?o aptas a interromper o curso da prescri??o intercorrente, n?o
bastando para tal o mero peticionamento em ju?zo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos
financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo
m?ximo de 1 (um) ano de suspens?o mais o prazo de prescri??o aplic?vel (de acordo com a natureza do
cr?dito exequendo) dever?o ser processados, ainda que para al?m da soma desses dois prazos, pois,
citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de
escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescri??o intercorrente, retroativamente, na
data do protocolo da peti??o que requereu a provid?ncia frut?fera. 4.4.) A Fazenda P?blica, em sua
primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015),
ao alegar nulidade pela falta de qualquer intima??o dentro do procedimento do art. 40 da LEF, dever?
demonstrar o preju?zo que sofreu (exceto a falta da intima??o que constitui o termo inicial - 4.1., onde o
preju?zo ? presumido), por exemplo, dever? demonstrar a ocorr?ncia de qualquer causa interruptiva ou
suspensiva da prescri??o. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescri??o intercorrente, dever?
fundamentar o ato judicial por meio da delimita??o dos marcos legais que foram aplicados na contagem do
respectivo prazo, inclusive quanto ao per?odo em que a execu??o ficou suspensa. 5. Recurso especial
n?o provido. Ac?rd?o submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do
CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SE??O,
julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Grifo nosso ?????????Portanto, tendo o exequente tomado
ci?ncia, em 08/03/2013, da aus?ncia de bens em montante suficiente para satisfazer a d?vida declinada
nos autos, desde 08/03/2014 conforme julgado acima, come?ou a correr de forma ininterrupta o prazo
prescricional da pretens?o execut?ria, o qual se consumou em 08/03/2019. ?????????Estando prescrita a
obriga??o do devedor principal, a mesma sorte segue a obriga??o dos s?cios. ?????????DISPOSITIVO
?????????Diante do exposto, no intuito de assegurar a seguran?a das rela??es jur?dicas e impedir a