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TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7077/2021 - Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2021 - Página 2562

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TJPA 08/02/2021 -Pág. 2562 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 08/02/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7077/2021 - Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2021

2562

exist?ncia de execu??o ad eternum, reconhe?o de of?cio a prescri??o da pretens?o executiva, tanto em
rela??o aos s?cios quanto em rela??o ao devedor principal, e extingo o processo com resolu??o do
m?rito, nos termos do art. 487, II, do CPC. ?????????Sem custas em raz?o da isen??o do exequente.
?????????Sem condena??o em honor?rios, tendo em vista que n?o houve comparecimento dos
executados aos autos. ?????????Promova-se a baixa dos registros efetivados no Sistema SerasaJud.
?????????Transitada em julgado, d?-se baixa e arquivem-se os autos. ?????????P.R.I.
?????????Paragominas/PA, 02 de fevereiro de 2021. ?????????FERNANDA AZEVEDO LUCENA
?????????Ju?za de Direito PROCESSO: 00028428520068140039 PROCESSO ANTIGO: 200610021442
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): FERNANDA AZEVEDO LUCENA A??o: Execução
Fiscal em: 02/02/2021 PROCURADOR(A):ROGERIO BARBOSA QUEIROZ EXEQUENTE:ESTADO DO
PARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL EXECUTADO:D FREITAS PECAS E SERVICOS LTDA. Vistos os
autos. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO PARÁ em face de D FREITAS
PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, objetivando o recebimento de créditos de natureza tributária, inscritos em
dívida ativa em 2005. A citação da parte executada restou frustrada, em virtude de sua não localização no
endereço declinado nos autos. Ademais, após diligências do oficial de justiça, não foram localizados bens
que pudessem ser constritos, conforme certidão de fl. 24. Ciente das diligências em 25/02/2014, o
exequente requereu o redirecionamento da presente ação para os sócios da empresa executada
(fls.26/27), o que foi deferido por este juízo (fl. 37). Realizada citação editalícia da empresa executada e de
seus sócios (fl. 54). Embargos à execução opostos pelos devedores julgados improcedentes por este juízo
(fl.56). Até a presente data não foram localizados bens penhoráveis em montante suficiente para
satisfação da dívida apontada nos autos. DECIDO. Trata-se de ação de execução fiscal que agoniza nos
escaninhos desta serventia judiciária há 14 (quatorze) anos, sem que se tenha localizado bens passíveis
de penhora durante todo esse lapso temporal. Realizada a tentativa de localização de bens do executado,
a diligência foi infrutífera e dela o exequente teve conhecimento em 25/02/2014 (fl. 26). Desta feita, cabe
reconhecer a ocorrência do instituto da prescrição, o qual, por se tratar de uma matéria de ordem pública,
pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado. Convém destacar preliminarmente que, na hipótese dos
autos, tenho por inaplicável o disposto no art. 10 do CPC, considerando que as regras da experiência
subministradas pelo que se observa ordinariamente (art. 375 do CPC) demonstram que as manifestações
dos exequentes, quando instados a se manifestarem sobre a prescrição, sempre ocorrem no sentido de
não reconhecê-la, imputando culpa ao Poder Judiciário e valendo-se da súmula 106 do STJ, entendimento
que este juízo não reconhece como válido em razão da interpretação sistemática e, em especial, em razão
da filtragem constitucional que se deve adotar, conforme será abaixo explanado. Não houve omissão do
Estado-Juiz que realizou diversas diligências para localização de bens do executado em tempo razoável.
Ademais, o sistema de nulidades processuais estabelece que a decretação da nulidade de ato processual
requer prova inequívoca do prejuízo suportado pela parte, em face do princípio pas de nullité sans grief.
Assim, para que a presente sentença seja declarada nula pela inobservância do art. 10 do CPC, faz-se
necessário que o exequente comprove em eventual recurso, com a indicação das datas precisas e
devidamente documentadas, que a prescrição não ocorreu. Aplica-se o Enunciado 3 da ENFAM: É
desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. Frise-se
que são inúmeras as ações de execução fiscal que vem se arrastando há mais de década perante este
juízo, em razão da atuação desidiosa do Estado do Pará em cumprir seu dever processual e impulsionar
os feitos. Tanto é verdade que este juízo, diante da recalcitrância da PGE em não proceder a devolução
de inúmeros processos de execuções fiscais que estavam em sua carga, precisou editar a Portaria n.
0001/2019-GJ para restaurar referidos autos e, assim, dar prosseguimento às ações que se encontravam
paralisadas há anos por este motivo. Oportuno ainda registrar que o caso em apreço se adequa
perfeitamente à tese fixada em regime de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual tem
efeito vinculante em todo o Poder Judiciário: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E
SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A
PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
(LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já
ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria
Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de
qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair
a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento
previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz

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