TJRR 01/08/2014 -Pág. 87 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime
Boa Vista, 1 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico
usando uma marcha reduzida para obter a segurança no trânsito,
devendo responder penalmente o agente que age sem esse dever de
cuidado, vindo a dar a causa a acidente que resultou na morte da vítima.
Incrementa o risco da atividade de conduzir veículo automotor, o
transporte de passageiro sem utilização do cinto de segurança. Eventual
imprudência da vítima, pela não utilização do cinto de segurança, não
exime o réu de sua responsabilidade. A multa reparatória prevista no
artigo 297 do CTB, somente é devida quando o dano material restar
devidamente comprovado no curso da instrução. Incabível o perdão
judicial se inexiste prova nos autos de vínculo afetivo profundo e antigo
com a vítima do sinistro, capaz de produzir um sofrimento tão grave que
torne a pena desnecessária. Recurso que se dá parcial provimento.
(Apelação Criminal 1.0518.05.082755-0/002, Relator(a): Des.(a) Paulo
Cézar Dias , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/02/2011,
publicação da súmula em 15/03/2011) Grifei
Assim, diante do conjunto probatório acostado aos autos, não se duvida
que cabe ao acusado a responsabilidade pela ocorrência do delito,
restando claro que agiu com culpa - imprudentemente e
negligentemente, ou seja, com violação do dever objetivo de cuidado na
condução do veículo, com imprevisibilidade dos acontecimentos e falta
de precaução quanto a certos cuidados perceptíveis à atenção comum.
Finalizando a fundamentação acerca do delito de homicídio, necessita
ser dito que o acidente se deveu também à conduta do acusado de
dirigir veículo automotor sem estar em condições para tanto, em virtude
de estar sob influência de álcool ou substância de efeitos análogos, o
que contribuiu com que ele perdesse o controle da direção do automóvel
que conduzia, ao realizar uma ultrapassagem mal sucedida, que
culminou com o sinistro, o arremesso da vítima para fora do carro e
consequente óbito. Agiu com culpa, pois, e deve o resultado lesivo
involuntário (morte da vítima) ser-lhe atribuído, já que, como dito,
decorrente de sua conduta. E, como são dois os delitos imputados ao
réu, e tendo sido analisado o delito do art. 302, passemos, agora, a
analisar a conduta delituosa descrita no artigo 306, § 2º, do Código de
Trânsito Brasileiro. Primeiramente, cumpre registrar que tal tipo penal
sofreu três alterações, após a publicação do Código de Trânsito
Brasileiro, sendo que a última que ainda vige, e vigia na época dos fatos,
diz que: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade
psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra
substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela
Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos,
multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor. Ressalta-se que, diante da última
alteração do artigo 306, não é mais necessária a comprovação da
ingestão de uma quantidade mínima de álcool, bem como, a
comprovação dessa embriaguez pode ser realizada de várias formas. E,
quanto a este delito, de igual modo, restou devidamente demonstrada a
materialidade e a autoria, pelo laudo médico de fl. 12, do inquérito, bem
como pelo depoimento das testemunhas e do próprio réu que não negou
que havia ingerido bebida alcoólica antes de dirigir. Assim, não há como
acolher o pedido da defesa de absolvição por insuficiência de provas.
Acerca desse entendimento, colaciona o julgado abaixo, ao qual me filio:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DIREÇÃO INABILITADA - PERIGO
CONCRETO DE DANO - INDÍCIOS INEXISTENTES - ABSOLVIÇÃO
QUE SE IMPÕE - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - CRIME DE PERIGO
ABSTRATO - CONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PENAL ATIPICIDADE DA CONDUTA - INOCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA E
AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE. 01. A configuração do
crime tipificado no art. 309 do CTB, que censura a conduta de dirigir
veículo automotor de via terrestre sem habilitação ou permissão para tal,
exige a ocorrência de perigo concreto de dano. Inexistindo mínimos
indícios da ocorrência do risco concreto de dano, que sequer foi indicado
na inicial, impõe-se a absolvição do agente. 02. Não há falar-se em
inconstitucionalidade do tipo penal insculpido no art. 306 do CTB, eis
que pode o legislador infraconstitucional, atuando diretamente na política
de segurança pública, criar normas que visem combater o elevado
número de acidentes envolvendo motoristas embriagados. Ademais,
dirigir veículo automotor sob efeito de álcool ou de substâncias análoga
ofende o bem juridicamente tutelado pela norma, ou seja, a
incolumidade pública. 03. Comprovado que o agente conduzia veículo
com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de
álcool, a condenação pela prática do crime previsto no art. 306 do CTB é
medida que se impõe. 04. Com a edição da Lei 12.760/12 - que alterou a
redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro - deixou de ser
obrigatório, para comprovar que o agente encontrava-se com a
capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, o
exame de alcoolemia, podendo tal alteração ser verificada através de
sinais físicos apresentados pelo condutor. 05. Satisfeitos os requisitos
insculpidos no art. 44 da lei substantiva penal, as penas restritivas de
direitos substituem a privativa de liberdade aplicada. (Apelação
Criminal 1.0313.13.008623-1/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª
CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/06/2014, publicação da súmula
ANO XVII - EDIÇÃO 5321
087/100
em 10/06/2014) Grifei Assim, mesmo tendo sido comprovada a
materialidade e autoria do delito de embriaguez na direção de veículo
automotor, não há como prevalecer, diante da configuração do crime
previsto no art. 302, caput, da Lei nº 9.503/97, a imputação, autônoma,
do delito previsto no art. 306 do mesmo diploma legal. Deve este crime
restar absorvido, por força do princípio da consunção, pelo crime do art.
302, retro mencionado, já que se trata, respectivamente, de crime de
perigo e de dano. De acordo com o princípio da consunção, em
situações desse jaez, o crime de dano, por ser mais grave e mais
abrangente, deve prevalecer e absorver o crime de perigo. Outro
entendimento não é possível porquanto implicaria inaceitável violação ao
princípio ne bis in idem, já que a embriaguez ao volante constituiu
também a conduta culposa caracterizadora do crime previsto no art. 302
e seria, novamente, considerada no juízo de tipicidade do crime previsto
no art. 306, ambos do citado diploma legal. Dessa forma, deve o
acusado ser absolvido da imputação relativa ao crime previsto no art.
306 da Lei nº 9.503/97. Acerca desse entendimento, de igual modo,
colaciono o julgado abaixo, ao qual me filio: EMENTA: RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO DOLOSO CONSUMADO E
TENTADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO
APLICABILIDADE. O crime de embriaguez ao volante caracteriza-se
como crime meio para a execução do crime de homicídio doloso na
condução de veículo automotor, de forma que deve incidir, à espécie, o
princípio da consunção. (Rec em Sentido Estrito 1.0123.13.0035264/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 4ª CÂMARA
CRIMINAL, julgamento em 11/07/2014, publicação da súmula em
18/07/2014) Grifei
Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para, ipso
facto, condenar CLAUDEMIR SILVA DUARTE aos dispositivos dos art.
302 e 293, ambos da Lei nº 9.503/97, e absolvê-lo da imputação relativa
ao crime previsto no art. 306, do mesmo texto normativo, o que faço com
supedâneo no inciso III do art. 386, do Código de Processo Penal. A
pena restritiva de direitos de suspensão ou proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor deverá ser
cumprida em atenção ao disposto no art. 293, § 2º, do CTB.
Atenta ao disposto nos art. 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação da
pena. Culpabilidade: a culpabilidade, a partir dos estudos de Reinhard
Frank, passou a ser entendida como o juízo de censurabilidade ou de
reprovabilidade que incide sobre uma conduta típica e ilícita. Deve ser
aquilatada não apenas ante condições pessoais do agente, mas no
contexto das circunstâncias fáticas em que sua conduta se verificou.
Tendo em vista essas diretrizes, forçoso concluir que o grau de censura
que incide sobre a conduta do acusado exorbita aquele previsto no
crime. Em primeiro lugar, porquanto o acusado é pessoa não mais tão
jovem (contava, à época do fato, mais de trinta anos de idade), em que
se vão longe os arroubos da juventude e, precisamente por isso, se
exige maior siso no agir social, sobretudo no trânsito, que é, como dito,
atividade altamente perigosa. Ademais de ser pessoa madura, o
acusado já teria se envolvido em acidente anteriormente, de modo que,
uma maior cautela lhe era exigível. Antecedentes: imaculados, conforme
se observa da certidão cartorária de antecedentes criminais acostados
aos autos. Conduta Social: não há maiores elementos nos autos.
Motivos: irrelevantes, por se tratar de crime culposo. Circunstâncias: são
as próprias do tipo penal em testilha. Consequências: graves, na medida
em que a vida de uma criança fora interrompida pela conduta
imprudente e negligente do réu. Comportamento da vítima: não
concorreu para o crime, principalmente, por ser criança..
Desse modo, depois de sopesadas as circunstâncias supra analisadas,
fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 07 (sete) meses de detenção e em
nove (09) meses a pena de proibição de dirigir veículo automotor. Não
há, in casu, agravantes a serem consideradas. Contudo, presente a
atenuante da confissão, de modo que minoro a pena em 05 (cinco)
meses, perfazendo a pena, nesta fase, 02 (dois) anos e 02 (dois) meses
de detenção e em 06 (seis) meses a pena de proibição de dirigir veículo
automotor, penas essas que torno concretas e definitivas, à míngua de
outras causas que as modifiquem. A pena corporal será cumprida em
regime aberto, ex vi do disposto no art. 33, §2º, c, do Código Penal.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas do processo.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos, com fulcro no art. 44 do
Código Penal, com a redação que lhe deu a Lei nº 9.714/98, substituo a
pena privativa de liberdade acima irrogada por duas penas restritivas de
direitos: 1. prestação de serviços gratuitos a entidade assistencial a ser
designada por este juízo, de acordo com suas aptidões, pelo mesmo
prazo da pena privativa de liberdade, à razão de uma hora de tarefa por
dia de condenação, sendo-lhe facultado cumpri-la em menor tempo,
nunca, contudo, inferior à metade (art. 46 e seus parágrafos do Código
Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.714/98); 2.
prestação pecuniária, consistente no pagamento aos sucessores da
vítima de 10 (dez) salários-mínimos, (art. 45, §1º, do Código Penal), sem
prejuízo de condenação na esfera cível. O Superior Tribunal de Justiça
se posiciona no sentido de que no caso de o réu responder solto ao