TJRR 05/07/2016 -Pág. 120 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime
Boa Vista, 5 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico
art. 69, III, e art. 74, ambos do Código de Processo Penal.
Por fim, junte-se cópia desta decisão nos autos de n.º 0010.16.0070438.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Boa Vista/RR, 04.7.2016.
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Juíza de Direito Titular da Vara de Crimes contra Criança/Idoso
Nenhum advogado cadastrado.
Pedido Medida de Proteção
226 - 0010501-11.2016.8.23.0010
Nº antigo: 0010.16.010501-0
Réu: Denison de Souza Furtado
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de pedido de MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA em
desfavor do nacional DENISON DE SOUZA FURTADO ou DENIS DE
SOUZA FURTADO, pela provável prática do delito de estupro contra
suas 4 filhas, crime previsto no art. 217-A, na forma do art. 71, ambos do
Código Penal, de acordo com os expedientes de fls. 02/04, em razão do
BOLETIM DE OCORRÊNCIA Nº 304/2016 e depoimentos colhidos,
ambos registrados no Núcleo de Proteção à Criança e ao Adolescente
(NPCA) fls. 05/11.
Os autos foram remetidos ao 1º Juizado de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher, mas, a Meritíssima Juíza de Direito Titular
daquele Juízo, Maria Aparecida Cury, declinou da competência, pois
entendeu que se trata de matéria afeta a esta Vara de crimes contra a
Dignidade Sexual, crimes praticados contra Criança e Adolescente e
crimes praticados contra o Idoso, fls. 19/19v.
Com vista, o órgão do Ministério Público do Estado de Roraima (MPERR), fls. 27/30, pugnou pelo indeferimento do pedido de medidas
protetivas de urgência de fls. 04 e pela decretação da prisão preventiva
do ofensor DENISON DE SOUZA FURTADO ou DENIS DE SOUZA
FURTADO, nos termos do art. 313, I e II, do Código de Processo Penal,
pela provável prática do delito de estupro contra suas 4 filhas, previstos
no art. 217-A, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
Em resumo, o Órgão Ministerial afirmou que há prova da existência dos
crimes, haja vista os depoimentos das vítimas e de sua genitora, e há
fortes indícios da autoria, sendo necessária a constrição da liberdade do
ofensor, pois em liberdade as vítimas poderão sofrer novas ameaças
além de ficar pressionadas a alterarem seus depoimentos ou ficar em
silêncio, característica da "síndrome do silêncio", já que se trata de
pessoa do convívio familiar (genitor de todas as vítimas), fls. 27/30.
Por fim, ressaltou que se encontram presentes os fundamentos para a
decretação da segregação cautelar, tendo em vista a prova da
materialidade e indícios da auttoria, a necessidade de garantir a ordem
pública, a instrução processual penal e assegurar a aplicação da lei
penal, já que a sociedade anseia pelo aniquilamento do sentimento de
impunidade tão comum em agentes de condutas deste jaez, exigindo
rápida e efetiva resposta daqueles que têm o dever da manutenção da
ordem e da justiça.
Vieram os autos conclusos.
É legítimo o requerimento.
Entendo que razão assiste ao Órgão Ministerial, pois presente o fumus
comissi delicti e o periculum libertatis (art. 312 do CPP), consoante o
disposto no art. 311 e segs., do Código de Processo Penal, já que a
imputação feita ao ofensor é de extrema gravidade, tendo em vista os
seus elementos, às suas circunstâncias, os indícios de autoria e
materialidade delitiva.
De mais a mais, observo que a segregação do réu se fundamenta na
garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), no sentido de prevenir a
reprodução de novos fatos típicos, acautelar o meio social e credibilizar
a justiça no que toca a prática delitiva, já que delitos deste jaez
transgridem a dignidade sexual, a integridade e a privacidade dos
vulneráveis, por conseguinte, não vislumbro a possibilidade de
concessão de outra medida cautelar diversa da prisão.
Posto isso, e por tudo que dos autos consta, em consonância com o
parecer do Órgão Ministerial, que adoto como razão de decidir,
INDEFIRO o pedido de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, por
entender insuficientes no presente caso, conforme fundamentado acima,
e DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do ofensor DENISON DE SOUZA
FURTADO ou DENIS DE SOUZA FURTADO, nos termos do art. 311 e
segs. do Código de Processo Penal, por consequência, DETERMINO a
imediata expedição de MANDADO DE PRISÃO em seu desfavor.
Por derradeiro, antes de elaborar o MANDADO DE PRISÃO, elabore-se,
imediatamente, CALCULADORA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA, a fim de verificar a validade do mandado, após, elaborado o
mandado, registre-se no Bando Nacional de Mandado de Prisão
(BNMP).
Cumpra-se imediatamente.
Intime-se o investigado.
Notifique-se a Autoridade Policial e o Ministério Público.
ANO XIX - EDIÇÃO 5774
120/154
Boa Vista-RR, 27.6.2016 14:29.
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Juíza de Direito respondendo pela Vara de crimes contra a Dignidade
Sexual, crimes praticados contra Criança e Adolescente e crimes
praticados contra o Idoso
Nenhum advogado cadastrado.
Pedido Prisão Preventiva
227 - 0010262-07.2016.8.23.0010
Nº antigo: 0010.16.010262-9
Autor: Jaira Farias de Oliveira - Delegada de Policia
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de REPRESENTAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA interposto
pela Autoridade Policial em desfavor de EDSON ALVES MACIEL, pela
provável prática dos delitos de tentativa de estupro e estupro de
vulnerável, previstos no art. 217-A, "caput", c/c o art. 14, II, e art. 217-A,
"caput", todos do Código Penal.
Consta que EDSON ALVES MACIEL, ao tempo do fato, era professor de
informática da Escola Municipal Aquilino Mota Duarte e, valendo-se da
condição de professor, supostamente tentou estuprar a vulnerável 1ª
RAISSA MAYRLA PIRES, 10 anos de idade, e/ou estuprou as
vulneráveis 2ª RAIANE LOPES ALMEIDA, 11 anos de idade, 3ª
DANIELY CRISTHINA DO NASCIMENTO LIMA, 10 anos de idade, e 4ª
KRISTYENNE BEATRIZ TEIXEIRA CARDOSO SILVA, 9 anos de idade.
Em resumo, a criança RAISSA MAYRLA PIRES, 10 anos de idade,
informou em seu depoimento que, ao solicitar ajuda para executar uma
atividade computacional, o professor EDSON ALVES MACIEL se
aproximou, massageou os seus ombros e, em seguida, tentou colocar as
suas mãos sobre os seus peitos, não consumando tal ato por
circunstâncias alheias a sua vontade, pois empurrou a mão do professor,
TERMO DE INFORMAÇÃO de fls. 13.
Em outra ocasião, a criança RAIANE LOPES ALMEIDA, 11 anos de
idade, declarou que, após o término de uma aula, o professor EDSON
ALVES MACIEL solicitou a sua ajuda e de outra colega para desligarem
os computadores. Todavia, a outra colega concluiu sua tarefa enquanto
RAIANE continuou na sala. Nesse instante, RAIANE disse que o
professor fechou a porta da sala, tirou a sua blusa, o sutiã, amassou os
seus peitos e a mandou embora, sendo que o professor pegou em seus
peitos muitas outras vezes, TERMO DE INFORMAÇÃO de fls. 15.
Já a criança DANIELY CRISTHINA DO NASCIMENTO LIMA, 10 anos de
idade, asseverou que o professor EDSON ALVES MACIEL utilizava
quase o mesmo modus operandi, se aproximava, massageava os seus
ombros e, em seguida, colocava as mãos sobre os seus peitos, as vezes
não consumando tal ato por circunstâncias alheias a sua vontade, já
que empurrava a mão do professor, TERMO DE INFORMAÇÃO de fls.
16.
Finalmente, a criança KRISTYENNE BEATRIZ TEIXEIRA CARDOSO
SILVA, 9 anos de idade, revelou que o professor EDSON ALVES
MACIEL a colocava em seu colo nas aulas, lhe apertava contra seus
órgãos genitais e ficava passando a mão em suas pernas, ainda, disse
ter visto o professor passar as mãos nos braços, pernas e barrigas de
outras colegas de sala, por último, afirmou que tais fatos estavam
acontecendo desde o ano de 2014, quando o professor passou a
trabalhar na escola, TERMO DE INFORMAÇÃO de fls. 18.
Diante do acima exposto, a Autoridade Policial fundamentou o pedido de
prisão preventiva de EDSON ALVES MACIEL nos termos do art. 312 do
Código de Processo Penal, quais sejam, prova da existência do crime,
indício suficiente de autoria, para garantia da ordem pública, visando a
conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei
penal, vide fls. 02/06.
Com vista, considerando os fatos supramencionados, o Órgão Ministerial
também pugnou pela decretação da prisão preventiva de EDSON
ALVES MACIEL e, ainda, pela busca e apreensão na residência do
ofensor localizada na Rua Capitão Felipe Sturn, nº 329, bairro Mecejana,
nesta Capital de Boa Vista-RR, com fundamento no art. 240, § 1º, "b",
"d", "e", "f" e "g", do Código de Processo Penal, a fim de apreender
objetos ou outros elementos probatórios que se prestarão à instrução do
feito, tendo em vista a gravidade dos crimes em comento, fls. 42/47.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. DECIDO.
Posto isso, e por tudo que dos autos consta, em consonância com a
Autoridade Policial, fls. 02/06, e com o Órgão Ministerial, fls. 42/47,
DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do ofensor EDSON ALVES
MACIEL, já amplamente qualificado nestes autos, nos termos do art. 311
e segs. do Código de Processo Penal, por consequência, expeça-se
MANDADO DE PRISÃO em seu desfavor, ainda, DEFIRO a BUSCA E
APREENSÃO, devendo o MANDADO ser expedido para cumprimento
na residência localizada na Rua Capitão Felipe Sturn, nº 329, bairro
Mecejana, nesta Capital de Boa Vista-RR, em observância ao art. 240 e
segs. do Código de Processo Penal.
Por derradeiro, antes de elaborar o MANDADO DE PRISÃO acima
citado, elabore-se, imediatamente, calculadora de prescrição da