TJSP 06/01/2009 -Pág. 132 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 387
132
SP 229788 - ADV MARJORY KAWAGOE RUGGIERO OAB/SP 231463
048.01.2008.016401-8/000000-000 - nº ordem 1680/2008 - Condenação em Dinheiro - AKIKO INO YAMANAKA X BANCO
BRADESCO S/A - Fls. 33 - Segundo a Súmula 15 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Cíveis da Capital
de São Paulo, realizado em 04/05/2006, “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado
Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. Sendo este o caso dos autos, expeça-se o necessário para
citação do requerido para apresentar contestação no prazo legal. Int. - ADV RENATO ESPERANÇA OAB/SP 250532
048.01.2008.016400-5/000000-000 - nº ordem 1681/2008 - Condenação em Dinheiro - AKIKO INO YAMANAKA X BANCO
ITAU S/A - Fls. 27 - Segundo a Súmula 15 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Cíveis da Capital de São
Paulo, realizado em 04/05/2006, “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial
Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. Sendo este o caso dos autos, expeça-se o necessário para citação
do requerido para apresentar contestação no prazo legal. Int. - ADV RENATO ESPERANÇA OAB/SP 250532
048.01.2008.016411-1/000000-000 - nº ordem 1683/2008 - Condenação em Dinheiro - MARIA CECILIA SILVEIRA FRANCO
X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 36 - Segundo a Súmula 15 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Cíveis
da Capital de São Paulo, realizado em 04/05/2006, “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução
no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. Sendo este o caso dos autos, expeça-se o
necessário para citação do requerido para apresentar contestação no prazo legal. Int. - ADV MARCOS TADEU CONTESINI
OAB/SP 61106
048.01.2008.016320-8/000000-000 - nº ordem 1685/2008 - Condenação em Dinheiro - CAMELIA DIMITROVICH CALLONI
X UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - Fls. 22 - Segundo a Súmula 15 do I Encontro do Primeiro Colégio
Recursal dos Juizados Cíveis da Capital de São Paulo, realizado em 04/05/2006, “Não é obrigatória a designação de audiência
de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. Sendo este
o caso dos autos, expeça-se o necessário para citação do requerido para apresentar contestação no prazo legal. Int. - ADV
ALEXANDRE DOS PRAZERES MARIA OAB/SP 221134
048.01.2008.016321-0/000000-000 - nº ordem 1686/2008 - Condenação em Dinheiro - GIAMPIERO ENRICO ANTONIO
CALLONI X UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - Fls. 14 - Segundo a Súmula 15 do I Encontro do Primeiro
Colégio Recursal dos Juizados Cíveis da Capital de São Paulo, realizado em 04/05/2006, “Não é obrigatória a designação de
audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. Sendo
este o caso dos autos, expeça-se o necessário para citação do requerido para apresentar contestação no prazo legal. Int. - ADV
ALEXANDRE DOS PRAZERES MARIA OAB/SP 221134
048.01.2008.016322-3/000000-000 - nº ordem 1687/2008 - Condenação em Dinheiro - VALERIA RITA CALLONI DAUAR
X UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - Fls. 17 - Segundo a Súmula 15 do I Encontro do Primeiro Colégio
Recursal dos Juizados Cíveis da Capital de São Paulo, realizado em 04/05/2006, “Não é obrigatória a designação de audiência
de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. Sendo este
o caso dos autos, expeça-se o necessário para citação do requerido para apresentar contestação no prazo legal. Int. - ADV
ALEXANDRE DOS PRAZERES MARIA OAB/SP 221134
048.01.2008.016323-6/000000-000 - nº ordem 1688/2008 - Condenação em Dinheiro - LINA BELLA ITALIA FLEURY X
BANCO BRADESCO S/A - Fls. 19 - Segundo a Súmula 15 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Cíveis da
Capital de São Paulo, realizado em 04/05/2006, “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução
no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. Sendo este o caso dos autos, expeça-se o
necessário para citação do requerido para apresentar contestação no prazo legal. Int. - ADV ALEXANDRE DOS PRAZERES
MARIA OAB/SP 221134
048.01.2008.016420-2/000000-000 - nº ordem 1691/2008 - Condenação em Dinheiro - SUZE MORAES COSTA X HSBC
BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO - Fls. 35 - Segundo a Súmula 15 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos
Juizados Cíveis da Capital de São Paulo, realizado em 04/05/2006, “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação
e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. Sendo este o caso dos autos,
expeça-se o necessário para citação do requerido para apresentar contestação no prazo legal. Int. - ADV ALEXANDRE DOS
PRAZERES MARIA OAB/SP 221134
048.01.2008.016440-0/000000-000 - nº ordem 1693/2008 - Condenação em Dinheiro - YARA REGINA CORREIA DE ALMEIDA
FERREIRA X UNIBANCO S/A - Fls. 16 - Segundo a Súmula 15 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Cíveis
da Capital de São Paulo, realizado em 04/05/2006, “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução
no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. Sendo este o caso dos autos, expeça-se o
necessário para citação do requerido para apresentar contestação no prazo legal. Int. - ADV NELSON DA SILVA PINTO JUNIOR
OAB/SP 102142 - ADV PATRÍCIA DE CÁSSIA TRINDADE LOBO OAB/SP 278831
048.01.2008.016448-1/000000-000 - nº ordem 1695/2008 - Condenação em Dinheiro - KEIKO SHIOKAWA MITIDA X BANCO
BRADESCO S/A - Fls. 22 - Segundo a Súmula 15 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Cíveis da Capital
de São Paulo, realizado em 04/05/2006, “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado
Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. Sendo este o caso dos autos, expeça-se o necessário para
citação do requerido para apresentar contestação no prazo legal. Int. - ADV MARCIO DE OLIVEIRA RISI OAB/SP 149252 - ADV
VITOR FRANCISCO RUSSOMANO CINTRA OAB/SP 250568
048.01.2008.016449-4/000000-000 - nº ordem 1696/2008 - Condenação em Dinheiro - KEIKO SHIOKAWA MITIDA X BANCO
ITAU S/A - Fls. 10 - Segundo a Súmula 15 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Cíveis da Capital de São
Paulo, realizado em 04/05/2006, “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial
Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. Sendo este o caso dos autos, expeça-se o necessário para citação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º