TJSP 06/01/2009 -Pág. 131 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 387
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048.01.2008.016410-9/000000-000 - nº ordem 1658/2008 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO - ELAINE
APARECIDA NOGUERÓ NERY X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 34 - Presentes os requisitos do art. 273 do Código de
Processo Civil, havendo verossimilhança do quanto alegado, visando evitar prejuízo de difícil reparação, antecipo a tutela para
excluir o nome da parte autora dos cadastros do SERASA e do SPC, referente ao discutido nestes autos. Oficie-se, com as
cautelas de praxe. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10 DE MARÇO DE 2009,
ÀS 14:50 HORAS. Cite-se a empresa requerida com as cautelas de praxe, intimando-se de que caso não haja acordo, deverá
apresentar contestação oral ou escrita, prosseguindo-se nos termos do art. 28 e ss. da Lei 9099/95. Havendo prova oral a ser
produzida, as partes poderão apresentar até três (03) testemunhas independentes de intimação. Caso queiram que sejam
intimadas, deverá ser requerido o pedido junto ao Cartório no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data ora designada. Int.
(Nos termos da Portaria 01/2006, art. 2º, fica o advogado constituído intimado a apresentar a parte autora a qualquer audiência
designada, sob pena de extinção do feito, com base no art. 51, I da Lei 9099/95 e condenado nas custas processuais de 1%
sobre o valor da causa ou no mínimo 5 UFESPs). - ADV JOÃO CARLOS NERY OAB/SP 94024
048.01.2008.016258-6/000000-000 - nº ordem 1661/2008 - Condenação em Dinheiro - RENATA MELISCE X BANCO
BRADESCO S/A - Fls. 16 - Segundo a Súmula 15 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Cíveis da Capital
de São Paulo, realizado em 04/05/2006, “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado
Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. Sendo este o caso dos autos, expeça-se o necessário
para citação do requerido para apresentar contestação no prazo legal. Int. - ADV EMILIO CARLOS DE SOUSA LEAO OAB/SP
94468
048.01.2008.016262-3/000000-000 - nº ordem 1663/2008 - Condenação em Dinheiro - LORI LILLER X BRADESCO - Fls.
12 - Segundo a Súmula 15 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Cíveis da Capital de São Paulo, realizado
em 04/05/2006, “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se
tratando de matéria exclusivamente de direito”. Sendo este o caso dos autos, expeça-se o necessário para citação do requerido
para apresentar contestação no prazo legal. Int. - ADV TATIANA GURJÃO SILVEIRA OAB/SP 209690
048.01.2008.016271-4/000000-000 - nº ordem 1664/2008 - Execução de Título Extrajudicial - JORGE ALBERTO REVAINERA
FAGUNDES X ELISABETE DE CAMPOS MONTORO PERES - Fls. 12/13 - CITE-SE a parte executada para que, no prazo de
três dias (art.652, CPC), efetue o pagamento da dívida, sob pena de não o fazendo, se proceder a imediata penhora de bens,
devendo o Oficial de Justiça proceder a avaliação dos mesmos (art. 680, CPC) observando ainda as demais disposições da
Lei 11.382/06. Em atenção ao disposto no art. 2º e 53, caput, da Lei 9099/95, cientifique o Sr. Oficial de Justiça o executado da
possibilidade de, no mesmo prazo de pagamento, reconhecendo o crédito do exeqüente, depositar em Juízo 30% do valor em
execução, e, por conseguinte, ser admitido a saldar o débito restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% ao mês (art. 745-A, CPC), advertido de que o não pagamento implicará no vencimento antecipado
das parcelas não quitadas com o imediato prosseguimento dos atos executivos com imposição de multa de 10% sobre o valor
das parcelas não pagas, vedado a oposição de embargos (art. 745-A, § 2º, CPC). Constatando o oficial de justiça que o
executado não optou pela faculdade do parágrafo anterior, efetue a penhora de bens com as cautelas de praxe. Após, designese audiência de conciliação, intimando-se a parte executada de que, se frustrada esta, no ato e imediatamente, poderá oferecer
embargos abordando as hipóteses legais (falta ou nulidade da citação, manifesto excesso de execução, erro de cálculo e causa
impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação) e especificando as provas que pretende produzir. Em seguida, se oferecido
os embargos, deverá o credor apresentar a sua impugnação, devendo fazê-lo na própria audiência, especificando as provas que
pretende produzir. Ainda em audiência, o exeqüente poderá optar pela adjudicação do bem penhorado ou pelo prosseguimento
do feito. Na seqüência, se oferecidos os embargos, submeta os autos conclusos para decisão. Fica dispensada a intimação
pessoal do exeqüente, nos termos da portaria 01/2006. O advogado constituído fica intimado de que deverá cientificar seu
cliente do comparecimento à audiência, sob pena de extinção do feito (art. 51, I, da Lei 9.099/95). Int. - ADV JORGE ALBERTO
REVAINERA FAGUNDES OAB/SP 261654
048.01.2008.015748-0/000000-000 - nº ordem 1669/2008 - Condenação em Dinheiro - JOSÉ MARIA MORATELLI X BANCO
ABN AMRO REAL S/A - Fls. 53 - Segundo a Súmula 15 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Cíveis da
Capital de São Paulo, realizado em 04/05/2006, “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução
no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. Sendo este o caso dos autos, expeça-se o
necessário para citação do requerido para apresentar contestação no prazo legal. Int. - ADV ALEXANDRE DOS PRAZERES
MARIA OAB/SP 221134
048.01.2008.015744-9/000000-000 - nº ordem 1671/2008 - Condenação em Dinheiro - JOSÉ MARIA MORATELLI X BANCO
ABN AMRO REAL S/A - Fls. 20 - Segundo a Súmula 15 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Cíveis da
Capital de São Paulo, realizado em 04/05/2006, “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução
no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. Sendo este o caso dos autos, expeça-se o
necessário para citação do requerido para apresentar contestação no prazo legal. Int. - ADV ALEXANDRE DOS PRAZERES
MARIA OAB/SP 221134
048.01.2008.016388-1/000000-000 - nº ordem 1674/2008 - Condenação em Dinheiro - SANTINA MOTOMATSU X BANCO
SANTANDER BANESPA S/A - Fls. 15 - Segundo a Súmula 15 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Cíveis
da Capital de São Paulo, realizado em 04/05/2006, “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução
no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. Sendo este o caso dos autos, expeça-se o
necessário para citação do requerido para apresentar contestação no prazo legal. Int. - ADV NELSON DA SILVA PINTO JUNIOR
OAB/SP 102142 - ADV PATRÍCIA DE CÁSSIA TRINDADE LOBO OAB/SP 278831
048.01.2008.016311-7/000000-000 - nº ordem 1679/2008 - Condenação em Dinheiro - THEREZINHA DE JESUS ALMENDRA
OLIVEIRA X UNIBANCO S/A - Fls. 20 - Segundo a Súmula 15 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Cíveis
da Capital de São Paulo, realizado em 04/05/2006, “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução
no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. Sendo este o caso dos autos, expeça-se o
necessário para citação do requerido para apresentar contestação no prazo legal. Int. - ADV GISELE BERALDO DE PAIVA OAB/
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