TJSP 16/01/2009 -Pág. 1580 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 395
1580
ANTONIO MENDES PEIXOTO FILHO E OUTROS - Fls. 169 - Vistos Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por
Vera Eurica Mosca, na data de 05 de julho de 2007 (fls. 02) contra Antonio Mendes Peixoto Filho e Isaac Soares Lemos Peixoto.
A exeqüente pugnou pela penhora do imóvel objeto da matrícula nº 10576, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Passos/MG e. para isso, busca ver reconhecida a fraude de execução (fls. 147/154). Decido. Pelo art. 593, II, do Código
de Processo Civil, “considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou
oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência”. Conforme se verifica pelo protocolo de fls.02,
o exeqüente ajuizou esta ação na data de 05.07.2007 e, em 28.06.1984 (fls. 152), o imóvel foi permutado com os sucessores
do executado Antonio Mendes Peixoto Filho. Assim, indefiro o pedido de fls. 147/154 e, em conseqüência, deixo de declarar
ineficaz a alienação fraudulenta informada. Int. e cumpra-se. - ADV CLAUDIA MARIA FRAGOSO CERQUEIRA OAB/SP 120169
- ADV ANTONIO MENDES PEIXOTO FILHO OAB/MG 37872
196.01.2007.011796-4/000000-000 - nº ordem 716/2007 - Procedimento Sumário (em geral) - ACEF SA X ANDRE RICARDO
BRANQUINHO PINTO - Fls. 28 - Vistos. Nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil, aguarde-se o prazo de quinze
dias, contado da publicação deste despacho na imprensa oficial (art. 236 do Código de Processo Civil) para o pagamento
voluntário da dívida (fls. 26). Decorrido o prazo sem pagamento, voltem conclusos para apreciação do pedido constante no
último parágrafo de fls. 25. Int. - ADV KÁTIA GISLAINE PENHA FERNANDES OAB/SP 190248
196.01.2007.012468-0/000000-000 - nº ordem 754/2007 - Despejo por Falta de Pagamento - MATHEUS TONIN DUARTE X
ISMAEL CORTEZ DA SILVA - Ante a discordância do réu no acordo proposto e, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado
da lide, especifiquem provas e justifiquem a sua necessidade e pertinência. - ADV ANGELO BUENO PASCHOINI OAB/SP
246618 - ADV EDILSON DA SILVA OAB/SP 114181 - ADV ANTONIO MORAES DA SILVA OAB/SP 20470
196.01.2007.012778-8/000000-000 - nº ordem 776/2007 - Declaratória (em geral) - F DE FATIMA CINTRA PUGLIESI ME X
AMARILIS FERNANDES CONFECCOES LTDA - Fls. 209 - Vistos. Prejudicado o pedido de encaminhamento dos ofícios para
cancelamento dos protestos pelo próprio cartório, uma vez que tal providência compete à parte interessada. Int. - ADV DEISE
MARIA MARTHOS AGUILA NOGUEIRA OAB/SP 92795 - ADV ANA PAULA DE CARVALHO PAEZ HALAK OAB/SP 128111 ADV LUIZ GILBERTO BITAR OAB/SP 41256 - ADV BENITO CACCIA ROSALEM OAB/SP 170345 - ADV ADRIANA HELENA
PRUDENTE DE SOUZA OAB/SP 220068
196.01.2007.015159-2/000000-000 - nº ordem 922/2007 - Procedimento Sumário (em geral) - ELISETH CHIATTI X BANCO
BRADESCO S/A - Fls. 173 - V I S T O S. Anote-se na autuação que há interposição de agravo de instrumento contra a decisão
de fls. 155. Aguardem-se informações sobre a decisão final do agravo de instrumento ou a sua vinda do E. Tribunal de Justiça.
Int. - ADV REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI OAB/SP 25677 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP
109631 - ADV SILVIO COSTA DA SILVA PEREIRA OAB/SP 124545 - ADV CLAUDIO RENATO VIEIRA SOARES OAB/SP 163424
- ADV PATRICIA COELHO MOREIRA OAB/SP 244214
196.01.2007.017222-8/000000-000 - nº ordem 1083/2007 - Declaratória (em geral) - VITOR AQUINO RIBEIRO E OUTROS
X UNIMED FRANCA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MEDICOS E HOSPITALARES - Traga a ré, em cinco dias, os
documentos solicitados pelo perito a fls. 150/151 para conclusão de seu trabalho. Com a vinda de tais documentos, cumpra-se
o determinado a fls. 147, 2º e 3º parágrafos. Int. - ADV DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO OAB/SP 205939 - ADV
DOUGLAS DIAS OAB/SP 249370 - ADV MARLO RUSSO OAB/SP 112251 - ADV NAZARETH GUIMARAES RIBEIRO DA SILVA
OAB/SP 221268
196.01.2007.018760-5/000000-000 - nº ordem 1176/2007 - Procedimento Sumário (em geral) - ACEF S/A X KENIA OLIVEIRA
SOUZA - Fls. 36 - Vistos. Nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil, aguarde-se o prazo de quinze dias, contado da
publicação deste despacho na imprensa oficial (art. 236 do Código de Processo Civil) para o pagamento voluntário da dívida (fls.
34). Decorrido o prazo sem pagamento, voltem conclusos para apreciação do pedido constante no último parágrafo de fls. 33.
Int. - ADV VERONICA MARQUES COLMANETTI OAB/SP 206289
196.01.2007.018795-0/000000-000 - nº ordem 1182/2007 - Procedimento Sumário (em geral) - ACEF S/A X VANESSA
CHACON MENDES - Obs: manifeste-se o(a) autor(a) sobre ofício proveniente do(a) DRF(fls. 81), informando sobre endereço da
requerida. - ADV VERONICA MARQUES COLMANETTI OAB/SP 206289
196.01.2007.026709-3/000000-000 - nº ordem 1753/2007 - Execução de Título Extrajudicial - ELVIO MENDES X JADER
FERNANDO ZACCARO BERBEL E OUTROS - Vistos. Diante do documento de fls. 76/82, defiro o pedido de conversão da ação
de despejo por falta de pagamento para ação de execução de título extrajudicial, regulada pela Lei 11.382/06, em vigência a
partir de 20.01.2007, conforme requerido a fls. 46/48. Cite-se a parte executada, para pagamento da dívida em três dias. Fixo os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor devido, consignando que serão reduzidos à metade para a hipótese
de pagamento no prazo de três dias (art. 652-A). A parte executada poderá opor embargos, no prazo de quinze dias, contado
da juntada do mandado de citação (art. 738). Neste mesmo prazo, a parte devedora poderá oferecer proposta de parcelamento,
desde que reconheça o crédito e deposite 30% (trinta por cento) do valor em execução, com pagamento da quantia restante em
até seis parcelas mensais, incidindo correção e juros legais de 1% (um por cento) ao mês (art. 745-A). Caso não seja feito o
pagamento, deverá o oficial de justiça realizar, imediatamente, a penhora e avaliação dos bens, intimando-se a parte executada.
Friso que a constrição judicial se faz como regra e a mera descrição dos bens somente será feita em casos duvidosos. Deverá
o oficial de justiça observar eventuais indicações de bem constantes na petição inicial. Nos termos do art. 659, parágrafo 4º,
do Código de Processo Civil, consigno que a averbação da penhora de imóveis é atribuição do exeqüente, o qual poderá obter
certidão de distribuição para averbações gerais (art. 615-A). Não ofertados embargos e realizadas penhora e avaliação, a parte
exeqüente deverá se manifestar sobre o interesse: a) na adjudicação direta dos bens (pelo valor da avaliação, art. 685-A); b)
na alienação (art. 685-C); ou, c) na designação de leilão ou praça (art. 686, parágrafo 3º), caso em que se dispensa publicação
de editais, no caso de os bens não excederem sessenta salários mínimos, observando-se como valor mínimo o da avaliação.
Consignem no mandado: a) a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida executada, com redução
pela metade, caso haja pagamento no prazo de três dias (art. 652-A); b) a possibilidade de oposição de embargos em quinze
dias, após a juntada do mandado de citação (art. 738); c) no mesmo prazo para oferta de embargos, a parte executada poderá
oferecer proposta de parcelamento, desde que reconheça o crédito e deposite 30% do valor em execução, com pagamento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º