TJSP 28/01/2009 -Pág. 851 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 403
851
322.01.2008.016489-0/000000-000 - nº ordem 727/2009 - Condenação em Dinheiro - JANUARIO ROMAN X BANCO REAL
S/A - CONCLUSÃO Aos 23 de janeiro de 2009, faço estes autos conclusos a MM. Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial
Cível de Lins, Dra. ROSANGELA DE CASSIA PIRES MONTEIRO. Eu,__________Esc., digitei e subscrevi. Autos nº Vistos. A
prova da existência de depósito em caderneta(s) de poupança(s) junto ao réu no período mencionado na inicial é condição fática
e jurídica basilar para análise do mérito do pedido do(a) autor(a). Trata-se, em verdade, da própria causa de pedir, que deve ser
exposta pelo(a) autor(a) em a inicial, consoante disposto no artigo 282, inciso III, do CPC a qual, por sua vez, deve vir instruída
com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283, do CPC). Destarte, concedo ao(a) autor(a) prazo de quinze
(15) dias para provar a existência da(s) conta(s) poupança(s) especificada(s) na inicial, no(s) período(s) nela indicado(s), sob
pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. Lins, 23 de janeiro de 2009. ROSANGELA DE CASSIA PIRES MONTEIRO Juíza
de Direito D A T A Aos de de 2009, recebi estes autos em Cartório. ______________________________ Escrevente - ADV
RONALDO LABRIOLA PANDOLFI OAB/SP 141868
322.01.2008.016516-1/000000-000 - nº ordem 730/2009 - Condenação em Dinheiro - FLAVIANO ROMAN X BANCO REAL
S/A - A prova da existência de depósito em caderneta(s) de poupança(s) junto ao réu no período mencionado na inicial é
condição fática e jurídica basilar para análise do mérito do pedido do(a) autor(a). Trata-se, em verdade, da própria causa de
pedir, que deve ser exposta pelo(a) autor(a) em a inicial, consoante disposto no artigo 282, inciso III, do CPC a qual, por sua vez,
deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283, do CPC). Destarte, concedo ao(a) autor(a)
prazo de quinze (15) dias para provar a existência da(s) conta(s) poupança(s) especificada(s) na inicial, no(s) período(s) nela
indicado(s), sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. - ADV RONALDO LABRIOLA PANDOLFI OAB/SP 141868
322.01.2008.016551-2/000000-000 - nº ordem 731/2009 - Condenação em Dinheiro - MAURO FARTO FERNANDES X
BANCO BRADESCO S/A - A prova da existência de depósito em caderneta(s) de poupança(s) junto ao réu no período mencionado
na inicial é condição fática e jurídica basilar para análise do mérito do pedido do(a) autor(a). Trata-se, em verdade, da própria
causa de pedir, que deve ser exposta pelo(a) autor(a) em a inicial, consoante disposto no artigo 282, inciso III, do CPC a qual,
por sua vez, deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283, do CPC). Destarte, concedo
ao(a) autor(a) prazo de quinze (15) dias para provar a existência da(s) conta(s) poupança(s) especificada(s) na inicial, no(s)
período(s) nela indicado(s), sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. - ADV RONALDO LABRIOLA PANDOLFI OAB/SP
141868
322.01.2008.016518-7/000000-000 - nº ordem 736/2009 - Condenação em Dinheiro - FLAVIANO ROMAN X BANCO REAL
S/A - CONCLUSÃO Aos 23 de janeiro de 2009, faço estes autos conclusos a MM. Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial
Cível de Lins, Dra. ROSANGELA DE CASSIA PIRES MONTEIRO. Eu,__________Esc., digitei e subscrevi. Autos nº Vistos. A
prova da existência de depósito em caderneta(s) de poupança(s) junto ao réu no período mencionado na inicial é condição fática
e jurídica basilar para análise do mérito do pedido do(a) autor(a). Trata-se, em verdade, da própria causa de pedir, que deve ser
exposta pelo(a) autor(a) em a inicial, consoante disposto no artigo 282, inciso III, do CPC a qual, por sua vez, deve vir instruída
com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283, do CPC). Destarte, concedo ao(a) autor(a) prazo de quinze
(15) dias para provar a existência da(s) conta(s) poupança(s) especificada(s) na inicial, no(s) período(s) nela indicado(s), sob
pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. Lins, 23 de janeiro de 2009. ROSANGELA DE CASSIA PIRES MONTEIRO Juíza
de Direito D A T A Aos de de 2009, recebi estes autos em Cartório. ______________________________ Escrevente - ADV
RONALDO LABRIOLA PANDOLFI OAB/SP 141868
322.01.2008.016553-8/000000-000 - nº ordem 737/2009 - Condenação em Dinheiro - MAURO FARTO FERNANDES X
BANCO REAL S/A - CONCLUSÃO Aos 23 de janeiro de 2009, faço estes autos conclusos a MM. Juíza de Direito da Vara do
Juizado Especial Cível de Lins, Dra. ROSANGELA DE CASSIA PIRES MONTEIRO. Eu,__________Esc., digitei e subscrevi.
Autos nº Vistos. A prova da existência de depósito em caderneta(s) de poupança(s) junto ao réu no período mencionado na
inicial é condição fática e jurídica basilar para análise do mérito do pedido do(a) autor(a). Trata-se, em verdade, da própria causa
de pedir, que deve ser exposta pelo(a) autor(a) em a inicial, consoante disposto no artigo 282, inciso III, do CPC a qual, por sua
vez, deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283, do CPC). Destarte, concedo ao(a)
autor(a) prazo de quinze (15) dias para provar a existência da(s) conta(s) poupança(s) especificada(s) na inicial, no(s) período(s)
nela indicado(s), sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. Lins, 23 de janeiro de 2009. ROSANGELA DE CASSIA PIRES
MONTEIRO Juíza de Direito D A T A Aos de de 2009, recebi estes autos em Cartório. ______________________________
Escrevente - ADV RONALDO LABRIOLA PANDOLFI OAB/SP 141868
322.01.2008.016555-3/000000-000 - nº ordem 740/2009 - Condenação em Dinheiro - SILVIO HENRIQUE DA SILVEIRA
ROMAN X BANCO NOSSA CAIXA S/A - A prova da existência de depósito em caderneta(s) de poupança(s) junto ao réu no
período mencionado na inicial é condição fática e jurídica basilar para análise do mérito do pedido do(a) autor(a). Trata-se, em
verdade, da própria causa de pedir, que deve ser exposta pelo(a) autor(a) em a inicial, consoante disposto no artigo 282, inciso
III, do CPC a qual, por sua vez, deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283, do CPC).
Destarte, concedo ao(a) autor(a) prazo de quinze (15) dias para provar a existência da(s) conta(s) poupança(s) especificada(s)
na inicial, no(s) período(s) nela indicado(s), sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. - ADV RONALDO LABRIOLA
PANDOLFI OAB/SP 141868
322.01.2008.016520-9/000000-000 - nº ordem 741/2009 - Condenação em Dinheiro - MARIO NASCIMENTO X BANCO
NOSSA CAIXA S/A - A prova da existência de depósito em caderneta(s) de poupança(s) junto ao réu no período mencionado
na inicial é condição fática e jurídica basilar para análise do mérito do pedido do(a) autor(a). Trata-se, em verdade, da própria
causa de pedir, que deve ser exposta pelo(a) autor(a) em a inicial, consoante disposto no artigo 282, inciso III, do CPC a qual,
por sua vez, deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283, do CPC). Destarte, concedo
ao(a) autor(a) prazo de quinze (15) dias para provar a existência da(s) conta(s) poupança(s) especificada(s) na inicial, no(s)
período(s) nela indicado(s), sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. - ADV RONALDO LABRIOLA PANDOLFI OAB/SP
141868
322.01.2008.016521-1/000000-000 - nº ordem 742/2009 - Condenação em Dinheiro - JOAO MIGUEL GARCIA X BANCO
BRADESCO S/A - Vistos. A prova da existência de depósito em caderneta(s) de poupança(s) junto ao réu no período mencionado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º