TJSP 28/01/2009 -Pág. 852 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 403
852
na inicial é condição fática e jurídica basilar para análise do mérito do pedido do(a) autor(a). Trata-se, em verdade, da própria
causa de pedir, que deve ser exposta pelo(a) autor(a) em a inicial, consoante disposto no artigo 282, inciso III, do CPC a qual,
por sua vez, deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283, do CPC). Destarte, concedo
ao(a) autor(a) prazo de quinze (15) dias para provar a existência da(s) conta(s) poupança(s) especificada(s) na inicial, no(s)
período(s) nela indicado(s), sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. - ADV RONALDO LABRIOLA PANDOLFI OAB/SP
141868
322.01.2008.016523-7/000000-000 - nº ordem 746/2009 - Condenação em Dinheiro - FERNANDO SANCHES GARCIA X
BANCO BRADESCO S/A - CONCLUSÃO Aos 23 de janeiro de 2009, faço estes autos conclusos a MM. Juíza de Direito da Vara
do Juizado Especial Cível de Lins, Dra. ROSANGELA DE CASSIA PIRES MONTEIRO. Eu,__________Esc., digitei e subscrevi.
Autos nº Vistos. A prova da existência de depósito em caderneta(s) de poupança(s) junto ao réu no período mencionado na
inicial é condição fática e jurídica basilar para análise do mérito do pedido do(a) autor(a). Trata-se, em verdade, da própria causa
de pedir, que deve ser exposta pelo(a) autor(a) em a inicial, consoante disposto no artigo 282, inciso III, do CPC a qual, por sua
vez, deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283, do CPC). Destarte, concedo ao(a)
autor(a) prazo de quinze (15) dias para provar a existência da(s) conta(s) poupança(s) especificada(s) na inicial, no(s) período(s)
nela indicado(s), sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. Lins, 23 de janeiro de 2009. ROSANGELA DE CASSIA PIRES
MONTEIRO Juíza de Direito D A T A Aos de de 2009, recebi estes autos em Cartório. ______________________________
Escrevente - ADV RONALDO LABRIOLA PANDOLFI OAB/SP 141868
322.01.2008.016557-9/000000-000 - nº ordem 747/2009 - Condenação em Dinheiro - SEBASTIAO HENRIQUE JUNQUEIRA
DE ANDRADE X BANCO BRADESCO S/A - CONCLUSÃO Aos 23 de janeiro de 2009, faço estes autos conclusos a MM. Juíza
de Direito da Vara do Juizado Especial Cível de Lins, Dra. ROSANGELA DE CASSIA PIRES MONTEIRO. Eu,__________
Esc., digitei e subscrevi. Autos nº Vistos. A prova da existência de depósito em caderneta(s) de poupança(s) junto ao réu no
período mencionado na inicial é condição fática e jurídica basilar para análise do mérito do pedido do(a) autor(a). Trata-se,
em verdade, da própria causa de pedir, que deve ser exposta pelo(a) autor(a) em a inicial, consoante disposto no artigo 282,
inciso III, do CPC a qual, por sua vez, deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283,
do CPC). Destarte, concedo ao(a) autor(a) prazo de quinze (15) dias para provar a existência da(s) conta(s) poupança(s)
especificada(s) na inicial, no(s) período(s) nela indicado(s), sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. Lins, 23 de janeiro
de 2009. ROSANGELA DE CASSIA PIRES MONTEIRO Juíza de Direito D A T A Aos de de 2009, recebi estes autos em Cartório.
______________________________ Escrevente - ADV ROBERTO BRANDÃO JUNQUEIRA DE ANDRADE OAB/SP 186095
322.01.2008.016525-2/000000-000 - nº ordem 750/2009 - Condenação em Dinheiro - DULCE DIAS X BANCO NOSSA
CAIXA S/A - A prova da existência de depósito em caderneta(s) de poupança(s) junto ao réu no período mencionado na inicial
é condição fática e jurídica basilar para análise do mérito do pedido do(a) autor(a). Trata-se, em verdade, da própria causa de
pedir, que deve ser exposta pelo(a) autor(a) em a inicial, consoante disposto no artigo 282, inciso III, do CPC a qual, por sua vez,
deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283, do CPC). Destarte, concedo ao(a) autor(a)
prazo de quinze (15) dias para provar a existência da(s) conta(s) poupança(s) especificada(s) na inicial, no(s) período(s) nela
indicado(s), sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. - ADV RONALDO LABRIOLA PANDOLFI OAB/SP 141868
322.01.2008.016559-4/000000-000 - nº ordem 751/2009 - Condenação em Dinheiro - SEBASTIAO HENRIQUE JUNQUEIRA
DE ANDRADE X BANCO BRADESCO S/A - A prova da existência de depósito em caderneta(s) de poupança(s) junto ao réu no
período mencionado na inicial é condição fática e jurídica basilar para análise do mérito do pedido do(a) autor(a). Trata-se, em
verdade, da própria causa de pedir, que deve ser exposta pelo(a) autor(a) em a inicial, consoante disposto no artigo 282, inciso
III, do CPC a qual, por sua vez, deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283, do CPC).
Destarte, concedo ao(a) autor(a) prazo de quinze (15) dias para provar a existência da(s) conta(s) poupança(s) especificada(s)
na inicial, no(s) período(s) nela indicado(s), sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. - ADV ROBERTO BRANDÃO
JUNQUEIRA DE ANDRADE OAB/SP 186095
322.01.2008.016560-3/000000-000 - nº ordem 752/2009 - Condenação em Dinheiro - SEBASTIAO HENRIQUE JUNQUEIRA
DE ANDRADE X BANCO BRADESCO S/A - Vistos. A prova da existência de depósito em caderneta(s) de poupança(s) junto ao
réu no período mencionado na inicial é condição fática e jurídica basilar para análise do mérito do pedido do(a) autor(a). Tratase, em verdade, da própria causa de pedir, que deve ser exposta pelo(a) autor(a) em a inicial, consoante disposto no artigo
282, inciso III, do CPC a qual, por sua vez, deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art.
283, do CPC). Destarte, concedo ao(a) autor(a) prazo de quinze (15) dias para provar a existência da(s) conta(s) poupança(s)
especificada(s) na inicial, no(s) período(s) nela indicado(s), sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. - ADV ROBERTO
BRANDÃO JUNQUEIRA DE ANDRADE OAB/SP 186095
322.01.2008.016561-6/000000-000 - nº ordem 753/2009 - Condenação em Dinheiro - SEBASTIAO HENRIQUE JUNQUEIRA
DE ANDRADE X BANCO BRADESCO S/A - Vistos. A prova da existência de depósito em caderneta(s) de poupança(s) junto ao
réu no período mencionado na inicial é condição fática e jurídica basilar para análise do mérito do pedido do(a) autor(a). Tratase, em verdade, da própria causa de pedir, que deve ser exposta pelo(a) autor(a) em a inicial, consoante disposto no artigo
282, inciso III, do CPC a qual, por sua vez, deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art.
283, do CPC). Destarte, concedo ao(a) autor(a) prazo de quinze (15) dias para provar a existência da(s) conta(s) poupança(s)
especificada(s) na inicial, no(s) período(s) nela indicado(s), sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. - ADV ROBERTO
BRANDÃO JUNQUEIRA DE ANDRADE OAB/SP 186095
322.01.2008.016528-0/000000-000 - nº ordem 756/2009 - Condenação em Dinheiro - PLINIO QUEIROZ JUNQUEIRA X
BANCO BRADESCO S/A - CONCLUSÃO Aos 23 de janeiro de 2009, faço estes autos conclusos a MM. Juíza de Direito da Vara
do Juizado Especial Cível de Lins, Dra. ROSANGELA DE CASSIA PIRES MONTEIRO. Eu,__________Esc., digitei e subscrevi.
Autos nº Vistos. A prova da existência de depósito em caderneta(s) de poupança(s) junto ao réu no período mencionado na
inicial é condição fática e jurídica basilar para análise do mérito do pedido do(a) autor(a). Trata-se, em verdade, da própria causa
de pedir, que deve ser exposta pelo(a) autor(a) em a inicial, consoante disposto no artigo 282, inciso III, do CPC a qual, por sua
vez, deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283, do CPC). Destarte, concedo ao(a)
autor(a) prazo de quinze (15) dias para provar a existência da(s) conta(s) poupança(s) especificada(s) na inicial, no(s) período(s)
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