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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 10 de Fevereiro de 2009 - Página 188

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TJSP 10/02/2009 -Pág. 188 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 5 - Editais e Leilões ● 10/02/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 10 de Fevereiro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

São Paulo, Ano II - Edição 412

188

2ª Vara da Família e Sucessões
Juiz(a): Dr. Márcio Pelliciotti Violante
SENTENÇA DECLARATÓRIA PARA INTERDIÇÃO DE VICTOR ROCHA.
PROCESSO Nº 506/05 O DR. MÁRCIO PELLICIOTTI VIOLANTE, MM. JUIZ DE DIREITO DA 2º Ofício da Família e das
Sucessões, FÓRUM DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO, NA FORMA DA LEI, ETC. F A Z S A B E R a todos quanto o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos 506/05, da ação de INTERDICAO, movida por MARCOS SERGIO
ROCHA, atendendo as provas constantes dos autos, por sentença proferida às fls. 35/36, em 15/02/2007, a seguir transcrita,
declarou a interdição de VICTOR ROCHA, brasileiro, militar reformado, RG 2.589.286, CPF/MF 164.244.848-68, natural de
Sertãozinho - SP, nascido em 18/06/1936, filho de Angelo Rocha e de Maria da Conceição, cujo tópico final segue: “Diante do
exposto, decreto a INTERDIÇÃO de VICTOR ROCHA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.755, § 1º., do Código Civil, nomeio-lhe como
curador o requerente. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC e no art. 9º., III, do Código Civil, inscreva-se a presente
no Cartório de Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias. Após
o registro desta sentença, conforme art. 93, § único, da Lei nº 6.015/73, intime-se a Curadora a comparecer no Ofício Jucidial,
para vir assinar, no prazo de cinco dias, o devido termo de curatela. Arquivem-se os autos, oportunamente. P.R.I.C.” E, para que
chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, manda expedir o presente que será publicado e afixado
no local público e de costume.NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, aos 6 de
fevereiro de 2009.
_______________________
FERNANDO MARCOS
Escrivão-Diretor.
SENTENÇA DECLARATÓRIA PARA INTERDIÇÃO DE ROCHESTER AUGUSTO MOREIRA GENTIL.
PROCESSO Nº 3687/05 O DR. MÁRCIO PELLICIOTTI VIOLANTE, MM. JUIZ DE DIREITO DA 2º Ofício da Família e das
Sucessões, FÓRUM DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO, NA FORMA DA LEI, ETC. F A Z S A B E R a todos quanto o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos 3687/05, da ação de INTERDICAO, movida por RAFAEL GENTIL
JUNIOR, atendendo as provas constantes dos autos, por sentença proferida às fls. 65/66, em 12/09/2008, a seguir transcrita,
declarou a interdição de ROCHESTER AUGUSTO MOREIRA GENTIL, brasileiro, solteiro, natural desta, nascido aos 09/04/1980,
filho de Rafael Gentil Junior e de Maria de Fatima Moreira, cujo tópico final segue: “Diante do exposto, decreto a INTERDIÇÃO
de ROCHESTER AUGUSTO MOREIRA GENTIL, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.755, § 1º., do Código Civil, nomeio-lhe como curador
a requerente. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC e no art. 9º., III, do Código Civil, inscreva-se a presente no
Cartório de Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, ficando
dispensada, porém, a publicação em imprensa local, a teor do § único do art. 3º da Lei nº 1.060/50. Após o registro desta
sentença, conforme art. 93, § único, da Lei nº 6.015/73, intime-se o Curador a comparecer no Ofício Jucidial, para vir assinar,
no prazo de cinco dias, o devido termo de curatela, em substituição ao provisório que recebeu. P.R.I.C.” E, para que chegue ao
conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, manda expedir o presente que será publicado e afixado no local
público e de costume.NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, aos 6 de fevereiro de
2009.
_______________________
FERNANDO MARCOS
Escrivão-Diretor.
SENTENÇA DECLARATÓRIA PARA INTERDIÇÃO DE NEUSA ALVES DA SILVA.
PROCESSO Nº 1275/06 O DR. MÁRCIO PELLICIOTTI VIOLANTE, MM. JUIZ DE DIREITO DA 2º Ofício da Família e das
Sucessões, FÓRUM DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO, NA FORMA DA LEI, ETC. F A Z S A B E R a todos quanto o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos 1275/06, da ação de INTERDICAO, movida por NELSON ALVES
DA SILVA, atendendo as provas constantes dos autos, por sentença proferida às fls.35, em 19/05/2008, a seguir transcrita,
declarou a interdição de NEUSA ALVES DA SILVA, brasileira, solteira, RG 20.106.227-6, filha de Benedita Alves da Silva e de
Abília Nunes da Silva, natural de Rinópolis - SP, nascida aos 10/08/1961, cujo tópico final segue: “Isto posto, e considerando o
mais que dos autos consta, DECRETO A INTERDIÇÃO da \<\\>, declarando-a absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil, nomeando-lhe como curador (a)
requerente NELSON ALVES DA SILVA, que deverá comparecer em Cartório, no prazo de cinco dias, para assinatura do termo
de curador definitivo. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC e no art. 9º., III, do Código Civil, inscreva-se a presente
no Cartório de Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez (10) dias.
Tendo em vista que o requerente é beneficiário da assistência judiciária gratuita, desnecessária a publicação em outro jornal,
nos termos do art. 3º, inciso III, parágrafo único, da Lei 1.060/50. P.R.I.C.” E, para que chegue ao conhecimento de todos e
ninguém possa alegar ignorância, manda expedir o presente que será publicado e afixado no local público e de costume.NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, aos 6 de fevereiro de 2009.
SENTENÇA DECLARATÓRIA PARA INTERDIÇÃO DE JANUÁRIA DA SILVA GUIMARÃES.
PROCESSO Nº 1449/05 O DR. MÁRCIO PELLICIOTTI VIOLANTE, MM. JUIZ DE DIREITO DA 2º Ofício da Família e das
Sucessões, FÓRUM DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO, NA FORMA DA LEI, ETC. F A Z S A B E R a todos quanto o presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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