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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 10 de Fevereiro de 2009 - Página 189

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TJSP 10/02/2009 -Pág. 189 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 5 - Editais e Leilões ● 10/02/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 10 de Fevereiro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

São Paulo, Ano II - Edição 412

189

edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos 1449/05, da ação de INTERDICAO, movida por VICENTE DE
OLIVEIRA TOZZO, atendendo as provas constantes dos autos, por sentença proferida às fls. 38/39, em 28/05/2008, a seguir
transcrita, declarou a interdição de JANUARIA DA SILVA GUIMARAES, brasileira, aposentada, RG 28.282.278-1 SSP/SP, e
CPF nº. 186.591.258-19, cujo tópico final segue: “Diante do exposto, decreto a interdição de Januária da Silva Guimarães,
declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, na forma do art. 3º., II, do CC, e, de
acordo com o artigo 1.775, §3º, II, do CPC, nomeio-lhe como curador o requerente. Em odediência ao disposto no art. 1184 do
C.P.Civil e no art.9º, inc.III, do Cód. Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se pelo Orgão Oficial, por três
vezes, com intervalo de dez(10) dias, ficando dispensada, porém, a publicação em imprensa local, a teor do parágrafo único
do art. 3º., da Lei 1.060/50”. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, manda expedir
o presente que será publicado e afixado no local público e de costume.NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Ribeirão
Preto, Estado de São Paulo, aos 6 de fevereiro de 2009.
SENTENÇA DECLARATÓRIA PARA INTERDIÇÃO DE AMELIA ROMA PONTOGLIO
PROCESSO Nº 2457/06 O DR. MÁRCIO PELLICIOTTI VIOLANTE, MM. JUIZ DE DIREITO DA 2º Ofício da Família e
das Sucessões, FÓRUM DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO, NA FORMA DA LEI, ETC. F A Z S A B E R a todos quanto
o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos 2457/06, da ação de INTERDICAO, movida por
MARIA APPARECIDA PONTOGLIO MASO, atendendo as provas constantes dos autos, por sentença proferida às fls. 38, em
04/09/2007, a seguir transcrita, declarou a interdição de AMELIA ROMA PONTOGLIO, brasileira, viúva, portadora do RG nº.
39.080.804-0SSP/SP e inscrita no CPF sob nº. 363.684.698, cujo tópico final segue: “Diante do exposto, decreto a interdição
de AMÉLIA ROMA PONTÓGLIO, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, na
forma do art. 3º., II, do CC, e, nomeio-lhe como curadora a requerente MARIA APARECIDA PONTÓGLIO MASO, que deverá
comparecer em cartório, no prazo de cinco dias, para assinatura do termo de curadora definitiva. Em odediência ao disposto no
art. 1184 do C.P.Civil e no art.9º, inc.III, do Cód. Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se pela imprensa Orgão Oficial, por três vezes, com intervalo de dez(10) dias. Tendo em vista que os requerentes são beneficiários da assistência
judiciária, desnecessária a publicação em outro jornal, nos termos do art. 3º, III, parágrafo único, da Lei 1.060/50”. E, para que
chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, manda expedir o presente que será publicado e afixado
no local público e de costume.NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, aos 6 de
fevereiro de 2009.
SENTENÇA DECLARATÓRIA PARA INTERDIÇÃO DE JANAINA ALVES RIBEIRO.
PROCESSO Nº 3526/04 O DR. MÁRCIO PELLICIOTTI VIOLANTE, MM. JUIZ DE DIREITO DA 2º Ofício da Família e das
Sucessões, FÓRUM DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO, NA FORMA DA LEI, ETC. F A Z S A B E R a todos quanto o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos 3526/04, da ação de INTERDICAO, movida por GERALDA ALVES
RIBEIRO, atendendo as provas constantes dos autos, por sentença proferida às fls.30/31, em 31/05/2006, a seguir transcrita,
declarou a interdição de JANAINA ALVES RIBEIRO, brasileira, solteira, filha de Adalberto Ribeiro Pessoa e de Geralda Alves
Ribeiro, natural de São Paulo - SP, nascida aos 30/06/1976, cujo tópico final segue: “Diante do exposto, com base no art. 3º, III,
1.767, I, e 1768, I, do CÓD Civil, julgo procedente a ação e decreto a INTERDIÇÃO de \<\\>,
declarando-a absolutamente incapaz de exercer, por si, os atos da vida civil e nomeio-lhe curador (a) sua mãe GERALDA ALVES
RIBEIRO. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC e no art. 9º., III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Cartório
de Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez (10) dias. Após o
registro da sentença, conforme art. 93, § único, da Lei nº 6.015/73, intime-se a Curadora a comparecer no Ofício Jucidial, para
vir assinar, no prazo de cinco dias, o devido termo de curatela.” E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa
alegar ignorância, manda expedir o presente que será publicado e afixado no local público e de costume.NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, aos 6 de fevereiro de 2009.
SENTENÇA DECLARATÓRIA PARA INTERDIÇÃO DE ALCINA ESTEVAM CANDIDO.
PROCESSO Nº 3079/05 O DR. MÁRCIO PELLICIOTTI VIOLANTE, MM. JUIZ DE DIREITO DA 2º Ofício da Família e das
Sucessões, FÓRUM DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO, NA FORMA DA LEI, ETC. F A Z S A B E R a todos quanto o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos 3079/05, da ação de INTERDICAO, movida por EMILIA ELISA
CANDIDO, atendendo as provas constantes dos autos, por sentença proferida às fls. 45/46, em 05/09/2008, a seguir transcrita,
declarou a interdição de ALCINA ESTEVAM CANDIDO, brasileira, viúva, do lar, RG 22.958.986-8, CPF/MF 337.189.008-23,
cujo tópico final segue: “Diante do exposto, decreto a INTERDIÇÃO de Alcina Estevam Candido, declarando-a absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.755,
§ 1º., do Código Civil, nomeio-lhe como curador a requerente. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC e no art. 9º., III,
do Código Civil, inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil e publique-se no órgão oficial, por três vezes, com intervalo
de dez dias, ficando dispensada, porém, a publicação em imprensa local, a teor do § único do art. 3º da Lei nº 1.060/50. Após
o registro desta sentença, conforme art. 93, § único, da Lei nº 6.015/73, intime-se a Curadora a comparecer no Ofício Jucidial,
para vir assinar, no prazo de cinco dias, o devido termo de curatela, em substituição ao provisório que recebeu. Nessa ocasião,
deverá ela sair intimada a esclarecer, em outros cinco dias, qual o valor mensal da aposentadoria recebida pela requerida, e se
ela tem outros bens de valor ou que produzam renda, para posterior decisão deste Juízo, sobre a necessidade ou não de vir a
prestar contas periodicamente (arts. 1.756, 1.781 e 1.783 do Código Civil).” E, para que chegue ao conhecimento de todos e
ninguém possa alegar ignorância, manda expedir o presente que será publicado e afixado no local público e de costume.NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, aos 6 de fevereiro de 2009.
_______________________
FERNANDO MARCOS
Escrivão-Diretor.
SENTENÇA DECLARATÓRIA PARA INTERDIÇÃO DE THIAGO CESAR NOVATO.
PROCESSO Nº 4031/07 O DR. MÁRCIO PELLICIOTTI VIOLANTE, MM. JUIZ DE DIREITO DA 2º Ofício da Família e das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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