TJSP 12/02/2009 -Pág. 1881 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 414
1881
196.01.2006.025546-7/000000-000 - nº ordem 1571/2006 - Indenização (Ordinária) - WILSON RIBEIRO MENDONÇA X
MARIA APARECIDA DAS GRAÇAS - Vistos. 1- A lide não comporta seguro julgamento antecipado, controvertido o que relacionado
com circunstâncias em que teria ocorrido, ou não, o dito evento danoso, ditos efeitos dele decorrentes, ditos danos suportados
pela parte autora, tudo mais com isso relacionado e disso decorrente. 2- Porque o pedido foi fundado também em seqüelas
físicas incapacitantes da parte autora, é muito recomendável prova pericial médica na pessoa da parte autora, porque também
controvertido o que relacionado com sua dita incapacidade e sequelas. 3- Prova necessária pelo Juízo, por isso competiria à
parte autora arcar com aditamento dos seus custos, mas parte autora com gratuidade deferida por isso não responde. Por isso,
assim tendo optado, se tentará encaminhar a perícia por aqui, conforme orientação da Procuradoria do Estado (que não mais
remunera perícia como essa), para ser feita por intermédio da Polícia Civil local. 4- Na forma do CPC, às partes sobre indicação
de assistente, apresentação de quesitos que ainda desejarem; vindo parecer de assistente oportunamente, na forma do CPC e
sem intimação ao próprio assistente porque não se considera legalmente imposta. 5- Cumpridos os itens acima, conclusos para
o mais de prosseguimento.Int. e dilig. - ADV LÁZARO DIVINO DA ROCHA OAB/SP 209273 - ADV APARECIDA AUXILIADORA
DA SILVA OAB/SP 118785
196.01.2006.027082-9/000000-000 - nº ordem 1671/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - M. A. R. X L. M. D.
O. E OUTROS - “ VISTOS ...Assim, julgo procedente a ação para declarar a exclusão da pessoa da autora do contrato de
financiamento em tela, com obrigação da ré CDHU fazer esta anotação em seus cadastros - em especial para fins de novos
financiamentos - como ordem judicial, a partir da data do ajuizamento. Não houve efetiva resistência o pedido, pelo que não é
caso de condenação nos ônus da sucumbência. P. R. I. C. CERTIDÃO : Certifico e dou fé que, em cumprimento ao provimento
577/97 e item II do art. 4º da Lei 11.608 de 29/12/2003 e art. 511 do CPC, o valor do preparo para o caso de eventual interposição
de recurso é o que segue: Valor singelo R$ 120,00 , Valor Corrigido R$ 136,17 . Certifico, outrossim, que conforme parágrafo 4º
do mesmo artigo acima e citada Lei, c/c o artigo 1º do Prov. 833/05, que o valor do PORTE DE REMESSA E RETORNO é de:
R$ 20,96 (por volume). - ADV LUIS ANTONIO GONZAGA OAB/SP 148696 - ADV VITOR CUSTODIO TAVARES GOMES OAB/SP
100151 - ADV JOSE CANDIDO MEDINA OAB/SP 129121 - ADV MARIA INES FERNANDES CARVALHO OAB/SP 42466 - ADV
FRANCIANE GAMBERO OAB/SP 218958
196.01.2006.028157-1/000000-000 - nº ordem 1751/2006 - Outros Feitos Não Especificados - CONDENATORIA DE
OBRIGAÇAO DE FAZER - MARCIA MARTINS DOS SANTOS ANANIAS X FAZENDA DO MUNICIPIO DE FRANCA - Vistos
- Cumpra-se o V. Acórdão . Intimem-se as partes , inclusive o autor vencedor, para requerer o que de direito em termos de
prosseguimento . Int. - ADV ROGERIO MAURICIO NASCIMENTO TOLEDO OAB/SP 225341 - ADV DANIEL CARVALHO
TAVARES OAB/SP 226526
196.01.2006.031346-2/000000-000 - nº ordem 1941/2006 - Execução de Título Extrajudicial - ALEXANDRE DONIZETE
GARCIA X MABRE COUROS LTDA - Vistos - 1 - Se for prosseguir como execução por título judicial , no atual rito disso , tudo
deve ser debatido em impugnação , que por sua vez tem cabimento depois de penhora ou depósito suficiente . Por isso , debate
a respeito , fls, 86 em diante , ora é prematuro , não deve comportar conhecimento , ficando para momento mais adequado
acima aludido . Por isso , ao credor para indicar mais precisamente prosseguimento que requer quanto ao mais . Int. Dilig. ADV VALERIA VANINI OAB/SP 202196 - ADV MARCO AURELIO GILBERTI FILHO OAB/SP 112010 - ADV SETIMIO SALERNO
MIGUEL OAB/SP 67543
196.01.2007.003545-9/000000-000 - nº ordem 231/2007 - Consignatória (em geral) - MARCIO ALEXANDRE ARCARI X
ANTONIO APARECIDO CASTALDI E OUTROS - Proc. n. 231 / 07 - 1ª. V. Cível - Vistos. 1- Neste processo houve uma ordem
de bloqueio de R$= 2.800,00 do Juízo da Terceira Vara Cível local, proc. 1937/99 (fls. 37). E houve penhora no rosto dos autos,
pelo mesmo valor supra, pelo mesmo Juízo e processo supra, fls. 48. Também houve penhora no rosto dos autos, pelo valor de
R$= 2.093,29, pelo Juízo da Terceira Vara Cível local, proc. 13/07, fls. 69-70. 2- Pelo levantamento feito pelo Cartório conforme
fls. 89, sobre saldos dos depósitos, eles totalizam R$= 7.313,80, menos um levantamento já feito no início deste processo (de
R$= 687,52). 3- Assim, como visto acima, há saldo suficiente para cobrir aquelas duas penhoras. 4- Por isso, atenda-se o que foi
solicitado a fls. 80, pelo Juízo da Terceira Vara Cível local, proc. 13/07 quanto a levantamento naqueles termos e da QUANTIA
FIXA ali indicada. 5- Quanto ao que CREDICOONAI requereu a fls. 81 e segts., o mais adequado é que venha comunicação/
autorização daquele respectivo Juízo e processo 1937/99 da Terceira Vara Cível local. Porque aquele Juízo é que promoveu
tal penhora, por isso àquele Juízo este deve consideração. Porque aquele Juízo, detentor do respectivo processo, muito mais
do que este, sabe se está em termos para o credor ser autorizado a levantar ou não dinheiro objeto de penhora feita. Afinal, a
penhora não foi feita por este Juízo, ou por decisão deste Juízo, mas daquele outro. Insuficiente, por tudo isso, apenas juntada
aqui, de certidão daquele processo, ou extrato do seu andamento. Enquanto isso, por tais motivos, aqui não se defere aquele
pedido de levantamento feito por CREDICOONAI.Int. Dilig. - ADV CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA OAB/SP 175938
- ADV TATIANE FERREIRA NACANO OAB/SP 217789 - ADV MARLO RUSSO OAB/SP 112251 - ADV ANA PAULA ANDRADE
RAMOS OAB/SP 186635 - ADV FLAVIA PERONE OAB/SP 247682
196.01.2007.006998-0/000000-000 - nº ordem 461/2007 - Procedimento Sumário (em geral) - ACEF S/A X TEREZINHA DE
LOURDES F MOURA - NOTA DO CARTÓRIO “Em cumprimento ao Comunicado 1307/2007, ficam os autos com vista à a parte
autora , a respeito da resposta do ofício de fls. 156 , pelo prazo legal.”. , - ADV KÁTIA GISLAINE PENHA FERNANDES OAB/
SP 190248
196.01.2007.013868-3/000005-000 - nº ordem 811/2007 - Recuperação Judicial - Habilitação de Crédito - POLIANA DA
SILVA NASCIMENTO X CALÇADOS SANDALO S/A - DESPACHO PROFERIDO NA HAB. CRÉDITO Nº 5 - Vistos- 1 - Autuar esta
como habilitação retardatária . 2 - Feito isso, int. a empresa em recuperação para manifestar-se em cinco dias . 3 - Depois dela,
intimar o Administrador Judicial para manifestação na forma da lei . Dilig. Int. - ADV BRAZ PORFIRIO SIQUEIRA OAB/SP 54943
- ADV TIAGO ALVES SIQUEIRA OAB/SP 260551 - ADV ANTONIO THALES GOUVEA RUSSO OAB/SP 102021 - ADV MARLO
RUSSO OAB/SP 112251 - ADV NAZARETH GUIMARAES RIBEIRO DA SILVA OAB/SP 221268
196.01.2007.013868-5/000006-000 - nº ordem 811/2007 - Recuperação Judicial - Habilitação de Crédito - ESTEVÃO
ANDRADE X CALÇADOS SANDALO S/A - DESPACHO PROFERIDO NA HAB. CRÉD. Nº 6 - Vistos - 1 - Autuar esta como
habilitação retardatária . 2 - feito isso, int. a empresa em recuperação para manifestar-se em cinco dias. 3 - Depois dela, intimar
o Administrador Judicial para manifestação na forma da lei. Dilig. Int. - ADV BRAZ PORFIRIO SIQUEIRA OAB/SP 54943 - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º