TJSP 18/02/2009 -Pág. 484 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano II - Edição 418
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o primeiro de grande repercussão social, cuja pena mínima é de 05 (cinco) anos, além de equiparado a hediondo. Indefiro,
por conseguinte, a liminar, reservando à Douta Turma Julgadora o exame da questão, em toda a sua extensão. Solicitem-se
informações da digna autoridade judiciária impetrada e, após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São
Paulo, 16 de fevereiro de 2009. ANTONIO MANSSUR Relator São Paulo, 16 de fevereiro de 2009. ANTONIO MANSSUR - Des.
Antonio Manssur - Advs: Jose Batista Patuto (OAB: 24065/SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 990.09.036229-4 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impetrante: Luciano Siqueira Bueno - Paciente: José Pedroso
- HABEAS CORPUS Nº 990.09.036229-4 Comarca: Presidente Prudente Juízo de Origem: Vara das Execuções Criminais
Impetrante: Adv. Luciano Siqueira Bueno Paciente: José Pedroso Vistos. Luciano Siqueira Bueno impetra o presente habeas
corpus, em favor de José Pedroso, pleiteando a remoção para estabelecimento penal adequado ao cumprimento ?da pena
em regime semi-aberto, colocá-lo em prisão albergue domiciliar ou conceder-lhe a liberdade?, pois preenchidos os requisitos
objetivos e subjetivos, aliado a que ?o paciente, além de mentalmente incapaz, sofre de câncer em estágio avançado, incidindo,
nesta circunstância, no permissivo do art. 117 da Lei de Execuções Penais, que admite a sua imediata transferência à residência,
no fito de submeter-se ao tratamento clínico adequado? Conforme consta da inicial, o paciente, atualmente cumprindo pena na
Penitenciária ?Estadual de Osvaldo Cruz/SP?, por decisão de 13 de novembro de 2008 (fls. 16), teve concedida a progressão
para o regime semi-aberto, não tendo ocorrido a transferência para o regime agraciado, até a presente data. Defere-se a liminar,
para que o paciente seja removido para unidade prisional de regime semi-aberto, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
pois, no caso, caracterizado o constrangimento ilegal, já que o benefício foi concedido, em 13 de novembro de 2008 (fls. 16).
Comunique-se via fac-símile. Solicitem-se informações da autoridade judiciária impetrada e, após, remetam-se os autos à Douta
Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 16 de fevereiro de 2009. ANTONIO MANSSUR Relator São Paulo, 16 de fevereiro de
2009. ANTONIO MANSSUR - Des. Antonio Manssur - Advs: Luciano Siqueira Bueno (OAB: 131620/SP) - João Mendes - Sala
1400/1402/1404
Nº 990.09.036238-3 - Habeas Corpus - Avaré - Impetrante: Pedro Antonio Langoni - Paciente: Luiz Antonio de Oliveira Lima
- VISTOS. O Bel. Pedro Antonio Langoni impetra a presente ordem de habeas corpus em favor de LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA
LIMA, que se encontra preso, em virtude de sentença recorrível que o condenou, como incurso no artigo 155, § 4º, inciso IV (por
duas vezes), na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, às
penas de oito anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de quarenta dias-multa, no valor unitário
mínimo(Ação Penal nº 053.01.2007.002071-4 Controle nº 220/2007, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Avaré). Pleiteiase, em sede de liminar, seja concedido ao paciente o direito ao apelo em liberdade. Indefere-se a liminar, por ostentar
caráter manifestamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito da impetração. Processe-se, requisitando-se
informações pormenorizadas a respeito da matéria deduzida na presente impetração, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
junto à autoridade apontada como coatora, as quais deverão vir acompanhadas das peças do processo que interessem ao
julgamento. Com a devolução dos autos pela Procuradoria Geral de Justiça, voltem-me conclusos. São Paulo, 16 de fevereiro
de 2009. Guilherme G. Strenger - Relator - Des. Guilherme G.Strenger - Advs: Pedro Antonio Langoni (OAB: 49696/SP) - João
Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 990.09.036248-0 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impetrante: INAJARA SIMINI GUTTIERREZ - Paciente:
Jonatas de Souza Cruz - HABEAS CORPUS Nº 990.09.036248-0 Comarca: Presidente Prudente Juízo de Origem: 2ª Vara das
Execuções Criminais Execução nº 776.180 Impetrante: Inajara Simini Guttierrez Paciente: Jonatas de Souza Cruz Vistos. O
Advogado Inajara Simini Gutiterrez, impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Jonatas de Souza
Cruz, pleiteando a concessão da ordem, para ?determinar a transferência do reeducando para unidade prisional destinada
ao cumprimento de pena em regime semi-aberto, no prazo máximo de 24 horas, ou na impossibilidade de o fazê-lo que seja
deferido o direito de aguardar a disponibilidade de vaga em regime de prisão albergue domiciliar?. Conforme consta da inicial,
o paciente, atualmente cumprindo pena na Penitenciária ?Tupi Paulista/SP?, por decisão de 13 de novembro de 2008 (fls.
10), teve concedida a progressão para o regime semi-aberto, não tendo ocorrido a transferência para o regime agraciado,
até a presente data. Defere-se a liminar, para que o paciente seja removido para unidade prisional de regime semi-aberto, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pois, no caso, caracterizado o constrangimento ilegal, já que o benefício foi concedido,
em 13 de novembro de 2008 (fls. 10). Comunique-se via fac-símile. Solicitem-se informações da digna autoridade judiciária
impetrada e, após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 16 de fevereiro de 2009. ANTONIO
MANSSUR Relator São Paulo, 16 de fevereiro de 2009. ANTONIO MANSSUR - Des. Antonio Manssur - Advs: INAJARA SIMINI
GUTTIERREZ (OAB: 136618/SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 990.09.036283-9 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Rubens Ferreira Galvão - Impetrante: Alexis Claudio Munoz
Palma - Paciente: Fábio Ricardo Pescantini Perereira da Silva - Paciente: Fábio Ricardo Pescantini Pereira da Silva (11379)
Vistos, A queixa é de constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva, quando
presentes os pressupostos para a liberdade provisória e ausente fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar.
Embora a inicial não esteja devidamente instruída, infere-se da análise dos elementos para cá carreados que o processo
original refere-se a roubo. A cognição que se realiza neste momento processual, como se sabe, é sumária e não exauriente.
Fixados esses contornos e examinada a decisão atacada, não se vislumbra carência de fundamentação idônea que justifique,
desde logo, a concessão da ordem reclamada. Indefiro, em consequência, o pedido de liminar. Processe-se, requisitando-se
informações. I. São Paulo, 16 de fevereiro de 2009. XAVIER DE SOUZA Relator - Des. Xavier de Souza - Advs: Rubens Ferreira
Galvão (OAB: 250287/SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 990.09.036365-7 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Camila Ueno - Paciente: Antonio Marcos do Carmo de Lima
- Paciente: Antonio Marcos do Carmo de Lima (11384) Vistos, A queixa é de constrangimento ilegal em decorrência de decisão
que considerou, ao arrepio da lei, a progressão automática de livramento condicional em razão de crime supostamente cometido
durante o período de provas. Busca o impetrante a concessão da ordem para que o paciente seja posto em liberdade. Todavia,
a cognição que se realiza neste momento processual é sumária e não exauriente. Fixados esses contornos, indefiro o pedido
de liminar. Processe-se, requisitando-se informações. I. São Paulo, 16 de fevereiro de 2009. XAVIER DE SOUZA Relator - Des.
Xavier de Souza - Advs: Camila Ueno (OAB: 256483/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 990.09.036491-2 - Habeas Corpus - Cajuru - Impetrante: Christiane Oliveira Nascimento - Paciente: Fernando Donizete
dos Santos - VISTOS. O Bel. Christiane Oliveira Nascimento impetra a presente ordem de habeas corpus em favor de FERNANDO
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