TJSP 18/02/2009 -Pág. 485 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano II - Edição 418
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DONIZETE DOS SANTOS, que se encontra preso, em virtude de sentença recorrível que o condenou, como incurso no artigo
157, caput, do Código Penal, às penas de quatro anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de dez dias-multa, no
valor unitário mínimo (Ação Penal nº 111.01.2008.002279-0 Controle nº 377/08, da Vara Única da Comarca de Cajuru). Pleiteiase, em sede de liminar, a fixação do regime inicial aberto. Indefere-se a liminar, por ostentar caráter manifestamente satisfativo,
na medida em que se entrosa com o mérito da impetração. Processe-se, requisitando-se informações pormenorizadas a respeito
da matéria deduzida na presente impetração, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, junto à autoridade apontada como coatora,
as quais deverão vir acompanhadas das peças do processo que interessem ao julgamento. Com a devolução dos autos pela
Procuradoria Geral de Justiça, voltem-me conclusos. São Paulo, 16 de fevereiro de 2009. Guilherme G. Strenger Relator - Des.
Guilherme G.Strenger - Advs: Christiane Oliveira Nascimento (OAB: 233150/SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 990.09.037367-9 - Habeas Corpus - Sorocaba - Impetrante: Luis Americo Nascimento - Paciente: José Milton Leite HABEAS CORPUS Nº 990.09.037367-9 Comarca: Sorocaba Juízo de Origem: Vara do Júri e das Execuções Criminais Impetrante:
Advº Luís Américo Nascimento Paciente: José Milton Leite Vistos. O Advogado Luís Américo Nascimento impetra o presente
habeas corpus, com pedido de tutela antecipada, em favor de José Milton Leite que teve indeferido pedido de progressão do
regime fechado para o semi-aberto, em razão de possuir longa pena a cumprir e ter cometido falta disciplinar de natureza grave;
pleiteia a concessão do benefício, pois, além de o paciente ter preenchido os requisitos objetivo e subjetivo, nos termos do
disposto no artigo 112 da Lei de Execução Penal e ostentar boa conduta carcerária, presentes estão os requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora. Segundo se depreende do Boletim Informativo da Secretaria da Administração Penitenciária de
Sorocaba, trata-se de paciente condenado pelos delitos previstos nos artigos 121, 306 e 157, todos do Código Penal (fls. 9). A
medida liminar é cabível, quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato pelo exame sumário da inicial,
o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada
à ampla cognição da C. Câmara, anotado, ainda, que o MM. Juiz de Primeiro Grau indeferiu a pretensão, sob o fundamento de
que ?O preenchimento do requisito temporal, neste caso específico, se mostra por si só insuficiente à concessão da progressão
prisional, pois representaria verdadeiro estímulo à evasão, e não propriamente um incentivo à ressocialização, haja vista que
o réu cumprirá pena até 2020? (cf. fls. 19), observado, ainda, que o paciente foi condenado por crimes sabidamente graves
e de grande repercussão social (artigos, 121, § 2º; 306 e 157, todos do Código Penal), tanto que o primeiro é considerado
hediondo, de sorte que não é prudente, neste juízo breve e provisório, alterar o seu estado prisional. Depois, é impossível
admitir, pela via provisória da decisão liminar, a pronta solução da questão de fundo, pois a medida não se presta a antecipar
a tutela jurisdicional. Solicitem-se informações da digna autoridade judiciária impetrada e, após, remetam-se os autos à Douta
Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 16 de fevereiro de 2008. ANTONIO MANSSUR Relator São Paulo, 16 de fevereiro de
2009. ANTONIO MANSSUR - Des. Antonio Manssur - Advs: Luis Americo Nascimento (OAB: 248539/SP) - João Mendes - Sala
1400/1402/1404
Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1402
DESPACHO
Nº 990.08.090021-8 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Ana Cristina Descrove - Impetrado: Mmjd e Promotor
de Justiça da 23ª Vara Criminal da Capital - Consoante a certidão de fls. 106, não foi possível a citação do litisconsorte passivo
necessário, eis que não foi localizado. Assim, oficie-se à Defensoria Pública, solicitando-se a indicação de defensor dativo para
atuar pelo litisconsorte passivo necessário, no presente “mandamus”. Com a vinda da indicação ou no prazo de 15 dias, tornem
conclusos. Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2009. (ass) - Des. Breno Guimarães - Advs: Eduardo Antonio Miguel Elias (OAB:
61418/SP) - Juliana Souza Areas Pinheiro (OAB: 257683/SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 990.09.014346-0 - Habeas Corpus - São Bernardo do Campo - Impetrante: Reinaldo Migues Rodrigues - Paciente:
Samuel Messias Rocha - Trata-se de pedido de reconsideração acerca da decisão deste Relator, proferida às fls. 84, pela qual
restou indeferido o pleito liminar de liberdade provisória. As assertivas lançadas pelo impetrante não têm o condão de reverter
o entendimento adotado por este Relator na sede liminar. Anoto que o paciente apresenta situação diversa daquela ostentada
pelo co-réu, Misael Messias Rocha, pois, consoante as informações de fls. 92/93, Samuel foi dencunciado também pela prática
do delitoprevisto no artigo 16, parágrafo único, inciso iv, da Lei nº 10826/2003. Assim, mantenho o indeferimento da liminar,
determinando que se dê seguimento ao processamento da presente impetração. Int. São Paulo, 13 de fevereiro de 2009. (ass)
- Des. Breno Guimarães - Advs: Reinaldo Migues Rodrigues (OAB: 196539/SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 990.09.033453-3 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Flávia D Urso - Paciente: João Rodrigo de Jesus Oliveira Habeas Corpus nº 990.09.033453-3 Comarca: SÃO PAULO Execução nº 600.727 Impetrante(s): FLÁVIA D’URSO Paciente(s):
JOÃO RODRIGO DE JESUS OLIVEIRA Impetrado: MM. Juiz de Direito da 1ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor do paciente em epígrafe, tendente à anulação da r. decisão copiada
às fls. 14, pela qual foi reconhecido que este sentenciado cometeu falta grave, aos 26/11/2008, e declarada a perda dos dias
eventualmente trabalhados e remidos, anteriormente, nos termos do artigo 127 da LEP. Para tanto, a impetrante sustenta que
os sucintos termos da manifestação ministerial, no sentido da anotação da falta grave, teriam acarretado o cerceamento do
exercício da ampla defesa e do contraditório. INDEFIRO A LIMINAR. A medida liminar em habeas corpus somente é cabível
quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no
presente caso, pois a verificação do constrangimento apontado demanda análise cuidadosa de fatos concretos e documentos,
tendo em vista que não resta patente ilegalidade e teratologia na r. decisão hostilizada, copiada às fls. 14, capazes de ensejar
sua anulação nesta sede liminar. Ademais, não se pode olvidar que, não obstante a singeleza da manifestação ministerial, a
defesa técnica teve a oportunidade processual de se manifestar antes da prolação do decisório em tela. Caberá, portanto, por
ocasião do julgamento da impetração pela Col. Turma Julgadora, a partir do exame mais acurado do presente remédio heróico,
decidir o que de direito. Comunique-se, com urgência, via fac-símile, e processe-se, requisitando-se informações. Int. São
Paulo, 12 de fevereiro de 2009. BRENO GUIMARÃES Relator - Des. Breno Guimarães - Advs: Flávia D Urso (OAB: 96418/SP)
(Defensor Público) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 990.09.033475-4 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Ana Carolina Franzin Bizzarro - Paciente: Humberto Florencio
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