TJSP 18/02/2009 -Pág. 554 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 418
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creditada na época, do saldo da caderneta de poupança do primeiro, de nº 20.199-9, com aniversário no dia 14 de maio
de 1990, corrigida desde então pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e com juros contratuais
capitalizados, calculados mês a mês, a partir de junho de 1990, e juros de mora a partir da citação. Sem condenação nas verbas
da sucumbência em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº 9099/95. P.R.I. (valor do preparo, caso queira interpor recurso:
taxa judiciária= R$158,50, porte de remessa = R$20,96) - ADV RAFAEL FAVALESSA DONINI OAB/SP 239472 - ADV ROBERTA
FAVALESSA DONINI OAB/SP 277340 - ADV ELADIO SILVA OAB/SP 25048
297.01.2008.010800-7/000000-000 - nº ordem 3713/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA ELIDE ZUCATTO FERNANDES X BANCO ITAÚ S/A. - Ante o acima exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo
PROCEDENTE a presente ação proposta por ELIDE ZUCATTO FERNANDES contra o BANCO ITAÚ S.A., para condenar o réu
no pagamento da diferença correspondente a 20,36% dos saldos das cadernetas de poupança da primeira, de nº 12.045-5 e nº
12.116-4, com aniversários nos dias 14 e 01 de janeiro de 1989, corrigida desde então pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, e com juros contratuais capitalizados, calculados mês a mês, a partir de fevereiro de 1989, e juros de
mora a partir da citação. Sem condenação nas verbas da sucumbência em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº 9099/95.
P.R.I. (valor do preparo, caso queira interpor recurso: taxa judiciária= R$158,50, porte de remessa = R$20,96) - ADV JULIANO
CÉSAR MALDONADO MINGATI OAB/SP 190686 - ADV VANESSA CRISTINA DOS SANTOS OAB/SP 258328 - ADV ELADIO
SILVA OAB/SP 25048
297.01.2008.010801-0/000000-000 - nº ordem 3714/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃ0 DE COBRANÇA ALTINO CALEGARI X BANCO ITAÚ S/A. - Ante o acima exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação proposta por ALTINO CALEGARI contra o BANCO ITAÚ S.A., para condenar o réu no pagamento
da quantia correspondente a 44,80% do saldo da caderneta de poupança do primeiro, de nº 10.720-5, com aniversário no dia
07 de abril de 1990, corrigida desde então pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e com juros
contratuais capitalizados, calculados mês a mês, a partir de maio de 1990, e juros de mora a partir da citação. Sem condenação
nas verbas da sucumbência em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº 9099/95. P.R.I. (valor do preparo, caso queira interpor
recurso: taxa judiciária= R$158,50, porte de remessa = R$20,96) - ADV VANESSA CRISTINA DOS SANTOS OAB/SP 258328 ADV ELADIO SILVA OAB/SP 25048
297.01.2008.010937-1/000000-000 - nº ordem 3743/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA
- WALDOMIRO ROZA X BANCO DO BRASIL S/A. - Ante o acima exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação proposta por WALDOMIRO ROZA contra o BANCO DO BRASIL S.A., para
condenar o réu no pagamento da quantia correspondente a 21,87%, descontando-se deste índice a correção efetivamente
creditada na época, do saldo da caderneta de poupança do primeiro, de nº 100.007.882-2, com aniversário no dia 27 de janeiro
de 1991, corrigida desde então pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e com juros contratuais
capitalizados, calculados mês a mês, a partir de fevereiro de 1991, e juros de mora a partir da citação. Sem condenação nas
verbas da sucumbência em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº 9099/95. P.R.I. (valor do preparo, caso queira interpor
recurso: taxa judiciária= R$158,50, porte de remessa = R$20,96) - ADV CARLOS EDUARDO BORGES OAB/SP 240332 - ADV
LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67217
297.01.2009.000018-8/000000-000 - nº ordem 24/2009 - Execução de Título Extrajudicial - IZAURA LÁZARO DE ARAÚJO
X ANDRÉIA DOS SANTOS LIMA - Fls.06: Defiro. Homologo, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo
que chegaram as partes nos seguintes termos: A ré pagará a quantia de R$ 396,00 em quatro parcelas iguais, mensais e
sucessivas no valor de R$ 99,00 cada uma, iniciando em 19/03/2009.
297.01.2009.000082-7/000000-000 - nº ordem 74/2009 - Execução de Título Extrajudicial - SIMIOLI & CIA.LTDA ME. X VANIA
DE OLIVEIRA BARBOSA - Fls. 14: Defiro. Nos termos do artigo 794, I do CPC, JULGO EXTINTO o processo em que SIMIOLI
& CIA LTDA - ME move contra VANIA DE OLIVEIRA BARBOSA, ARQUIVANDO-SE os autos, fazendo-se as anotações
necessárias. Intime-se o interessado(a) para, em 180 dias, desentranhar o(s) documento(s) que instruiu(íram) a inicial. Após,
inutilize-se o feito (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Cap. IV, Subseção IX, itens 111, 112 e 112.1). - ADV
EDUARDO PEREIRA DA CUNHA OAB/SP 258112
297.01.2009.000930-4/000000-000 - nº ordem 330/2009 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO P/DANO MORAL
- SONIA CANDIDO DE MELO X TELESP-TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A - Audiência de Conciliação designada
para o dia 26/03/2009 às 13 horas e 30 minutos. - ADV BENEDITO TONHOLO OAB/SP 84036 - ADV BENTO BARBOSA DE
OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 276755
297.01.2009.000944-9/000000-000 - nº ordem 324/2009 - Declaratória (em geral) - TAISSA DE BESSA PASSOS X INDUSVET
COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS - 1.- A antecipação dos efeitos da tutela, por ora, não pode ser deferida porque,
primeiro, o documento de fls. 20 informa que o nome da autora não se encontra registrado no cadastro de inadimplentes do
SCPC. Segundo, porque não há provas nos autos de que o nome dela encontra-se inscrito no banco de dados de devedores do
SERASA pelos fatos tratados nestes autos de processo. Terceiro, porque não há prova pré-constituída de que Ivan Borghi tenha
atuado como intermediário e, portanto, como representante da ré na celebração do negócio jurídico que motivou o protesto do
título de crédito relatado na causa de pedir. A prova da atuação desse intermediário, que pode ser feita durante a instrução
processual, é imprescindível porquanto a coisa adquirida foi devolvida para ele e não diretamente para a ré (fls.22/23). No mais,
aguarde-se contestação. 2.- Desde já designo a audiência de tentativa de conciliação e oferecimento de contestação para o dia
17 de março de 2009, às 15h45. 3.- Cite-se e Intime-se. - ADV FLAVIO CARDOZO ALBUQUERQUE OAB/SP 218257
297.01.2009.000959-6/000000-000 - nº ordem 334/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE
DE CRÉDITO - MIGUEL JACINTHO X BANCO BANESPA SANTANDER - 01.- Os fatos narrados na petição inicial corroborados
pela documentação que a acompanha, constituem prova inequívoca que autorizam o convencimento da verossimilhança do
alegado, com evidente e fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação, mormente porque, de acordo com o
extrato de fls. 27, os autores possuíam, quando do pedido de encerramento da conta corrente, saldo suficiente para quitação
dos encargos em aberto. Também há nos autos o documento de fls. 17, informando que o autor Miguel Jacintho solicitou, em
16 de março de 2006, o cancelamento do seguro de vida, de forma que sua cobrança, em princípio, seria indevida. Destarte,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º